TJPR - 0023029-29.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Arquelau Araujo Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BB SEGUROS E PARTICIPAÇÕES S/A
-
16/02/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/02/2023 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/01/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2022 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CORDEIRO
-
07/10/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2022 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CORDEIRO
-
06/06/2022 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/05/2022 13:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/05/2022 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BB SEGUROS E PARTICIPAÇÕES S/A
-
19/04/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/03/2022 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2022 12:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
28/01/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:20
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2021 12:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BB SEGUROS E PARTICIPAÇÕES S/A
-
08/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BB SEGUROS E PARTICIPAÇÕES S/A
-
23/06/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023029- 29.2021.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PARANÁ AGRAVANTE: LEONARDO CORDEIRO AGRAVADOS: BB SEGUROS E PARTICIPAÇÕES S/A E BEATRIZ CRISTIANE MYSZYNSKI KANCLAROVICZ RELATOR: DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
VISTOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Cordeiro da decisão de mov. 12.1, complementada no mov. 17.1, na qual a petição inicial foi parcialmente indeferida por falta de interesse de agir quanto aos pedidos de indenização por lucros cessantes, pensão e danos morais. 1.1.
Vale a transcrição da decisão na parte em que nos interessa: Agravo de instrumento n° 0023029-29.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.2 1.
Trata-se de demanda condenatória a indenizar danos materiais (danos emergentes no valor de R$ 7.310,00, referente ao conserto de sua motocicleta, além de lucros cessantes, no valor de R$ 5.428,56, correspondente aos 05 meses em que ficou impossibilitado de laborar, entre agosto/2020 e dezembro/2020 mais o equivalente a 13º salário e, ainda, pensão mensal no valor de um salário mínimo nacional, em decorrência de redução de sua capacidade laboral) cumulada com condenatória a indenizar danos morais (R$ 50.000,00), ajuizada por LEONARDO CORDEIRO em face de BB SEGUROS E PARTICIPAÇÕES S/A. (seguradora) e BEATRIZ CRISTIANE MYSZYNSKI KANCLAROVICZ (pessoa que, segundo à petição inicial, foi a causadora do acidente). (...) Afirmou que, na via administrativa, requereu indenização à BB SEGUROS E PARTICIPAÇÕES S/A., seguradora da ré, o que lhe foi negado (mov. 1.7).
Sustentou que a ré BEATRIZ CRISTIANE MYSZYNSKI KANCLAROVICZ, reconheceu ter agido com culpa – tanto que assinou “termo de culpa” (mov. 1.6), segundo a seguradora da ré arcaria com os prejuízos sofridos pelo autor. (...) Em decisão de mov. 9.1, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a intimação do autor a emendar a petição inicial (...).
O autor se manifestou (mov. 10.1), juntando cópia integral do boletim de ocorrência (...) 2.
O arrependimento não é causa de invalidade do negócio jurídico.
Nos termos do documento de mov. 1.6, o autor afirmou que Agravo de instrumento n° 0023029-29.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.3 somente pretendia o conserto de sua motocicleta, sendo que nada mais teria a reclamar contra a ré.
Tem-se que o autor e a ré celebraram negócio jurídico segundo o qual imputavam o conserto da motocicleta do autor à seguradora da ré, tratando-se, evidentemente, de negócio sem validade em relação à seguradora, que dele não participou.
Tem-se, contudo, que permaneceu hígida (art. 170 do CCB) a renúncia do autor a outros direitos que poderia ter em decorrência do fato, não se vislumbrando, por isso, interesse de agir, quanto aos pedidos de condenação a indenizar lucros cessantes, pensão e danos morais, vez que somente seria lícito ao autor formular tais pleitos se houvesse, antes, a anulação do negócio jurídico de mov. 1.6 e tal anulação não foi requerida nem foram apresentados fundamentos aptos a tanto.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir (art. 330, III, do CPC), quanto aos pedidos de condenação a indenizar lucros cessantes, pensão e danos morais.
O feito prossegue somente quanto ao pedido de condenação das rés a consertar a motocicleta. 1.2.
Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante pretende a reforma da decisão objurgada a fim de que a petição inicial seja recebida em sua integralidade, sob os seguintes fundamentos: a) em decorrência de acidente de trânsito ocasionado pela agravada BEATRIZ CRISTIANE MYSZYNSKI KANCLAROVICZ, suportou danos materiais e morais.
Complementa que celebraram acordo extrajudicial, Agravo de instrumento n° 0023029-29.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.4 conforme documento de mov. 1.6 dos autos principais, no qual a agravada reconheceu sua culpa pela ocorrência do sinistro; b) no termo de acordo consta que a agravada Beatriz estaria desincumbida de responsabilidade se a seguradora, ora agravada, tivesse realizado o pagamento dos danos de forma administrativa, o que não ocorreu, conforme documento de mov. 1.7 dos autos principais; c) o acordo é nulo com relação à seguradora; d) tem direito de acessar o judiciário para buscar reparação e indenização pelos danos sofridos.
Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para que a demanda prossiga de acordo com a totalidade de danos causados ao agravante. 1.3. É o relatório.
DECIDO Da admissibilidade 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, na forma do art. 1.007 e 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, neste momento, o recurso merece ser conhecido, o que não obsta sua reanálise.
Da tutela antecipada recursal 3.
Conforme relatado, a parte agravante pretende à Agravo de instrumento n° 0023029-29.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.5 concessão de tutela antecipada recursal a fim de que seja afastada a rejeição parcial de sua petição inicial e a demanda prossiga em sua integralidade. 3.1.
Pois bem, em sede recursal é possível que o Relator (art. 932, II, do CPC), monocraticamente, defira em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (sem grifo no original) 3.2.
No entanto, a concessão da tutela antecipada recursal só é cabível nos casos em que a decisão recorrida puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). 3.3.
Pois bem, na hipótese, em análise perfunctória, é possível concluir pela não concessão da antecipação da tutela pretendida; contudo, deve ser determinado o sobrestamento da demanda até o julgamento do presente recurso.
Agravo de instrumento n° 0023029-29.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.6 3.4.
Quanto à probabilidade do direito, esta não se mostra satisfatória, neste momento, para que a demanda principal prossiga de acordo com a integralidade dos pedidos autorais. 3.5.
De fato, o agravante celebrou acordo extrajudicial com a agravada Beatriz (condutora de um dos veículos envolvidos no acidente de trânsito), em tese, dando ampla e geral quitação dos danos por ela provocados. 3.6.
A extensão dos efeitos do referido acordo e a demonstração do interesse de agir do recorrente devem ser melhor apreciados após permitir a prévia manifestação da parte adversa, momento em que outros elementos podem ser trazidos a bojo do caderno recursal. 3.7.
Da mesma forma, não se constata a alegada urgência do recorrente do perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. 3.8.
O acidente de trânsito ocorreu em 30/6/2020 e a demanda somente foi proposta em 12/2/2021, quando já decorridos oito meses da data dos fatos.
Referido decurso de tempo não corrobora com eventual urgência do agravante.
Agravo de instrumento n° 0023029-29.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.7 3.9.
Nenhum fato ou elemento foi apresentado nas razões recursais para devidamente fundamentar a concessão da tutela recursal.
O autor limitou-se a alegar o temor de irreversibilidade dos danos, caso não seja reconhecido o seu direito de ação. 3.10.
Logo, ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal. 3.11.
No entanto, por cautela, a fim de evitar que o prosseguimento do feito no estado em que se encontra (rejeição parcial da petição inicial) cause eventual tumulto processual, mostra-se viável o sobrestamento da demanda perante o juízo a quo até o julgamento do presente recurso. 3.12.
Diante disso, em um juízo de cognição sumária, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. 3.13.
Contudo, por cautela, determino o sobrestamento do feito principal (n. 0000790- 26.2021.8.16.0034) perante o juízo a quo até o julgamento do presente recurso, a fim de evitar tumulto processual. 3.14. À Secretaria para que dê ciência ao Juízo “a quo” da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Agravo de instrumento n° 0023029-29.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.8 3.15.
Intimem-se os agravados pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, no endereço declinado na inicial dos autos originários, para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Curitiba, 22 de abril de 2021 DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator GAAR13 -
26/04/2021 15:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2021 16:06
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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