TJPR - 0001267-09.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/01/2024 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/10/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/10/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/10/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 15:07
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/08/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 16:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
31/08/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/08/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
29/08/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:00
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 06:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 06:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
-
27/04/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 14:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2023 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/04/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2023 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2023 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/03/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 18:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2023 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/02/2023 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/09/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 19:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 01:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0001267-09.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GANDRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de salário-maternidade.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é trabalhadora rural e, diante do nascimento de seu filho, ERICK MIGUEL DE LIMA, pleiteou junto à parte ré a concessão de salário-maternidade, o que lhe foi indeferido - NB 182.659.800-3; que a negativa se deu de forma equivocada, vez que preenche todos os requisitos elencados para concessão.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar o salário-maternidade em seu favor; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a cessação até a data da efetiva quitação, atualizadas com juros e correção monetária.
Ademais, requereu: a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça.
Em ato contínuo, foi determinada a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 15).
Aos mov. 16 e 17, foi juntado o procedimento administrativo.
A parte ré ofereceu contestação (mov. 18.1).
No mérito, defendeu que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência do benefício.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Houve réplica (mov. 21.1). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na sequência, após tentativa frustrada de realização de audiência de instrução e julgamento, expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas além das já especificadas em manifestações da defesa.
A parte autora pugnou a produção de prova oral.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) nascimento do filho ou adoção de criança; b) comprovação do exercício de atividade rural da mãe nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo nos casos de parto antecipado, em que aplicável à redução proporcional do período citado.
O nascimento do filho da parte autora é fato incontroverso, conforme se verifica da certidão de nascimento de mov. 1.3.
Contudo, cabem maiores esclarecimentos acerca da efetiva realização de atividade rural, no período imediatamente anterior ao início do benefício pelo tempo de carência previsto.
Em relação à prova da atividade rural, desenvolvida na modalidade de contribuinte individual, a parte autora juntou alguns documentos, em especial: a) Certidão de nascimento de inteiro teor do filho da autora, nascido em 30/09/2018, em que genitor do infante foi qualificado como lavrador e a parte autora foi qualificada como do lar (mov. 1.3); b) Certidão de casamento da parte autora, com averbação de separação, datada de 02/07/2011, em que ambos foram qualificados como lavradores (mov. 1.3); c) Certidão de casamento da parte autora, datada de 23/03/2018, em que ambos foram qualificados como lavradores (mov. 1.3); 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ d) Carteira de trabalho da parte autora, com registro empregatício rural datado de 03/03/2015 a 01/04/2015 (mov. 1.3); e) Carteiro de trabalho do cônjuge da parte autora, com registros empregatícios rurais, datados de 09/02/2009 a 26/04/2009, 25/08/2009 a 03/11/2009, 13/06/2012 a 28/02/2013, 03/06/2013 a 25/09/2014, 29/02/2015 a 29/01/2016, 08/06/2016 a 10/03/2017, 03/04/2017 a 29/11/2017, 02/04/2018 sem data de saída (mov. 1.3); f) Ficha Geral de Atendimento – FGA em nome da parte autora, em que teve atribuída a si ocupação rural, com início de atividades em13/03/1995 (mov. 1.3); Tal questão pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes.
Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no interrogatório da parte autora.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), podendo as partes apenas retificar eventuais testemunhas indicadas anteriormente.
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º, CPC).
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º).
As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
26/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2021 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/01/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/09/2020 21:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 06:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 05:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2019 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2019 16:17
Conclusos para decisão
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24/09/2019 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/09/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2019 17:05
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/08/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/07/2019 16:40
Recebidos os autos
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04/07/2019 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/06/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 16:59
Conclusos para despacho
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21/06/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2019 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2019 15:09
Recebidos os autos
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05/06/2019 15:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/05/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2019 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2019 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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