TJPR - 0027664-19.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2025 17:35
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
03/12/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
01/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
31/10/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:30
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/10/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
20/06/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/06/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2024 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:14
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 08:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2024 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2024 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2024 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
26/11/2023 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 09:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:13
Juntada de CUSTAS
-
14/11/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2023 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/11/2023 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/11/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/11/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
01/11/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
01/11/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
01/11/2023 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
31/10/2023 13:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/10/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
31/10/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
31/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
31/10/2023 13:09
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 13:09
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 13:09
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ
-
11/10/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2023 18:05
Recurso Especial não admitido
-
13/09/2023 17:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/09/2023 17:03
Juntada de DOCUMENTO
-
12/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/09/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/09/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/09/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2023 14:53
Distribuído por dependência
-
05/09/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/09/2023 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 19:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/08/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/08/2023 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 19:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2023 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
17/07/2023 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ
-
22/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 10:02
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 15:18
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
09/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
23/04/2023 22:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2023 11:49
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2023 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/04/2023 12:44
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2023 12:44
Distribuído por dependência
-
10/04/2023 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/03/2023 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/03/2023 17:22
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
20/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/03/2023 13:30
-
08/03/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 11:14
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2023 11:14
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
13/02/2023 14:39
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2022 20:00
Recebidos os autos
-
06/08/2022 20:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 15:41
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/07/2022 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ
-
27/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2022 17:41
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 17:41
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
06/05/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2022 13:08
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 13:08
Distribuído por sorteio
-
27/04/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/04/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:10
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 17:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/03/2022 22:44
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:54
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:54
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autos de Processo-criminal nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ, brasileiro, portador do RG nº 1.617.950-7/PR, nascido em 26/03/1958, com 56 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Rosa da Cruz Ferraz e Anarair Ferraz, dando-o como incurso nas sanções do artigo 313-A do Código Penal, pelos fatos assim narrados na inicial, in verbis: No ano de 2014, mais precisamente às 09:50 do dia 13 de março; bem assim no ano de 2015, especificamente às 15:35 do dia 02 de outubro; às 12:25, 12:27, e 12:29; do dia 26 de novembro e às 09:26 e 09:28 do dia 18 de dezembro, o ora denunciado PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ, agindo com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, inseriu dados falsos no sistema do Grupo Financeiro da Secretaria Estadual da Fazenda – SEFA, em Curitiba/PR, com o propósito de obter numerário indevido, que pretendia destinar à aquisição de veículo em benefício próprio.
Consta que o nominado servidor, agente fazendário A, no exercício de suas atribuições, cadastrava falsos credores para posterior pagamento pelo Governo do Estado do Paraná, inserindo créditos de jetons a cidadãos que não possuíam vínculo com a administração estadual, utilizando-se, para tanto, de sua chave de acesso ao sistema, isto é, valendo-se da chave Celepar sob o nº. 001060-FERRAZ, a ele pertencente, vez que se tratava de servidor autorizado a trabalhar com o aludido sistema informatizado.
Registra-se que o conhecimento da prática de crime do ora denunciado chegou a Luciana Carin Scheidt, chefe do Grupo Financeiro Setorial da Secretaria Estadual da Fazenda (GFS/SEFA), em janeiro de 2016 (logo após a edição do decreto 3294/2016), quando esta constatou a existência de inserções indevidas de pessoas no sistema do Grupo Financeiro Setorial da SEFA, com empenho e liquidação sem o respectivo processo de autorização de despesa.
A fim de averiguar a responsabilidade do servidor que havia realizado o respectivo cadastro indevido de credores, ante a ausência de documentos comprobatórios das despesas, instaurou-se Comissão de Sindicância, a qual concluiu: a) que os cadastros indevidos realizados foram efetuados pelo usuário cadastrado no SIAF com o código nº 0067 – PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ, o qual era responsável Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 1 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA por executar no SIAF as despesas do órgão 29, referentes a “Jetons para Conselheiros”; b) que os documentos de empenhos, liquidações e ordem de pagamentos normais foram emitidos pelo usuário cadastrado na chave Celepar sob o nº 001060-Ferraz, ou seja, chave pertencente a PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ.
Apurou-se que os pagamentos realizados indevidamente no exercício de 2015, bem assim os valores inscritos em Restos a Pagar Processados no mesmo ano, foram, respectivamente, no total de R$ 49.904,87 (quarenta e nove mil novecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) e R$ 33.608,20 (trinta e três mil, seiscentos e oito reais e vinte centavos), com destinação a beneficiários distintos, na forma constante da tabela a seguir: Nome do CPF Pagamento Restos a pagar beneficiário realizado processados indevidamente Viviane da Rosa *59.***.*85-00 R$5.035,79 em R$5.746,80 15/09/15 R$5.035,79 em 14/10/15 R$5.035,79 em 12/11/15 R$5.035,79 em 08/12/15 TOTAL R$20.143,16 R$5.746,80 Rodrigo Chaves *43.***.*39-06 R$5.035,79 em R$5.746,80 Antunes Ferreira 14/10/15 R$5.035,79 em 12/11/15 R$5.035,79 em 08/12/15 TOTAL R$15.107,37 R$5.746,80 André Luiz *72.***.*25-01 R$4.884,78 em R$5.746,80 Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 2 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Antunes Ferreira 08/12/15 TOTAL R$4.884,78 R$5.746,80 Grace Correa *48.***.*88-01 R$4.884,78 em R$5.347,20 Soares 08/12/15 TOTAL R$4.884,78 R$5.347,20 Daniele Macena *66.***.*20-64 R$4.884,78 em R$00,00 Cardoso dos 08/12/15 Santos TOTAL R$4.884,78 R$00,00 Ederson Glock *50.***.*78-00 R$00,00 R$5.462,30 TOTAL R$00,00 R$5.462,30 Roseane de *07.***.*40-48 R$00,00 R$5.558,30 Oliveira Rosa Vidal TOTAL R$00,00 R$5.558,30 TOTAL GERAL R$49.904,87 R$33.608,20 Reafirma-se, pois, que nas datas assinaladas, PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ inseriu, valendo-se de sua chave de acesso ao sistema, o nome de pessoas estranhas ao funcionalismo público, com a finalidade de obter vantagem indevida para si.
Destaque-se que a maneira por ele encontrada para obter os dados pessoais dos aludidos beneficiários foi negociando a aquisição do veículo Fiat Punto (que estava em nome de Vilson da Rosa, mas estava sendo negociado por sua filha Viviane da Rosa, proprietária de fato do veículo) tendo PAULO ROBERTO, sempre de forma dolosa e consciente, asseverado a Viviane que precisaria de diversos nomes e contas-correntes distintas para viabilizar a transferência do numerário.
Tais nomes e dados lhe foram efetivamente fornecidos pela própria Viviane.
Sequencialmente, não obstante a aquisição do veículo não tenha sido consumada, é certo que os valores inicialmente pagos a Viviane, no total de R$ 49.904,87 (recebido através do auxílio das pessoas antes referidas e elencadas), foram por ela devolvidas a PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ, de sorte que o investigado efetivamente permaneceu Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 3 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA com tal montante para seu próprio proveito.
Registre-se, outrossim, que a quantia remanescente dos restos a pagar indevidamente inscritos no sistema por PAULO ROBERTO, correspondente a R$ R$ 33.608,20, só não foi efetivamente paga em virtude do memorando nº 005/2016 assinado pela chefe do GFS/SEFA, Luciana Carin Scgeidt.
