TJPR - 0001971-57.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 17:28
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
23/08/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
23/08/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
23/08/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
30/06/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/03/2022 14:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/03/2022 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/11/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE FORMAÇÃO GLOBAL ORION LTDA
-
02/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
-
21/06/2021 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0001971-57.2021.8.16.0165 Processo: 0001971-57.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ANA ROSA PALHEIRO Polo Passivo(s): CENTRO DE FORMAÇÃO GLOBAL ORION LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c / c danos morais e pedido de tutela de urgência movida por ANA ROSA PALHEIRO em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES GLOBAL ORION MATRIZ (1º reclamada) e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (2º reclamada).
Em breve síntese, sustenta a parte reclamante que firmou contrato com a 1ª reclamada para aquisição de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, tendo adimplido totalmente o contrato.
Alega que possuía exame referente ao procedimento de aquisição da CNH agendado para 24/02/2021, tendo efetuado o pagamento.
Contudo, em decorrência da suspeita de COVID-19, submeteu-se a isolamento no período compreendido entre 23/02/2021 a 03/03/2021.
Prosseguindo, afirma que a 2ª reclamada não aceitou o atestado médico por ela apresentado, solicitando o pagamento de nova taxa para reagendamento do exame.
Por tais razões, pede a concessão da tutela de urgência para que a reclamante possa realizar o exame faltante sem o pagamento de nova taxa. É o relatório.
DECIDO. 2.
Do pedido de antecipação de tutela A possibilidade de antecipar no todo ou em parte o efeito da tutela jurisdicional pretendida foi consagrada no Código de Processo Civil em seus artigos 300 e 301, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Conforme se vê, o citado artigo 300 do Código de Processo Civil unificou os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência, devendo estar presentes dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito se faz verificar dos documentos acostados na inicial, que demonstram a impossibilidade momentânea da parte autora comparecer ao exame agendado pelo DETRAN / PR, já que os documentos inicialmente juntados apontam que esta obteve notificação de isolamento em razão da suspeita de COVID-19, que iniciou em data de 23/02/2021 e finalizaria em 03/03/2021 (mov. 1.10), enquanto que o exame prático estava agendado para 24/02/2021 (mov. 1.11).
Nesta toada, afigura-se que o isolamento social (cf. documento de mov. 1.10) constitui, por si só, fato impeditivo para que a autora tenha deixado de comparecer ao exame previamente agendado.
Desta forma, fica autorizada, numa análise sumária, a concessão da tutela pretendida.
Outrossim, inegável o perigo de dano, já que a parte autora se encontra em uma situação tal que não pode aguardar o desfecho da demanda, sob pena de agravar os prejuízos que diz estar sofrendo, uma vez que a recusa do DETRAN / PR em agendar novo exame sem o pagamento de taxa (mov. 1.12) por certo revela-se, em um primeiro momento, indevido, já que comprovada justificadamente a impossibilidade momentânea da parte autora em se ausentar de sua residência, conforme acima destacado.
Por fim, importante ressaltar que a parte autora poderá ser responsabilizada caso posteriormente fique demonstrado que houve prejuízo à parte ré e que a antecipação de tutela era indevida, conforme, inclusive, dispõe o artigo 302 do Código de Processo Civil.
Logo, em consonância com as regras de experiência comum, conforme disposto no artigo 5º da lei nº 9.099/1995, há plausibilidade nas alegações da parte autora quanto à inexigibilidade do pagamento de nova taxa para realização do exame prático de direção.
Desta maneira, diante da contundência dos argumentos, caberá à parte ré comprovar a eventual legalidade / exigibilidade da taxa.
Desta forma, verificando a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferido o pedido liminar formulado para o fim de determinar a abstenção da reclamada de cobrar nova taxa para a realização do exame prático de direção. 3.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a 2ª reclamada (Detran / PR) se abstenha de condicionar o licenciamento da CNH da parte autora ao pagamento de nova taxa, exclusivamente em relação ao exame prático de direção de mov. 1.11. 3.1.
Oficie-se ao Detran / PR informando o teor desta decisão. 4.
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o andamento dos demais processos e os critérios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º, da Lei 9.099/95) deixo de designar audiência de conciliação neste processo. 5.
CITEM-SE as partes reclamadas para, querendo, apresentarem contestação em 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, e eventual proposta de acordo.
Neste ponto, saliento que é de conhecimento deste juízo a previsão do art. 7º, da Lei 12.153/09, de que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todavia, considerando que houve a dispensa da audiência de conciliação, reputo que o prazo para resposta não deva ser inferior a 30 dias.
Neste sentido: “(...)A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelece (art. 9.º) que a "entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação".
Outrossim, embora não haja prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7.º).
Nos Juizados Especiais, ante o princípio da concentração dos atos processuais, toda a matéria de defesa, bem como os documentos pertinentes, devem ser apresentados no mesmo ato.
Assim, da conjugação dos dois dispositivos citados, quando dispensada a audiência de conciliação, conclui-se que a Fazenda Pública deve ser citada para apresentar resposta e os respectivos documentos em prazo não inferior a 30 dias(...)” (TJ/DF, Acórdão n.1051825, 07291929220158070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifou-se). 6.
Após, apresentada ou não a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação em 15 dias. 7.
Por fim, decorrido o prazo para apresentação de impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 7° da Lei 12.153/09), especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância, sob pena de indeferimento por impertinência ou irrelevância. 8.
Após, venham conclusos para designação de instrução ou prolatação de sentença. 9.
Intime-se a parte autora para ciência.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente.
Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito -
27/04/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 15:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/04/2021 15:49
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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