TJPR - 0000720-98.2018.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude e Familia e Sucessoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/08/2025 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2025 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/06/2025 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/06/2025 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 01:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 01:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 01:08
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 01:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 09:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/04/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/04/2025 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2025 13:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/03/2025 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59
-
05/03/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta
-
05/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2025 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/02/2025 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2025 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 19:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/12/2024 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2024 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2024 17:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/12/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/12/2024 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2024 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:51
Expedição de Mandado
-
24/10/2024 12:51
Expedição de Mandado
-
24/10/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2024 23:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2024 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2024 14:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2024 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2024 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/05/2024 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/05/2024 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2024 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2024 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:51
Expedição de Mandado
-
15/05/2024 16:51
Expedição de Mandado
-
15/05/2024 16:51
Expedição de Mandado
-
15/05/2024 16:51
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 17:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/12/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/12/2023 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/12/2023 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2023 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2023 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/11/2023 15:09
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 15:09
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 15:09
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 15:09
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 15:09
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/06/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 10:23
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
10/05/2023 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2023 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 08:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:36
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 13:36
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 13:36
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 13:35
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 13:35
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/12/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
11/11/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
11/11/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
11/11/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
11/11/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
11/11/2022 14:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:49
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ELISEU SCHMIDT DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/10/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 23:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 10:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/08/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
19/08/2022 10:40
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 22:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/07/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 20:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2022 18:44
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
Tendo em vista que a defesa deseja arrazoar na Segunda Instância, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito -
07/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 16:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/02/2022 16:13
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2022 16:13
Distribuído por sorteio
-
07/02/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ELISEU SCHMIDT DE OLIVEIRA
-
18/01/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista que o réu deseja recorrer da sentença, conforme informação certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça (evento 177.1), intime-se seu defensor a apresentar razões recursais no prazo legal. 2.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões. 3.
Em seguida, subam os autos ao Tribunal de Justiça.
Int. e dil.
Lapa, data de inserção no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito -
06/12/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELISEU SCHMIDT DE OLIVEIRA
-
22/11/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 09:58
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:58
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, S/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7882 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-98.2018.8.16.0103 Processo: 0000720-98.2018.8.16.0103 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AV.
João Joslin do valle, S/N.
Predio do Fórum - JARDIM CIDADE NOVA. - LAPA/PR Réu(s): Eliseu Schmidt de Oliveira (RG: 91380471 SSP/PR e CPF/CNPJ: *59.***.*25-79) Rua Principal, s/n Zona Rural - Água Amarela do meio - ANTÔNIO OLINTO/PR - CEP: 83.980-000 - Telefone(s): (42) 98822-9364 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de ELISEU SCHMIDT DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 07 de novembro de 2017, por volta das 23h50min, na Estrada Principal de Pedra Alta, neste Município e Comarca de Lapa/PR, o denunciado ELISEU SCHMIDT DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, subtraiu, em proveito próprio, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisas alheias móveis, consistentes em 620 kg (seiscentos e vinte quilos) de insumo agrícola, fungicida de marca UNIZEB GOLD, os quais estavam na posse das vítimas Transportes Taniato Ltda e Antônio Gilmar Pereira Torres.
Cf.
Boletim de Ocorrência n° 2017/1301660 de fls. 04/08 e Auto de Exibição e Apreensão de fls. 26/29.
Segundo consta, o crime foi cometido em ocasião de desgraça particular da vítima Antônio Gilmar Pereira Torres, já que este tombou o caminhão Scania, placas ITO-3645, que induzia nas margens da rodovia, espalhando a carga pelo acostamento.” Na peça acusatória foram arroladas 03 (três) testemunhas/informantes (mov. 13.1).
Vieram os documentos constantes do inquérito policial nos movs. 1.0 a 1.2 e 5.0 a 5.21.
A denúncia foi recebida em 21/09/2018 (mov. 16.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 36.6) e apresentou resposta à acusação por defensor constituído (mov. 33.1).
Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia, tendo sido designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 38.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima, 04 (quatro) testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (movs. 60 e 158).
O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 161.1 pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, por entender provadas a materialidade e autoria delitivas.