Por fim, cumpre registrar que PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ, em virtude de tais condutas, também figura como requerido na ação civil pública nº. 0000401- 96.2018.8.16.0179, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central.
A denúncia (mov. 1.1) foi recebida em 29/10/2018 (mov. 9.1).
O réu foi citado (mov. 24.3) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 31.1).
Em atenção ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental e à manifestação do Ministério Público (mov. 38.1), o processo foi suspenso até a conclusão de tal diligência (41.1).
Após a juntada de laudo pericial (mov. 54.1), reconheceu-se a inexistência de hipótese de absolvição sumária, motivo pelo qual foi dado prosseguimento ao feito (mov. 67.1).
Durante a instrução do processo, cinco testemunhas foram ouvidas (movs. 171.1 e 194.1).
Em seguida, o réu foi interrogado (mov. 265.2).
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação do réu, nos termos da exordial (mov. 329.1).
A defesa do réu requereu a concessão do benefício de justiça gratuita, visto que PAULO está desempregado.
Além disso, alegou estarem presentes os requisitos de rejeição de denúncia presentes no artigo 395, incisos I e III do Código de Processo Penal.
Pleiteou pelo acolhimento da absolvição sumária do réu previamente arguida, nos termos do art. 397, inciso III, do mesmo diploma legal, bem como que seja declarada a extinção de punibilidade da conduta realizada.
Ainda, pugnou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu pela realização de uma perícia técnica nos computadores e material de trabalho que o réu utilizava à época dos fatos a fim de que seja comprovada a autoria dos fatos narrados.
Por fim, pugnou pela desclassificação do artigo 313-A para o artigo 313-B ou 319 do Código Penal, além da intimação das testemunhas já relacionadas pelo Ministério Público e daquelas constantes no rol anexado à peça (mov. 337.1).
Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 4 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, os autos vieram conclusos, estando aptos para julgamento. É o relatório.
II.
PRELIMINAR Em que pesem os fundamentos expostos pela defesa, em alegações finais, quanto à preliminar de inépcia da denúncia, a partir dos argumentos de que esta não teria individualizado e especificado as condutas praticadas pelo réu, bem como de não há fundamentos para a apresentação da denúncia por falta de provas e fundamento jurídico, verifico que tais alegações carecem de razão.
Isso porque a denúncia preenche os requisitos formais mínimos exigidos por lei (art. 41 do CPP), motivo pelo qual fora previamente recebida (mov. 9.1), pois contém a exposição detalhada do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do réu, permitindo assim que este tenha conhecimento dos fatos que estão lhe sendo imputados, possibilitando o exercício constitucional da ampla defesa.
No tocante à ausência de justa causa para o exercício da ação penal em relação ao réu, entendo que também não assiste razão à defesa.
Da análise dos autos, depreende-se estarem presentes prova de materialidade e indícios razoáveis de autoria do delito.
III.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ imputando-lhe, por sete vezes, a prática do crime disposto no art. 313-A do Código Penal.
O presente feito foi instruído com documentos de Histórico de Credores e Pagamentos de Jetons (movs. 1.2 a 1.26), Memorando nº 005/2016 (mov. 1.27), Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (movs. 1.28), ofício nº 034/2016 – GFS/SEFA (mov. 1.29), Resolução SEFA nº 115/2016 e nº 116/2016 (mov. 1.30), Ofício nº 42/2016 – COR/SEFA (mov. 1.31), documento de notas de empenho (mov. 1.32), anexos I e II da SIAF (mov.
Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 5 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1.33), documento de defesa do réu no Processo Administrativo Disciplinar (mov. 1.34), termo de depoimento de testemunhas no referido processo (mov. 1.35), extratos bancários (mov. 1.37), termo de depoimento do denunciado no PAD (mov. 1.38), laudo de exame psiquiátrico e psicológico nº 15/2016 (mov. 1.39), Procedimento Investigatório Criminal (movs. 1.41 a 1.51), laudo pericial nº 36.1782019 (mov. 54.1), além da prova oral colhida.
Iniciada a instrução processual, Viviane da Rosa, testemunha, aduziu que teria realizado uma negociação com o réu referente a um veículo Fiat Punto que, em que pese tivesse registro em nome de seu genitor, fora pago por ela.
Falou que é vendedora de veículos e que anuncia os automóveis por meio de plataformas on-line.
Disse que o réu entrou em contato com ela por meio de uma dessas plataformas, demonstrando interesse em adquirir o carro Fiat Punto.
Asseverou que ele disse que recebia abonos, o que era comum à época, e que pagaria dessa forma, mas em parcelas.
Falou que PAULO disse que trabalhava para o Estado e que contou a ela que precisaria de diversas contas para depositar as quantias, pois não poderia pagar o valor integralmente em um único depósito e para uma só conta, já que “os abonos” não permitiam tal ação.
Narrou que vendeu o carro ao réu, que lhe depositou o dinheiro em contas, sendo estas a sua, a de seu marido, Rodrigo, e de amigas, “Grace e Dani”.
Afirmou que pediu os dados das contas dessas pessoas, avisando-os que estava vendendo um carro e o comprador só poderia fazer o pagamento em contas diferentes.
Especificou que, à época dos fatos, era muito jovem e não imaginava que se tratasse de uma conduta ilícita, pois sempre achou comum utilizar contas de pessoas conhecidas, tais quais seu marido.
Aduziu que acreditou na justificativa dada pelo réu, pois imaginava que as pessoas que “trabalham o Governo” prestassem contas acerca dos gastos realizados.
Disse que não foi a primeira venda de veículos que lhe trouxe complicações e que faz muito tempo do ocorrido, e que por isso pode ter esquecido alguns detalhes.
Afirmou que os pagamentos eram feitos uma vez por mês ou a cada quinze dias.
Confirmou que os depósitos eram feitos em sua conta diretamente do Governo do Estado, mas que imaginava que era porque se tratava dos abonos do réu.
Negou já ter desempenhado qualquer função pública.
Relatou que PAULO fez o pagamento integral do veículo, mas que só emitiu um recibo de tal pagamento quando realizou a devolução do valor ao réu.
Negou trabalhar na Receita Federal.
Declarou que hoje é dona de uma empresa metalúrgica, além de realizar a venda carros.
Falou que não presenciou a inserção de dados falsos no sistema realizada Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 6 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA por PAULO e que nunca o viu trabalhar na Receita.
Confirmou ter recebido o valor do veículo.
Narrou que a devolução do dinheiro fora realizada porque o réu não quis mais o veículo, vez que se tratava de um carro turbo e necessitaria de manutenção futuramente.
Negou ter cobrado qualquer valor pela desistência da compra do veículo.
Confirmou que a situação lhe trouxe grande transtorno.
Aduziu ter vendido o veículo por cerca de R$49.000,00 (quarenta e nove mil reais), que deveria ser pago à vista.
Apesar disso, os pagamentos foram realizados periodicamente, motivo pelo qual ficou com o carro até a quitação do valor.
Asseverou que não gastou a quantia, pois sempre possuía dinheiro em caixa.
Falou que utilizava o carro durante esse período.
Declarou que não fez um contrato escrito.
Disse que forneceu os extratos bancários na Delegacia, bem como das transferências realizadas.
Narrou que devolveu a quantia ao réu em espécie, em um posto de gasolina.
