TJPR - 0002723-27.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 21:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/04/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/04/2025 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 13:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/02/2025 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS WISCONSINI SEMCZYK
-
08/11/2024 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 19:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2024 19:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2024 19:10
Juntada de LAUDO
-
30/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS WISCONSINI SEMCZYK
-
10/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
31/07/2024 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS WISCONSINI SEMCZYK
-
26/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/03/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 12:41
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
08/01/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
31/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS WISCONSINI SEMCZYK
-
30/10/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS WISCONSINI SEMCZYK
-
15/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/07/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 15:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2023 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2023 17:05
APENSADO AO PROCESSO 0002722-42.2021.8.16.0004
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14/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:59
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/06/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:39
Declarada incompetência
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EVELLYN SEMCZYK
-
24/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS WISCONSINI SEMCZYK
-
23/03/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/03/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 15:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/02/2023 11:42
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2023 23:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2023 23:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2023 22:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/12/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 16:53
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/01/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/01/2022 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 03:53
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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10/09/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
12/07/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002723-27.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45747) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente: MARCELA RAMOS DOS SANTOS SAMCZYK Requeridos: GOVERNO DO PARANÁ – SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e PARANAPREVIDÊNCIA DECISÃO INICIAL 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 7.1.
Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 7.1), a Requerente emendou a petição inicial e, quanto ao item a) acostou ao feito documentos para comprovar sua alegada situação de hipossuficiência; e, quanto ao item b) esclareceu que não teve acesso aos comprovantes de rendimento do seu genitor, fixando o valor da causa com base no salário- mínimo (mov. 10.1).
Juntou documentos (movs. 10.2/10.5).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Do benefício da justiça gratuita Em análise preliminar (CPC; art. 99, § 2º) aos documentos de movs. 10.2/10.5, DEFIRO a gratuidade da justiça nos moldes do artigo 98, § Página 1 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 1º, do CPC, observando, no entanto: a) a concessão não afasta a responsabilidade na hipótese de sucumbência (§2º) que remanescerá sob condição suspensiva pelo período de cinco anos superveniente ao trânsito em julgado certificado (§3º); b) a concessão não exime o beneficiário da responsabilidade sobre multas eventualmente cominadas (§4º); c) na hipótese de revogação (artigo 100, parágrafo único), deverá o beneficiário recolher o montante certificado atentando para o recolhimento pelo décuplo se ficar prenunciada a má-fé, sob pena de extinção (artigo 102, parágrafo único). 3.
Diante dos documentos acostados aos autos, RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 4.
Do pedido de tutela de urgência (fl. 05, mov. 1.1) Compulsando detidamente a petição inicial, observa-se que foi formulado pedido de tutela de urgência, às fls. 05 e seguintes.
Pretende a parte Requerente a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata implantação do benefício de pensão por morte.
Apontou que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes, alegando que “a prova inequívoca encontra-se demonstrada nos diversos documentos médicos acostados ao requerimento administrativo e a presente peça, os quais efetivamente comprovam que a autora é portadora de sérios problemas psiquiátricos e está definitivamente inválida/incapaz por este motivo” (fl. 06, mov. 1.1).
Quanto ao perigo de dano, argumentou que “o receio de dano irreparável está consubstanciado no simples fato da autora não possuir qualquer outra fonte de renda que possa lhe garantir a subsistência.” (fl. 06, mov. 1.1).
Página 2 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Pois bem. É possível dizer que o novo Código de Processo Civil reviveu uma dualidade: as tutelas provisórias e as tutelas definitivas.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Em outras palavras, diferenciam-se das tutelas definitivas porque o julgador decide com base em cognição sumária (expressão largamente utilizada pela doutrina), entregando decisões fulcradas em juízo de probabilidade e que não tem, por isso, aptidão para formar coisa julgada material, apenas formal. É a tutela provisória que se subdivide em cautelar, antecipada e de evidência, três institutos diversos que, a despeito de residirem em zona cinzenta, não se confundem.
Em linhas gerais, a) a tutela cautelar visa garantir o resultado prático do pedido principal; b) a tutela antecipada, considerada tutela de urgência satisfativa, entrega o bem da vida antes mesmo da certificação do direito material e c) a tutela de evidência visa a satisfação prática do direito, porém não detém situação de urgência ou perigo (não há periculum in mora), justificando-se em prol da razoável duração do processo.
