TJPR - 0001840-03.2020.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2024 18:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/03/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/02/2024 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES JÚNIOR PANSERA DA SILVA
-
31/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES JÚNIOR PANSERA DA SILVA
-
14/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/09/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2023 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2023 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/04/2023 17:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/04/2023 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:13
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 16:00
Expedição de Mandado
-
26/10/2022 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 20:50
Recebidos os autos
-
25/10/2022 20:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/10/2022 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2022 21:23
Recebidos os autos
-
24/10/2022 21:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 08:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:13
Expedição de Mandado
-
21/09/2022 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 13:43
Expedição de Mandado
-
21/09/2022 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2022 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/09/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/09/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2022 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
02/09/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
02/09/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
02/09/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
02/09/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
02/09/2022 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:56
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 22:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 18:35
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2022 17:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/06/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 13:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:54
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
28/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
13/05/2022 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 15:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:28
Juntada de PARECER
-
02/05/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2022 14:37
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 14:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/04/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/04/2022 21:01
Recebidos os autos
-
26/04/2022 21:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/04/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2022 01:00
Conclusos para despacho
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15/03/2022 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 17:19
Expedição de Mandado
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28/02/2022 19:59
Recebidos os autos
-
28/02/2022 19:59
Juntada de CIÊNCIA
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28/02/2022 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0001840-03.2020.8.16.0041 Processo: 0001840-03.2020.8.16.0041 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/09/2018 Autor(s): A JUSTIÇA PÚBLICA Vítima(s): O ESTADO Réu(s): CHARLES JÚNIOR PANSERA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (mov. 7.1 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041) em desfavor de Charles Júnior Pansera da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos, em tese delituosos: ANTECEDENTE FÁTICO: Conforme Relatório de Investigação nº 01/2018 (seq. 6.1, fls. 08/12), a presente investigação conduzida pela Polícia Civil de Alto Paraná, inicialmente denominada “Operação Queen”, teve início com o recebimento de três denúncias anônimas pela central telefônica Disque- Denúncia 181 apontando a prática de tráfico de drogas por PAULA PANSERA DA SILVA e LINDAURA COELHO DA SILVA DO CARMO em suas residências, no Distrito de Maristela, neste município e Comarca de Alto Paraná/PR.
Diante dos fortes indicativos, foi autorizada judicialmente busca e apreensão nas residências de LINDAURA e PAULA, situadas na Rua Mandassaia, nº 636 e 729, respectivamente, Distrito de Maristela (conforme mandado de seq. 6.1, fl. 17), medida cumprida em 07 de setembro de 2018, ocasião em que foram apreendidos, além da quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), 02 (dois) celulares pertencentes às investigadas (conforme autos circunstanciados de seq. 6.1, fls. 20/21 e fls. 22/23; auto de exibição e apreensão de seq. 6.1, fls. 24/25 e fotografias de fl. 26), posteriormente submetidos à perícia.
No celular da denunciada PAULA foram obtidos vários elementos de prova do tráfico de droga e da associação com outras pessoas (conforme Laudo de Perícia Técnica de seq. 6.2, fls. 01/19).
Assim, os aparelhos apreendidos foram estrategicamente restituídos às proprietárias (seq. 6.1, fls. 37/38) e, na sequência, após autorização judicial, as ligações telefônicas passaram a ser monitoradas.
A interceptação telefônica realizada inicialmente nos autos nº 2348-17.2018.8.16.0041 e, depois, nos autos nº 2397-58.2018.8.16.0041, aliada às demais diligências investigatórias, evidenciou a existência de uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas ilícitas nesta Comarca de Alto Paraná/PR, na forma da Lei nº 12.850/2013, com divisão de tarefas e graus de hierarquia, permitindo a identificação dos integrantes da organização formada pela “Família Pansera”, liderada pelos irmãos MARCIANO PANSERA DA SILVA e PAULA PANSERA DA SILVA, assim como a delimitação do comportamento e da função de cada investigado.