Contou que perguntou se poderia efetuar a devolução por meio de transferência bancária, mas que o réu não quis e, tratando-se de dinheiro alheio, fez conforme requisitado.
Afirmou que não se intimidava em carregar grandes quantias em espécie, pois era acostumada a fazê-lo.
Negou se recordar da data em que realizou essa devolução.
Relatou que tentou ligar para o Estado a fim de indagar acerca do valor que lhe era depositado, já que deveria sê-lo integralmente, mas que ninguém lhe explicava a situação.
Declarou que o réu a ligava por meio de telefones públicos, motivo pelo qual não conseguia retornar as ligações para ele.
Negou possuir o número de telefone do réu (mov. 169.1).
Viviane da Rosa, ao realizar o reconhecimento do réu, aduziu que se tratava de uma pessoa parda, sem barba, menor que seu esposo, “gordinho”, com idade aproximada de 60 anos.
Falou que o identificou no posto de gasolina em que realizou a devolução do valor do automóvel porque, durante uma ligação, realizada por meio de um telefone público, o réu descreveu sua vestimenta.
Ao visualizar uma foto de PAULO, confirmou que era semelhante à pessoa que encontrou no posto de gasolina (mov. 169.2).
Rodrigo Chaves Antunes Ferreira, testemunha, declarou que sua esposa trabalha com veículos e, portanto, foi quem realizou a negociação, motivo pelo qual não possui conhecimento de muitos detalhes acerca do ocorrido.
Disse que sua esposa, Viviane da Rosa, explicou-lhe que havia realizado a venda de um veículo e precisava de contas para receber o pagamento.
Especificou que usam contas juntas e, por isso, é comum que sua esposa utilize sua Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 7 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA conta sem avisá-lo previamente, motivo pelo qual sequer fora avisado da transferência que seria realizada.
Falou que não tem certeza, mas que acredita que foi realizado mais de um pagamento na sua conta.
Apesar disso, asseverou que não checou o nome ou outras informações da conta que realizava esse depósito.
Negou se lembrar se o carro foi entregue ao réu.
Relatou que sua esposa não lhe pediu para que fornecesse dados de outras contas, mas confirmou que ela pediu os dados da conta de seu irmão, pois era acostumada a utilizá-la, motivo pelo qual talvez até possuísse previamente tais dados.
Declarou que Viviane não lhe contou acerca dos encontros com o réu.
Negou saber se o dinheiro da compra foi devolvido, bem como negou já ter trabalhado na Receita Federal.
Respondeu que nunca viu o réu ou presenciou a inserção de dados falsos que fora realizada por ele (mov. 169.3).
André Luiz Antunes Ferreira, testemunha, confirmou que emprestou os dados de sua conta corrente, pois seu irmão a requisitou, a fim de receber um pagamento referente a um veículo.
Disse que não questionou seu irmão, apenas emprestou os dados.
Negou ter emprestado cópias de seus documentos.
Respondeu que não conhece o réu e não trabalha na Receita Federal.
Negou ter presenciado qualquer inserção de dados falsos no sistema.
Afirmou que realizou uma transferência bancária ao seu irmão ou à sua cunhada para lhes dar o valor que recebeu em sua conta (169.4).
Roseane de Oliveira Rosa Vidal, testemunha, negou conhecer o réu.
Respondeu que nunca trabalhou na Receita Federal.
Falou que André lhe pediu uma conta corrente emprestada e que a emprestou porque não utilizava a conta em questão.
Disse que indagou André acerca do motivo, mas que ele não lhe explicou.
Declarou que nenhuma movimentação foi realizada em sua conta, que não recebeu qualquer valor e, inclusive, cancelou a referida conta, pois estava inutilizada.
Relatou que André nunca lhe deu qualquer explicação acerca do ocorrido.
Negou ter presenciado a inserção de dados falsos realizada por PAULO (169.5).
Luciana Carin Scheidt, testemunha, relatou que é servidora pública, concursada como “agente fazendária B” e ocupa o cargo de chefe orçamentário-financeiro do Estado.
Declarou que, à época dos fatos, o réu trabalhava no grupo financeiro, na execução orçamentária das despesas da Secretaria do estado.
Disse que PAULO era seu subordinado e realizava empenho e liquidação das despesas com o órgão 29, qual seja o órgão da Secretaria da Fazenda.
Contou que sua equipe Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 8 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA trabalhava com o órgão 31 e o órgão 29.
Aduziu que, após feita uma carga acerca do orçamento da Secretaria, são realizadas as execuções das despesas necessárias.
Asseverou que o réu possuía acesso ao CEAF, por meio de uma senha-chave própria ligada ao seu CPF, sendo esta de responsabilidade individual daqueles que a possuem.
Confirmou ter sido quem descobriu a ação do réu.
Narrou que é funcionária da Fazenda desde 2000 e que sempre atuou como chefe do grupo financeiro em outras Secretarias.
Falou que, em 13 de outubro de 2015, foi transferida para o grupo financeiro da Secretaria da Fazenda.
Apesar disso, especificou que o restante da equipe permaneceu na referida Secretaria, possuindo suas designações prévias dentro do setor.
Não obstante conhecer o funcionamento dos serviços, explicou que precisava adequar-se às necessidades específicas da Secretaria, necessitando obter conhecimento acerca das despesas realizadas, já que cada órgão possui suas especificidades.
Afirmou que obteve conhecimento acerca das ações de PAULO quando realizou uma auditoria, ao final do ano, com o objetivo de realizar um levantamento das despesas que ainda deveriam ser pagas em janeiro.
Aduziu que só seriam pagas as despesas que já possuíssem nota fiscal comprovada ou que tivessem uma autorização prévia.
Disse que, ao conferir os protocolos referentes aos gastos de jetons, especificamente das despesas que não foram pagas em dezembro e seriam adimplidas somente em janeiro, observou a existência de cinco nomes que não constavam nas folhas do Conselho.
Assim, relatou que buscou o protocolo do mês de novembro e outubro, imaginando que seria um pagamento atrasado, e aduziu que visualizou a repetição de alguns nomes.
No mês de outubro, alegou ter conferido a existência de outros nomes, enquanto no mês de setembro só visualizou um nome discrepante.
Afirmou que sabia que tinha sido PAULO, vez que ele era o único responsável por empenhar, liquidar e pagar os jetons, bem como por outras despesas do órgão.
Especificou que o réu realizava o pré-empenho, que deveria ser assinado pelo ordenador e, após, deveria ser empenhado e levado à chefe para obter sua assinatura.
Após esse momento, deve ser realizada a liquidação e o pagamento, que são assinados pela chefe e pelo coordenador.
Apesar disso, afirmou que tais despesas não possuíam as referidas assinaturas.
Esclareceu que existe um relatório, feito pelo Conselho, denominado “folha de pagamento” e que, junto desse protocolo, existe uma folha de frequência dos conselheiros nas sessões do CCRF que, à época, eram pagos por mês.
Confirmou ter verificado que a senha-chave utilizada era do réu, já que esse dado constava nos protocolos.
Falou que disse a PAULO que havia verificado cinco nomes Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 9 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA estranhos no protocolo do jeton, e que ele lhe respondeu que “iria ver”.
Ao perceber que as despesas verificadas não existiam, disse que indagou PAULO acerca dos protocolos, perguntando-lhe se haveria algum do qual não teria conhecimento, mas que ele começou a se esquivar dos questionamentos.
