TJPR - 0001753-91.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
21/10/2023 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 12:11
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2023 14:44
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/10/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/09/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/09/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/09/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 10:24
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/08/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/07/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:05
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
30/03/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 16:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/03/2023 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/03/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 01:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2022 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/10/2022 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/10/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 21:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 01:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0001753-91.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$ 4.134,00 Autor(s): ERICA POLIANA BORGES DA SILVA PRADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de salário-maternidade.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é trabalhadora rural e, diante do nascimento de seu filho, JOÃO MIGUEL DA SILVA PRADO, pleiteou junto à parte ré a concessão de salário-maternidade, o que lhe foi indeferido - NB 192.006.580-3; que a negativa se deu de forma equivocada, vez que preenche todos os requisitos elencados para concessão.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar o salário-maternidade em seu favor; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a cessação até a data da efetiva quitação, atualizadas com juros e correção monetária.
Ademais, requereu: a gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 4.134,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça.
Em ato contínuo, foi determinada a citação da parte ré.
Ao mov. 11.1 foi juntado o procedimento administrativo.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 12) e ofereceu contestação (mov. 13.1).
Na oportunidade, em sede de preliminar, arguiu a existência da prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada especial na carência exigida para o período.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Houve réplica (mov. 17.1).
Na sequência, após tentativa frustrada de realização de audiência de instrução e julgamento, expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas além das já especificadas em manifestações da defesa.
A parte autora, pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) nascimento do filho ou adoção de criança; b) comprovação do exercício de atividade rural da mãe nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo nos casos de parto antecipado, em que aplicável à redução proporcional do período citado.
O nascimento do filho da parte autora é fato incontroverso, conforme se verifica da certidão de nascimento de mov. 1.2.
Contudo, cabem maiores esclarecimentos acerca da efetiva realização de atividade rural, no período imediatamente anterior ao início do benefício pelo tempo de carência previsto.
Em relação à prova da atividade rural, desenvolvida na modalidade de contribuinte individual, a parte autora juntou alguns documentos, em especial: a) Certidão de nascimento do filho da parte autora, em seu inteiro teor, nascido em 27/04/02/2019, em que a autora foi qualificada como lavradora (mov. 1.2); b) Carteira de trabalho da parte autora, com registro empregatício datado de 19/03/2013, com data de saída ilegível (mov. 1.2); 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ c) CNIS, em nome da parte autora, em que consta o recebimento de salário- maternidade de 28/06/2010 a 25/10/2010, além de vínculo empregatício datado de 10/03/2013 a 23/07/2015 (mov. 1.4); Tal questão pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes.
Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no interrogatório da parte autora.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), podendo as partes apenas retificar eventuais testemunhas indicadas anteriormente.
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º, CPC).
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º).
As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
26/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2021 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/01/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/01/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 21:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 10:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/08/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 14:04
Recebidos os autos
-
13/08/2019 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2019 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2019 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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