TJPR - 0028713-03.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
03/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/06/2022 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 14:15
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/05/2022 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
29/03/2022 20:55
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2021 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 15:39
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 15:39
Recebidos os autos
-
16/09/2021 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/08/2021 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:40
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL AUTOS Nº. 0028713-03.2020.8.16.0021 Resumo: PRESCRIÇÃO CONSUMADA – USO PREDATÓRIO DA JUSTIÇA – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 1.
RELATÓRIO MARIA JOSÉ BRAGA move a presente ação declaratória c/c repetição do indébito em face de BANCO CETELEM S.A, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que identificou a presença de contrato de empréstimo, com desconto das prestações de seu benefício previdenciário, o qual foi posteriormente excluído pela instituição financeira.
Pontua que não reconhece a validade do desconto e que o contrato é nulo, requerendo seja declarada a ilegalidade dos descontos realizados, com condenação da parte ré a restituir, em dobro, o montante descontado indevidamente e indenizar-lhe os danos morais suportados.
Instada a manifestar-se sobre a regularização da representação processual e prescrição, sobreveio a petição de mov. 14.1. É o relatório.
Segue a sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento de improcedência liminar do pedido inicial, nos termos do art. 332, §1°, do Código de Processo Civil: Art. 332. (...) 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Com efeito, da narrativa do autor é possível extrair a informação de que a parte recebe mensalmente benefício previdenciário e que, ao obter cópia do extrato perante o INSS, constatou a existência de desconto em seus proventos, decorrente de contrato com as seguintes características: Contrato n. 22-735681/13310 – início em 03/2013 no valor de R$ 2.540,14 – a ser quitado em 60 parcelas de R$ 77,90 – contrato excluido com 14 parcelas descontadas. É indiscutível que a relação jurídica em exame está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prazo prescricional quinquenal para pretensões dessa natureza, na forma prevista no seu art. 27.
O início da contagem do prazo fatal, por sua vez, opera- 1 se a partir da data do vencimento regular da última parcela do contrato , conforme se pode extrair da ementa do incidente de resolução de demandas repetitivas autuado sob nº. 1.746707-5. “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INDÍGENA E/OU ANALFABETO.
PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO 1 (STJ, AREsp 1433079, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 22/08/2019) 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”.
JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624- 59.2016.8.16.0104.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” Contudo, no caso dos autos, observa-se da narrativa da parte autora que o contrato foi excluído, de modo que a prescrição deve ser contabilizada, então, a partir do desconto da última parcela.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência da e.
Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5.
CASO CONCRETO.
VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5 (incidente aplicável a indígenas e analfabetos), é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela.2.
Apelação cível conhecida e não provida.” 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL (TJPR - 15ª C.Cível - 0000864-89.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020) Nesse contexto, considerando que o último desconto ocorreu em 11/04/2014 – mov. 1.6, é indiscutível o transcurso de prazo superior a cinco anos desde então até o ajuizamento da presente demanda.
Nesse ponto, vale destacar que, embora intimado a se manifestar sobre a prescrição, a parte autora se reservou a impugnar a generalidade da pericial inicial, apresentando esclarecimentos e documentos somente com relação a este ponto.
Destaca-se, inclusive, com relação ao tema que a exigência do mandato específico constitui providência essencial para identificar a presença de pretensão real ou demanda criada com finalidade lucrativa, em verdadeiro e nocivo uso predatório do Poder Judiciário, como destacado no provimento antecedente.
Essa orientação, inclusive, é encampada pelo próprio Tribunal de Justiça, que recomenda, por meio de órgão próprio, “controle rígido sobre os atos constitutivos, observando a atualidade e a especificidade do mandato”, com objetivo de “evitar demandas predatórias e também para que a parte também tenha pleno conhecimento e 2 responsabilidade sobre a demanda a que se propõe” Contudo, sem mais delongas, considerando a primazia do mérito das decisões, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão deduzida em Juízo.
Por fim, é indiscutível que a presente demanda materializa conduta temerária da parte autora, em evidente uso predatório da justiça, a partir de manobra que, mascarada pelo sagrado 2 Relatório 1/2019 – NUMOPEDE/TJPR 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL manto do acesso à justiça, caracteriza abuso de direito e má-fé processual que devem ser coibidos.
Com efeito, em mera consulta ao sistema processual, constata-se que a autora Maria José Braga ajuizou 12 processos idênticos, muitos deles em face do mesmo réu, formulando pedidos de restituição em dobro e condenação por danos morais em cada um dos processos.
A forma de atuação da parte – só não percebe quem não quer – não pode ser enquadrada como exercício regular do direito de ação, mas caracteriza uso predatório da justiça, em prejuízo dos demais jurisdicionados, que tem a apreciação de seus direitos postergada porque os magistrados estão perdendo tempo, em primeiro e segundo graus de jurisdição – eis que a prática está a demonstrar que toda decisão negativa gera recursos – para servir à finalidade especulativa e econômica da autora e de seu procurador, que exploram o sistema de justiça em busca de benefício financeiro, com pretensão em descompasso a tese jurídica firmada em sede de precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC).