Relatou que, nessa época, recebeu uma comunicação do Tribunal de Contas aduzindo que não teria recebido os protocolos do jeton referentes às despesas dos meses de setembro e outubro para que fosse realizada a auditoria.
Aduziu que cobrou de PAULO os referidos protocolos, mas que ele procrastinava as atividades, motivo pelo qual fez um memorando, dirigido ao ordenador e ao chefe de gabinete da Secretaria da Fazenda, contando que tinha notado a falta de documentos no setor.
Contou que, apesar de ser evidente que se tratava de uma situação incomum, não imaginava que se tratava de uma apropriação do dinheiro para o réu.
Confirmou que, até dezembro, os pagamentos foram realizados.
Negou conhecer as pessoas que receberam o dinheiro.
Disse que, quando o réu emitia os documentos, o usuário ficava registrado no rodapé das folhas.
Afirmou que a chave de PAULO era nº 001060.
Disse que o antigo sistema do CEAF foi desativado no início de 2018, pois não segregava as funções, motivo pelo qual o grupo financeiro poderia fazer as atividades (empenhar, liquidar e pagar) e mandá-las ao banco sem que os dados fossem autorizados ou confrontados.
Disse que, apesar das burocracias exigidas pelo setor, elas não impediam que os documentos fossem enviados ao banco, pois o sistema não fazia essa verificação.
Declarou que não sabe o horário em que o réu realizou as ações, mas que provavelmente foram feitas durante o expediente.
Disse que havia como inserir, na CEAF, o nome do credor previamente cadastrado, e que era possível registrar vários nomes e gerar empenhos automáticos em todos eles.
Relatou que o réu foi afastado logo após a instauração da sindicância e que ele não compareceu nesta.
Afirmou que o réu confessou sua conduta para um de seus colegas do grupo financeiro, além de ter redigido um documento dizendo que ninguém mais estava envolvido nas condutas realizadas.
Respondeu que trabalhou com PAULO durante quatro meses (de outubro a janeiro).
Falou que presenciou PAULO fazendo alguns empenhos, mas não aqueles referentes às pessoas que não faziam parte do Conselho.
Respondeu que apenas PAULO era responsável por realizar essas ações.
Confirmou que havia estagiários na Secretaria.
Negou ter sido realizada uma perícia no computador de PAULO a fim de constatar se esse teria emitido os documentos, já que estes possuíam o nome do réu.
Disse que cada pessoa da equipe possuía seu próprio computador e que não teria motivo Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 10 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA para outra pessoa utilizar o computador de PAULO.
Negou ter presenciado a apropriação de dinheiro por qualquer pessoa dentro do setor, já que o dinheiro não circula no local.
Afirmou que o réu representava um problema para o setor, pois faltava muito e gerava desconforto com os demais colegas do ambiente de trabalho.
Confirmou que é possível acessar o sistema de casa com a utilização da senha-chave, havendo a possibilidade de inserção de dados a partir de outro computador, já que se trata de uma intranet.
Aduziu que todos os funcionários do grupo financeiro possuíam uma senha para acessar o sistema, mas que era responsabilidade do réu cuidar do órgão 29.
Afirmou ter acesso a todas as funções do sistema, mas que cada um do setor possui suas respectivas atribuições.
Negou ter presenciado a inserção de dados falsos no sistema por PAULO.
Disse que a senha de PAULO não era pública e que os estagiários não possuíam uma senha do SEFANET.
Relatou que estagiários não cobriam a função de PAULO quando ele faltava, bem como não eram ensinados a mexer no sistema.
Declarou que não se trata de uma operação dificultosa.
Relatou que os estagiários eram responsáveis por receber e distribuir os protocolos por meio do acesso ao “Expresso”, um gerenciador de mensagens da Secretaria da Fazenda, semelhante a um e-mail.
Contou que os demais colegas de PAULO ficaram receosos de ocorrer um julgamento de generalização das condutas do setor por conta da conduta realizada pelo réu.
Disse que PAULO nunca negou a autoria do delito, bem como não responsabilizou outras pessoas.
Afirmou que, por conta do grande desconforto com os colegas que trabalhavam com o réu, este redigiu uma carta na qual assumia a conduta que lhe fora imputada.
Afirmou que guardou esse documento em um cofre.
Respondeu que a testemunha arrolada, que não pôde comparecer, tinha conhecimento somente dos fatos que lhe foram contados.
Disse que o substituído na função de chefe da Secretaria.
Declarou que, em 2014, indagou os técnicos da CELEPAR acerca de possíveis problemas na Secretaria, ocorridos antes de sua chegada à Secretaria.
Relatou que um técnico localizou um empenho realizado por PAULO em seu próprio nome, em 2014, mas que foi solicitado a PAULO que estornasse esse valor.
Falou que não há limite para o empenho, mas que eram valores altos (mov. 193.1).
Ao ser interrogado em Juízo, o réu PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ negou ter realizado as condutas narradas na denúncia.
Disse que entrou no grupo financeiro em 1993 e foi demitido em agosto de 2016, mas que sua ficha sempre foi limpa.
Alegou que alguém deve tê- Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 11 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA lo prejudicado visto que, à época dos fatos, tomava medicamentos, como Rivotril, além de realizar acompanhamento psicológico.
Relatou que havia se separado de sua esposa no ano de 2014, por isso, estava passando por uma fase muito difícil, além de fazer uso de diversos medicamentos.
Falou que realizava pagamentos em jetons desde que entrou no financeiro no ano de 1993, por meio de máquinas de escrever.
Disse que já fez milhares de pagamentos e que nunca inseriu dados falsos no sistema.
Falou que algo foi feito a fim de lhe prejudicar, visto que até mesmo a chefe do Setor afirmou em Juízo que o sistema SEFANET era muito falho e poderia ser acessado de qualquer localidade, desde que acessasse o Google, entrasse no sistema e utilizasse a chave e a senha necessárias.
Afirmou que confiava em todos no seu Setor e, por isso, deixava a sua chave e senha marcados em um post-it colado em seu computador.
Respondeu que a chave era o número 001060.
Negou ter disponibilizado esses dados a terceiro, mas reafirmou que os deixava no computador.
Relatou que, na Secretaria da Fazenda, as portas ficavam abertas durante o período de almoço dos funcionários, motivo pelo qual qualquer pessoa que entrasse na sala poderia acessar o sistema e realizar a inserção de dados.
Falou que, por tamanha falha no sistema, este foi substituído, como afirmado pela chefe do setor.
Contou que seus dados eram disponibilizados aos estagiários.
Disse que era um dos que receberiam o melhor salário no setor.
Ratificou não ter inserido dados falsos no sistema.
Narrou que foi chamado uma única vez na Secretaria da Fazenda para contar sua versão dos fatos e logo após foi demitido.
Disse que entraram no setor e, apesar de serem avisados que somente poderiam abrir o gaveteiro do réu com a sua presença, esse foi aberto e revirado sem sua autorização.
Falou que não entregou as folhas com os pagamentos referentes às pessoas não identificadas à chefe.
Negou faltar no trabalho como afirmado pela chefe.
Relatou que Luciana só verificou as problemáticas em dezembro de 2015 ou janeiro de 2016 e que, por isso, é responsável pelo ocorrido.
