TJPR - 0001521-05.2020.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/09/2022 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/07/2022 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 08:44
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:44
Recebidos os autos
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 12:24
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
09/05/2022 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
25/04/2022 20:58
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 14:54
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 14:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/11/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 05:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/11/2021 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2021 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/07/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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07/06/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/05/2021 17:37
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/05/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-05.2020.8.16.0051 Processo: 0001521-05.2020.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.648,26 Autor(s): SILVIA DE FREITAS THOME Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos, Trata-se de ação declaratória de nulidade em que sustenta a parte autora, em linhas gerais, a não contratação do empréstimo consignado descrito na petição inicial.
Pois bem.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I.
Resolução das questões processuais pendentes Da inépcia da inicial Argumenta a parte requerida que a inicial apresentada é inepta, de modo que apresenta fatos e pedidos genéricos.
Contudo, considerando que a parte autora indicou em sua petição inicial sobre qual contrato seria a ilegalidade aventada e que, requereu, inclusive, a condenação da ré a pedido certo e líquido, verifico a existência de causa de pedir e pedido certo e determinado, atendendo a peça inicial a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a pretensão da parte ré. Da ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação Alega também a requerida que a petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de documentos indispensáveis para sua propositura, conforme dispõe o art. 320, do CPC.
Todavia, observa-se que o autor juntou em mov.1, os documentos que estavam ao seu alcance, quais sejam: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato do INSS, onde consta o contrato em questão, dentre outros documentos.
Além do mais, não seria possível ao autor fazer prova de fato negativo, já que alega a não contratação.
Sendo assim, restou preenchido o requisito exigido no art.320, do CPC, de modo que afasto a preliminar aduzida. Da ausência de interesse de agir Argumentou ainda a requerida que não há provas de que a pretensão deduzida na inicial foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide.
Sustentou que somente com a demonstração de busca da solução e recusa da parte ré se verificaria a existência de interesse de agir.
Em que pese tais argumentações, verifico que o requerido resistiu à pretensão autoral em sua contestação ao afirmar que a contratação foi regular e que os argumentos despendidos não merecem prosperar.
Assim, restou demonstrado o conflito existente entre as partes e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para sua solução, razão pela qual, afasto a preliminar aduzida.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil A inversão do ônus da prova visa possibilitar ao consumidor o exercício pleno de seu direito, concedendo-o possibilidades amplas de comprovar o que por si foi alegado.
Para a sua concessão não basta a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor, faz-se igualmente necessária a caracterização da hipossuficiência em relação ao fornecedor ou a verossimilhança das alegações.
Quanto à hipossuficiência, a norma legal é clara ao estabelecer que deverá o magistrado, no caso concreto, segundo seu entendimento e baseado em critérios de experiência, verificar se ela está caracterizada.
Lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery que “A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª edição, pág 1.354).
No caso dos autos, a hipossuficiência técnica é facilmente constatada pela conhecida e reiterada dificuldade que, de regra, as instituições financeiras apresentam a seus clientes no fornecimento de informações e documentos, em especial no esclarecimento de cobranças e no provimento de documentos destinados a provar eventuais abusividades praticadas na relação contratual, notadamente quanto à aplicação de consectários indevidos.
Todavia, em que pese demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, in casu, é desnecessária o deferimento da inversão, já que, ainda que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, competiria a ré a comprovação da contratação, já que não se pode imputar a quem alega não ter contratado a produção de prova negativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PROVA DIABÓLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Se a parte nega a contratação com o agravado e, por consequência, a existência do débito, e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deve o Judiciário conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos em conta, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade, não sendo razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica), sob pena de condicionar a prestação jurisdicional à realização de conduta impossível de ser praticada. 3.
Nas ações declaratórias negativas, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que esse recai necessariamente sobre o réu, pois não é possível ao autor fazer prova de fato negativo. (TJ-MG - AI: 10000190365163001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 12/07/2019). III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova: a) Documental, consistente na expedição do ofício conforme requerido ao mov. 29.1. Com a juntada da resposta do ofício aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, e após voltem conclusos para análise da efetiva necessidade da realização da prova oral solicitada.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
27/04/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/03/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/03/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 09:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/01/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:46
APENSADO AO PROCESSO 0001505-51.2020.8.16.0051
-
23/11/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:01
Recebidos os autos
-
22/10/2020 10:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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