TJPR - 0000127-58.2021.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
09/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
16/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/05/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:09
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2024 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/04/2024 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2024 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:17
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 04:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 04:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
22/09/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
20/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
15/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
26/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/09/2022 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
30/08/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
29/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 20:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 15:10
APENSADO AO PROCESSO 0000337-12.2021.8.16.0202
-
15/09/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
16/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
07/05/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:11
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Autos nº: 127-58.2021.8.16.0202 Autora: COHAB/CT Réu: João Dionísio da Silva I – Defiro o pedido de isenção de 50% das custas processuais devidas pela COHAB-CT, em razão do artigo 2º, p.u., da Lei Estadual nº 6888/1977, que diz: Art. 2º.
Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no "caput" deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem.
II - Trata-se de ação ajuizada pela COHAB/CT em face de João Dionísio da Silva, na qual diz que firmou com o requerido uma promessa de compra e venda do apartamento 13, do bloco 1, do condomínio Moradias Xingú Condomínio IV em 27/09/1982.
Informou que o requerido se comprometeu a pagar o preço em 300 (trezentas) prestações, mas que está em débito com o adimplemento de 16 (dezesseis) parcelas.
Argumentou que o débito não foi saldado mesmo após notificação extrajudicial, o que leva à rescisão da promessa de compra e venda, Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica e requereu a concessão de tutela de urgência deferindo a sua reintegração na posse do imóvel ou, subsidiariamente, a fixação da obrigação do réu ou do ocupante do imóvel de pagamento de aluguel mensal correspondente a 0,4% do valor venal do imóvel. É, em síntese, o relatório.
III - Para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Há nos autos cópia do contrato do compromisso de compra e venda firmado entre as partes, no qual consta a cláusula 19, que prevê que o atraso no pagamento de três prestações leva à rescisão do contrato.
Entretanto, da planilha de débito de evento 1.8, verifica-se que o requerido deixou de pagar 16 (dezesseis) prestações, que se venceram entre abril de 2006 e julho de 2007, ou seja, a inadimplência já data de quase 15 (quinze) anos.
Ademais, a notificação para a constituição em mora é de 10/10/2019, ou seja, de mais de um ano e meio.
Por fim, mas não menos importante, em 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde emitiu declaração de pandemia de COVID- 19 e em 04 de fevereiro de 2020 o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional também em razão da doença.
As orientações atuais tanto do Ministério da Saúde, quanto das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde (Paraná e São José dos Pinhais) são no sentido de que as pessoas pratiquem o isolamento social, permanecendo em suas residências sempre que possível de modo a minimizar a contaminação pelo vírus.
Neste cenário atual de pandemia não é razoável privar o requerido de imóvel que vem utilizando como residência por um débito vencido há 15 (quinze) anos, já que no confronto entre o direito de propriedade da autora e o direito à saúde do requerido, deve prevalecer o direito à saúde.
Por este motivo, indefiro o pedido de liminar de reintegração de posse.
Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Já quanto ao pedido subsidiário de fixação de aluguel mensal em favor da autora, não conta ele com previsão legal ou contratual, de modo que também fica indeferido.
IV – Considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta vara, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e, ainda, o teor do art. 334, §4°, II, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno.
V - Cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
VI – Apresentada contestação, quanto à ela diga a autora em 15 (quinze) dias.
VII – Por fim, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data no sistema.
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 3 de 3 -
26/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
28/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 09:34
Recebidos os autos
-
17/03/2021 09:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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