Isso porque, se os nomes tivessem sido identificados em sua primeira ocorrência, as coisas não teriam acontecido como ocorreram.
Contou que seu advogado anterior não soube defendê-lo corretamente e que sequer fora realizada perícia em seu computador para verificar os fatos que lhe foram imputados.
Negou conhecer a testemunha Viviane da Rosa e disse que a primeira vez em que a viu foi quando assistiu seu depoimento fornecido à Magistrada Luciana.
Disse que tudo o que foi dito eram mentiras proferidas a fim de lhe prejudicar.
Afirmou que perdeu sua aposentadoria, sua família, seus filhos, sua moral frente aos demais.
Respondeu que afirmou Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 12 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA os fatos à sindicância porque não sabia o que estava falando.
Negou ter realizado negociações com Viviane da Rosa e afirmou que não há nenhuma movimentação financeira de ninguém ou para ninguém.
Além disso, especificou que recebia mais de vinte mil reais e não tinha necessidade de realizar os fatos imputados.
Negou ter inimigos, mas disse que havia pessoas com quem brigava no setor.
Reafirmou que deixava um post-it em seu computador com a chave e a senha do sistema.
Confirmou possuir e-mail e conta bancária.
Afirmou deixar, também, post-its colados com senhas de e-mail e conta bancária em seu computador, esporadicamente.
Alegou que Viviane da Rosa nunca lhe devolveu nenhuma quantia, como afirmou em Juízo.
Respondeu que, após ser exonerado, ao retornar à Secretaria, foi tratado muito mal pelos seus colegas.
Antes do início do processo, relatou que foi à Secretaria durante a manhã, no decorrer de suas férias, a fim de imprimir um papel.
Nesse dia, contou que um funcionário preencheu um papel dizendo que o réu estaria realizando uma conduta indevida.
Expôs que já viu casos em que pessoas, enquanto respondiam a um processo disciplinar, atuavam em outros setores, mas que isso não lhe ocorreu, já que teve que ficar em casa enquanto descontavam oito mil reais de seu salário durante seis meses.
Afirmou que deveria ter sido realocado como as outras pessoas, mas que isso não ocorreu porque lhe perseguiam, já que seu salário era maior do que o dos demais.
Negou ter conseguido outro emprego e disse que o processo prejudicou muito a sua vida.
Alegou que, ao terminar suas tarefas, diariamente, entregava os relatórios referentes aos pagamentos para a sua chefe.
Disse que descobriu que foi demitido ao acessar o Diário Oficial por meio de uma lan house (mov. 264.1).
Ao final da instrução processual, foram requisitadas diligências pela defesa (mov. 265.1).
A transcrição do tipo penal “inserção de dados falsos em sistema de informações” é a seguinte: “inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”.
O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a Administração Pública, especificamente seu conjunto de informações presentes em seu sistema informatizado, que só pode ser alterado por funcionários públicos.
Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 13 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA No tocante à possibilidade de desclassificar o artigo 313-A para o artigo 313-B do Código Penal, este prevê a conduta de “modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente”.
Apesar disso, no presente caso, a conduta imputada ao réu não se trata de mera modificação ou alteração de informações sem autorização ou solicitação de autoridade competente, mas de uma inserção de dados falsos nos sistemas da Administração Pública, quais sejam os nomes de pessoas, estranhas ao quadro de servidores do Estado, para que elas recebessem “jetons” da Administração, sendo estes a classificação orçamentária referente à remuneração paga aos membros de órgãos de deliberação coletiva (mov. 1.29).
As condutas foram realizadas, ainda, com o fim de obter vantagem indevida para si, ou seja, PAULO praticou as condutas a fim de apropriar- se de dinheiro da Administração, configurando tais condutas perfeitamente no tipo penal expressado pelo artigo 313-A do Código Penal.
A partir da inserção de tais dados, foram realizados pagamentos no valor de R$20.143,16 (vinte mil, cento e quarenta e três reais e dezesseis centavos) para Viviane da Rosa; R$15.107,37 (quinze mil, cento e sete reais e trinta e sete centavos) para Rodrigo Chaves Antunes Ferreira; R$4.884,78 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos) para Grace Correa Soares; e R$4.884,78 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos) para Daniele Macena Cardoso dos Santos.
O extrato bancário juntado aos autos (mov. 1.37) comprova o recebimento da quantia de R$5.035,79 (cinco mil, trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) para a testemunha Viviane da Rosa no mês de setembro de 2015.
Além disso, outros documentos comprovam a inserção dos nomes supracitados em empenho para a realização de pagamento pelo Estado (como o Memorando de mov. 1.27).
Assim, tais nomes, de fato, receberam os pagamentos da Administração Pública, necessitando, portanto, que seja realizada a comprovação da autoria do delito.
Nesse caso, a testemunha Luciana Carin Scheidt especificou que, quando são realizados os empenhos, os documentos e suas cópias são emitidos com a chave SIAF, de login do responsável por empenhar os dados, presente no rodapé das folhas, motivo pelo qual Luciana afirmou saber, quando percebeu as inserções realizadas incorretamente, que estas haviam sido Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 14 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA realizadas por PAULO.
No Memorando (mov. 1.27), é possível verificar que a inserção dos nomes supracitados no sistema, para empenho, foi realizada pela chave de nº 001060, sendo esta pertencente ao réu: 1 . 1 Mov. 1.27, fl. 01.
Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 15 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 .
Em que pese a negativa da autoria delitiva do réu durante a instrução processual, é necessário ressaltar que, ouvido perante a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar designada pela Resolução nº 115/2016, PAULO assumiu ter realizado a inserção de dados falsos no sistema, aduzindo que utilizaria o dinheiro da Administração para realizar pagamentos referentes à compra de um carro, vendido por Viviane da Rosa.
O réu foi específico em detalhar o ocorrido, afirmando que conheceu Viviane em agosto de 2015, mês em que realizou a negociação do veículo e o pagamento deste na conta de diversas pessoas.
Disse, ainda, que o valor do automóvel era de cerca de 60 mil reais (mov. 1.28, fl. 8).
No presente caso, a defesa, em alegações finais, tratou acerca de diversas problemáticas que atingem a vida pessoal do réu, como a sua condição financeira, sua prévia condição de réu em ação de ressarcimento por dano ao erário estadual, seus problemas familiares e de saúde mental. 2 Mov. 1.27, fl. 03.
Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 16 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Apesar disso, muitas destas questões mostram-se irrelevantes para a avaliação do mérito do presente caso.
Em relação às alegações de insanidade mental do réu, estas deram origem à laudo pericial, de nº 36.178/2019 (mov. 54.1), que atestou que o réu possui transtorno afetivo bipolar (CID-10 F 31.6) e que, à época da ação, era “inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato que praticou” e “de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter ilícito do fato” (mov. 54.1, fl. 8).
Da mesma forma, o laudo de exame psiquiátrico e psicológico, de nº 15/2016, atestou que PAULO, à época dos fatos, não era incapaz de entender o caráter criminoso da conduta que lhe foi imputada em razão de suas doenças mentais, bem como possuía total capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato (mov. 1.39, fl. 4).
Assim, não há que se falar em uma possível inimputabilidade penal do réu.