Outrossim, a atuação na presente unidade revela que o advogado de Luiz Fernando Cardoso Ramos patrocina mais de 21.000 ações semelhantes no Estado do Paraná, com pulverização de dezenas de processos judiciais para o mesmo autor, para discussão de todos os contratos vinculados ao seu nome. É praticamente uma Comarca de grande porte inteira, com suas dezenas de servidores, magistrados e orçamento considerável dedicada à aposta do procurador e do seu constituinte de ganhar algum dinheiro por meio dessas ações, parte delas nitidamente prescritas e parte delas de duvidosa veracidade, eis que construídas em termos padronizados, incertos e condicionais. 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL Nesse cenário, para os casos de postura temerária, como é a conduta da autora, deve ser imposta multa por litigância de má- fé, como mecanismo de penalização e com finalidade pedagógica, de modo a exigir postura proba e adequada da parte e de seu procurador, cuja postura deve ser avaliada pelo correspondente órgão de classe.
A opção penalizatória processual é, sem dúvida, o único mecanismo capaz de desincentivar a aventura jurídica e preservar a 3 sustentabilidade da jurisdição, como bem anota Juarez Freitas : “O acesso à justiça, em tal contexto, deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro”.
Conceber a realidade identificada como mero exercício do direito de ação constitui, com o devido respeito aos adeptos desse entendimento, compactuar com a exploração inadequada do Poder Judiciário, impactando na funcionalidade do sistema.
Vale, aqui, a reflexão lançada por Bruno Makowiecky 4 Salles no artigo intitulado Acesso à Justiça na Era da Judicialização : “Muitas são as decisões judiciais que, baseadas numa interpretação benevolente sore o direito de acesso à justiça, afastam a configuração da litigância de má-fé diante de pretensões manifestamente infundadas, deduzidas em primeiro grau e em sede recursal, exigindo a comprovação de dolo e de outros requisitos.
Tal visão, ao virar regra, é prejudicial ao sistema.” 3 Sustentabilidade: direito ao futuro. 2.
Ed.
Belo Horizonte: Forum, 2012. p. 41. 4 Disponível em: https://www.academia.edu/42395665/ACESSO_%C3%80_JUSTI%C3%87A_NA_ERA_DA_JUDICI ALIZA%C3%87%C3%83O_Revista_do_CEJUR_TJSC 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL Por fim, o dolo é evidente e deriva da opção deliberada de manejar a pretensão imprecisa, indiscriminada e individualmente.
Em consulta à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, constata-se que, não obstante a presença de extenso acervo confirmando as condenações desta natureza, existem alguns julgados que excluem a litigância de má-fé, sob a referência genérica de que não existe dolo da parte.
Com o devido respeito, e nos limites da crítica nos autos garantida pelo art. 12, II, do Código de Ética da Magistratura, não se compreende qual é o raciocínio adotado.
A postura da parte deriva de culpa? A parte não percebeu que propôs diversas ações semelhantes, de forma genérica, indiscriminada e submetidas à prescrição? Como elemento subjetivo, a avaliação do dolo deve ser realizada frente às circunstâncias de fato e de direito presentes.
E, as circunstâncias contidas nos autos caracterizam a conduta voluntariamente (dolo) temerária da parte, apta a gerar a condenação processual.
Não bastasse isso, não se pode deixar de observar que a exigência de dolo, para caracterização da litigância de má-fé, foi construída sob a ótica do CPC/73 e é repetida até hoje.
No regime do CPC/15, contudo, prevalece a noção de colaboração, construída sobre a noção de boa-fé objetiva, elemento que deveria orientar a avaliação da conduta processual da parte, sob pena de desviar-se das noções do legislador ordinário.
Em consequência, com fundamento no art. 80, I e V e art. 81, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na ordem de 9% 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL sobre o valor atualizado (INPC) da causa, proporção fixada em virtude da gravidade da conduta relatada e expressão reduzida da condenação.
Por fim, na medida em que a parte autora, mesmo após intimada para comprovar a impossibilidade do pagamento de 5% das custas, não apresentou qualquer prova da impossibilidade de pagamento reduzido, indefiro o pedido na extensão acima indicada, na linha do seguinte entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NULIDADE.
NÃO- APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
PARTE QUE NÃO ATENDE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. [...] 2.
Não comporta deferimento o pedido de assistência judiciária gratuita se a parte, intimada a comprovar a situação de miserabilidade afirmada, queda-se inerte.
Apelação Cível parcialmente provida. ” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 747803-5 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 02.03.2011). 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 332, § 1º e art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Outrossim, por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, eis que a parte sequer foi citada.
A exigibilidade de 95% dos valores devidos, por seu turno, fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo do dever de pagamento de 5% do total. 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL Finalmente, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na quantia correspondente a 9% sobre o valor atualizado (INPC/IBGE) da causa, a ser revertida em favor do Funjus.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu procurador, para pagamento da penalidade imposta no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando imediatamente a Procuradoria-Geral e a Fazenda Pública do Estado do Paraná para inscrição em dívida ativa e persecução do crédito no caso de inadimplemento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel, data e hora de inclusão no sistema.
PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO -
27/04/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:07
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
09/12/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 09:49
Distribuído por sorteio
-
15/09/2020 09:49
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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