TJPR - 0001740-45.2020.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2024 14:58
Juntada de DOCUMENTO
-
10/07/2024 11:39
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
17/06/2024 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 12:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/06/2024 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2024 12:04
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
13/06/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2024 14:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/02/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/01/2024 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2024 15:29
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
08/01/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2023 16:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/11/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 07:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MÓVEIS PONTAROLLO LTDA
-
23/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
21/11/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2023 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
17/10/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2023 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
21/08/2023 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 18:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2023 07:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
24/03/2023 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2023 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 19:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
01/11/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 19:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
04/10/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
22/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/09/2022 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2022 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/09/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/09/2022 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
09/09/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
21/07/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
21/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
18/07/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/06/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/06/2022 19:48
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2022 14:28
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/06/2022 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2022 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
25/05/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO PONTAROLLO
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MÓVEIS PONTAROLLO LTDA
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA BRASIL LTDA
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
13/05/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:12
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/05/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2022 16:12
Distribuído por dependência
-
12/05/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/05/2022 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/05/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
11/04/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/03/2022 10:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/03/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDIO JOSE MARTINS
-
11/02/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 06:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
03/02/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
21/01/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 11:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MÓVEIS PONTAROLLO LTDA
-
08/11/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
25/10/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 19:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/10/2021 13:30
-
22/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
15/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MÓVEIS PONTAROLLO LTDA
-
15/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA BRASIL LTDA
-
14/09/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 23:05
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2021 23:05
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
30/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/08/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
13/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 07:31
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:18
NOMEADO PERITO
-
09/08/2021 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:01
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/06/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
19/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 15:30
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/05/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001740-45.2020.8.16.0139 Processo: 0001740-45.2020.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.376.200,00 Autor(s): Móveis Pontarollo LTDA Sergio Pontarollo Réu(s): ADMINISTRADORA BRASIL LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos, etc. A denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão do segurado denunciante em face da seguradora denunciada.
Para tanto, aduziu que "entre a ciência inequívoca do fato gerador ocorrido na data de 12/08/2017, e o aviso de sinistro em 05/09/2018, transcorreu mais de 01 (um) ano.”, motivo pelo qual restariam preenchidos "os requisitos dispostos no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil".
Contudo, razão não lhe assiste.
Compulsados os autos, verifica-se que o sinistro (incêndio) teria ocorrido em 12/08/2017.
Contudo, somente com a elaboração do laudo pericial pelo Instituto de Criminalística do Estado do Paraná em 07/03/2018 atribuindo a causa do incêndio "um curto-circuito na parte elétrica da bateria do caminhão Mann" é surge, para o terceiro em tese prejudicado pelo fato, a pretensão de exigir do proprietário do veículo Mann (segurado) a reparação pelos danos patrimoniais sofridos.
Assim, não se afigura possível, conforme pretende a seguradora denunciada, que o início do prazo prescricional tenha início na data do incêndio.
A par disso, tem-se que a demandante requereu em 05/09/2018 o pagamento de cobertura securitária referente à Responsabilidade Civil Facultativa contratada pelo sociedade empresária denunciante sobre o veículo segurado, ou seja, menos de um ano após ter ciência em virtude do laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Paraná de que o incêndio teria sido ocasionado pelo veículo segurado.
Tampouco se pode afirmar eventual prescrição da pretensão reparatória deduzida na lide principal, posto que o ajuizamento da demanda transcorreu antes de transcorrido o prazo de três anos contados da data em que atribuiu, em tese, a responsabilidade do incêndio ao veículo de propriedade da sociedade empresária demandada.
Por fim, a denunciação da lide foi formulado na contestação apresentada pela demandada, motivo pelo qual não se vislumbra o transcurso do prazo prescricional de um ano contados do momento em que o segurado passou a ser cobrado judicialmente pela reparação os prejuízos a que teria dado causa.
Dessa forma, não há falar em prescrição.
Em que pese o reconhecimento pela demandada da procedência do pedido formulado na lide principal, não se afigura possível o julgamento antecipado do mérito com a sua homologação.
Isso porque tal reconhecimento é absolutamente ineficaz perante a denunciada, haja vista que formulado em nítida violação ao disposto no § 2º do art. 787 do Código Civil: "é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador".
Nesse diapasão, as questões de fato e de direito referentes ao incêndio e à atribuição de responsabilidade à sociedade empresária demandada suscitadas pela denunciada deverão integrar os fatos controvertidos da lide principal, mormente ante o disposto no inciso I do art. 128 do Código de Processo Civil: "se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado".
Assentadas tais premissas e não tendo outras questões preliminares suscitadas pelas partes, bem como estando presentes os pressupostos processuais, a legitimidade de partes e o interesse de agir, declaro o procedimento saneado.