Nesses termos, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FULCRO NO ARTIGO 26, DO CÓDIGO PENAL – LAUDO PERICIAL - ACUSADO QUE ERA, AO TEMPO DA AÇÃO, INTEIRAMENTE CAPAZ DE COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – NEGATIVA DO RÉU isolada nos autoS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUEM ELEVADO VALOR PROBANTE, MORMENTE QUANDO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR ACERCA DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – QUANTIDADE DE NARCÓTICOS APREENDIDOS (72 PORÇÕES DE COCAÍNA) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – exegese do art. 42 da lei 11.343/06 – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – requisitos não preenchidos – 3 REINCIDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Dessa forma, a tese da defesa de que o réu não teria capacidade de compreender as ações que realizava, tanto à época dos fatos, quanto durante o deslinde processual, não merece provimento, sobretudo por conta do laudo pericial realizado, que atesta o contrário daquilo que fora 3 (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005973-72.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 20.03.2021) Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 17 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA alegado.
Quanto ao direito do réu de explicar em Juízo os fatos que lhe foram imputados, este direito fora totalmente respeitado, visto que PAULO prestou seu depoimento em Juízo, durante a instrução processual, em mov. 264.1, transcrito acima.
Assim, diferentemente daquilo argumentado em petição de alegações finais, foi proporcionado o réu total possibilidade de defender-se em Juízo.
A defesa ainda requereu a realização de perícia técnica nos equipamentos utilizados pelo réu durante o período em que era funcionário da Secretaria da Fazenda, pedido que fora realizado, também, ao final da instrução processual, e posteriormente negado (em mov. 265.1): Indefiro o pedido de perícia em computador formulado pela defesa, eis que precluso, tendo em vista que tal pedido poderia ter sido realizado quando da apresentação de defesa preliminar. É sabido que a produção de prova pericial é extremamente complexa e demanda um considerável tempo, sendo assim, considerando que as diligências do art. 402 do CPP são unicamente para a produção de prova complementar, resta inócua a realização de perícia neste determinado momento processual.
Tal pedido, portanto, resta indeferido, pelos motivos já expostos em decisão presente no mov. 265.1.
A conduta imputada ao réu pode ser realizada a partir de qualquer computador conectado à rede, razão pela qual se mostra inócua a realização da perícia no específico computador de trabalho do réu. É importante ressaltar que diversas contradições foram percebidas pelo Magistrado no tocante à história referente aos pagamentos feitos às testemunhas, sobretudo quando contrapostos os depoimentos realizados em Juízo com os depoimentos prestados diante da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
Não obstante todos esses fatores, a autoria dos fatos não se mostrou da mesma forma.
Isso porque, diante das provas juntadas aos autos, restou evidenciado que, independentemente da finalidade imediata, PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ foi o responsável por realizar a inserção de dados falsos no sistema SEFANET a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem.
Dentre as evidências juntadas, destacam-se aquelas feitas pela CELEPAR, Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 18 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Companhia Tecnológica Informação e Comunicação do Paraná, que identificou que foi a chave- senha do réu, de nº 001060, registrada em seu CPF, a responsável por fazer a inserção de nomes estranhos ao quadro de servidores do estado do Paraná (mov. 1.31, fl. 5-7).
Assim, denota-se que a investigação preliminar realizada pela CELEPAR obteve êxito em identificar a autoria do crime.
Em seu depoimento dado durante a instrução processual, PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ levantou diversos questionamentos, aduzindo que não realizaria tal conduta porque já possuía um alto salário, e que provavelmente alguém estaria “armando” contra ele.
Apesar disso, sabe-se que a quantia salarial dos indivíduos não os impede de cometer ilícitos, ou não haveria crimes de colarinho branco.
Da mesma forma, PAULO indicou, múltiplas vezes, que acreditava que alguém pudesse ter a intenção de prejudicá-lo, sendo este alguém o responsável por dar origem à presente situação, sobretudo pelo motivo de que o réu era, em tese, uma das pessoas com o maior salário dentro de seu setor.
Apesar disso, PAULO não apresentou nenhuma sugestão de qualquer indivíduo que teria o intuito de lhe prejudicar da forma que lhe foi feito.
Pelo contrário, de início, PAULO relatou que confiava em seus colegas e que possuía uma boa relação com todos.
Todavia, em momento posterior, declarou possuir desavenças com algumas pessoas de seu setor, mas, ressalta- se, não indicou quais seriam estas que, supostamente, poderiam ser as responsáveis por tentar perturbar a sua permanência no setor como servidor público.
Sendo assim, não há que se falar de uma possível tentativa injusta de prejudicar o réu.
Sendo assim, vislumbro que as provas produzidas nos autos demonstram que PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ foi o autor da inserção de dados falsos no sistema de informações do estado.
Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 313-A do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.
Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, já que o estado efetivou diversos pagamentos a pessoas Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 19 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA alheias ao seu quadro de funcionários, totalizando o valor de R$49.904,87 de pagamento indevido a essas pessoas.
Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que realizava o mesmo serviço há muitos anos e conhecia o funcionamento do sistema que utilizava.
Além disso, era o responsável tanto por empenhar, liquidar e pagar os jetons do órgão 29, quanto por tomar os devidos cuidados de sua senha-chave do sistema de informações do estado, cabendo-lhe total responsabilidade pelo uso indevido realizado.
Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
O réu PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ também era culpável.
Na espécie, à época dos fatos, já tinham atingido a maioridade penal (art. 27 do CP).
Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP.
Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecerem o caráter ilícito do fato cometido.
E, pelas circunstâncias dos fatos, tinham também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão contida na denúncia para condenar o réu PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ na imputação delitiva prevista no artigo 313-A do Código Penal.
Em consequência, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
V.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cumpre apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo.
Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 20 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA De antemão, busca-se evitar o emprego de critérios mecanicistas de fixação da pena, baseados em percentuais pré-fixados de aumento ou de diminuição que conferem o mesmo valor a todas as circunstâncias, independentemente das nuances do caso concreto.
Entende-se que meros exercícios objetivos de constatação da incidência de circunstâncias, despidos de elementos axiológicos e ungidos de uma estéril sistematização matemática, ferem o princípio da 4 individualização da pena .
Assim, diante da ausência de sedimentação de um método mais consistente em nossa jurisprudência, este Juízo adota um modelo de individualização da pena proporcional ao fato, à luz 5 das contemporâneas teorias expressivas da pena , que direcionam sua função comunicativa não apenas à sociedade, mas também às vítimas e ao próprio condenado, que passa a ser tratado e respeitado como um agente moral.
Considerando que o artigo 59 do Código Penal dispõe que o julgador estabelecerá a pena conforme suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime, observa-se plenamente possível a adaptação dos métodos expressivos de determinação da pena ao Ordenamento Jurídico brasileiro.
A título exemplificativo, o “Desert Model”, desenvolvido por von Hirsch, preconiza que a pena deverá ser individualizada preponderantemente de acordo com a gravidade dos fatos, respeitando a proporcionalidade retributiva, porém admitindo certa variação 6 na quantificação da sanção em busca de objetivos preventivos .
O critério adotado por este Juízo para estabelecer o grau de aumento ou diminuição incidente em cada circunstância analisada, seja ela de natureza subjetiva ou objetiva, encontra o 4 “A fórmula de análise das circunstâncias judiciais não deve ser através da elaboração de duas colunas, de débito e de crédito, meramente quantitativo, nem tampouco meramente matemático, dividindo a diferença entre a pena máxima e a mínima pelo número de circunstâncias.
