TJPR - 0000439-35.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO
-
09/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2024 22:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 20:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 03:34
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL MORAES DOS SANTOS
-
14/12/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/11/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/10/2023 07:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/04/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/02/2023 14:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/02/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2023 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL MORAES DOS SANTOS
-
27/10/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/08/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 15:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
22/08/2022 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2022 15:11
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2022 23:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:59
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2022 20:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2022 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000439-35.2021.8.16.0040 Processo: 0000439-35.2021.8.16.0040 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.957,28 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO Réu(s): JUVENAL MORAES DOS SANTOS Vistos e examinados.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB ARENITO ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra JUVENAL DE MORAES SANTOS, aduzindo, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento.
Narra que em garantia foi transferido, em alienação fiduciária, o veículo VW/GOL CL, ano/modelo 1991/1991, placa ABZ-3024, chassi 9BWZZZ30ZMT058194, renavam 060.019529-5.
Afirma que o requerido se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações.
Diante destes fatos, requer: a) a concessão, em sede liminar, da busca e apreensão do veículo; b) a consolidação da propriedade e da posse plena em caso de não pagamento do débito (movimento 1.1).
Foram juntados os documentos de movimentos 1.2 a 1.9.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Por se encontrarem presentes seus pressupostos, RECEBO a petição inicial de movimento 1.1. 2) DA TUTELA DE EVIDÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO De acordo com o disposto no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, para que haja, em sede liminar, a concessão da tutela de evidência de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, basta o inadimplemento e a constituição em mora do devedor.
Ademais, para que a mora reste configurada, necessário apenas que tenha ocorrido o vencimento do prazo para pagamento, podendo ela ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, para tanto, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Pois bem.
No caso em exame, houve a juntada do contrato devidamente assinado (movimentos 1.5 e 1.6).
Além disso, a mora foi devidamente comprovada (movimento 1.7).
Logo, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de evidência de busca e apreensão.
Registre-se que, mesmo que o requerido tenha, porventura, ajuizado eventual ação para discutir cláusulas contratuais, tal fato não poderia ser usado por este juízo para impedir a busca e apreensão do veículo, já que o ajuizamento de ação revisional não afasta a caracterização da mora, conforme Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, diante da comprovação da relação contratual e da mora, DEFIRO a tutela de evidência requerida, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo VW/GOL CL, ano/modelo 1991/1991, placa ABZ-3024, chassi 9BWZZZ30ZMT058194, renavam 060.019529-5.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, o qual também deverá indicar a necessidade de entrega dos documentos do veículo, na forma do §14º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Intimem-se. 3) Em atenção ao disposto no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, determino à Secretaria que acesse o sistema RENAJUD e insira a restrição judicial junto à base de dados do Renavam.
Após a apreensão, a restrição deverá ser prontamente retirada. 4) Cite-se e intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, efetuar o pagamento integral da dívida, hipótese em que o veículo será restituído.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo para pagamento é de direito material, e não de direito processual, o que, portanto, afasta a regra do artigo 219, caput, do CPC.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. [...] 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. [...].” (grifei). (STJ.
Terceira Turma.
REsp 1770863/PR.
Relatora: Min.
Nancy Andrighi.
Julgado em: 09/06/2020.
Publicado em: 15/06/2020). Esclareça-lhe, ainda, que o prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da execução da liminar, e que o eventual pagamento integral do débito não lhe retira o direito de oferecer contestação (art. 3º, §§ 2º a 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969). 5) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja o pagamento da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, caso em que será expedido novo certificado de registro de propriedade em seu nome, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969). 6) Deixo, por ora, de aplicar multa para o caso de não entrega dos documentos do veículo, uma vez que a medida de busca e apreensão já se revela bastante gravosa, não sendo caso, até o momento, de aplicar qualquer outra espécie de medida coercitiva.
A multa somente poderá ser cumulada se, quando da execução da liminar, ficar constatado que a busca e apreensão do veículo se revelou insuficiente para a entrega dos documentos. 7) Considerando o fato de que a ação de busca e apreensão possui procedimento especial, incabível a designação da audiência de conciliação inicial obrigatória. 8) Oferecida contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. 9) Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e de preclusão. 10) Caso o veículo não seja localizado, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a conversão do presente feito em ação de execução, na forma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 11) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
26/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2021 15:51
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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