TJPR - 0009276-44.2017.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 20:52
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 20:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO GOMES
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
16/05/2022 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 17:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
09/03/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009276-44.2017.8.16.0194 1. Da análise do processo da demanda originária, constata-se que a insurgência veio remetida a este egrégio Tribunal de Justiça de maneira açodada, haja vista a ausência, antes de sua remessa para área recursal, de manifestação do Juízo a quo acerca do recurso interposto, a saber, eventual exercício do juízo de retratação, (CPC, art. 485, § 7º[1]).
Dessa forma, converto o julgamento do feito em diligência e determino o retorno do processo à origem, para deliberação acerca de eventual exercício do juízo de retratação, circunstância que poderá, a depender dessa nova decisão, tornar prejudicada a presente insurgência, por superveniente perda de objeto. 2.
Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3.
Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. -
30/04/2021 12:37
Recebidos os autos
-
30/04/2021 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009276-44.2017.8.16.0194 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PAULO ROBERTO GOMES em face de JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI e BANCO DO BRASIL S.A.
No tocante à definição da competência das Câmaras deste Tribunal, pacificou-se o entendimento de que o critério a ser seguido deverá se pautar na análise do pedido e da causa de pedir da ação principal.
Nesse sentido: “Na fixação da competência, há de se verificar o conteúdo do processo, ou, melhor se diria, de se investigar a matéria discutida, ou a natureza do direito substantivo que motiva o litígio. (...) Para a definição da competência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, interessa, antes, o pedido imediato - sentença condenatória, constitutiva, mandamental, declaratória ou executiva – que expressa a pretensão deduzida na peça inicial e, em sendo este insuficiente, deve ser complementado pelo pedido mediato e causa de pedir. (...)” (TJPR, Órgão Especial, Dúvida de Competência nº 421.076-2/01, Relator: Des.
Airvaldo Stela Alves, DJ 03.08.2007) (destaque meu) Diante disso, com base no fato de que a controvérsia é em relação a título extrajudicial, entendo que não se trata de ação que se enquadre na competência prevista para esta 8ª Câmara Cível, segundo o Regimento Interno desta Corte, sendo competentes as 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis para processar e julgar o presente recurso, nos termos o art. 110, VI, “A”, do RITJPR: “VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível; (...) a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização;”.
Nesse sentido, já entendeu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEIS – DESACERTO – AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA MÍNIMA DO REQUISITOS DO ART. 1º, DA LEI 8.009/90 – ADEMAIS, PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA – INCIDÊNCIA DA S. 449, DO STJ, NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE SUA PENHORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006289-93.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 20.04.2021) (destaque meu) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL (LEI Nº 10.931/2009, ART. 44; E DECRETO Nº 57.663/1966, ART. 70).
MARCO INICIAL NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONSTANTE DO TÍTULO, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE VENCIMENTO ANTECIPADO OU DE TEREM AS PARTES CONVENCIONADO EM SENTIDO DIVERSO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.2.
PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
JUSTO ATENDIMENTO AOS LIMITES DOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%.
BASE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.4.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.RECURSO DOS EXECUTADOS (1) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EXEQUENTE (2) DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000394-27.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 19.04.2021) (destaque meu) Assim, devolvo os autos e determino a sua devida redistribuição, a uma das Câmaras competentes (13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis).
Curitiba, datado digitalmente. Des.
GILBERTO FERREIRA -
27/04/2021 16:21
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 16:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
27/04/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2021 17:54
Declarada incompetência
-
19/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2021 12:13
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028932-52.2015.8.16.0001
Athayde e Advogados Associados, Escritor...
Maxipas Saude Ocupacional LTDA
Advogado: Antonio Francisco Correa Athayde
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2020 10:00
Processo nº 0003987-03.2018.8.16.0031
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Vera Goes Caillot
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2020 09:00
Processo nº 0006522-21.2012.8.16.0028
Rafael Correia Alves
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2025 09:45
Processo nº 0008330-95.2011.8.16.0028
Antonia Maria Evangelista
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2025 08:00
Processo nº 0003539-69.2014.8.16.0031
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jurema Pereira de Oliveira
Advogado: Luiz Fernando Brusamolin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2014 13:52