TJPR - 0000690-37.2018.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MACIEL CUSTODIO
-
11/04/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:41
Homologada a Transação
-
04/04/2023 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/04/2023 10:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
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27/02/2023 17:40
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/02/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
13/02/2023 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 14:20
Processo Reativado
-
10/02/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/09/2022 17:39
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 17:09
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 18:00
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
15/08/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2022
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ALMEIDA DA SILVA
-
08/08/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:43
Homologada a Transação
-
14/07/2022 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/07/2022 16:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2022 09:06
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
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11/07/2022 09:06
Despacho
-
05/07/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 20:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 13:54
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
13/06/2022 13:54
Despacho
-
08/06/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/05/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:19
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/04/2022 16:09
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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19/04/2022 14:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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29/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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04/03/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/01/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ALMEIDA DA SILVA
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29/11/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
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27/09/2021 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2021 15:58
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/06/2021 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/05/2021 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000690-37.2018.8.16.0047 Processo: 0000690-37.2018.8.16.0047 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.888,38 Exequente(s): REGINALDO BATISTA DE MOURA Executado(s): ADEMIR ALMEIDA DA SILVA CELIA APARECIDA KLEN BORGES DECISÃO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, da Lei n.º 13.105/2015), ou, caso não o tenha, via carta com AR (art. 274, e art. 513, §2º, da Lei n.º 13.105/2015) nos endereços constantes na inicial (certo que é dever da parte mantê-los atualizados, considerando-se válida a intimação enviada nos termos do art. 274, parágrafo único, da Lei n.º 13.105/2015), para, nos termos do art. 523, da Lei n.º 13.105/2015, combinado com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95, que efetue o pagamento voluntário trazido pelo exequente (sendo certo que o cálculo e a petição eventualmente apresentados deverão fazer parte integrante da intimação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (aplicável aos Juizados Especiais nos moldes do que quanto contido no enunciado n.º 97, do FONAJE.
Inviável, em Juizados, a fixação do pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, e art. 85, §1º, Lei n.º 13.105/2015, em razão da vedação expressa contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Impossível, também, o parcelamento do débito, em razão de regra expressa impedindo essa benesse na fase de cumprimento de sentença (art. 916, §7º, da Lei n.º 13.105/2015).
Voltando negativo o AR, intime-se por oficial de justiça, ressalvada a hipótese de ter sido reconhecida a revelia da parte executada na fase de conhecimento, situação na qual será reputada válida a intimação enviada para seu endereço por AR para todos os efeitos legais e aplicação do que abaixo determinado.
Caso haja pagamento, diga o exequente, em 05 (cinco) dias, ficando ciente que sua inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo de pagamento voluntário (item 1 e art. 523, da Lei n.º 13.105/2015), a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, da Lei n.º 13.105/2015que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal.
Caso não haja o pagamento, encaminhem-se os autos à contadoria para inclusão dos valores supracitados caso não possua advogado constituído, sendo certo que desde já determino à penhora de dinheiro pelo Sistema SISBAJUD das quantias constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte Executada até o limite do crédito exequendo (artigo 854 da Lei nº. 13.105/2015) e, para tanto, determino: a) a restrição da visualização do pronunciamento (artigo 854 da Lei nº. 13.105/2015) até a realização do comando eletrônico de bloqueio; b) à Secretaria a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do artigo 854, §1º, da Lei nº. 13.105/2015; c) que, com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes (artigos 841 e 854, §2º, da Lei nº. 13.105/2015), facultando-se aos Devedores, no prazo de 10 (dez) dias, a adoção das providências elencadas nos artigos 847 e 854, §3º, da Lei nº 13.105/2015, desde que assim o requeira (ou tenha requerido) a parte exequente.
A propósito, consigno que, valendo-me dos poderes de flexibilização processual previstos no artigo 139, VI, da Lei nº. 13.105/2015, que permitem ao magistrado a ampliação dos prazos processuais, e tendo em consideração que as faculdades suso indicadas (artigos 847 e 854, §3º, da Lei nº. 13.105/2015) são manejadas simultaneamente, colimando salvaguardar as oportunidades processuais dos Devedores em face de eventual alegação de preclusão consumativa quando realizada anteriormente a outra por força de fixação de prazo mais reduzido e, ainda, atento ao princípio da eficiência (artigo 8º da Lei nº. 13.105/2015), promovo fundamentadamente o elastecimento do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 854, §3º, da Lei nº. 13.105/2015, para 10 (dez) dias, previsto no artigo 847 dessa mesma Lei.
Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 20,00, salvo se a dívida for inferior a R$ 100,00, ou caso seja ela totalmente absorvido pelos valores das causas da execução, nos termos do art. 836, caput, da Lei nº 13.105/2015), determino desde já o seu desbloqueio.
Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal o extrato constante do Sistema SISBAJUD que comprove a efetivação do bloqueio das quantias sobre as quais determino a constrição.
