TJPR - 0029451-94.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/03/2024 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2024 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2024 03:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/01/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 18:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 06:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/11/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2022 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 20:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:27
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
22/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/08/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/08/2022 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
30/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/07/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:46
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:46
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM LUCIA RODRIGUES DE LIMA
-
11/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/06/2022 04:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 04:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
02/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 16:24
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM LUCIA RODRIGUES DE LIMA
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/05/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 11:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/03/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
10/03/2022 13:44
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/01/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/01/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 13:45
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 13:45
Distribuído por sorteio
-
10/01/2022 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/12/2021 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/10/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/09/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 13:07
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/08/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/07/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/05/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2021 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima nominadas.
Sustenta a Autora, basicamente, que teve a carteira (com R$140,00), documentos pessoais e cartões bancários furtados em 28.8.2020 – dentre eles, um cartão de crédito bandeira Mastercard, tendo por beneficiário LuizaCred S/A.
Reconhece que são devidas compras da fatura vencida em setembro de 2020 que totalizam R$2.505,54 e em outubro de 2020, no valor de R$2.114,81.
Já compras de R$2,8 mil, R$2,5 mil e R$600,00 não foram por ela realizadas.
Mesmo tendo entrado em contato com a Ré e apresentado cópia do boletim de ocorrência, ela se recusou a excluir os valores contestados.
Deixou de utilizar o cartão porque o saldo se tornou impagável, já que acrescido de juros e encargos.
Invocando o CDC, requereu: a) a gratuidade da justiça; b) que a Ré se abstenha de negativar o nome da Autora ou, caso já tenha negativado, que cancelasse a negativação; 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA c) declaração da inexistência de débito no valor de R$5.900,00, lançados na fatura referente ao mês de setembro de 2000, bem como dos juros e encargos lançados na fatura; d) a declaração de quitação do débito incontroverso (R$4.620,35), mediante depósito judicial a ser realizado pela Autora.
Deferiu-se a gratuidade processual à Autora, bem como o pedido liminar, nos seguintes termos (10.1): Em razão do exposto, defiro a liminar pleiteada pela Autora, para determinar que a Ré se abstenha de negativar o nome da Autora em razão dos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa de R$5.000,00 em caso de eventual descumprimento.
Condiciono a eficácia e execução da liminar, contudo, ao depósito em cinco dias dos valores constantes nas faturas de setembro e outubro de 2020 que a Autora declarou incontroversos.
Caso não haja tal depósito no prazo, resta automaticamente revogada a liminar.
A Ré foi citada (27.1).
A Autora apresentou comprovante de depósito no mov. 20.2 e, no mov. 28, requereu a emenda da petição inicial para condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral (valor sugerido R$10 mil), pois seu nome foi negativado pela Ré.
A Autora informou depósito judicial referente aos valores incontroversos das faturas vencidas em dezembro de 2020 e janeiro de 2021, pois a Ré não teria fornecido boletos com os valores que reputa corretos (38).
O Réu discordou do pedido de emenda (41).
Não houve consenso entre as partes na sessão de mediação conduzida pelo CEJUSC (47). 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA A Ré contestou e juntou documentos (52).
Impugnou a gratuidade da justiça concedida à Autora.
No mérito, sustenta que as compras da fatura do mês de setembro de 2020 se deram na modalidade full grade de autenticação, com uso de cartão e leitura do chip.
Quem estava na posse do referido cartão somente poderia realizar as compras em tal modalidade se estivesse na posse da senha.
O cartão final 4568 foi bloqueado após a realização das transações contestadas.
Quando a Autora entrou em contato com a central de atendimento para solicitar o bloqueio do cartão, informou ao atendente que a senha estava anotada em papel que foi furtado juntamente com os demais pertences.
Sustentando a existência de fato externo (furto) e culpa exclusiva da vítima (que não adotou as cautelas necessárias para a preservação da senha), consequentemente não teria havido falha na prestação do serviço.
A negativação foi regular, pois a Autora passou a financiar o débito a partir da fatura vencida em setembro de 2020 e não adimpliu o saldo.
Os requisitos relativos à antecipação de tutela não estão presentes no caso concreto.
A Autora juntou comprovante de depósito (56) e apresentou réplica à contestação, onde acrescentou que o furto ocorreu por volta das 13h, neste Município.
O boletim de ocorrência foi registrado quatorze minutos depois.
As compras foram realizadas no Município de Curitiba, às 13h13min, o que torna impossível que tenham sido realizadas mediante uso do chip e senha do cartão.
Ainda, a Autora estava impossibilitada de realizar contato imediato, ao se considerar sua baixa escolaridade, estresse causado pela situação e necessidade de aquisição de novo aparelho celular.
Sobre as provas a produzir: a) o Réu requereu o depoimento pessoal da Autora (66); 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA b) a Autora requereu a oitiva de testemunhas (67.1).