Ademais, durante o curso das investigações, foi identificado um segundo grupo criminoso com atuação na cidade de Guaíra/PR, liderado por ISAÍAS RODRIGUES DA SILVA, até pouco tempo recluso na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste – PECO, que agia por meio de sua convivente CARLA DANIELLA DOS SANTOS RIBEIRO (‘Nega’) e de seu sobrinho GUSTAVO RODRIGUES FERNANDES (‘Gugu’). Neste caso, embora não caracterizada uma organização criminosa estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, restou comprovado que, desde o mês de dezembro de 2018, os três se associaram, na forma do artigo 35 da Lei nº 11.343/20016, para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas, consoante a seguir exposto.
Após longo período de investigação e reunião de fortes indícios de autoria, bem como prova da materialidade por meio de análises periciais em terminais móveis e conversações extraídas das monitorações telefônicas, em 25 de setembro de 2019 foi deflagrada pela Polícia Civil a intitulada “Operação Tríbus”, em que foram cumpridos mandados de busca e apreensão, prisão preventiva e prisão temporária expedidos em face dos investigados. PRIMEIRO GRUPO CRIMINOSO 1ª Conduta – Organização criminosa, agravada para quem exerce o comando e majorada pela participação de adolescentes: Em data inicial não precisada, mas certo que antes de 30 de junho de 2018 e, pelo menos, até 25 de setembro de 2019, de forma estável, duradoura e ininterrupta, no Distrito de Maristela, neste município e Comarca de Alto Paraná/PR, os denunciados MARCIANO PANSERA DA SILVA, PAULA PANSERA DA SILVA, BRUNO PANSERA DA SILVA, ELIANA PANSERA DA SILVA, LINDAURA COELHO DA SILVA DO CARMO, CARLA BIANCA SILVA DO CARMO, EDUARDO FERREIRA DA SILVA, CHARLES JÚNIOR PANSERA DA SILVA e FRANDIESCA SARA DE SOUZA, além dos adolescentes D.M.S. e A.A.S. e de outros indivíduos não identificados, agindo com consciência e vontade, cientes da reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, promoveram, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, associando-se entre si, de maneira estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômica mediante a prática de crimes, sobretudo o tráfico de drogas neste município e Comarca de Alto Paraná/PR e região.
Conforme apurado, o denunciado MARCIANO PANSERA DA SILVA (‘Michel’, ‘Michael’ ou ‘Careca’), do interior da Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste, e a denunciada PAULA PANSERA DA SILVA (‘Paulinha’), promoveram, constituíram e exerceram o comando da organização criminosa, se valendo da convivência e da relação de confiança inerente a uma família para comercializarem as drogas ilícitas vulgarmente conhecidas como ‘maconha’, ‘cocaína’ e ‘crack’.
Ambos exercem a liderança da associação formada pela “Família Pansera” e seus agregados e, na linguagem do tráfico, são conhecidos como “comando” ou “dono”, ou seja, são os chefes da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, responsáveis pelo controle da estrutura delitiva, que se caracteriza pela escolha das diretrizes de atuação.
MARCIANO e PAULA são responsáveis, por exemplo, por estabelecer contato com fornecedores, definir o comportamento dos demais agentes e escolher pessoas de fora da família para exercerem a função mais simples, mas não menos importante, de “vapor”, cooptando agentes, inclusive adolescentes, para integrarem a organização e comercializarem as drogas ilícitas.
Imediatamente abaixo na estrutura hierárquica, funcionando como ‘braços direitos’, os denunciados BRUNO PANSERA DA SILVA (‘Buda’), irmão de Marciano, Paula, Eliana e Charles Júnior, EDUARDO FERREIRA DA SILVA (‘Dudu’), convivente de Eliana, e LINDAURA COELHO DA SILVA DO CARMO (‘Dalvinha’, ‘Tia’ ou ‘Baixinha’), tia de Marciano, Paula, Bruno, Eliana e Charles Júnior, exercem a função nominada na estrutura do crime como “gerente geral” ou “frente”.