A defesa, por sua vez, apresentou derradeiras alegações no mov. 165.1 pleiteando a absolvição em razão da atipicidade da conduta em virtude de erro de tipo, nos moldes do artigo 386, VI, CPP.
Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que o réu ELISEU SCHMIDT DE OLIVEIRA foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal.
Não havendo preliminares a serem analisadas e não se constatando a existência de qualquer vício que possa macular o escorreito trâmite procedimental, passa-se à análise do mérito. 2.1.
Da materialidade e autoria A materialidade está caracterizada de maneira incontroversa pela Portaria; Boletim de Ocorrência nº 2017/1301660; Auto de Exibição e Apreensão; Auto de Avaliação, bem como pela prova oral produzida, tanto na fase de investigação como em juízo, as quais também comprovam a autoria, que é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Consta dos autos que no final da noite de 07/11/2017, diante de um acidente ocorrido na rodovia, que levou ao tombamento de um caminhão carregado com defensivos agrícolas, o acusado subtraiu 620 kg do fungicida da marca UNIZEB GOLD, os quais encontravam-se na posse das vítimas Transportes Taniato Ltda e Antônio Gilmar Pereira Torres.
Infere-se da denúncia que o acusado transportou os defensivos agrícolas até a igreja situada na localidade de Pedra Alta, neste Município, onde havia estacionado seu veículo GM/Montana, com os referidos insumos.
Ante a notícia de que populares estavam saqueando a carga, a Polícia Militar foi acionada e, com a chegada da equipe, os serventuários perceberam que os populares se evadiram para uma mata que fazia divisa entre a localidade da Pedra Alta e a rodovia.
Ao deslocarem-se até a igreja da Pedra Alta, tendo em vista a notícia de que alguns dos saqueadores estavam na região, a equipe da Polícia Militar localizou dois veículos estacionados, ambos carregados com parte dos defensivos agrícolas subtraídos da carga tombada na rodovia.
Dentre os veículos, os policiais identificaram o automóvel GM/Montana LS preta, placa AXE-3744, que estava com o vidro quebrado e pneu furado.
No interior, a equipe localizou documentos pessoais de Tamires Amineli Magalhães Schimidt e uma conta de luz em nome do réu.
Na oportunidade, constatou-se que o veículo Montana estava carregado com 620kg de insumos agrícolas.
Os Policiais Militares que atenderam a ocorrência detalharam o fato.
Disseram que em que pese não obterem êxito na apreensão dos agentes que efetuaram o saque, identificaram alguns possíveis suspeitos ante os documentos e objetos pessoais deixados no interior dos veículos estacionados no pátio da igreja da Pedra Alta, os quais estavam carregados com defensivos agrícolas objeto do furto: (...) Foi ligado via 190 e repassado que haveria vários individios furtando veneno de um caminhão tombado.
Chegando no local, avistaram a polícia e foram pro meio do mato, onde a gente pegou a estrada principal da Pedra Alta e avistou vários indivíduos entrando no meio da mata, algum foram, com êxito foram abordados e alguns carros também foram encaminhados até a D.P. porque estavam com produto de roubo (...) (Celoir Augusto Pinto Domingues Nepomoceno Leal – testemunha – mídia digital inserida no mov. 60.2 e 60.3) (...) A equipe foi acionada para comparecer na localidade de Pedra Alta, onde havia sido tombado um veículo, um caminhão com defensivos agrícolas e as pessoas estavam furtando aqueles produtos, então a gente deslocou, mais precisamente a gente foi até a Igreja da Pedra Alta e foi localizado no pátio dessa Igreja, não tinha ninguém, não tinha nem uma pessoa, mas foi localizados dois veículos, se não me engano um HB20 e uma Montana, com bastante produto proveniente do furto da carga, até a gente fez algumas buscas ali no local pra ver se localizava alguém ou se alguém se identificava como proprietário do veículo, mas não tinha ninguém no local que se identificou, apenas alguns documentos dos veículos, com nomes, não sei se proprietários, o que eram, mas tinham alguns documentos, os veículos foram encaminhados para a delegacia pra gente terminar e fazer os procedimentos (...)Olha se não me engano tinha um documento de talão de luz dentro do veículo com o nome dessa pessoa ( réu) e dai o outro veículo também tinha vários outros documentos que eu não me reordo quais eram, mas eram bastante (...) (Elizandro Gonçalves De Oliveira – testemunha – mídia digital inserida no mov. 60.5) O responsável pela empresa de transporte que teve a carga saqueada detalhou como se deram os acontecimentos.