A.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais.
A Autora se declarou do lar, dependente do cônjuge, e o Réu não trouxe qualquer alegação ou prova hábil a desconstituir tal afirmação.
Sendo assim, rejeito a impugnação à gratuidade processual.
A Autora apresentou emenda da petição inicial em 06/11/2020 (mov. 28), sendo que o Réu já havia sido citado em 22/10/2020 (mov. 27.1) e, posteriormente, ele discordou do pedido de emenda (41.1).
O CPC/15 admite a emenda da petição inicial após a citação e antes do saneamento do processo, mas somente em relação à causa de pedir, e desde que com o consentimento do Réu e assegurado o contraditório (art. 329, II).
No caso dos autos, a Autora não apenas aditou a causa de pedir (seu nome teria sido negativado em razão da dívida discutida nestes autos) como também aditou os pedidos, solicitando indenização por dano moral.
Desta forma, como a Autora foi além daquilo que autoriza o artigo 329, II do CPC/15, formulando mais um pedido e, em relação a ele, não houve a concordância do Réu, não acolho a emenda da petição inicial do mov. 28. c) extrínsecos: não há ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA A Autora prestou caução para cumprimento da liminar.
B.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual.
C.
Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência).
D.
Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, pela necessidade de dilação probatória.
E.
Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado.
F.
PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS F.1.
Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova O princípio venire contra factum propium (vedação do comportamento contraditório) é consolidado no CPC/15 no artigo 77, incisos I e II, quanto à correção da exposição dos fatos e a vedação de formulação de defesa destituída de fundamento.
Na petição inicial a narrativa da Autora conduz à conclusão de que existe nexo de causalidade entre o furto do qual teria sido vítima e as compras contestadas.
O defeito na prestação do serviço que atribui ao Réu não teria sido em relação à realização das compras propriamente ditas, mas 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA ao não cancelamento dos débitos a partir do momento em que o Réu teria sido comunicado a respeito do furto do cartão.
Logo, mostra-se contraditório o fato de que a Autora, na impugnação à contestação, questione a própria possibilidade física de que as compras tenham sido realizadas com o cartão furtado, quando em momento algum na petição inicial colocou tal situação em dúvida.
Tais esclarecimentos se fazem necessários, pois, em razão do princípio da vedação de comportamento contraditório, a impossibilidade de realização das compras com o cartão físico que foi furtado da Autora não será considerada como ponto controvertido.
Não é controverso que a Autora foi vítima de furto e que, dentre os objetos furtados, estava o cartão de crédito final 4568.
Também não é controverso que, na mesma data do furto, a Autora comunicou o fato à Ré via Central de Atendimento.
Controverte-se, basicamente, se a Autora, juntamente com os pertences furtados, mantinha um papel contendo senha do cartão furtado (ônus da prova da Ré).
Cabe à Ré, ainda, comprovar que cumpriu a decisão liminar.
F.2.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Se o caso configura fortuito externo (furto), conjugado com culpa exclusiva da vítima (manutenção da senha juntamente com o cartão); b) Ainda que configurados o fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, se a Autora é responsável, perante a instituição financeira, pelas compras realizadas pelo terceiro que estava de posse do cartão e senha (caso comprovada a questão fática controvertida).
Caso negativo, quais seriam os reflexos em relação aos encargos contratuais de financiamento automático do saldo da fatura; c) Se houve exercício regular de direito na negativação levada a efeito pela Ré; 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA d) Se houve a quitação do débito da Autora perante a Ré mediante os depósitos judiciais realizados.
F.3.
Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Precedentes oriundos de outros Estados da Federação não serão considerados pelo Juízo para formação de seu convencimento, pois o artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do mesmo diploma legal, não obriga o Juízo a seguir precedentes oriundos de 1 outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio .
Ainda, precedentes meramente exemplificativos de casuística, sem qualquer contribuição hermenêutica para a solução da lide, não serão considerados para julgamento do mérito.
F.4.
Provas Prova documental complementar será admitida a qualquer 2 tempo, desde que observe os critérios estabelecidos no CPC/15 .
Como o ônus da prova competiu apenas ao Réu, indefiro a prova testemunhal solicitada pela Autora no mov. 67. 1 Enunciado n. 11 ENFAM: “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. 2 Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . 7 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Defiro, porque pertinente, o depoimento pessoal da Autora, sob pena de confissão.
G.
Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do CPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença.
Ponta Grossa, sexta-feira, 23 de abril de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito 8 -
26/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2021 16:37
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/03/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/03/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 11:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 16:01
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/01/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/11/2020 19:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:09
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/10/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2020 09:27
Recebidos os autos
-
19/10/2020 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 00:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/10/2020 00:09
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2020 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/10/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2020 14:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/10/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:03
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:03
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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