Segundo apurado, os denunciados EDUARDO e BRUNO controlam a venda das drogas ilícitas distribuídas no interior do Setor de Carceragem Temporária da Delegacia de Polícia de Alto Paraná, ao passo que LINDAURA, por ser a mais velha do grupo, ficava um pouco mais distante da comercialização das drogas, porém, prestava auxílio na contabilidade, no fornecimento e no controle da distribuição das drogas ilícitas pelos demais integrantes da organização, supervisionando as tarefas de sua filha e dos sobrinhos, bem como também armazenava drogas em sua residência.
As denunciadas ELIANA PANSERA DA SILVA (‘Luana’ ou ‘Lua’), CARLA BIANCA SILVA DO CARMO (‘Bia’), (filha de LINDAURA) e o denunciado CHARLES JÚNIOR PANSERA DA SILVA (‘Juninho’) são responsáveis pelo fracionamento e empacotamento das drogas, desempenhando a função conhecida vulgarmente como “embaladora” ou “enroladora”.
Segundo apurado, ELIANA e CARLA BIANCA auxiliaram no armazenamento, empacotamento, pesagem e distribuição do material ilícito.
Por sua vez, a denunciada FRANDIESCA SARA DE SOUZA (‘Fran’) ocupava o posto conhecido como “fiel”, cuja tarefa consiste em guardar e/ou esconder as drogas para a organização criminosa.
As substâncias entorpecentes não se concentravam em um único local e, por vezes, ficavam enterradas em diversos pontos, o que dificulta a ação policial e permite, ainda, a expansão dos negócios criminosos da organização.
A então adolescente D.M.S. (‘Mestiça’) foi contratada pelo líder MARCIANO para vender drogas aos usuários, inclusive em outras cidades da região, recebendo no mundo do tráfico o nome de “vapor”, ao passo que o inimputável A.A.S. (‘Catraca’), assim como a denunciada ELIANA PANSERA DA SILVA, desempenharam, por algumas vezes, a tarefa de “portador”, consistente em transmitir informações a presos, na condição de visitantes, inclusive com a inserção de drogas, celulares e carregadores no sistema prisional.
Importa destacar que, com a ressalva das atividades de liderança exercidas exclusivamente por MARCIANO e PAULA, as funções desempenhadas pelos demais integrantes são tidas como predominantes, não excluindo, portanto, o exercício incidental de uma ou outra por membro. 2ª Conduta – Tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento prisional e majorado pelo envolvimento de adolescentes: Em data inicial não precisada, mas certo que antes de 30 de junho de 2018 e, pelo menos, até 25 de setembro de 2019, por diversas vezes, no Distrito de Maristela, neste município e Comarca de Alto Paraná/PR e em outros municípios da região Noroeste do Estado, os denunciados MARCIANO PANSERA DA SILVA, do interior da Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste – PECO, local onde se encontra preso, PAULA PANSERA DA SILVA, BRUNO PANSERA DA SILVA, ELIANA PANSERA DA SILVA, LINDAURA COELHO DA SILVA DO CARMO, CARLA BIANCA SILVA DO CARMO, EDUARDO FERREIRA DA SILVA, CHARLES JÚNIOR PANSERA DA SILVA e FRANDIESCA SARA DE SOUZA, além dos adolescentes D.M.S. e A.A.S. e de outros indivíduos não identificados, agindo com consciência e vontade, cientes da reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, adquiriram, venderam, ofereceram, tiveram em depósito, transportaram, guardaram e entregaram a consumo de terceiros, para fins de comercialização, as drogas ilícitas vulgarmente conhecidas como ‘maconha’, ‘cocaína’ e ‘crack’, substâncias estas que contêm Tetraidrocanabinol e Benzoilmetilecgonina, que causam de dependência física e psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional, vez que constantes da relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria nº 344/98-SVS/MS, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A prática do crime de tráfico de drogas pelos denunciados resta demonstrada, claramente, por meio da perícia realizada no aparelho celular de propriedade de PAULA PANSERA DA SILVA apreendido no início da investigação (conforme Laudo de Perícia Técnica de seq. 6.2, fls. 01/19), bem como das monitorações das conversas telefônicas mantidas pelos denunciados, em que pese a não apreensão de drogas na data da deflagração da denominada ‘Operação Tríbus’, em 25 de setembro de 2019, em razão do desaparecimento dos vestígios, sendo possível delimitar o comportamento de cada agente na organização criminosa e constatar a intensa atividade de compra e venda de drogas ilícitas, mediante diversas transações e cobranças de dívidas para a obtenção de lucro.
