TJPR - 0003343-13.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 16:17
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 08:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2022 08:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FELIPPO AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/04/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE FELIPPO AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FELIPPO AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:59
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/11/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
25/08/2021 16:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
24/08/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE FELIPPO AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/07/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:32
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003343-13.2021.8.16.0045 Processo: 0003343-13.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.457,21 Polo Ativo(s): FELIPPO AUGUSTO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Cite-se a parte executada para oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 910 do CPC/2015).
No mesmo prazo, deve a executada " indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão" (art. 3º do Decreto 382/2020 do TJPR) 2.
Em seguida, deve ser intimada a parte exequente para, em 10 (dez) dias (art. 3º, §3º, do Decreto 382/2020) manifestar-se sobre o valor de retenção, bem como sobre eventual impugnação 2.1 Ressalto, ademais, entendimento do C.
STJ em se tratando de honorários: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO.
ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988.
SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". 2.
Ainda que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999. 3.
Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação incluída pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei nº 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988.
Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4.
O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1589324/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016).
De forma que se conclui – atingida a faixa tributável - pela licitude e obrigatoriedadeda retenção do Imposto de Renda - pelo Estado do Paraná, porquanto decorre de determinação legal, observando-se as alíquotas vigentes ao tempo do fato gerador e de acordo com os cálculos realizados pelo próprio Estado. 3.
Decorridos os prazos, tornem conclusos para apreciação sobre a expedição de RPV¹, observando-se o art. 100 da CF (art. 910, § 1º, do CPC/2015).
Arapongas, 23 de abril de 2021.
Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ Estado do Paraná: Nos termos do art. 100, §4º, da CF c/c art. 1ª da Lei Estadual 18.664/2015, o limite para requisições de pequeno valor é de R$ 15.000,00, atualizado anualmente pelo IPCA-E do IBGE a partir de 01/01/2017, equivalendo - em 01/01/2020 - a R$ 16.782,52. Observo que o valor fixado pelo Estado atende o disposto no art. 100, §3º e 4º, da CF o qual autorização a definição por lei dos limites do RPV, desde que não inferior ao "valor do maior benefício do regime geral da previdência social" (R$ 6.101,06 a partir de 1º de janeiro de 2020).
O prazo para pagamento é de 90 dias nos termos do art. 2º da mesma lei, contados da intimação do ente público por meio eletrônico. -
26/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 10:49
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/04/2021 15:47
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 14:29
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028932-52.2015.8.16.0001
Athayde e Advogados Associados, Escritor...
Maxipas Saude Ocupacional LTDA
Advogado: Antonio Francisco Correa Athayde
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2020 10:00
Processo nº 0003987-03.2018.8.16.0031
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Vera Goes Caillot
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2020 09:00
Processo nº 0006522-21.2012.8.16.0028
Rafael Correia Alves
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2025 09:45
Processo nº 0008330-95.2011.8.16.0028
Antonia Maria Evangelista
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2025 08:00
Processo nº 0003539-69.2014.8.16.0031
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jurema Pereira de Oliveira
Advogado: Luiz Fernando Brusamolin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2014 13:52