TJPR - 0000301-19.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2025 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2025 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2025
-
24/03/2025 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2025 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/02/2025 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/12/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO BENITES
-
14/10/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/09/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/09/2024 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 13:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2024 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/07/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 07:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/06/2024 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/06/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 13:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/04/2024 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
18/04/2024 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
18/04/2024 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
18/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
18/04/2024 12:00
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 12:00
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 12:00
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 12:00
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO BENITES
-
19/03/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 10:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/01/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
21/11/2023 15:05
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
21/11/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/11/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:41
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
-
16/11/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
16/10/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2023 17:59
Distribuído por dependência
-
16/10/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 16:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/10/2023 16:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:21
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
31/08/2023 14:48
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
31/08/2023 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/08/2023 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2023 18:04
Distribuído por dependência
-
03/08/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
03/08/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
03/07/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/07/2023 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 12:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
10/05/2023 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2023 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2023 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO BENITES
-
10/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/04/2023 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2023 16:16
Distribuído por dependência
-
19/04/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 14:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
08/02/2023 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 08:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 08:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO BENITES
-
31/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2022 17:57
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 17:58
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/06/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0000301-19.2021.8.16.0024 Processo: 0000301-19.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Reserva Remunerada Valor da Causa: R$6.018,62 Polo Ativo(s): REINALDO BENITES Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda movida por Reinaldo Benites em desfavor do Estado do Paraná e da Paranáprevidência.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme seu estado, ex vi do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 1.
SÍNTESE DA DEMANDA O Requerente, policial militar inativo, narrou que, quando da sua transferência para a reserva remunerada, preenchia todos os requisitos previstos no artigo 15, §6º, da Lei Estadual nº. 17.435/2012, de modo que sofria a dedução relativa à contribuição previdenciária somente sobre a parcela de proventos que superava o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Contudo, esclareceu que, em razão das alterações provocadas pela Emenda Constitucional nº. 103, a partir de março de 2020, passou a ser realizado o desconto previdenciário no percentual de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a integralidade dos seus proventos, consoante o previsto na Lei Federal nº. 13.954/2019.
Com isso, sustentou, em suma, a ilegalidade da alteração da alíquota, em razão de suposta afronta ao artigo 22, inciso XXI, e ao artigo 24, §1, ambos da Constituição Federal.
Desta forma, requereu o reconhecimento e declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei nº. 667/1969, com a determinação da cessação da cobrança e a repetição do indébito.
Em sede de contestação, o Estado do Paraná defendeu a constitucionalidade da cobrança ora discutida, destacando que no Decreto-Lei nº. 667/1969 há previsão expressa estabelecendo que os entes federativos apenas poderão alterar as alíquotas de contribuição em 2025.
Salientou, entre outros, a inaplicabilidade ao caso concreto da decisão proferida na Ação Cível Originária nº. 3.350 do Supremo Tribunal Federal (STF), em virtude de que naquela ação o ente federado busca resguardar a competência legislativa para aplicar a alíquota prevista na legislação estadual, que é superior à fixada na legislação federal.
Por sua vez, a Paranáprevidência destacou que “a iniciativa para legislar sobre as inatividades e pensões das policiais militares e dos corpos de bombeiros militares” passou a ser privativa da União.
Destarte, pugnou pela improcedência da demanda, mencionando as disposições da Lei nº. 13.954/2019 e do Decreto-Lei nº. 667/69.
Não havendo requerimento de provas e tratando-se de matéria de direito, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito cinge-se à incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos do Requerente, policial militar, que, desde sua passagem para a reserva remunerada, sofria desconto referente à contribuição previdenciária somente sobre os valores que superavam o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. É certo que a Lei nº. 17.435/2012, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências, guarda em seu art. 15, §6º, a seguinte redação: Art. 15.