Vários diálogos interceptados durante a investigação demonstram que todos os denunciados, ao desempenharem suas atividades dentro da organização criminosa, amoldaram suas condutas ao disposto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, senão vejamos: - Nos dias 24 e 25 de agosto, 03, 06 e 07 de setembro de 2018, em diálogo com o nº (44) 9988-7670, pertencente a “DN ROSA” (não identificado), a denunciada PAULA PANSERA DA SILVA cobra uma dívida de drogas envolvendo celular, o que comprova a prévia comercialização de entorpecentes (seq. 6.2, fl. 07). - Da mesma forma, no dia 04 de setembro de 2018, em diálogo com o nº (44) 9-9763-9177, sem identificação, PAULA PANSERA DA SILVA cobra uma dívida referente ao tráfico de drogas, pedindo à interlocutora um celular (seq. 6.2, fls. 04/05). - Em 25 de agosto de 2018, no município de Nova Esperança/PR, em local e horário não precisados, a denunciada CARLA BIANCA SILVA DO CARMO, agindo dolosamente, preparou e guardou, para posterior alienação a terceiros, a mando dos denunciados PAULA PANSERA DA SILVA e MARCIANO PANSERA DA SILVA, líderes da organização criminosa da qual fazia parte, a droga ilícita popularmente conhecida como ‘maconha’, assim desempenhando a função conhecida como “embaladora” ou “enroladora”, posto que auxiliava no armazenamento, empacotamento, pesagem e distribuição do material ilícito (seq. 6.2 fls. 05/06). - Em 30 e 31 de agosto de 2018, em diálogo com o nº (44) 9-9731-4334, pertencente a “Beatris” (não identificada), a denunciada PAULA PANSERA DA SILVA transaciona a venda de drogas ilícitas, ocasião em que a denunciada ELIANA PANSERA DA SILVA, por sua vez, preparou e guardou, para posterior alienação a terceiros, a mando dos denunciados PAULA PANSERA DA SILVA e MARCIANO PANSERA DA SILVA, líderes da organização criminosa da qual fazia parte, droga ilícita, assim desempenhando a função conhecida como “embaladora” ou “enroladora”, posto que auxiliava no armazenamento, empacotamento, pesagem e distribuição do material ilícito (seq. 6.2 fls. 08/09). - Em 29 de agosto de 2018, o contato de nome “Juana”, nº (44) 9-9722-7511, negocia com a PAULA PANSERA DA SILVA a compra da droga ilícita popularmente conhecida como ‘maconha’, o que reforça a participação da líder da organização criminosa na mercancia (seq. 6.2, fl. 10). - Em 06 de setembro de 2018, em conteúdo semelhante, a denunciada PAULA PANSERA DA SILVA conversa com a pessoa de “Eduarda Ribeiro”, telefone nº (44) 9- 9765-7588, por meio de um áudio direcionado à denunciada ELIANA PANSERA DA SILVA, usuária do mesmo aparelho, referente à venda da substância entorpecente ‘maconha’ (seq. 6.2, fl. 11). - No dia 18 de agosto de 2018 há novo pedido da droga ilícita ‘maconha’ (“verde”) à denunciada PAULA PANSERA DA SILVA pelo numeral (44) 9-9149-7265, em que ela responde que não tem e que a droga está com a denunciada ELIANA PANSERA DA SILVA (seq. 6.2, fls. 15/16). - Entre os dias 30 de julho e 03 de agosto de 2018, a denunciada PAULA PANSERA DA SILVA adquiriu, para posterior alienação a terceiros, 50 (cinquenta) gramas da droga ilícita popularmente conhecida como ‘cocaína’, negociando o preço para pagamento a prazo, conforme diálogo com “Chiquinho” (não identificado), numeral (44) 9-9822-8587 (seq. 6.2, fl. 18).
