TJPR - 0000583-12.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 13:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 23:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:14
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA MIGUEL
-
30/06/2023 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 11:09
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/06/2023 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/06/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2023 02:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:13
Distribuído por sorteio
-
14/03/2023 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2023 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2023 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 09:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/02/2023 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/01/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/12/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 22:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2022 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/09/2022 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA MIGUEL
-
12/09/2022 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/08/2022 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
02/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/06/2022 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/06/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/05/2022 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
13/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
14/03/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2022 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 02:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 19:41
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000583-12.2021.8.16.0039 Processo: 0000583-12.2021.8.16.0039 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Rosana Miguel Polo Passivo(s): Iris Karina Soares
Vistos. 1.
Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis que trata da presunção relativa de assistência judiciária gratuita: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Ademais, nos termos do art. 5º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 01/2015, verbis: “Antes de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, o Juiz poderá solicitar do interessado a respectiva comprovação da insuficiência de recursos”.
Saliento que o pedido de gratuidade não pode ser considerado em desacordo com o disposto art. 99, §3º, do CPC, uma vez que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de comprovação da insuficiência de recurso.
Além disso, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º, reforça o entendimento ao estabelecer a possibilidade de ser indeferida a gratuidade processual se não preenchidos determinados requisitos, estipulando apenas a necessidade de oportunizar a apresentação de manifestação e documentos pela parte requerente do benefício.
Enquanto for admitido que partes litiguem sem ônus, caso da justiça gratuita, o sistema judicial estará condenado a, cada vez mais, chegar próximo de sua inviabilidade.
Ainda, admitir de forma "genérica" a justiça gratuita é desestimular as partes a compor seus conflitos de interesses na esfera privada, sem necessidade de atuação do Estado-Juiz.
As pessoas pensão, porque vou me incomodar? Por que vou tentar conciliar ou resolver meu problema extrajudicialmente? A resposta é: porque jurisprudências inadequadas, a meu sentir, estimulam a parte a "jogar" toda a responsabilidade, sobre qualquer "litígio" ou mera desavença, nos "ombros" do já abarrotado Poder Judiciário.
Entendo que os ônus da sucumbência devem ser utilizados, inclusive, como medida de política judicial.
Com o devido respeito dos que entendem diversamente, me parece evidente que não existe processo sem risco.
Não deveria, ao menos.
Pensar de forma diferente, deferindo a justiça gratuita "a torto e a direito", sem critérios claros e escorados em prova documental, é permitir que a parte possa litigar da maneira como quiser, sem risco, sem comprometimento com o andamento do processo, pois sabe o litigante que nenhuma consequência sofrerá, mesmo se propuser ações esdrúxulas e as mais comezinhas, lastreadas em fatos que evidentemente seriam resolvidos de maneira mais satisfatória, rápida e sem custo social, ou seja, extrajudicialmente.
Todo o feito judicial que tramita sob o "manto" da justiça gratuita é um ônus para toda a sociedade que se vê obrigada a arcar com os custos e o ônus de um processo que interessa a apenas dois litigantes.
Necessário refletir sobre a nova sistemática processual que, inclusive, acabou por revogar praticamente a integralidade da Lei 1060 de 1950 (atente-se para o ano), a qual tratava da gratuidade com base em singela “declaração de hipossuficiência” (vale dizer, sem responsabilidade da parte e comprovação de seus argumentos) Nesse panorama, deve à parte autora, promover a comprovação de hipossuficiência financeira, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo comprovar o montante de sua renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Para tal finalidade, deverá juntar: a) três últimos holerites, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou três últimos comprovantes de rendimentos em havendo empregador particular; b) certidão do cartório de registro de imóveis e/ou Detran; c) outros documentos que entender necessário; Sendo a parte autônoma, deve apresentar documento capaz de comprovar os seus rendimentos mensais, como extratos bancários. 2.
Sem prejuízo (e sobretudo), a parte autora deve justificar, documentalmente, sobre a possibilidade (ou demonstrar a impossibilidade) de pagar as custas com redução proporcional e parcelamento, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, o que se mostra bastante vantajoso, levando-se em conta que, no caso em tela, não são de elevada monta. 3.
Registre-se que caso seja casada (estado civil não informado na inicial), a parte autora, deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
De igual modo, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a Requerente do benefício dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor. 4.
O requerimento de gratuidade da justiça formulado baseia-se unicamente em declaração de hipossuficiência da requerente; entretanto, não há nos autos nenhum documento que confirme a alegação.
Ressalte-se que apenas a declaração de isenção de imposto de renda não é suficiente para atestar a condição de hipossuficiente, pois ainda que a renda mensal não ultrapasse o teto estabelecido pela Receita Federal, com relação aos bens móveis e imóveis, só é obrigado a declarar imposto de renda quem possui veículos e bens acima do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor considerável e que não corrobora com a alegação de que a parte não detém condições de arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada.
A jurisprudência caminha para o mesmo sentido: “DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR A CAPACIDADE FINANCEIRA DIANTE DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER DEFERIDO APENAS PARA OS AGRAVANTES QUE COMPROVARAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0025755-44.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende – J. 09.12.2019) 5.
A requerente, por fim, deverá atentar-se à juntada de comprovante atualizado de residência (contas de água ou luz com no máximo 30 dias de vencimento), e documentos pessoais (RG, CPF e certidão de casamento, se for o caso), o que entendo indispensável para perfeita individualização da parte. 6 Após manifestação ou decurso do prazo, conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
27/04/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:49
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
09/04/2021 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 15:12
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/04/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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