Fixo, em relação à lide principal, os seguintes pontos controvertidos: a) a causa do incêndio que teria ensejado os prejuízos alegados pelo demandante, cujo ônus da prova lhe incumbe nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil; b) eventuais incorreções e lacunas do laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Paraná aptos a desconstituir as conclusões nele firmadas, cujo ônus da prova incumbe à seguradora denunciada nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil; c) o valor exato dos prejuízos sofridos pelo demandante em decorrência do incêndio, cujo ônus da prova lhe incumbe nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil; d) em caso de procedência dos pedidos formulados na inicial a possibilidade de condenação da demandada aos ônus sucumbenciais em virtude da reconhecimento da procedência do pedido (questão de direito).
Fixo, em relação à lide secundária, os seguintes pontos controvertidos: a) incidência da exceção do contrato não cumprido em virtude do aviso tardio do sinistro e quebra dos deveres laterais de boa-fé pelo segurado denunciante aptos a afastar o dever de indenizar, cujo ônus da prova incumbe à denunciada nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil; b) perda do direito à cobertura securitária em virtude da ausência de contestação ao mérito da demanda principal (questão de direito); c) a ocorrência de prestação de declarações inexatas ou inverídicas quando da comunicação do sinistro, e se tal situação enseja a perda do direito à garantia securitária, cujo ônus da prova incumbe à denunciada nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil; d) perda da cobertura securitária em virtude da relação de parentesco entre empresário individual de responsabilidade limitada demandante e a sócia administradora da sociedade empresária demandada (questão de direito); e) termo inicial do cômputo dos juros de mora e correção monetária (questão de direito); e f) a possibilidade de correção do valor da apólice de seguro desde a data da contratação (questão de direito). Defiro os seguintes meios de prova: a) juntada de novos documentos nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil; b) depoimento pessoal do demandante Sérgio Pontarollo (Empresário Individual de Responsabilidade Limitada) e da representante legal ou preposto com conhecimento dos fatos da sociedade empresária demandada; c) oitiva de testemunhas; e d) prova pericial.
Indefiro também o pedido de expedição de ofício ao Conselho Federal de Farmácia, posto que o responsável pela elaboração do laudo de evento nº 1.9 possui a qualificação de perito criminal, o que por si só é suficiente para o desempenho de seu labor.
Outrossim, considerando o deferimento da prova pericial, não há sequer em cogitar eventual prejuízo à demandada, que poderá participar da elaboração do laudo e exercer o contraditório e a ampla defesa.
Para a realização da prova pericial, nomeio para atuar como perito o engenheiro eletricista LUCAS GONCALVES SEVERO, e-mail: [email protected], devidamente inscrito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, As partes poderão, no prazo de quinze dias a contar da intimação da presente decisão: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias.
Não havendo impugnação, desde já homologo o valor proposto, oportunidade na qual a Secretaria deverá intimar as partes ADMINISTRADORA BRASIL LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. para que efetuem o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte, já que ambas pleitearam a produção de prova pericial, no prazo de dez dias.
Posteriormente, comprovado o depósito por ambas as demandadas, intime-se o perito para que designe data, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes para que possam participar por intermédio de seus assistentes técnicos.
O laudo deverá ser juntado no prazo de trinta dias e o expert deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) com base nos elementos que instruem o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística, bem como os demais documentos acostados aos autos, é possível afirmar peremptoriamente que a causa do incêndio tenha sido um curto circuito na bateria do veículo segurado?; b) com base em que elementos o laudo do Instituto de Criminalística pôde afirmar com toda segurança que houve um curto circuito na bateria do veículo segurado? c) é possível afirmar que o incêndio tenha outras causas ou concausas?; d) pelo laudo realizado pelo Instituto de Criminalística é possível extrair elementos que afastem a possível causa de incêndio no outro veículo que se encontrava no local?; e) existem elementos nos laudo do Instituto de Criminalística que afaste, por completo, a possibilidade de que o incêndio tenha se originado em local diverso em que aquele em que se encontrava o veículo segurado? Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 26 de abril de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
27/04/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/04/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
30/03/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2021 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
12/02/2021 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
15/12/2020 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:39
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2020 20:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2020 20:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 19:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA BRASIL LTDA
-
01/10/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2020 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2020 17:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2020 14:41
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:41
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2020 14:28
Recebidos os autos
-
30/07/2020 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0069723-63.2011.8.16.0014
Vanessa Medina de Araujo
Paulo Renato Batista Ribeiro
Advogado: Luiz Fernando Baldi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/11/2011 00:00
Processo nº 0005675-17.2019.8.16.0014
Belagricola Comercio e Representacoes De...
Antonio Raymundo Cominesi Neto
Advogado: Carlos Eduardo Parreira de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2022 11:30
Processo nº 0000617-17.2015.8.16.0194
Beatriz Martins dos Santos Pinto
Jefferson Wanderley Rocha
Advogado: Candido Mateus Moreira Boscardin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2015 10:57
Processo nº 0000639-57.2021.8.16.0132
Ministerio Publico do Estado do Parana
Genisvaldo de Almeida Feitoza
Advogado: Joao Alves da Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 16:51
Processo nº 0003550-31.2020.8.16.0050
Vitor Bellettini
Tayla Pereira da Silva
Advogado: Bruna Caroline Fialho Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2020 22:11