Disse que chegou no local algumas horas após o acidente e se deparou com várias pessoas subtraindo defensivos agrícolas da carga.
Disse que mesmo com a presença da Polícia Rodoviária Federal, os populares continuavam saqueando a carga e quando indagou ao serventuário sobre a situação ele disse que não poderia tomar qualquer atitude.
Ronildo disse que só foi possível transportar a carga do local mediante escolta particular e que, diante de uma denúncia, localizou cerca de 2 km do local do sinistro, dois veículos, dentre eles uma Montana carregada com parte dos defensivos.
Quando questionado, o informante confirmou que os populares que saqueavam a carga eram apoiados por veículos que se locomoviam em meio a plantações na beira da rodovia: (...) essa carga teve um sinistro (...) o caminhão capotou e a carga foi, diversas pessoas, dentre eles esse réu, o Sr. que está ai deve ter ajudado ou feito o processo na descarga lá, aliás, de saqueamento da carga (...) eu fui chamado pra ir até o local (...) chegando lá com a escolta tudo pra proteger, tinha guarda, policial rodoviário, e tinha muita gente, muita gente, não era um só, era muita gente na região, todos entrando dentro da carreta, pegando sacos de defensivos e correndo para o meio do mato (...) ali na região nós tivemos a denúncia que tinha um carro, dois carros, se não me engano era um Montana, acho que era um Montana e um outro carro, lá em cima, em uma chácara em cima cheio de carga, com a nossa carga, ai nós deslocamos até lá com outro segurança e tal e achamos dois carros super carregados com o produto.
Automaticamente chamamos a polícia e tudo mais e esses carros foram levados lá para a delegacia (...) os proprietários do carro e quem estava com o arro esquece documentos, deixou RG, deixou o documento lá dentro (...) RG, conta de luz, ou seja, deixaram todos os documentos pessoais lá então foi fácil a identificação (...) a gente estava e uma curva, deitado o caminhão e do lado tinha um milharal, tinha uma roça, uma roça de alguma coisa ali do lado, me parece que tinham algumas picapes ali, se não me engano vinham ali, pelo meio do mato, não pela estrada, não pelo asfalto, pelo mato, eu via carros transitando sim, havia apoio, de algumas pessoas pegavam ali, corriam no mato com sacos de 15kg, 10kg se não me engano, que era cada saca e jogava pra lá (...) ali tinha suporte sim (...) não tinha dúvida que o produto era nosso (...) (Ronildo Silva – informante – mídia digital inserida no mov. 158.4) Quando interrogado em juízo, inicialmente o réu confirmou que de fato pegou algumas sacas de defensivos agrícolas advindos da carga tombada.
Disse que as demais pessoas informaram que a carga estava liberada e por este motivo se apossou dos insumos.
No entanto, após uma falha na transmissão, alterou sua versão e disse que, em verdade, não pegou nenhum dos sacos de insumos, de modo que terceiros carregaram até seu veículo Montana os defensivos: (...) Dr.
Isso foi um episódio ai da minha vida que serviu de lição, eu sou agricultor, venho de família humilde, trabalhador, e neste dia eu retornando da cidade da Lapa vi aquele caminhão tombado ali, dai tinha até policial federal, seguranças ali e o pessoal falando pra lá e pra cá que aquela carga tava liberada porque estourou e aquela coisa, todo mundo falando e eu, como sendo agricultor, foi um episódio ai que lamentável que eu também parei ali e peguei um pouco desses pacotes, mas foi pouca coisa, sei lá uma quantia de 6 ou 7 sacos daquele, mais ou menos (...) (Juiz: o Sr. esta confessando que pegou os fungicidas ou não?) Isso eu peguei uns pacotes Dr, aham, até minha camionete que foi pega com os venenos em cima, isso mesmo, na ocasião ali eu peguei (...) (Juiz: então o Sr. está confessando que furtou, é isso?) Não Dr. por ter parado ali, a minha camionete naquele bando de gente que tava, eles jogaram até, era muita gente que tinha, dai quando eu vi eles jogaram veneno em cima da minha camionete (Juiz: não foi o senhor que pegou o veneno?) Não, não (...) (Eliseu Schmidt De Oliveira – interrogatório – mídia digital inserida no mov. 158.1) Conforme denota-se dos autos, em análise do conjunto probatório acostado, resta plenamente configurada a materialidade e autoria delitivas.