Na sequência, em 05 de setembro de 2018, em conversa com o numeral (44) 9- 9894-8107, pertencente a “Primo” (não identificado), a denunciada PAULA PANSERA DA SILVA vendeu a droga ilícita popularmente conhecida como ‘cocaína’ (“galo”), conforme transação com o numeral (44) 9-9894- 8107, utilizado por “Primo” (não identificado) (seq. 6.2, fl. 14). - No dia 04 de outubro de 2018, em conversa com o denunciado EDUARDO FERREIRA DA SILVA (‘Dudu’), preso na Cadeia Pública de Alto Paraná, a denunciada ELIANA PANSERA DA SILVA solicita a ele, seu convivente, ajuda para precificar drogas de seu irmão MARCIANO PANSERA DA SILVA, líder da organização (seq. 6.5, fls. 36/37). - Em diálogo monitorado no dia 01 de dezembro de 2018, o denunciado EDUARDO FERREIRA DA SILVA, preso na Cadeia Pública de Alto Paraná, desempenhando a função de “gerente geral” ou “frente” na organização criminosa, responsável por controlar a venda das drogas ilícitas distribuídas no interior do Setor de Carceragem Temporária da Delegacia de Polícia de Alto Paraná, ensina a denunciada ELIANA PANSERA DA SILVA a separar e embalar uma remessa de drogas com destino à cadeia pública (seq. 6.8, fls. 22/26). - No dia 02 de dezembro de 2018, o denunciado EDUARDO FERREIRA DA SILVA questiona a denunciada ELIANA PANSERA DA SILVA sobre a entrega de uma droga, evidenciando que mantinham em depósito, guardaram, venderem e entregaram a consumo de terceiros a droga ilícita ‘maconha’ (seq. 6.8 fls. 25/26). - Em 17 de outubro de 2018, na residência situada na Rua Mandassaia, nº 636, distrito de Maristela, neste município e Comarca de Alto Paraná/PR, a denunciada LINDAURA COELHO DA SILVA DO CARMO, também contribuindo para as atividades da organização criminosa como “gerente”, guardou, teve em depósito e entregou a consumo de terceiros drogas ilícitas, a mando dos denunciados PAULA PANSERA DA SILVA e MARCIANO PANSERA DA SILVA, líderes da organização criminosa da qual fazia parte (seq. 6.6, fls. 01/02).
A denunciada LINDAURA COELHO DA SILVA DO CARMO é mencionada, em diversos diálogos interceptados, como integrante da organização de confiança da líder PAULA, especialmente em conversas sobre comissões sobre a venda de drogas (seq. 6.7, fls. 43/44, seq. 6.7, fl. 53 e seq. 6.8, fl. 03, por exemplo).
Ademais, em, pelo menos, três ligações telefônicas de LINDAURA com sua filha CARLA BIANCA, há indicativos robustos do tráfico ilícito de drogas, sendo que, em um diálogo, elas combinam uma compra e movimentação de drogas (“pérolas”) pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) (seq. 6.10, fls. 38/39). - Em 16 de novembro de 2018, por volta das 19h50min, o denunciado MARCIANO PANSERA DA SILVA, do interior da Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste – PECO, onde está recolhido, conversa com a denunciada PAULA PANSERA DA SILVA, cobrando dívida de drogas da pessoa indicada pela alcunha “Juninho” (seq. 6.6, fl. 18). - Em 01 de dezembro de 2018, em diálogo com a adolescente D.M.S., o denunciado MARCIANO PANSERA DA SILVA demonstra claramente o papel de comando que exerce na organização criminosa, ao lado da irmã PAULA PANSERA DA SILVA, ao solicitar a realização de depósitos em contas no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal (seq. 6.7, fl. 31); ao determinar atividades e controlar o comportamento da então inimputável (seq. 6.7, fls. 32/33), responsável pela disseminação das drogas na Comarca, realizando a venda com mais frequência aos usuários, bem como ao dar orientações para a ampliação dos negócios ilícitos (seq. 6.7, fl. 34).
