TJPR - 0006244-07.2019.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/04/2024 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
05/02/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:32
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2024 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2023
-
18/12/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
04/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/12/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2023 12:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 21:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:20
Processo Reativado
-
03/08/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/06/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/06/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
09/05/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2023 13:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 11:47
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/11/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 11:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/07/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/04/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/04/2022 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2022 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 09:53
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006244-07.2019.8.16.0050 Processo: 0006244-07.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$402,51 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): INES MARIA DEL DE SOUZA SILVA
Vistos. 1.
Da detida análise dos autos, verifico que o executado não foi devidamente citado no processo, conforme extrai-se do retorno do AR (movs. 13.1 e 74.1). 2.
Dessa forma, considerando que a citação da executada é indispensável para a validade da execução, nos termos do art. 8° da Lei n° 6.830/80, intime-se o exequente para manifestar-se, requerendo o que entender por direito. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
28/01/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
17/01/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006244-07.2019.8.16.0050 Processo: 0006244-07.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$402,51 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA INES MARIA DEL DE SOUZA SILVA
Vistos. 1.
Primeiramente, proceda-se a Escrivania a exclusão da executada Companhia de Habitação do Paraná do polo passivo da presente demanda, conforme decisão de mov. 46.1. 2.
Intime-se o exequente para que cumpra com o despacho de mov. 38.1. 3.
Após, tornem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
09/09/2021 14:59
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:59
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 14:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/08/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/08/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006244-07.2019.8.16.0050 Processo: 0006244-07.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$402,51 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA INES MARIA DEL DE SOUZA SILVA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
A companhia executada nos presentes autos oferece exceção de pré-executividade, afirmando, em apertada síntese, a ilegalidade da cobrança da taxa de expediente e de incêndio e a imunidade tributária recíproca.
Intimado, o exequente apresentou sua impugnação no mov. 44.1.
Na sequência vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pois bem, tenho que a presente exceção suscita questões de ordem pública nas quais é desnecessária a instrução probatória pelo que podem, e devem, ser conhecidas de ofício pelo magistrado, motivo pelo qual plenamente cabível o seu conhecimento.
Como afirmou o STJ, “exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva” (STJ, AGRESP 200900190890, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 22/03/2010).
Sobre o conceito de exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Nessa quadra, cito a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Ademais, os pressupostos e as condições da ação, como as questões de nulidades, independem de ser arguidas pela parte para que delas conheça o juiz de ofício, sendo já pacífico o entendimento em nossos Tribunais de que: "A nulidade da execução pode ser alegada a todo tempo, desde que ausentes os requisitos do art. 586 (RT 717/187).
Sua arguição não requer segurança do juízo nem exige a apresentação de embargos à execução" (RSTJ 85/256, RT 596/146, RJTAMG 18/111, entre outros).
Portanto, cabível a presente exceção de pré-executividade, visto que as matérias arguidas são de ordem pública. DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
Pois bem, a tese levantada pela parte executada merece ser acolhida.
Sustenta a companhia executada que deve ser beneficiada com o regime da imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços, nos moldes do art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República.
Trata-se da chamada imunidade tributária recíproca, aplicável, segundo o texto constitucional, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema entendeu que a imunidade tributária é aplicável às sociedades de economia mista, desde que se respeite determinados parâmetros.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO.
CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA.
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP).
INSTRUMENTALIDADE ESTATAL.
ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO.
DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
CARACTERIZAÇÃO.
Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1.
A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política.
Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2.
Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3.
A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. 2.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA.
CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO.
FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA.
Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1.
Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2.
O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%).
Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3.
Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3.
Ressalva do ministro-relator, no sentido de que “cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado”.
Recurso conhecido parcialmente a ao qual se dá parcial provimento. (STF – Tribunal Pleno – RE n. 253.472/SP – Rel.
Min.
Joaquim Barbosa – J. 25/Ago/2010). (Grifei) No caso em tela, a companhia executada é sociedade de economia mista, cujo capital social pertence quase que integralmente ao Estado do Paraná.
O serviço prestado é público, visto que proporciona o acesso a moradia à população necessitada e, além disso, o bem que deu origem ao crédito tributário se destina a execução das atividades relacionadas aos objetivos institucionais da executada.
Consigno, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar a Apelação cível n. 5071039-81.2014.4.04.7000, entendeu que se aplica o regime da imunidade tributária recíproca à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR (anexado pela parte executada no mov. 83.3).
Observe: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA OFICIAL.
CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
ART. 150, VI, A, DA CF.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 1.
Remessa oficial tida por interposta, com base no art. 475, I, do CPC, tendo em vista o valor da causa exceder a 60 salários mínimos, pois, tratando-se de sentença sem eficácia condenatória, como na hipótese dos autos (sentença declaratória), o parâmetro a ser seguido para a aplicação do disposto no § 2º do referido artigo deve ser o valor da causa. 2.