No caso em análise, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê- lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Página 3 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Art. 300, CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. o §1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. o §2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. o §3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Busca a Requerente, por meio do pedido de tutela antecipada, a determinação de que a Requerida implante em seu favor o benefício da pensão por morte.
Não obstante o esforço argumentativo do Dr.
Procurador Judicial da Requerente, considero inexistentes os requisitos aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Entendo que o conjunto probatório fático não comporta todos os requisitos para concessão da tutela pretendida.
Restou parcialmente comprovada a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Ao que consta dos autos, a Requerente é filha do segurado Jayme José Semczyk, falecido em 15 de julho de 2011 (movs. 1.3 e 1.7): Página 4 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ao que parece, sofre de sérios problemas de saúde, os quais lhe incapacitam para atividades laborais e atos da vida civil (mov. 1.10): Página 5 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Assim, requereu à PARANAPREVIDÊNCIA, em 28 de setembro de 2020, a concessão do benefício de pensão em virtude do falecimento do seu genitor.
Entretanto, o requerimento foi indeferido (fl. 01, mov. 1.12): Alega a Requerente que “é portadora de doenças de cunho psiquiátricos, as quais certamente lhe impedem de ter uma vida normal.
Há que se ressaltar ainda que mesmo que a autora tenha o tratamento adequado para seus problemas de saúde, a própria sociedade acaba lhe excluindo, vez que apresenta os sistemas da doença em seu dia a dia, como em uma entrevista de emprego por exemplo, algo que lhe coloca em extrema desigualdade no mercado de trabalho, razão pela qual o indeferimento do benefício pretendido fere o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana” (fl. 04, mov. 1.1).
O Parecer nº 0197/2021 acostado às fls. 03/05, mov. 1.12 dispôs acerca dos motivos para o indeferimento do pleito da Requerente: Página 6 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ao contrário do que alega a Impetrante em sua exordial, o principal motivo que culminou no indeferimento do requerimento formulado administrativamente foi a prescrição do próprio fundo de direito.
As alegações Página 7 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 acerca da (in)capacidade laborativa da Requerente apenas complementaram os fundamentos do decisum.
Ao que parece, de fato, ocorreu a prescrição da pretensão almejada pela Requerente e, em juízo de cognição sumária, esta Magistrada não reúne elementos para conclusão diversa.
Outrossim, fragilizada está a demonstração de perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), visto que inexiste qualquer documentação que demonstre os prejuízos que está sendo obrigada a suportar em razão da ausência do recebimento do benefício em questão.
Assim, em razão de a inicial estar parcamente instruída, entendo necessária a formalização da relação jurídica processual, com o consequente atendimento ao princípio do contraditório para esclarecimentos dos fatos trazidos em juízo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 5.
Da citação da parte Ré A novidade do Código de Processo Civil em vigor é que a parte Requerida será citada para integrar a relação jurídica processual, devendo ser designada audiência de conciliação ou mediação pelo juízo em trinta dias (nos termos do artigo 334 do CPC).
Não obstante o novel regramento processual implemente a conciliação entre as partes como forma de solução dos litígios, é cediço que o processo é o meio técnico de resolução dos conflitos, devendo, pois, atender aos reclamos da prática forense.
A lei, logo, não se atenta à realidade das varas judiciais brasileiras.
Portanto, considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Página 8 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Independente de recurso, CITE-SE a parte requerida, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC).
Na hipótese do AR retornar negativo, expeça-se mandado de citação por Oficial de Justiça.
Conste da ordem de citação que: a) Ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes (artigo 90, §3º do CPC); b) Se a parte Requerida reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (artigo 90, §4º do CPC). 6.
Da impugnação à contestação Apresentada a contestação, a parte requerente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. 7.
Da especificação de provas Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes serão intimadas para, no prazo comum de quinze dias, especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando- as, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverão apresentar Página 9 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 propostas sobre possível acordo ou manifestar-se sobre o julgamento antecipado do feito. 8.
Da intervenção do Ministério Público Em seguida, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, na condição de custos legis, para que se manifeste sobre o que entender cabível (artigo 178, I do CPC). 9.
Oportunamente, à conclusão para deliberações e saneamento. 10.
Cumpra-se .
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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26/04/2021 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/04/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 18:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/04/2021 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2021 17:51
Recebidos os autos
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13/04/2021 17:51
Distribuído por sorteio
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13/04/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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