TJPR - 0003816-26.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 08:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 08:47
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2022 14:54
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:54
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
15/07/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
15/07/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
13/07/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/06/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:05
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
09/02/2022 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2022 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 05:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 23:08
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003816-26.2020.8.16.0112 Processo: 0003816-26.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.363,72 Autor(s): DARCI KORTE Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos, etc. 1.
Inicialmente, consigno que a procuração acostada ao mov. 35.1 outorga poderes à Sra.
Neide Fatima Gedoz Korte para representar o requerente tão somente junto ao INSS, não surtindo efeitos para os demais atos da vida civil.
Por sua vez, restou evidenciado na audiência de interrogatório da parte autora que esta não possui discernimento para constituição dos poderes ao procurador, vez que se encontrava desorientada, com certa dificuldade de se comunicar, bem como esclarecer os questionamentos formulados pelo magistrado.
Além do mais, alegou ser analfabeta.
Diante disso, é possível concluir, que a procuração outorgada ao procurador, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos não se reputa válida sob dois aspectos.
O primeiro deles em razão do outorgante se tratar de pessoa analfabeta e, portanto, conter requisito especial de validade, qual seja, a assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, o que não restou observado.
O segundo em razão da possível incapacidade do requerente quando do momento da outorga.
Isso pois, a fim de que sejam considerados válidos os negócios jurídicos, devem ser preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 104 do Código Civil, dentre eles, que seja o agente capaz.
A não observância desses requisitos torna o ato irregular, gerando como consequência sua nulidade.
No caso dos autos, denota-se que o requerente não se mostra lúcido e em perfeitas condições para discernir o caráter do ato praticado, de modo que a procuração outorgada sem estar assistido por um curador, invalida o instrumento celebrado entre as partes.
Demais disso, o fato de não estar devidamente representado em juízo, também acarreta na sua incapacidade processual. 2.
Assim, diante da situação posta, verificada a incapacidade processual da parte e a invalidade do instrumento procuratório, entendo ser necessária a suspensão do feito, com fulcro no art. 76 do Código de Processo Civil, inicialmente por 03 (três) meses, prorrogáveis por igual período, para que seja sanado o vício, inclusive com o ingresso de ação de interdição, se for o caso. 3.
Outrossim, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, dentre elas eventual apuração de prática de crime contra o idoso.
Intimações e diligências necessárias Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
26/04/2021 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/01/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 09:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 11:03
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
16/11/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 16:16
Expedição de Mandado
-
03/11/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 01:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2020 13:17
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/10/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 19:10
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
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19/10/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 22:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 20:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2020 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/07/2020 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2020 12:19
Recebidos os autos
-
13/07/2020 12:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2020 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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