TJPR - 0000242-93.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:30
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2021 13:27
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 23:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
14/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/05/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-93.2021.8.16.0165 Processo: 0000242-93.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.303,56 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): MICHEL HENRIQUE FERRAZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ME representado(a) por MICHEL HENRIQUE FERRAZ 1.
Determino a consulta de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário) Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, eis que é possível antever a ineficácia de eventual penhora.
Desse modo, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária ou contem com as sobreditas anotações. 2.
Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que o termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais. 3.
Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 4.
Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando-lhe a oposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, caso o valor do bem penhorado seja suficiente para garantir a execução.
Caso o executado não tenha constituído procurador, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 5.
Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD.
Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, e art. 1º da Lei nº 6.830/1980.
A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada.
A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
26/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/03/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL HENRIQUE FERRAZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ME REPRESENTADO(A) POR MICHEL HENRIQUE FERRAZ
-
19/02/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 11:50
Recebidos os autos
-
15/02/2021 11:50
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 07:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2021 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2021 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2021 15:01
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000819-61.2011.8.16.0120
Ministerio Publico do Estado do Parana
O Juizo
Advogado: Clauberto Pascoal de Miranda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2011 00:00
Processo nº 0056374-95.2012.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Aracy Dinora Voichcoski
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2012 11:32
Processo nº 0004708-50.2002.8.16.0019
Eduardo Nahn
Eirika Eduarda Camargo Nahm
Advogado: Geraldo Almeida Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2002 00:00
Processo nº 0025746-98.2014.8.16.0019
Edr - Transportes LTDA
Tim Celular S.A
Advogado: Gustavo Souza Netto Mandalozzo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2020 12:00
Processo nº 0001190-43.2018.8.16.0164
Caio Roberto Alves
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2021 12:30