Infere-se da demanda que na data dos fatos o veículo de propriedade do réu foi encontrado apenas 2km de distancia do local do sinistro, situação em que carregava 620kg da carga de defensivos agrícolas transportada pelo caminhão que sofreu o tombamento.
Além da identificação pelos dados do veículo, foi possível a identificação do réu pela fatura de uma conta de luz guardada no interior do carro, a qual encontrava-se registrada em seu nome.
Ademais, durante as investigações preliminares, a companheira do acusado – e real proprietária do veículo Montana – dirigiu-se até a Delegacia de Polícia da Comarca e relatou que era seu marido quem utilizava-se do carro.
Contou que na noite do sinistro, Eliseu retornou para casa sem o carro, momento em que confessou ter saqueado a carga, alegando que se evadiu do local e abandonou a camionete, diante do fato de Policiais Militares estarem prendendo as pessoas responsáveis pela subtração dos defensivos agrícolas: Ademais, os policiais militares e o responsável pela empresa que efetuava o transporte de carga foram enfáticos ao afirmar que dois veículos, dentre eles a camionete Montana, de propriedade do acusado, foram encontrados nas proximidades do local do sinistro, estando a camionete carregada com os defensivos agrícolas que haviam sido saqueados.
As testemunhas e informante relataram, ainda, que no interior do veículo Montana havia uma conta de luz em nome do acusado, motivo pelo qual foi possível sua identificação.
O representante da empresa destacou ainda o modus operandi dos saqueadores, os quais retiravam as sacas de insumo do caminhão e as carregavam até picapes, as quais, por sua vez, transportavam a carga em meio a plantações na beira da rodovia.
Como se não bastassem todas as evidências citadas, tem-se que em sede inquisitorial e na primeira versão apresentada no interrogatório judicial, o acusado confessou a autoria do delito, afirmando que subtraiu os produtos ante a informação de populares de que a carga estava “liberada”: (…) que no dia 07/11/2017 veio até esta cidade conduzindo o veículo (CG/Montana, preta, placa AXE-3744) de propriedade de sua esposa, Tamires Amineli Magalhães Schimidt Ferreira e ao retornar a cidade de origem passou por um acidente do tipo tombamento, na BR 476 na localidade de Pedra Alta; que, no local havia várias pessoas saqueando a carga do caminhão e que o produto, segundo essas pessoas, estava liberado pela seguradora.
Diante dessa informação o interrogado veio a carregar seu carro com os produtos, “veneno para lavoura”; que carregou no automóvel cerca de 6, 7 sacos do produto e que usaria em sua lavoura; que no local chegou a polícia militar e que militares estavam prendendo as pessoas e que por esse motivo o interrogado decidiu abandonar o automóvel carregado do produto do furto e fugir. (…) (Eliseu Schmidt de Oliveira – interrogatório constante do inquérito policial de mov. 5.15) Esse tema importa, inclusive, para o afastamento da alegação de atipicidade da conduta mencionada pela defesa (erro de tipo inevitável), visto que o agente, supostamente, tinha falsa percepção de situação prevista como elemento constitutivo do tipo legal de crime.
Não há se falar em erro de tipo ou erro de proibição, uma vez que o tipo penal previsto no artigo 155 do Código Penal restou plenamente configurado, já que o acusado de fato subtraiu bens que sabia ser de propriedade alheia.
A potencial consciência da ilicitude do fato encontra-se amplamente demonstrada, na medida em que o acusado se evadiu do local com a chegada da equipe policial, conforme infere-se do depoimento prestado pela própria companheira do réu em sede inquisitorial.
Tal atitude demonstra a plena consciência do réu acerca da ilicitude de sua conduta, sendo descabido o erro de tipo, tampouco o de proibição.