Essas posturas não proporcionam a correta individualização da pena.” (BUSATO, Paulo César.
Direito penal: parte geral.
São Paulo: Atlas, 2013. p. 886). 5 VON HIRSCH, Andreas.
Deserved criminal sentences.
Oxford: Bloomsbury, 2017; DUFF, R.
Antony.
Punishment, communication, and community.
New York: Oxford University Press, 2001; FEINBERG, Joel.
The expressive function of punishment.
In: TONRY, Michael (Ed.).
Why punish? How much? A reader on punishment.
Oxford: Oxford University Press, 2011; HÖRNLE, Tatjana.
Teorías de la pena.
Trad.
Nuria Pastor Muñoz.
Bogotá: Universidad Extrenado de Colombia, 2015. 6 VON HIRSCH, Andreas.
ASHWORTH, Andrew.
Proportionate sentencing: exploring the principles.
Oxford: Oxford University Press, 2005, p. 12 a 33.
Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 21 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA seu substrato na culpabilidade (Strafzumessungschuld) e na proporcionalidade pelo fato.
Pontua-se que se trata de uma impropriedade afirmar que os elementos e as elementares do delito não possam ser utilizados como parâmetro orientador na determinação judicial da pena, sob o argumento de que se incorreria em bis in idem.
Isso porque, o injusto culpável não é um conceito estanque, uma vez que traz consigo dimensões graduáveis que variam de acordo com o nível de afetação do caso 7 concreto e com a intensidade da agressão ao bem jurídico .
A partir dessa premissa, em observância ao princípio da proporcionalidade e 8 inspirado no United States Sentencing Commission Guidelines , este Juízo utiliza uma escala de aumento e de diminuição de pena, que implica em cinco graus de afetação do caso concreto.
Uma vez que o legislador não estabelece um percentual de variação da pena nas duas primeiras fases do sistema trifásico de individualização, utilizar-se-á os seguintes parâmetros de aumento ou de 9 diminuição : Nível de afetação: Percentual de aumento ou diminuição: Neutro 0 (zero) 7 Neste sentido, manifesta-se a prestigiada doutrina nacional e estrangeira: “No plano do injusto, deve-se esclarecer primeiramente que os elementos ou as elementares dos tipos penais não são unidades estáticas que apenas constituem os pressupostos básicos da incriminação, mas sim conceitos graduáveis, ou seja, também constituem objeto da aplicação da pena.
Isso não constitui violação da proibição da dupla valoração ou do ne bis in idem (...)” (TEIXEIRA, Adriano.
Teoria da Aplicação da pena: fundamentos de uma determinação judicial da pena proporcional ao fato.
São Paulo: Marcial Pons, 2015. p. 122). “Conforme a la fórmula estándar del BverfG y del BGH la pena adecuada a la culpabilidad tiene que orientarse a la gravidad del hecho y al grado de cupabilidad personal del autor. (...) El reconocimiento de que el injusto de um hecho es graduable, de que se trata de un concepto clasificatorio también há contribuido de forma esencial a esta evolución.” (HÖRNLE, Tatjana.
Determinación de la pena y culpabilidade: notas sobre la teoria de la determinación de la pena en Alemania.
Buenos Aires: FD Editor, 2003. p. 49). “En general, se puede afirmar que la graduación de elementos que sirven para cualificar una determinada organización como un injusto penal de acuerdo con la formulación del concreto tipo penal deben afectar a la determinación o individualización de la pena.” (FEIJOO SÁNCHEZ, Bernardo.
Retribución y prevención general: un estudio sobre la teoría de la pena y las funciones del derecho penal.
Buenos Aires: B de F, 2007. p. 719). 8 UNITED STATES SENTENCING COMMISSION.
Guidelines Manual, §3E1.1, 2018. 9 Na primeira fase da dosimetria da pena, o percentual incidirá sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito, de forma independente em cada circunstância judicial.
Na segunda fase, analisar-se-á inicialmente o grau de afetação de cada agravante e atenuante, para em um segundo momento se aplicar a regra do art. 67 do Código Penal em caso de concurso de circunstâncias.
Quanto à terceira fase, na quantificação das majorantes e minorastes serão aplicados os percentuais fornecidos em lei.
Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 22 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Grau 1 1/8 (um oitavo) Grau 2 1/4 (um quarto) Grau 3 2/5 (dois quintos) Grau 4 3/5 (três quintos) Grau 5 3/4 (três quartos) Dessa forma, a adoção do presente método busca a correição da individualização da sanção, ao quantificá-la de modo proporcional ao fato e à culpabilidade do réu, justificada nas finalidades preventivas, repressivas e comunicativas das penas. 5.1 Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: o réu afirmou que recebia um alto salário na época dos fatos, no valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sendo assim, não era uma pessoa que possuía dificuldades financeiras e a obtenção de valores indevidos foi movida pela ganância pessoal.
Por essa razão, a conduta do réu se mostra mais reprovável, tendo em vista que possuía maiores incentivos pessoais para agir de acordo com a norma e, mesmo assim, não o fez.
Assim, o nível de afetação desfavorável da culpabilidade é Grau 2, implicando em um aumento de pena de ¼, ou seja, de 6 meses. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: normais ao delito, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 23 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA g) Consequências: inicialmente, cumpre observar que não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material.
Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências.
Trata-se de uma incorreção considerar o prejuízo suportado pela vítima como elementar do delito.
Diante da possibilidade de ausência de consequências, uma vez verificada sua ocorrência se torna imperativa sua valoração, sob pena de ofensa ao princípio da equidade.
Ademais, importante consignar que tanto o desvalor de conduta quanto o desvalor de resultado são considerados relevantes em nosso sistema criminal.
Verifica-se, no presente caso, que foi realizado o pagamento indevido de uma quantia de R$49.904,87 (quarenta e nove mil, novecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), que não foram devolvidas, acarretando prejuízo à Administração Pública.
Assim, o nível de 10 afetação desfavorável é Grau 2 , importando no aumento de pena em ¼, ou seja, em 6 meses. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 01 ano, fixando a pena base em 03 anos reclusão. 10 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 24 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5.2 Circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a agravante do art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal, uma vez que o réu é funcionário público e praticou o delito em nítida violação aos deveres inerentes a sua profissão, eis que era o responsável por empenhar, liquidar e pagar os jetons do órgão 29 e que, apesar disso, empenhou, liquidou e pagou jetons indevidos a pessoas exteriores ao quadro de funcionários do Estado.
Assim, considerando o nível de responsabilidade de um Agente Fazendário “A”, que realiza inserção de nomes aos quais o Estado realiza pagamentos, com quantias significativas, entendo que a afetação desfavorável é Grau 2, razão pela qual agravo a pena em 1/4, ou seja, em 09 meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. 5.3 Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas. 5.4 Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 anos e 09 meses de reclusão. 5.5 Concurso de crimes Em sendo aplicável a regra da continuidade delitiva, conforme prevista no art. 71 do CP, o grau de afetação desfavorável será proporcional à quantidade de infrações penais cometidas.
Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de dois delitos, 1/5 para três delitos, 1/4 para quatro delitos, 1/3 para cinco delitos, 1/2 para seis delitos e 2/3 para sete ou mais delitos.
Dessa forma, considerando que o réu cometeu sete delitos de forma continuada, aumento a pena aplicada em 2/3, ou seja, em 2 anos e 6 meses, de modo que a pena resta fixada em 06 anos e 03 Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 25 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA meses de reclusão. 5.6 Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de 11 liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal .
Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal.
Nesses termos, fixo a pena de multa em 158 dias-multa, diante da existência de previsão legal para estabelecimento de pena de multa no delito em comento.
Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 5.7 Regime inicial de cumprimento de pena Diante do quantum da pena, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal. 5.8 Substituição da pena privativa de liberdade Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 11 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y).
Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação.
Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.
Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 26 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5.9 Suspensão condicional da pena Incabível, visto que não preenchidos os requisitos elencados no artigo 77, caput, do Código Penal.
VI.
DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1 Concedo ao réu o direito de responder em liberdade, sobretudo em razão de ter respondido ao processo em liberdade, a inexistência de novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. 6.2 Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais. 6.3 Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça-se guia de execução, formando-se os autos de execução de pena; d) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 27 de 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FERNANDO BARDELLI SILVA FISCHER Juiz de Direito Autos nº 0027664-19.2018.8.16.0013 Página 28 de 28 -
10/02/2022 00:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2021 18:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 10:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/12/2021 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ
-
01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:46
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ
-
18/10/2021 16:49
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 05:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - Celular: (41) 99248-1522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027664-19.2018.8.16.0013 Processo: 0027664-19.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Inserção de dados falsos em sistema de informações Data da Infração: 13/03/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ Ante o contido na manifestação ministerial retro, intime-se as partes para que, no prazo de 5 dias, se manifestem na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo e não havendo requerimento de diligências, às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pelo Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 06 de outubro de 2021.
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
06/10/2021 21:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:45
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027664-19.2018.8.16.0013 Processo: 0027664-19.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Inserção de dados falsos em sistema de informações Data da Infração: 13/03/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ Vieram conclusos os autos em razão do petitório retro.
Observa-se que a defesa foi regularmente intimada para fornecer o endereço e telefone de sua testemunha, contudo, deixou escoar o prazo in albis.
Desta feita, operou-se a preclusão temporal, a qual impede a pratica de algum ato em decorrência do esgotamento do prazo estipulado para a sua realização, em razão da inércia da parte.
Impende esclarecer ainda que o prazo foi deferido em duas oportunidades, não podendo ser ofertado no momento em que convier a defesa, sob pena de risco de ofensa ao princípio da razoável duração do processo.
Destarte, desde que regularmente intimada, como no caso em epígrafe, o cumprimento do ato no prazo estipulado constitui ônus processual da defesa, sendo que a inobservância, pelo acusado, desse imperativo jurídico, opera em seu desfavor, gerando, como consequência, a preclusão temporal.
Pelo exposto, reconhecendo a preclusão temporal, resta indeferido o pedido de prova requerido, referente a testemunha que a defesa pretendia ouvir na audiência.
Por fim, a precatória expedida retornou com o cumprimento negativo.
Desta feita, e considerando que o réu já foi interrogado, intimem-se as partes para alegações finais, iniciando pela acusação. Intime-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado . Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
01/10/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 14:20
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2021 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2021 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
11/05/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ
-
06/05/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Vieram PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Processo: 0027664-19.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Inserção de dados falsos em sistema de informações Data da Infração: 13/03/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ Vieram conclusos os autos em razão do petitório retro pelo qual a defesa do réu afirmou que serão realizadas diligências para fins de localizar o telefone da testemunhas Helena Margarete. Nada obstante, conforme restou consignado na decisão de mov. 283.1, o feito não pode permanecer paralisado por prazo incerto.
Assim, por derradeiro, concedo o prazo improrrogável de 48 horas para apresentação do telefone da referida testemunha, sob pena de preclusão da prova requerida.
Após, e decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado.
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
27/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/02/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
15/01/2021 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
14/12/2020 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/12/2020 23:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:13
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:49
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/10/2020 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 15:07
Recebidos os autos
-
02/10/2020 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:35
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
27/09/2020 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ
-
15/07/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/06/2020 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/06/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2020 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2020 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/05/2020 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2020 17:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2020 17:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/02/2020 12:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2020 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2020 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2020 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/02/2020 12:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/02/2020 12:44
Recebidos os autos
-
12/02/2020 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2020 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2020 20:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2020 17:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2020 18:15
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/02/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2020 16:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 16:47
Expedição de Mandado
-
04/02/2020 16:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 16:45
Expedição de Mandado
-
04/02/2020 16:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 16:40
Expedição de Mandado
-
04/02/2020 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2020 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2020 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2020 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 08:34
Recebidos os autos
-
31/01/2020 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2020 06:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2020 18:02
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2020 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2020 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2020 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 20:53
Recebidos os autos
-
20/01/2020 20:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2020 18:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2020 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 22:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2020 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 17:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 17:09
Expedição de Mandado
-
16/01/2020 12:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 12:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 11:27
Expedição de Mandado
-
16/01/2020 11:25
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 18:31
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ
-
14/01/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ
-
14/01/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ
-
14/01/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ
-
14/01/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ
-
13/01/2020 15:27
Recebidos os autos
-
13/01/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2020 22:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2020 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2020 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2020 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2020 07:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/01/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2019 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 21:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2019 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 18:15
Expedição de Carta precatória
-
16/12/2019 18:15
Expedição de Carta precatória
-
16/12/2019 18:15
Expedição de Carta precatória
-
16/12/2019 18:15
Expedição de Carta precatória
-
13/12/2019 13:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 13:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 13:56
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 13:55
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 13:54
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 13:53
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 13:52
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 13:51
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 13:49
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 13:48
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/12/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 18:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 14:28
Recebidos os autos
-
04/09/2019 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 00:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2019 00:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 14:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ
-
06/08/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ
-
30/07/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 16:09
Recebidos os autos
-
24/07/2019 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2019 18:26
Juntada de LAUDO
-
17/06/2019 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ
-
22/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 18:41
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 15:19
Recebidos os autos
-
11/04/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2019 14:48
APENSADO AO PROCESSO 0010092-16.2019.8.16.0013
-
11/04/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/04/2019 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 14:23
Recebidos os autos
-
02/04/2019 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2019 15:19
Recebidos os autos
-
28/03/2019 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/03/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO DA CRUZ FERRAZ
-
29/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 00:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2018 16:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/11/2018 17:25
Expedição de Mandado
-
19/11/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
19/11/2018 14:17
Recebidos os autos
-
19/11/2018 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 12:21
Recebidos os autos
-
13/11/2018 12:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2018 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2018 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/10/2018 18:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/10/2018 18:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/10/2018 16:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/10/2018 13:10
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2018 09:34
Recebidos os autos
-
29/10/2018 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2018 16:07
Recebidos os autos
-
26/10/2018 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2018 16:07
Distribuído por sorteio
-
26/10/2018 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056374-95.2012.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Aracy Dinora Voichcoski
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2012 11:32
Processo nº 0004708-50.2002.8.16.0019
Eduardo Nahn
Eirika Eduarda Camargo Nahm
Advogado: Geraldo Almeida Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2002 00:00
Processo nº 0025746-98.2014.8.16.0019
Edr - Transportes LTDA
Tim Celular S.A
Advogado: Gustavo Souza Netto Mandalozzo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2020 12:00
Processo nº 0001190-43.2018.8.16.0164
Caio Roberto Alves
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2021 12:30
Processo nº 0000149-90.2012.8.16.0151
Maria Jose Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2012 00:00