Inúmeros são os diálogos monitorados em que o denunciado MARCIANO PANSERA DA SILVA estabelece contato com os demais integrantes da organização criminosa, especialmente seus irmãos e a adolescente D.M.S., comprovando que todos comercializavam as drogas ilícitas ‘maconha’, ‘cocaína’ e ‘crack’, aceitando, além de dinheiro, outras mercadorias como forma de pagamento (seq. 6.7, fl. 52). - Em data de 01 de dezembro de 2018, em local não precisado, mas certo que neste município e Comarca de Alto Paraná/PR, a denunciada FRANDIESCA SARA DE SOUZA, desempenhando a função de “fiel” na organização criminosa, responsável por esconder drogas ilícitas, teve em depósito e guardou, para posterior entrega a consumo de terceiros, drogas ilícitas, notadamente aquelas popularmente conhecidas como ‘maconha’, ‘cocaína’ e ‘crack’, a mando dos denunciados PAULA PANSERA DA SILVA e MARCIANO PANSERA DA SILVA, líderes da organização criminosa da qual fazia parte, e em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os demais denunciados e com a inimputável D.M.S. (seq. 6.7, fl. 28).
Outrossim, em 15 de dezembro de 2018, por volta das 11h35min, as denunciadas FRANDIESCA SARA DE SOUZA e ELIANA PANSERA DA SILVA conversam sobre drogas ilícitas, evidenciando, mais uma vez, que a primeira mantinha em sua residência drogas ilícitas da organização criminosa liderada pelos “Irmãos Pansera” (seq. 6.9, fls. 24/25). - A participação dos denunciados BRUNO PANSERA DA SILVA e CHARLES JÚNIOR PANSERA DA SILVA no tráfico de drogas exercido em conluio com seus familiares, como integrantes da organização criminosa liderada pelos irmãos MARCIANO e PAULA, é comprovada pelas transcrições de diálogos monitorados (seq. 6.8, fls.19/20; seq. 6.11, fls. 07/08), bem como pelo Relatório de Investigação (seq. 6.11, fls. 36/43), referente à análise pericial do celular apreendido com o adolescente A.A.S. (‘Catraca’), cooptado para integrar a organização e introduzir drogas na cadeia pública local (conforme o próprio admite no termo de declaração de seq. 6.11, fls. 56/58).
Segundo apurado, a pedido de BRUNO PANSERA DA SILVA, preso na Cadeia Pública de Alto Paraná, o adolescente A.A.S. recolhia com CHARLES JÚNIOR PANSERA DA SILVA drogas, celulares e alimentação na residência de PAULA PANSERA para, então, arremessá-las, pelo solário, na unidade prisional de Alto Paraná, para posterior comercialização de drogas ilícitas no interior do Setor de Carceragem Temporária (seq. 6.11, fls. 36/43). Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação do acusado nos seguintes delitos: artigo 2º, caput, § 4º, inciso I (participação de adolescente), da Lei nº 12.850/2013, combinado com o artigo 29 do Código Penal (1ª Conduta); e artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos III (estabelecimento prisional) e VI (envolvimento de adolescente), ambos da Lei nº 11.343/2006, combinados com o artigo 29 do Código Penal (2ª Conduta), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material).
A denúncia foi oferecida no dia 03 de dezembro de 2019 (mov. 7.1 dos autos n.º 0000046-78.2019.8.16.0041) e recebida no dia 09 de dezembro de 2019 (mov. 12.1 dos autos n.º 0000046-78.2019.8.16.0041).