As sociedades de economia mista, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, em relação às atividades vinculadas a suas finalidades essenciais, que tenham como objeto a prestação de serviços públicos.
Precedentes do STF e desta Corte. (TRF-4 – 2.ª Turma – AC n. 5071039-81.2014.4.04.7000 – Rel.
Des.
Otávio Roberto Pamplona – J. 05/Nov/2015).
Referido caso chegou até o Supremo Tribunal Federal – RE n. 964.268/PR – Rel.
Min.
Edson Fachin – J. 10/Mai/2016 –, o qual manteve a decisão, visto que alinhada à jurisprudência da Corte.
O Ministro Relator afirmou que o acórdão recorrido não diverge da atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços de entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado.
Diante o exposto, não restam dúvidas de que a companhia executada é beneficiária da imunidade tributária recíproca, devendo ser afastada a cobrança do IPTU. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE.
A empresa executada alega também, a ilegalidade da cobrança da taxa de expediente.
A taxa é um tributo que pode ser instituído pelos entes federados, nos termos do art. 145 da Constituição Federal: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (Grifei) O Art. 77 do Código Tributário Nacional também prevê: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. A doutrina conceitua: “As taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. ” (PAULSEN, Leandro Curso de direito tributário completo/Leandro Paulsen. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 72) “A taxa é tributo vinculado à ação estatal, sujeitando-se à atividade pública, e não à atividade do particular.
Deverá ser exigida pelas entidades impositoras (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), não se admitindo a exigência em face de atuação de empresa privada.
De modo diverso do imposto, é exação bilateral, contraprestacional e sinalagmática. ” (SABBAG, Eduardo, Direito tributário essencial/ Eduardo Sabbag. – 7. ed. – Rio de janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 127) No caso em tela, a parte executada alega a ilegalidade da taxa de expediente, pois sua cobrança pela emissão de guias e cópias viola o disposto no art. 145, II da Constituição Federal.
Assim, se tratando de taxa de serviço público “pode o ente público instituir taxas remuneratórias pelo serviço que prestar, de maneira efetiva ou potencial, desde que seja específico e divisível. ” (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de direito tributário brasileiro/Sacha Calmon Navarro Coêlho. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 179) Eduardo Sabbag ensina: “A taxa de serviço será cobrada em razão da prestação estatal de um serviço público específico e divisível. ” (SABBAG, Eduardo, Direito tributário essencial/ Eduardo Sabbag. – 7. ed. – Rio de janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 130) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
TAXAS MUNICIPAIS.
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 643247/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ENUNCIADO Nº 7 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
TAXA DE EXPEDIENTE.
EMISSÃO DE CARNÊ DE IPTU.
SERVIÇO NÃO PREVISTO NO ROL DO ART. 227 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRREGULARMENTE CONSTITUÍDO.
PREVISÃO GENÉRICA DE COBRANÇA DO TRIBUTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART. 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA PARA CADA OBRA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJ-PR - APL: 00005435520128160165 PR 0000543-55.2012.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Desembargador Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 14/03/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2018) Deste modo, é descabida a cobrança da Taxa de Expediente, tendo em vista que não representa qualquer benefício ao contribuinte, portanto, a atividade é exercida em favor do ente público.
Portanto, é ilegal a cobrança da taxa de expediente. DA ILEGALIDADE DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
Pois bem, no que se refere à taxa de combate a incêndio, a matéria ora em questão foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário n. 561.158/MG, posteriormente substituído pelos RE n. 643.247/SP, fixando a seguinte tese: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. (RE 643247 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATA Nº 25, de 01/08/2017.
DJE nº 171, divulgado em 03/08/2017). Em consonância decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015).
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
TEMA JULGADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A jurisprudência do STJ havia consolidado-se no sentido de ser legítima a taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual 6.763/1975, com redação dada pela Lei 14.938/2003, uma vez que preenche os requisitos da divisibilidade, da especificidade, e a sua base de cálculo não guarda semelhança com a base de cálculo de nenhum imposto. 2.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 643.247/SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou a tese de que "descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo" (Tema 16/STF). 3.
Recurso Ordinário provido em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. (STJ - RMS: 23719 MG 2007/0040427-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018) (grifei) Deste modo, é ilegal a cobrança da taxa de combate a incêndio. III – DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção interposta no mov. 38.1, a fim de JULGAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL em relação à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade da dívida lançada na CDA objeto da inicial.
Intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado da dívida, excluindo as TAXAS DE EXPEDIENTE e de INCÊNDIO, no prazo de 10 (dez) dias.
Deve o feito seguir em face da compromissária.
Proceda-se as anotações necessárias, excluindo a Cohapar da lide.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
26/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/04/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 04:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 02:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
25/01/2021 02:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 14:38
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
21/09/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2020 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2020 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/07/2020 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2019 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2019 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2019 13:37
Recebidos os autos
-
11/12/2019 13:37
Distribuído por sorteio
-
11/12/2019 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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