TJPR - 0021032-03.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 17:00
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
03/10/2022 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 20:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/09/2022 15:53
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/08/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:03
Expedição de Certidão GERAL
-
12/07/2022 08:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/06/2022 16:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/05/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:38
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/04/2022 18:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/04/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/01/2022 15:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
11/11/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/09/2021 14:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021032-03.2020.8.16.0014 Processo: 0021032-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$720,30 Exequente(s): GUMUM COMERCIO DE JOIAS E RELOGIOS EIRELI Executado(s): gilberto ferreira Tendo em vista a insignificância do valor bloqueado, à Secretaria para ordem de DESBLOQUEIO da conta da parte executada, via Sisbajud.
Após, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Londrina, 09 de setembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
09/09/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 08:07
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/09/2021 18:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/08/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO FERREIRA
-
13/07/2021 13:41
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO FERREIRA
-
31/05/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/05/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
21/05/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/05/2021 17:52
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021032-03.2020.8.16.0014 Processo: 0021032-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$720,30 Polo Ativo(s): GUMUM COMERCIO DE JOIAS E RELOGIOS EIRELI Polo Passivo(s): gilberto ferreira 1.
Relatório Dispensado relatório minucioso, na forma do Art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de cobrança, em que alega a parte autora ser credora da parte ré em razão da celebração de contrato de compra e venda do produto descrito na inicial.
Por essas razões, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia devida.
O feito comporta julgamento antecipado, ante o não comparecimento da parte ré à audiência de conciliação. 2.
Fundamentação A parte ré, em que pese devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação (seq. 22), não compareceu, tampouco apresentou justificativa para tanto ou contestação, razão pela qual reputo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do Artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
De modo a corroborar a verossimilhança de suas alegações, a parte autora colacionou à inicial cópia da duplicata que discrimina a negociação da compra e venda (seq. 1.2), a qual foi devidamente assinada pela parte ré e indica ter sido adquirido por esta, em 20.08.2015, produtos cuja monta global equivalia a R$ 550,00 (quinhentos e conquenta reais), sendo o pagamento fracionado em sete parcelas consecutivas, das quais duas foram adimplidas.
Assim, considerando-se a revelia da parte ré bem como os documentos colacionados aos autos, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento das cinco parcelas de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) vencidas entre 20.10.2015 a 20.02.2016 e não pagas.
Afasto, contudo, a incidência de multa contratual (2%), uma vez que ausente previsão para tanto no documento de seq. 1.2. 3.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com esteio no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), devendo referido importe sofrer a incidência de correção monetária (média INPC/IGP-DI) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de vencimento das parcelas.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 26 de abril de 2021. Thais Macorin Carramaschi De Martin Juíza de Direito ab -
27/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2021 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 19:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2020 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2020 17:26
Recebidos os autos
-
01/04/2020 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2020 15:08
Recebidos os autos
-
01/04/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2020 15:08
Distribuído por sorteio
-
01/04/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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