O acusado Charles Júnior Pansera, apesar de citado por edital, deixou transcorrer o prazo sem comparecer aos autos e constituir advogado, sendo determinada a suspensão do processo (mov. 213.1 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041) e a produção antecipada de provas (mov. 349.1 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041).
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 28/08/2020, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam A.A.S. (mov. 708.2 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041), Bruno Heidy Makishi (mov. 708.3 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041), Dimitri Tostes Monteiro (mov. 708.4), Fabrício Luciano de Goes Cappellini (mov. 708.5 dos autos 0000046- 78.2019.8.16.0041), Fernando Malvezzi Pedrazzoli (mov. 708.6 dos autos 0000046- 78.2019.8.16.0041) e José Alberto Esper Nicoletti (mov. 708.7 dos autos 0000046- 78.2019.8.16.0041).
Em audiência de continuação ocorrida em 09/09/2020, foram ouvidas as testemunhas Alicio Alexandre da Silva (mov. 814.2 dos autos 0000046- 78.2019.8.16.0041), Luana Cristina Pereira Umbelino (mov. 814.3 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041) e Mauro José Bueno (mov. 814.4 dos autos 0000046- 78.2019.8.16.0041).
Por fim, em 10/09/2020 e 11/09/2020, procedeu-se aos interrogatórios dos réus Bruno Pansera da Silva (mov. 833.1 dos autos 0000046- 78.2019.8.16.0041), Eduardo Ferreira da Silva (mov. 833.2 dos autos 0000046- 78.2019.8.16.0041), Eliana Pansera da Silva (mov. 833.3 dos autos 0000046- 78.2019.8.16.0041), Frandiesca Sara Souza (mov. 233.4 dos autos 0000046- 78.2019.8.16.0041), Lindaura Coelho da Silva do Carmo (mov. 833.5 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041), Gustavo Rodrigues Fernandes (mov. 858.2 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041), Carla Daniella dos Santos Ribeiro (mov. 858.3 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041), Isaías Rodrigues da Silva (mov. 858.4 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041), Marciano Pansera da Silva (mov. 858.5 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041) e Paula Pansera da Silva (mov. 858.6 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041).
Com o desmembramento dos feitos, foi expedido a expedição de mandado de prisão em desfavor de Charles Júnior Pansera (mov. 1.1 e 2.186 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041).
Dessa forma, com a efetivação da prisão do acusado Charles Júnior Pansera (mov. 16.1), foi realizada a citação pessoal do acusado mov. 24.1.
O réu Charles Júnior Pansera apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora constituído (mov. 28.1).
A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2021 (mov. 30.1) e o réu foi novamente citado e intimado da data da audiência (mov. 45).
Na data de 06 de outubro de 2021, foi realizado o interrogatório do acusado Charles Júnior Pansera da Silva (mov. 47.2).
O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (mov. 50.1).
O réu Charles Júnior Pansera da Silva apresentou alegações finais ao mov. 54.1 e pugnou pela sua absolvição com base no princípio da presunção de inocência e do indubio pro reo.
De forma subsidiária, abordou aspectos relativos à dosimetria da pena.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (mov. 55.0). É o relatório essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Das provas orais Durante a instrução foram produzidas as seguintes provas orais, cujos depoimentos seguem transcritos abaixo, em sua integralidade: A testemunha de acusação, Adriano de Almeida Silva, ouvido perante a autoridade judicial, relatou sobre as ocorrências em que esteve envolvido quando era menor.
Declarou que conhece o Buda (Bruno Pansera) e que levava alimentos para ele quando estava preso, eventualmente levou entorpecentes.
Nas ocasiões em que transportou drogas até a Cadeia Público de Alto Paraná, era orientado por pessoas não identificadas, com quem pegava as drogas para levar até o estabelecimento prisional.
Indicou que nunca conversou com a acusada Paula e, em uma única ocasião, conversou com Charles.