De igual modo, não merece acolhimento a tese atinente à imputação do delito tão somente em sua forma tentada, uma vez que o acusado deteve posse mansa e pacífica do bem.
Conforme infere-se dos autos, os defensivos agrícolas estavam devidamente acondicionados no veículo de propriedade do réu, o qual já se encontrava em local relativamente distante do local do tombamento do caminhão no momento em que foram apreendidos pela Polícia Militar, situação em que o furto já estava consumado.
Assim, pelo princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual se apreciam as provas livremente, comparando-as e dando maior valor àquelas que possuem credibilidade, entendo como devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime narrado na denúncia. 2.1.1.
Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade.
A conduta típica prevista no artigo 155, caput, do Código Penal é: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
No caso dos autos, conforme destacado no tópico anterior, restou amplamente evidenciado que o réu, de forma livre e consciente, subtraiu 620kg de defensivos agrícolas de propriedade da vítima.
Certo é, portanto, que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.
A ilicitude da conduta, por sua vez, é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo, e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica.
Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude, conforme narrado na fundamentação.
Portanto, tenho que a conduta do acusado é contrária ao ordenamento jurídico.
No que tange ao elemento subjetivo (dolo), apresenta-se perfeitamente evidenciado pelas circunstâncias exteriores, modus operandi e pelo iter criminis adotado.
De acordo com as circunstâncias concretas, o acusado podia e devia agir de modo diferente, merecendo a conduta reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei.
Assim, como não incide no caso em tela nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o denunciado deve responder pelas respectivas sanções impostas à conduta tipificada no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu ELISEU SCHMIDT DE OLIVEIRA nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.
Atento ao critério trifásico e ao princípio constitucional de sua individualização (art. 5º, XLVI, Constituição Federal), passo, pois, à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, impende esclarecer que para a fixação da pena adotar-se-á o critério trifásico (ou Nelson Hungria) previsto no art. 68 do CP, que envolve: a definição da pena-base tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; o estabelecimento da pena provisória considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, a fixação da pena definitiva, com base nas causas especiais e gerais de aumento e de diminuição de pena.
Partindo do mínimo legal previsto no art. 155, caput, do CP, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Pena-base (1ª fase) A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é inerente ao tipo penal, não extrapolando aquela concernente ao próprio tipo; o réu não registra maus antecedentes; a conduta social é adequada, isto porque demonstrou em seu interrogatório que, apesar da conduta negativa apurada nestes autos, estava inserido de forma positiva no meio social, pois possui residência fixa e exerce atividade lícita, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; quanto à personalidade do agente, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não foi apreciado por profissional competente, devendo, neste caso, ser neutralizada; o motivo do crime é ínsito ao tipo penal; as circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie; por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito.
Analisando as circunstâncias judiciais acima expostas, tenho que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, razão pela qual mantenho a pena no mínimo legal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Pena provisória (2ª fase) Incide na hipótese atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, por ter o réu confessado espontaneamente o delito perante a autoridade policial.
Incide, ainda, circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j” do Código Penal, tendo em vista que o réu cometeu o furto em situaçlão de desgraça particular do ofendido.
Considerando o concurso de atenuante e agravante, mantenho a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Pena definitiva (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena para serem consideradas.
Desta forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Atento às circunstâncias judiciais já analisadas, diante da ausência de comprovação acerca da renda auferida pelo réu ao tempo do fato, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato.
O valor da multa deverá ser atualizado pelos índices da correção monetária, conforme artigo 49, §2º, do CP. 5.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Na forma prevista no art. 42, caput, do Código Penal, deverá ser descontado da pena definitiva imposta ao acusado o período em que permaneceu segregado cautelarmente.
O §2º do art. 387 do CPP assim dispõe, in verbis: “Art. 387 (...) §2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em apreço, inexistem períodos de prisão a serem considerados, conforme dados do sistema Projudi.
A pena a que o acusado foi condenado é inferior a 04 (quatro) anos.
Assim, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea “c” e 3º, do CP, e tendo em vista as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, as quais já foram examinadas quando da primeira fase da fixação da pena, bem como o § 2º do art. 387 do CPP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, mediante as seguintes condições: a) Comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que possui ocupação lítica e remunerada; b) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço; c) Não mudar de residência e não se ausentar da Comarca sem autorização judicial. 6.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS A pena privativa de liberdade é inferior a 04 (quatro) anos e o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Além disso, o réu não é reincidente nem ostenta maus antecedentes.
