TJPR - 0056099-15.2013.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 12:49
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
03/07/2025 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2025 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA KAORI ISHII
-
18/05/2025 09:24
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
14/05/2025 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
12/05/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE HELIO PEREIRA DA SILVA
-
29/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:52
Homologada a Transação
-
25/01/2025 03:58
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROSCOCHE
-
24/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
04/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE HELIO PEREIRA DA SILVA
-
08/10/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROSCOCHE
-
04/10/2024 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
27/09/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
20/09/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:55
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/09/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
21/05/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
15/02/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
31/01/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
23/01/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 18:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/01/2024 18:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/01/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
19/01/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/05/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HELIO PEREIRA DA SILVA
-
08/05/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
02/05/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 07:55
Recebidos os autos
-
26/04/2023 07:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/12/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2022 13:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
04/10/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 19:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/08/2022 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2022 11:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/08/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HELIO PEREIRA DA SILVA
-
11/05/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
04/05/2022 08:06
Recebidos os autos
-
04/05/2022 08:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
17/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HELIO PEREIRA DA SILVA
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROSCOCHE
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/02/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 18:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
03/02/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
07/12/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:13
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/12/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE HELIO PEREIRA DA SILVA
-
07/10/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
26/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:32
Homologada a Transação
-
15/09/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 14:54
Homologada a Transação
-
18/08/2021 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/08/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/07/2021 18:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROSCOCHE
-
28/05/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
19/05/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE HELIO PEREIRA DA SILVA
-
18/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROSCOCHE
-
17/05/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE HELIO PEREIRA DA SILVA
-
14/05/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
05/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
04/05/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056099-15.2013.8.16.0001 Processo: 0056099-15.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$276.406,33 Exequente(s): CARLOS ROSCOCHE ESPÓLIO DE ANTONIO DE MARIA DE CARVALHO (Maria de Carvalho) ESPÓLIO DE EULALIA EMYGDIA HAUS (João Antonio Haus) Irineu Olenick JOSE RENATO GUEBUR LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ Maria Ishii Stroparo WANDA TOBIAS SILVEIRA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1.
Nos termos do art. 860 do CPC, averbe-se a penhora de crédito no rosto dos autos, já deferida pela 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (mov. 143). 2.
Ressalto que, quando se trata de penhora de crédito litígioso (como o do presente feito, no qual ainda não se apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença), aplica-se, além do art. 860 do CPC, o art. 857, cabendo ao terceiro três hipóteses procedimentais enquanto credor: a) Apenas a averbação do crédito, ocasião em que permanece como terceiro e aguarda a solução do feito para então satisfazer sua pretensão; b) a sub-rogação (346 e seguintes do CC), ocasião em que detém o credor legitimidade extraordinária para integrar o feito executivo, nos termos do art. 778, IV do CPC; c) A alienação judicial do objeto litigioso – que deixo de aplicar ao presente caso, por se tratar de penhora de crédito. 3.
Diante de tais circunstâncias, oficie-se à 14ª Vara do Trabalho, a fim de cientificar o credor trabalhista a respeito de suas opções, ressaltando que eventual interesse em integrar o feito deverá ser manifestado nestes autos.
Ainda, informe-se que já houve averbação de penhora no rosto dos autos anterior em relação aos créditos de Luiz Carlos Amaro da Luz. 4.
Ausente qualquer manifestação, mantém-se a hipótese de mera averbação. 5.
Independente dos itens 3 e 4, cientifiquem-se as partes do disposto no art. 855 do CPC. 6.
No mais, cumpra-se na forma da decisão do mov. 153.1. 7.
Int.
Dil.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0056099-15.2013.8.16.0001 I.
BREVE RELATÓRIO: 1.
Cuidou-se de ofício da Justiça do Trabalho pleiteando penhora dos direitos creditórios do exequente LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ, cujo deferimento ocorreu no mov. 129. 2.
Diante deste fato, o advogado que o representa peticionou nos autos solicitando a redução da penhora para 70%, já que 30% do resultado da execução deveria ser direcionado ao pagamento dos honorários contratuais, conforme estipulado no mov. 138.2. 3.
Em seguida, houve manifestação da parte exequente no mov. 140. 4.
Os autos vieram conclusos. II.
CONCLUSÃO: 5.
Quanto ao pedido de mov. 138, indefiro com base nas razões que seguem abaixo. 6.
Em tempo, consigno que a obrigação correspondente aos honorários contratuais advém de contrato de prestação de serviço, cujos efeitos operam apenas entre os contratantes.
Dizer que o prestador de serviço tem direito a 30% do resultado da ação não significa que há mudança na titularidade do direito material, que continua pertencendo integralmente ao cliente. 7.
Portanto, é equivocada a afirmação de que 30% do valor a ser depositado “pertence” ao advogado. 8.
O montante continua sob a titularidade do cliente, embora seja reconhecido que o advogado poderia decotar os 30% para fins de garantir sua remuneração, caso não tivesse ocorrido penhora anterior de crédito trabalhista no rosto dos autos. 9. É importante pontuar que a penhora no rosto dos autos não prejudica a obrigação contratual.
Neste cenário, o que poderá ocorrer é a impossibilidade do advogado ser satisfeito com o valor depositado pelo HSBC caso ele seja absorvido pela penhora trabalhista. Caso isso ocorra, o advogado deverá buscar outros bens de seu cliente para satisfação do seu direito. 10.
