TJPR - 0000333-02.2019.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 12:54
Expedição de Certidão GERAL
-
12/07/2024 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
-
28/05/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2024 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:44
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:50
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/03/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/03/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/03/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2023 10:34
Expedição de Certidão GERAL
-
29/03/2023 10:34
Expedição de Certidão GERAL
-
29/03/2023 10:34
Expedição de Certidão GERAL
-
29/03/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2023 14:57
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
25/01/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:52
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/10/2022 17:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:56
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:56
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARIENO CIT LORENZETTI
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05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:12
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2022 16:31
Expedição de Certidão GERAL
-
25/07/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:20
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2022 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
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28/09/2021 16:47
Recebidos os autos
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28/09/2021 16:47
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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09/09/2021 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2021 19:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
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28/07/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/05/2021 18:08
Recebidos os autos
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21/05/2021 18:08
Juntada de Certidão
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20/05/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2021 15:41
Alterado o assunto processual
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08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000333-02.2019.8.16.0151 Processo: 0000333-02.2019.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$10.978,00 Autor(s): LUCAS GABRIEL DA COSTA SILVA representado(a) por Rosenilda Bacelar Costa Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I- RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Lucas Gabriel da Costa Silva representado por Rosenilda Bacelar Costa, já qualificado na petição inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, em que se postula a concessão judicial do benefício assistencial de prestação continuada.
Alega, em síntese, que é portador de Transtorno Global do Desenvolvimento- TGD- CID: F84; Transtorno Déficit de Atenção e Hiperatividade- TDAH- CID: F79 e Deficiência Intelectual- DI- CID: 90.1 Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.21).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 15.1), alegando, inexistia comprovação de moléstia incapacitante por longo período, e que a renda per capta é muito superior ao teto legal exigido.
Audiência de conciliação negativa. (mov. 53.1) Laudo pericial juntado em mov. 54.1.
Juntada de Laudo social em mov. 101.1 Em mov. 114.1 o Ministério Público apresentou alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lucas Gabriel da Costa Silva representado por Rosenilda Bacelar Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com escopo de obtenção do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Encontrando-se ordenado o feito e presentes os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, autorizada a análise do mérito.
A controvérsia cinge-se a presença dos requisitos do art. 20. § 2º e §3º da Lei Federal 8.742/93, que contém a seguinte redação: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020). § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
O dispositivo supra regulamenta o Art. 206, inciso V da Constituição Federal que prevê que a assistência social tem por um de seus objetivos “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso; e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ ( v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte ( v.g.
AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. (TRF-4 - APL: 50475827320164049999 5047582-73.2016.4.04.9999, Relator: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2018).
Em relação à incapacidade, está ela configurada, uma vez que laudo de mov. 54.1 constatou que: “o autor é portador de CID 10 F71.1 (retardo mental com alteração e comprometimento significativo do comportamento requerendo atenção ou tratamento).
O diagnóstico é deficiência metal e o prognóstico é bastante ruim.
Levando-se em consideração o desempenho global (social, acadêmico, autocuidados, etc.) da criança em relação ao esperado para sua idade (neste caso é bastante rebaixado).
A causa da deficiência neste caso provavelmente deve ser por complicações no parto.
Além disso a os impedimentos são por prazo definitivo”.
Quanto ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do critério para renda mensal (ADI 1.232/DF) e decidiu que o limite legal de renda per capta inferior a ¼, previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 estabelece apenas um critério objetivo para julgamento.
Nesse sentido, o critério de ¼ do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial (Rcl 4374 MC/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 6/2/07).
Assim, o estudo social (mov. 110.1) atestou que: “Habitam na residência a genitora a Rosenilda Bacelar Costa Silva (38 anos), a irmã Fabiola Gabrielly da Costa Silva (05 anos), Lucas já qualificado (15 anos) e o genitor Fabio da Costa Silva (40 anos).
A família habita em uma residência própria edificada em alvenaria com 3 quartos sala, cozinha, banheiro e área coberta.
A casa encontra-se inacabada estando os tijolos a mostra, o piso em parte com revestimento em parte com concreto bruto e não possui forração.
Quanto aos móveis e eletrodomésticos tratam-se de objetos antigos aparentando longo tempo de uso e não atendem as necessidades familiares havendo por exemplo ausência de um guarda roupa para o adolescente Lucas e sua irmã.
A renda familiar provém do trabalho do Sr.
Fábio como diarista na colheita da mandioca percebendo cerca de R$ 70,00 reais por dia trabalhado, acrescidos de R$ 140, 00 reais do programa Bolsa Família que neste momento está convertido em R$ 1.200,00 reais de auxílio emergencial.
As despesas em regra resumem-se a alimentação, água, luz e internet.
Com relação ao estado de saúde da família além dos problemas de saúde relacionados a Lucas, Rosenilda declarou possuir uma hérnia a qual não realiza tratamento pois aguarda consulta com especialista.
Verificou-se durante o atendimento eventual comprometimento mental da genitora, havendo por parte desta lentidão no raciocínio, dificuldade em responder questões objetivas do dia a dia e dificuldade em estabelecer contato visual Diante deste contexto, o benefício assistencial é de ser deferido, ante a comprovação da necessidade em seu recebimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o feito, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE a presente demanda, a fim de condenar o INSS no pagamento do amparo assistencial - LOAS a autora a partir de 23/03/2018 data do requerimento administrativo.
Condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
A partir de 25.03.2015, a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
Por sua vez, os juros de mora incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97).
Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável as condenações da Fazenda Pública (RESP. 1.270.439) Condeno a Autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre os atrasados até esta data, bem como nas custas processuais na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ; Determino imediata implantação do benefício, uma vez que ficou comprovada a probabilidade do direito e perigo da demora no caso de recurso, razão pela qual nos termos do artigo 300 do CPC e ainda com juízo de cognição exauriente, antecipo os efeitos da sentença. Intime-se desde logo o Procurador do INSS para implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da intimação, no prazo de 30 (TRINTA) dias, cientificando-o da incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor total do benefício devido, considerando tratar-se de prestação equivalente ao Salário Mínimo, é possível estimar, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, com base no disposto no artigo 496, §3º, I do CPC/2015 (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50163345520174049999 5016334-55.2017.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 26/04/2017, QUINTA TURMA)Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
27/04/2021 18:18
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:18
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 13:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 07:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 18:55
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 08:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/01/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 07:58
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:00
Recebidos os autos
-
02/10/2020 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2020 12:58
Recebidos os autos
-
02/10/2020 12:58
Juntada de LAUDO
-
09/08/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
30/06/2020 09:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 18:12
Recebidos os autos
-
16/04/2020 18:12
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 09:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2020 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
16/04/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 17:14
Recebidos os autos
-
26/03/2020 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 10:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2020 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 17:04
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 21:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2019 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 17:17
Recebidos os autos
-
12/09/2019 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 13:46
Juntada de LAUDO
-
03/09/2019 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
15/08/2019 18:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2019 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GABRIEL DA COSTA SILVA REPRESENTADO(A) POR ROSENILDA BACELAR COSTA SILVA
-
02/08/2019 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2019 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 12:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/08/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 17:58
Recebidos os autos
-
31/07/2019 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 17:02
Expedição de Mandado
-
31/07/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/07/2019 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2019 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 15:19
Recebidos os autos
-
23/07/2019 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 09:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2019 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2019 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/04/2019 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 22:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2019 07:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/02/2019 07:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2019 13:15
Recebidos os autos
-
19/02/2019 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2019 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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