Diante disso, e por entender este magistrado que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se socialmente recomendável pelo seu caráter educativo e por ser suficiente para reprimir a conduta ilícita cometida pelo réu, substituo, com fundamento no artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, a pena privativa de liberdade acima imposta por 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente em: Prestação gratuita de serviços à comunidade, nos termos do artigo 46, § 3º do Código Penal, por período igual ao da condenação, a ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia, tendo em vista a natureza do delito (patrimonial), bem como de que o réu pretendia o lucro fácil.
Advirta-se o apenado de que o não cumprimento acarretará a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, §4°, do Código Penal.
Tenho por incabível a suspensão condicional da pena, em razão da substituição prevista no artigo 44 do CP. 7.
REPARAÇÃO MÍNIMA Com relação ao valor mínimo para indenização, verifica-se que não houve pedido formulado junto com a denúncia, o que se mostra imprescindível para sua fixação (REsp 1265707/RS). 8.
DISPOSIÇÕES FINAIS Cumpra-se a Portaria n.º 10/2019 do Juízo no que for pertinente.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP, uma vez que não foi acostada aos autos declaração de hipossuficiência ou qualquer elemento que demonstre a necessidade de concessão dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita em favor do réu.
Considerando a pena e o regime aplicados, na forma do parágrafo único do art. 387 do CPP, deixa-se de decretar a segregação cautelar no presente caso, já que o réu permaneceu solto durante todo o curso processual (ao menos em razão do presente feito), estando, de outro lado, ausentes os motivos que autorizem a prisão preventiva.
Considerando que esta Comarca não conta com Defensoria Pública instituída, e que o réu não pode ficar indefeso (CF, art. 5º, inciso LV; CPP, art. 261) e que na forma do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 foi nomeado ao denunciado como defensora dativa para defesa parcial a Dra.
Patrícia Pereira, OAB/PR n.º 75.820, condeno o Estado do Paraná a pagar os respectivos honorários advocatícios, que se fixam em R$700,00 (setecentos reais), conforme item 1.2 da resolução conjunta n.º 15/2019 PGE/SEFA.
O presente vale como certidão de honorários. 9.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Expeça-se carta de guia.
Comunique-se a vítima pelo correio sobre o conteúdo da presente sentença (art. 201, § 2º, do CPP).
Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o disposto no artigo 601 e seguintes, do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Comunique-se, por ofício, à Justiça Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas e despesas processuais, intimando o condenado para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido tal prazo sem que haja pagamento pelo réu, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos.
No mais, cumpra a Secretaria as demais instruções contidas no CN da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Lapa, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito -
05/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:30
Recebidos os autos
-
05/10/2021 10:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2021 01:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 07:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 18:49
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:06
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Designo audiência de instrução em continuação, mediante videoconferência, no próximo dia 10/09/2021 às 14h00.
Int. e dil.
Lapa, data e hora do sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito -
23/04/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
05/03/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
19/01/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:08
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:08
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 10:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2020 10:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2020 04:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:27
Recebidos os autos
-
25/03/2020 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/03/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:10
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 17:33
Recebidos os autos
-
16/01/2020 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 10:45
Recebidos os autos
-
29/11/2019 10:45
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2019 18:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2019 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/11/2019 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2019 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
22/08/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2019 13:07
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2019 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2019 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2019 16:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2019 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/04/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:11
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/11/2018 13:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2018 14:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/10/2018 13:39
Recebidos os autos
-
10/10/2018 13:39
Juntada de CIÊNCIA
-
10/10/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 17:24
Recebidos os autos
-
09/10/2018 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/10/2018 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2018 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2018 15:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/10/2018 15:35
Expedição de Certidão GERAL
-
09/10/2018 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2018 15:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2018 17:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2018 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 15:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/09/2018 15:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/09/2018 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 14:56
Recebidos os autos
-
17/09/2018 14:56
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
07/03/2018 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2018 13:21
Recebidos os autos
-
05/02/2018 13:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2018 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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