Saliente-se, outrossim, que antes mesmo de iniciar a execução dos honorários contratuais (cujo fato gerador sequer se operou), já havia ocorrido a penhora no rosto dos autos pela Justiça do Trabalho. 11.
Embora se reconheça a relevância do trabalho e a natureza alimentar do crédito decorrente da prestação de serviço advocatício, tem-se que no presente caso estão concorrendo créditos de mesma categoria e natureza.
Não havendo prioridade, opera-se a regra prior in tempore, potior in jure (art. 908, §2º): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA.
PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA ANTERIOR, LEVADA A EFEITO EM EXECUÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO.
EXEGESE DOS ARTS. 711 DO CPC E 186 DO CTN.
LEVANTAMENTO CONDICIONADO A EXECUÇÃO APARELHADA PELO PRÓPRIO CREDOR.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 711 do CPC, "concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora", dispositivo que consagra a máxima jurídica segundo a qual o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure.
Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como, por exemplo, hipoteca ou o crédito trabalhista). (REsp 280.871/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2009) 12.
Neste sentido caminha a jurisprudência, senão vejamos: – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LIBERAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESERVA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA.
PENHORA REALIZADA POR CREDOR TRABALHISTA.
PLURALIDADE DE CREDORES DE MESMA NATUREZA.
PREFERÊNCIA PELA ANTERIORIDADE DA PENHORA.
PARCIAL PROVIMENTO.1.
Tendo sido intimada a executada para se manifestar sobre o cálculo realizado pelo contador judicial e mantendo-se inerte, é possível a liberação dos valores apurados no referido cálculo, referente aos honorários de sucumbência, nos moldes da antecipação dos efeitos da tutela recursal concedida pelo relator, que resta confirmada.2.
O crédito decorrente honorários advocatícios por sua natureza alimentar equipara-se aos créditos trabalhistas, de modo que, ante a pluralidade de credores, com créditos da mesma natureza, a preferência se dá a favor daquele que primeiro promoveu a efetivação da penhora (art. 908/CPC).3.
Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0051527-43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença.
Decisão que determinou a transferência para a Vara do Trabalho da integralidade do crédito depositado, em razão da penhora no rosto dos autos oriunda de reclamação trabalhista em desfavor da parte representada pela ora agravante.
Honorários sucumbenciais e contratuais.
Irresignação do patrono.
Cabimento em parte.
Honorários Contratuais.
Lavratura do mandado de penhora feita antes do pedido de reserva de honorários contratuais e apresentação do contrato.
Inviabilidade de acolhimento do pedido do patrono.
Honorários Sucumbenciais.
Possibilidade de Levantamento.
Verba que pertence ao advogado.
Conforme entendimento consolidado pelo STF E STJ os honorários advocatícios possuem natureza alimentar.
Irrelevância da existência de penhora no rosto dos autos.
Cabível o levantamento dos valores referentes à verba sucumbencial no presente feito.
Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201686-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) 13.
Note-se, portanto, que em razão da penhora o devedor deverá promover o depósito do valor devido nestes autos, não podendo fazer transferência direta para conta de LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ ou de seu advogado.
Intimem-se as partes. 14.
No mais, intime-se a parte executada para dizer sobre a petição de mov. 140, no prazo de 15 (quinze) dias.
PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2021 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 14:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/04/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056099-15.2013.8.16.0001 Processo: 0056099-15.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$276.406,33 Exequente(s): CARLOS ROSCOCHE ESPÓLIO DE ANTONIO DE MARIA DE CARVALHO (Maria de Carvalho) ESPÓLIO DE EULALIA EMYGDIA HAUS (João Antonio Haus) Irineu Olenick JOSE RENATO GUEBUR LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ Maria Ishii Stroparo WANDA TOBIAS SILVEIRA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1.
Considerando a certidão proferida pelo cartório, devolvo os autos à Escrivania, a fim de que promova as diligências cabíveis. 2.
Cumpra-se imediatamente.
Curitiba, datado eletronicamente. PEDRO IVO LINS MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/04/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2021 16:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/04/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
05/03/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 19:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/02/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 19:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/11/2020 18:30
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 21:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
04/06/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 19:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2020 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2020 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2020 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WANDA TOBIAS SILVEIRA
-
04/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
21/02/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 13:00
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 17:47
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
09/11/2018 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2018 19:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2018 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROSCOCHE
-
12/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 13:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/01/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/09/2017 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2017 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 12:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
13/06/2017 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 13:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 15:01
Recebidos os autos
-
25/04/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ISHII STROPARO
-
22/02/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
15/02/2016 09:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2016 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2016 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2016 14:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2015 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2015 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2015 09:14
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2015 09:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2015 23:08
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2015 15:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2014 16:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2014 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
03/10/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2014 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2014 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2014 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2014 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2014 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2014 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2014 19:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2014 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2014 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2014 17:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2014 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2014 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2014 10:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
06/08/2014 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2014 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2014 09:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2014 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2014 12:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2014 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2014 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2014 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2014 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/01/2014 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2014 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2014 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/01/2014 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2014 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2014 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2013 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/12/2013 11:23
Recebidos os autos
-
16/12/2013 11:23
Distribuído por sorteio
-
13/12/2013 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2013 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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