TJPR - 0002030-24.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2025 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON HONORIO DE CARVALHO
-
01/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GISELLE CHRISTINY MANDELLO CASAGRANDE CARVALHO
-
01/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GCMC INCORPORADORA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR GISELLE CHRISTINY MANDELLO CASAGRANDE CARVALHO
-
07/02/2025 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 21:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/01/2025 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORADIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO
-
14/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GISELLE CHRISTINY MANDELLO CASAGRANDE CARVALHO
-
14/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON HONORIO DE CARVALHO
-
14/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GCMC INCORPORADORA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR GISELLE CHRISTINY MANDELLO CASAGRANDE CARVALHO
-
13/11/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2024 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/10/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORADIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO
-
21/10/2024 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 20:06
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:58
Expedição de Mandado
-
20/06/2024 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2024 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2024 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA BRESSAN
-
21/02/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2023 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2023 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE GCMC INCORPORADORA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR GISELLE CHRISTINY MANDELLO CASAGRANDE
-
28/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON HONORIO DE CARVALHO
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE GISELLE CHRISTINY MANDELLO CASAGRANDE
-
27/01/2023 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/09/2022 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 23:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/06/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:34
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 16:30
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/12/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA BRESSAN
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 14:07
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
12/08/2021 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/06/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GISELLE CHRISTINY MANDELLO CASAGRANDE
-
12/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GCMC INCORPORADORA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR GISELLE CHRISTINY MANDELLO CASAGRANDE
-
10/06/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/04/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002030-24.2021.8.16.0075 Processo: 0002030-24.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$78.000,00 Autor(s): JANAINA BRESSAN Réu(s): ADILSON HONORIO DE CARVALHO GCMC INCORPORADORA LTDA ME representado(a) por GISELLE CHRISTINY MANDELLO CASAGRANDE GISELLE CHRISTINY MANDELLO CASAGRANDE
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que faço com fulcro no art. 99, §3º, do NCPC.
Anote-se. 2.
Em análise preliminar, verifica-se que a inicial se encontra revestida de seus pressupostos legais (art. 334, NCPC).
Assim, recebo a presente inicial. 3.
Do pedido de tutela de urgência antecipada de sequestro A parte autora defende ter sofrido prejuízo material no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).
Defende que com o ajuizamento da presente ação anulatória, os requeridos poderiam desfazerem-se do restante do dinheiro da autora que se encontram depositados em contas bancárias dos requeridos.
Mister observar, de início, que a tutela provisória de urgência de natureza cautelar está atualmente prevista no art. 301 do CPC/15, podendo ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito, desde que, comprovados os requisitos expressos no art. 300 do mesmo códex.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
A parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar pugnando pela sua concessão de sequestro de importâncias que se encontram depositadas em conta(s) correntes e/ou poupança em nome dos Requeridos até o valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), via sistema Sisbajud.
No caso em apreço, como será comprovado a seguir, não vislumbro a presença dos requisitos para deferimento da tutela de urgência vindicada, pois resta presente a probabilidade do direito, entretanto, não há a configuração do “periculum in mora”, requisito necessário para a concessão da tutela requerida.
No que tange à probabilidade do direito, esta restou devidamente comprovada pelo contrato firmado entre as partes e juntado em seqs.1.12/1.17, que serve como meio hábil para demonstrar relação de crédito entre as partes.
No entanto, a parte não logrou êxito em fundamentar e justificar os requisitos para a concessão da pretensão, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Simples suposições de insolvência são insuficientes para justificarem o deferimento da liminar. É necessária, portanto, a presença de elementos convincentes para a caracterização da hipótese ventilada.
Não há,
por outro lado, indícios seguros revelando que a parte executada esteja alienando bens que possui ou esteja praticando qualquer outro artifício fraudulento, a fim de frustrar a futura execução/pagamento ou lesarem os credores, a legitimar a medida requerida.
Aliás, cuida-se de ação de conhecimento em sua fase inicial, não tendo a parte executada sequer sido citada.
Diante do exposto, indefiro, com fulcro na falta dos requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerido na inicial. 4.
Nos termos do artigo 334 do NCPC, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, bem como pelo fato de já se encontrar implantando o CEJUSCs pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, determino que a serventia designe data e hora para a realização de audiência de conciliação, com observância de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, atentando-se ainda aos dispostos nos artigos 16 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Encaixe a data na pauta da Secretaria Judicial.
Deve, ainda, proceder a citação e intimação do requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, com vistas à conciliação.
Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC), bem como da disposição expressa no artigo 26 do Decreto Judicial nº 400/2020.
A parte ré deve ser cientificada, ainda, sobre o art. 24 do mesmo Decreto, “sendo necessária a indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.” A intimação da parte autora para a audiência será feita nos moldes estabelecidos nos artigos 22 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC).
Caso haja recusa expressa de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as.
Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 335 e 343, § 1º), observância dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil, contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, entretanto, levando em consideração o atual cenário de pandemia da COVID-19, devem ser observadas as normas expressas nos artigos 17 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, no que tange aos tipos de audiência, lugar, forma e quem deverá comparecer em tal ato, seja virtualmente ou pessoalmente.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 5.
Obtida a conciliação, esta deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art. 334, §11º, do NCPC e art. 16, §3º, do Decreto Judicial nº 400/2020 do TJPR). 6.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC).
Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 7.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 8.
Após, conclusos para saneamento. 9.
Intimações e diligências necessárias, nos moldes do Decreto Judicial nº 400/2020.
Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital.
Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
26/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 15:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:32
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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