TJPR - 0002004-47.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/06/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2025 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:15
Expedição de Mandado
-
09/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/03/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/11/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/08/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/05/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
04/04/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
25/03/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/03/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/03/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/03/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
24/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/02/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
21/02/2024 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/08/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/05/2023 12:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2023 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 11:33
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
04/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/04/2023 15:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/02/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/01/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
16/12/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
15/12/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
14/12/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/11/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/10/2022 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/08/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/07/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/03/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 03:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/02/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/11/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
04/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
14/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
02/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
31/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
20/08/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/08/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/06/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/06/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/05/2021 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002004-47.2021.8.16.0165 Processo: 0002004-47.2021.8.16.0165 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.338,29 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): DANIEL APARECIDO TEL ARAUJO 1.
Determina o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, à qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
O parágrafo 2º, do artigo 2º do mesmo Decreto-lei preceitua que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".
Conclui-se de tais dispositivos que, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não obstante decorrer a mora do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida liminar pressupõe a prévia notificação do devedor.
Após a vigência da Lei nº 13.043/2014, que alterou a redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora, que se configura de forma automática, decorrente do simples vencimento do prazo estipulado para o pagamento, poderá ser comprovada através de notificação realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, inclusive, que a assinatura no documento seja a do próprio destinatário.
Portanto, não há mais necessidade de que a notificação seja expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou haja o protesto do título.
Assim, a simples notificação extrajudicial é suficiente para comprovar a mora, o que é indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão, conforme prevê a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do devedor constante no contrato, e recebida (evento 1.3).
Note-se que o autor comprovou que a notificação trata de parcela vencida em 15/10/2019, e até o ajuizamento da demanda, conforme demonstrativo de mov. 1.7, o réu não adimpliu o débito.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a liminar requerida. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome de pessoa a ser indicada pela parte autora, que ficará na condição de fiel depositário. 3.
No prazo de 05 (cinco) dias após a execução da medida, poderá o devedor pagar a integralidade do débito, entendido como os valores apresentados e comprovados pelo autor na exordial, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor devido. 3.1.
Observe-se a Secretaria que deve constar no mandado a integralidade do valor devido, conforme pedido formulado pelo exequente, cujo pagamento é necessário para a purgação da mora. 4.
Comprovado o depósito do valor integral constante no mandado, no prazo de cinco dias, contados da execução da medida, o bem apreendido será restituído ao réu, livre do ônus, conforme previsão do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.418.593/MS): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). 5.
Cite-se o réu, com observância das formalidades legais. 5.1.
Advirta-se o réu a respeito da revelia e seus efeitos, e que poderá apresentar resposta, no prazo de quinze dias, contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, ainda que tenha havido o depósito do valor integral do débito. 6.
Até o efetivo cumprimento da medida liminar, considerando a necessidade de garantir efetividade à medida, os presentes autos devem ser processados em segredo de justiça. 6.1.
Após o cumprimento da liminar, independentemente de novo despacho, determino que a restrição seja retirada, garantindo ampla publicidade a todos os atos processuais.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
27/04/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:52
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 13:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:30
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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