TJPR - 0001658-74.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
30/01/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/11/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2022 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/10/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
21/07/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2022 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/06/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2022 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2022 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2022 13:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/03/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 14:53
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:53
Baixa Definitiva
-
30/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 17:00
-
06/12/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 14:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/09/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 14:59
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2021 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 12:07
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/07/2021 12:05
APENSADO AO PROCESSO 0001656-07.2020.8.16.0119
-
27/07/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-74.2020.8.16.0119 Processo: 0001658-74.2020.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.730,32 Autor(s): MARLENE ZAMBONI Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARLENE ZAMBONI em face de BANCO ITAU CONSIGANDO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, nulidade do contrato cobrado pela Ré em sua benefício previdenciário, tendo em vista que não houve qualquer solicitação da parte autora.
A decisão lançada na mov. 27.1 determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de demonstrar a solicitação administrativa do contrato e outros documentos necessários ao ingresso da ação ou a negativa da instituição bancária, bem como apresentação de extrato bancário da época da realização do contrato. No petitório de mov. 30.1, a parte autora desnecessária a exibição dos documentos ante a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
Busca a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica em relação ao contrato de empréstimo consignado, calcando-se na ausência de solicitação de implantação de empréstimo.
Convém expor, desde logo, haver claro sinais de massificação da presente demanda, todas com fundamentos genéricos e idênticos, buscando questionar empréstimos contraídos juntos a benefícios previdenciários, perante este Juízo.
Tem-se que o despacho para emenda da inicial, foi prolatado com o intuito de que a parte demonstrasse ter ao menos tentado obter o contrato e outros documentos pertinentes previamente ao ingresso da ação.
O pleito, nos moldes em que formulado, não se mostra legítimo, pois o processo não tem natureza investigativa, mas sim a finalidade de solucionar uma lide prontamente deduzida na petição inicial.
Da forma como foi deduzida, entendo que a pretensão inicial não merece prosseguir, pois não instruída com documentos primordiais e indispensáveis à deflagração jurisdicional.
Estabelece o art. 320, verbis: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Os documentos substanciais ao aviamento da ação são aqueles assim considerados porque sem eles o ato material não existe.
A indispensabilidade do documento pode derivar da circunstância de que sem ele não há a pretensão deduzida em juízo.
Isso porque ele é da substância do ato, ou dele deriva a especialidade do procedimento.
Mas, ao lado de documentos dessa natureza, outros existem que não são da substância do ato jurídico, mas apenas em relação a ele, ou em relação aos fatos simples, têm força probante.
Esses documentos não são indispensáveis para a prova do fundamento fático da demanda, que pode vir a ser aceito como verdadeiro pelo magistrado, com apoio em provas de outra natureza: testemunhal, pericial, indiciária, etc.
No específico caso em apreciação, vejo a ausência de documentos como elemento ainda mais marcante e grave, ao ter em conta a forma abstrata e hipotética como foi exposta a causa de pedir lastreadora da ação.
No despacho para emenda, determinou-se que fizesse prova da tentativa de solicitação do contrato ou sua negativa, o que não foi cumprido.
O aditamento da exibição de documentos, igualmente, se mostra inadequada, pois é cediço que a busca administrativa do pacto propiciaria à autora uma forma rápida e eficaz de investigar sobre a existência ou não da contratação e, em caso positivo, seus meandros e suas cláusulas, possibilitando, em sendo necessário, a deflagração da demanda judicial com base em dados concretos e precisos.
Inclusive, a nova regência da ação de produção antecipada de prova é muito mais elástica do que a anterior, possibilitando que a parte se utilize desse instituto, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, de natureza preparatória, com o objetivo de obter documentos necessários para, depois de conhecer os fatos, possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal.
Como já visto, relegou ao processo judicial a tarefa investigativa em relação ao contrato.
Agrega-se que os litigantes buscam acobertar-se pelo manto da gratuidade, portanto não sofrerão qualquer ônus financeiro para o caso de sucumbir à demanda arriscada e temerária.
Logo, como a determinação para apresentação dos documentos indispensáveis não foi atendida pela parte, é caso de indeferimento da petição inicial, com esteio no disposto nos arts. 320, 321 c/c 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, considerando que a parte autora deixou de cumprir as diligências ordenadas, com espeque no arts. 320, 321 c/c art. 330, inciso IV, §1º, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por corolário, nos moldes do art. art. 485, inc.
I, do CPC, julgo extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, mantendo a isenção quanto aos recolhimentos em virtude da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Nova Esperança, 15 de abril de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
27/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:21
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
15/04/2021 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 14:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2020 14:31
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/11/2020 14:39
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:39
Baixa Definitiva
-
24/11/2020 14:39
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/11/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
31/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/10/2020 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2020 00:00 ATÉ 19/10/2020 17:00
-
04/09/2020 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 14:50
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
22/08/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
21/08/2020 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 13:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/07/2020 12:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/07/2020 12:21
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/07/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/07/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:57
Distribuído por sorteio
-
13/07/2020 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2020 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 19:29
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/06/2020 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 19:20
Recebidos os autos
-
03/06/2020 19:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2020 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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