A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei. [...] § 6º Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Incluído pela Lei 18370 de 15/12/2014) Ainda, dispõe a Constituição Federal em seu art. 40, §18: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Dito isso, vê-se que a situação do Requerente se encontrava amoldada em ambas as previsões, que lhe garantiam a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas que superassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional nº. 103/2019, intitulada “Reforma da Previdência”, o artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal passou a estabelecer competência privativa à União para legislar acerca das garantias e pensões das polícias militares, in verbis: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Outrossim, a Lei Federal nº. 13.954/2019, publicada em 16/12/2019, alterou o Decreto 667/1969 – que organiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados -, de modo que os arts. 24-C e 24-E, parágrafo único, do referido códex, esclareceram que haverá contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, incluídos os inativos e seus pensionistas, bem como que a legislação dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos não se aplica ao Requerente.
Vejamos: Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-E.
O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único.
Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (sem grifo no original) A Lei nº. 3765/1960, que dispõe sobre as pensões militares, também foi alterada com a publicação da Lei nº. 13.954/2019 e passou a dispor no art. 3º-A acerca da incidência de contribuição sobre o valor integral dos subsídios e as alíquotas correspondentes: Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Dada a análise das modificações observadas na legislação federal, decorrentes da EC nº. 103/2019, faz-se pertinente observar que houve preocupação por parte da Secretaria de Previdência quanto à aplicabilidade de tais disposições no âmbito Estadual, razão pela qual foram estabelecidas orientações a respeito das normas gerais de inatividade, pensões e demais disposições relativas aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de onde se extrai os arts. 13 e 14, conforme vê-se a seguir: Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares, nos termos do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019.
Art. 14.
A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares, consoante o art. 3º-A da Lei nº 3.765, de 1960, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019, será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 17 de março de 2020, por força do princípio da anterioridade tributária nonagesimal; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. É de se dizer, portanto, que o corolário ora apresentado não comporta margem para interpretação diversa, senão a de que, diante das modificações oriundas da EC nº. 103/2019, a incidência da contribuição social do Requerente deve se dar sobre a totalidade da remuneração, observando-se a alíquota determinada pelo art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969.
Frisa-se que, diferentemente do defendido pelo Autor, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança ora discutida, vez que, conforme já exposto, restou fixada a competência privativa da União para legislar acerca das garantias e pensões das polícias militares.
Neste contexto, foram estabelecidas as normas gerais relativas à contribuição previdenciária, que determinam a incidência da alíquota aplicável às forças armadas sobre a totalidade da remuneração dos militares.
Logo, não há que se falar em manutenção do desconto apenas sobre os valores que superarem o máximo dos benefícios do regime geral da previdência social, tal como era realizado previamente à vigência das disposições expostas.
Importante destacar que não se verifica similaridade do caso em questão com as Ações Cíveis Originárias nº. 3.396 e 3.350, citadas na exordial.
Neste ponto, saliento que na ACO nº. 3.396 fora submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) no que tange ao afastamento da sanção decorrente da aplicação de alíquota prevista na legislação estadual em detrimento da estabelecida na lei federal, ou seja, de alíquota diversa da estipulada pela União.
Da leitura do acórdão proferido naqueles autos, conclui-se que o ente federativo previa alíquota de contribuição previdenciária superior à estabelecida pela União. À vista disso, o relator Min.
Alexandre de Moraes votou pela procedência da ação, determinando a abstenção da aplicação das providências previstas no artigo 7º da Lei nº. 9.717/98, caso o estado continue a aplicar a alíquota prevista em lei própria.
O mesmo se verifica na ACO nº. 3.350, em que a alíquota aplicada pelo ente estatal é maior que a fixada pela União, razão pela qual fora deferido o pedido de tutela de urgência, para abstenção de eventual sanção por não observância do percentual arbitrado pelo ente federal.
Assim, evidente tratarem-se de casos díspares, cujos efeitos das decisões proferidas limitam-se às partes envolvidas, não havendo que se falar em aplicação do entendimento ao caso em apreço, tampouco em vinculação do julgamento, haja vista as particularidades das mencionadas ações, que destoam do presente feito, em que é analisada a incidência da alíquota estabelecida pela lei federal nos limites do Estado do Paraná.