Na hipótese de os Devedores se insurgirem, de qualquer modo, contra a penhora realizada, voltem-me conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Inexistindo impugnação sobre o bloqueio de dinheiro, determino, desde já, a transferência das quantias para a conta vinculada aos presentes, cuja abertura ora determino seja realizada, valendo a minuta respectiva como auto de penhora (artigo 854, §2º, da Lei nº. 13.105/2015).
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente, defiro desde já a busca através do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da parte executada, expedindo-se mandado e demais atos.
Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (inicialmente somente da transferência, sendo que, por força do princípio da proporcionalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da executada.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, da Lei n.º 13.105/2015.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD.
Juntada a minuta, lavre-se o termo de penhora (art. 845, §1º, da Lei n.º 13.105/2015), intime-se a exequente para que traga aos autos, por força do princípio da cooperação, o valor dos bens na forma do art. 871, IV, da Lei n.º 13.105/2015, e, uma vez apresentado ele, cadastre-se no RENAJUD dando-se vistas ao exequente, posteriormente, para que, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, da Lei n.º 13.105/2015 - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação.
Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, da Lei n.º 10.406/2002) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se dariam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante.
No prazo acima concedido, caberá ao exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem, na forma dos itens infra; havendo pedido de remoção, voltem-me conclusos para deliberações necessárias.
Sendo infrutíferas as medidas anteriores, determino a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § único, da Lei n.º 13.105/2015, na forma do artigo 829, § 1º e 2º da Lei n.º 13.105/2015.
Caso a parte executada não indique bens, nos termos do art. 774, parágrafo único da Lei n.º 13.105/2015, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplico-lhe multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução.
Após, caso não haja indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora, devendo ser respeitada a ordem do art. 835, da Lei n.º 13.105/2015, no prazo de 10 (dez) dias, desde que não sejam impenhoráveis (art. 833, da Lei n.º 13.105/2015).
Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, com exceção do contido na penhora de dinheiro pelo sistema SISBAJUD, intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841, e §§ da Lei n.º 13.105/2015.
Sendo o caso da penhora se realizar na presença do executado, certifique, o Oficial de Justiça, a intimação dele nos termos do art. 841, §3º, da Lei n.º 13.105/2015.
Realizada a penhora na quantidade suficiente de bens para garantia da execução, nos termos do art. 840, §1º, da Lei n.º 13.105/2015, nomeio o exequente como fiel depositário dos bens.
Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção, fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com o próprio executado.
Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado ao exequente, ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja através de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário.
Independentemente de penhora, segurança do Juízo, ou nova intimação (art. 525, da Lei n.º 13.105/2015), faça-se constar da intimação que o executado poderá, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciados automaticamente após o fim do prazo para pagamento espontâneo (certo que nada obsta sua apresentação dentro do hiato para adimplemento voluntário), desde que observados os ditames do art. 525 e §§, da Lei n.º 13.105/2015, acerca das matérias a serem aventadas.
Oferecida a impugnação no prazo legal, o executado deverá, se for o caso, formular pedido expresso e fundamentado para a aplicação de efeito suspensivo, o qual não decorre automaticamente da interposição e depende da segurança efetiva (caução, penhora, depósito) do Juízo (art. 525 §6º e §§ seguintes, da Lei n.º 13.105/2015).
Transcorrido in albis o prazo para impugnação, diga a parte exequente, em 10 dias.
Apresentada a impugnação, voltem-me, imediatamente, conclusos os autos para deliberação sobre o recebimento ou não de tal peça.
Não sendo encontrado o devedor para pagar ou não sendo encontrados bens penhoráveis, volte-me para sentença.
Observe-se o contido no art. 212, § 2º. da Lei n.º 13.105/2015 em observância ao art. 5º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Caso a parte exequente não esteja representada por advogado, as atualizações devem ser feitas pela contadoria judicial.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Assaí-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
26/04/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 18:15
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 15:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2021
-
12/03/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ALMEIDA DA SILVA
-
19/06/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/04/2020 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/04/2020 11:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/09/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 18:40
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
30/05/2019 18:40
Despacho
-
22/04/2019 13:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/03/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2019 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2019 18:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2019 16:34
Expedição de Mandado
-
27/02/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2019 17:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2019 17:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2019 17:16
Expedição de Mandado
-
25/02/2019 17:14
Expedição de Mandado
-
25/02/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 12:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
31/10/2018 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2018 15:14
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
26/10/2018 15:14
Despacho
-
25/10/2018 16:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 20:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2018 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2018 20:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 17:29
Expedição de Mandado
-
19/09/2018 17:27
Expedição de Mandado
-
19/09/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2018 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2018 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/07/2018 17:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/07/2018 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/06/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ALMEIDA DA SILVA
-
07/06/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CELIA APARECIDA KLEN BORGES
-
04/06/2018 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2018 11:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2018 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2018 18:13
Expedição de Mandado
-
07/03/2018 18:13
Expedição de Mandado
-
07/03/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2018 18:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2018 18:17
Recebidos os autos
-
02/03/2018 16:47
Recebidos os autos
-
02/03/2018 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2018 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2018 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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