Feitas tais considerações, impera dizer que inexiste imunidade tributária absoluta capaz de estender ao contribuinte a garantia constitucional conferida ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Neste sentido é assentado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF): Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. [...] (STF - ADI: 3105 DF, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 18/08/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203) Ademais, o Excelso Tribunal também já se posicionou acerca da garantia da irredutibilidade da remuneração em face de demandas que versem acerca de contribuição previdenciária, esclarecendo sua inaplicabilidade ante a ausência de correlação necessária entre contribuição previdenciária e subsídio.
Veja-se a jurisprudência: 1.
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Contribuição de seguridade social.
A irredutibilidade da remuneração não é oponível à majoração da contribuição previdenciária. 3.
Emenda Constitucional 41/03.
Regime previdenciário contributivo e solidário.
Inexistência de correlação necessária e direta entre contribuição e benefício. 4.
Art. 149, § 1º, da Constituição.
Alíquota mínima de contribuição previdenciária a ser cobrada pelos entes federativos.
Alíquotas superiores.
Possibilidade. 5.
Assistência judiciária gratuita.
Pessoa jurídica.
Imprescindibilidade da comprovação de insuficiência de recursos. 6.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 647721 AgR, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2015 PUBLIC 01-10-2015) (STF - AgR RE: 647721 PE - PERNAMBUCO, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/08/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-196 01-10-2015).
Em recente julgado – SL 1299/AM – o Supremo Tribunal Federal (STF) asseverou ainda a perfeita constitucionalidade da imposição de incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadorias e pensões, destacando parecer da Procuradoria-Geral da República acerca do risco de lesão à economia pública na hipótese de entendimento diverso: SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA SERVIDORES INATIVOS INSTITUÍDA.
DIREITO ADQUIRIDO À REGIME TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
PROVENTOS DE INATIVOS.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
EFEITO MULTIPLICADOR.
RISCO DE LESÃO À ORDEM JURÍDICOCONSTITUCIONAL.
DEFERIMENTO DA CONTRACAUTELA. 1.
Pedido de suspensão da liminar mediante a qual se determinou ao Estado do Amazonas que se abstivesse de reter valores de proventos de aposentadoria de servidora pública inativa para fins de pagamento de contribuição para o regime próprio de previdenciária social. 2.
A liminar que obsta o desconto do valor referente à contribuição previdenciária, pela Administração, dos proventos de aposentadoria de servidor, implica risco de lesão à economia pública, por impedir a regular composição da receita líquida corrente do Estado e gerar potencial efeito multiplicador. 3.
A decisão que impede a cobrança de contribuição previdenciária de servidor aposentado antes da Emenda Constitucional 41/2003 gera risco de lesão à ordem pública na acepção jurídico-constitucional, por contrariar o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.105, no sentido da constitucionalidade da contribuição dos inativos e da possibilidade de incidência do tributo sobre fatos geradores ocorridos após a vigência da referida emenda. – Parecer pelo deferimento do pedido de contracautela.
Há que se observar, por óbvio, que, da mesma forma, a EC nº. 103/2019 trouxe modificações que devem ser adequadas a fim de abranger todo sistema previdenciário nacional, visto que em razão de sua natureza contributiva e solidária, o efeito multiplicador de decisões desfavoráveis pode causar sérios riscos à eficácia da reforma e ameaçar a saúde financeira do sistema previdenciário, colocando em cheque, inclusive, os subsídios percebidos pelo Requerente.
Delineada a legislação pertinente e rechaçadas as teses de inconstitucionalidade propostas pelo autor, o pleito inicial não deve prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, razão pela qual extingo o feito, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, em conformidade com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n°. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Almirante Tamandaré, 23 de abril de 2021. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
16/04/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/03/2021 08:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO BENITES
-
10/02/2021 23:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2021 23:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 16:11
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 17:25
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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