A única pessoa com quem se comunicava era Bruno Pansera, as comunicações eram feitas por WhatsApp e as drogas eram entregues por uma terceira pessoa.
Relatou que não recebia para fazer a entrega de drogas, mas pegava uma quantidade para fumar.
Confirmou que eram arremessados (pelo solário) cerca de meio quilograma de maconha a cada ocasião, e que passou a fazer este serviço após a operação que resultou na prisão de João Guilherme.
Afirmou que arremessou as drogas em diversas ocasiões, mas que sempre se destinavam a Bruno Pansera da Silva.
Declarou ainda que as drogas apreendidas em sua residência eram suas, para seu consumo.
Asseverou que nunca pegou drogas com Juninho (Charles) e que apenas frequentava a residência de Paula para visitar Bruno Pansera.
Indicou desconhecer as acusadas Lindaura e Carla Bianca, afirmou que nunca pegou drogas com quaisquer outros dos acusados (mov. 708.2 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041).
Por sua vez, a testemunha de acusação Bruno Heidy Makishi, escrivão de polícia, ouvido perante a autoridade judicial, relatou ter participado das investigações da operação, especificamente quanto ao segundo grupo.
Na ocasião mencionou que a família Pansera é conhecida no município, especialmente a Paula, por ser responsável pela venda de drogas e já ter sido investigada em outras ocasiões, contudo, apenas na presente operação foi possível materializar o crime.
Indicou que a família funcionaria como uma quadrilha, sendo comandada por Paula e Marciano.
Em contrapartida, menciona que os irmãos Luana, Bruno e Charles, assim como alguns adolescentes e as acusadas Lindaura e Frandiesca teriam sido recrutados para auxiliar no tráfico de drogas.
Pontuou que as atividades eram escalonadas e divididas entre distribuição, venda e depósito.
Acrescentou que Bruno e Eduardo eram responsáveis pela venda/distribuição de entorpecentes dentro da Cadeia Pública de Alto Paraná, sendo que as drogas eram arremessadas pelo solário e captadas pelos acusados, que faziam a venda a outros detentos.
Relatou que Lindaura e Carla Bianca eram responsáveis por esconder os entorpecentes (em suas residências), ao passo que eventualmente Carla também realizou a venda de drogas.
Mencionou que Charles, por se tratar do irmão mais novo, havia iniciado na distribuição de drogas para ajudar os irmãos.
Esclareceu que Frandiesca não pertence à família Pansera, apenas foi cooptada para armazenar as drogas.
Já em relação a Luana (Eliana Pansera da Silva) e os adolescentes, declarou serem os responsáveis pela venda de drogas aos usuários.
Enfatizou que a parte de cobranças e contabilidade eram organizadas por Marciano e Paula, com o auxílio da adolescente Débora.
Ato contínuo o escrivão relatou que receberam diversas denúncias contra Paula Pansera, mas em sua casa nada nunca foi encontrado.
Ele acredita que Paula era muito organizada, nunca manteve drogas consigo e realizava a troca de chips telefônicos com frequência.
A testemunha explicou que das interceptações telefônicas ficou clara a organização dos envolvidos e a mercancia de maconha e crack, acreditando que as vendas ocorriam diariamente.
Declarou que os acusados não colaboraram com as investigações, mas que muito pode ser extraído das declarações de Raiza, uma vez que seria ela responsável pela comercialização de entorpecentes, inclusive, tendo se mudado para Alto Paraná a pedido de Paula e Marciano.
Posteriormente houve um rompimento entre eles.
Ainda, relatou Paula, Eliana, Charles e Bruno (com sua convivente), residiam no mesmo imóvel/terreno.
Por sua vez, Lindaura morava cem metros à frente.
Pontuou que Marciano estava preso.
Declarou que foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência de Paula, mas nada foi encontrado.
Segundo o escrivão, os acusados já tiveram outras passagens referentes a crimes de tráfico de drogas. No que tange ao o segundo grupo - envolvendo Carla Daniella, Isaías e Gustavo – a testemunha relatou que ficou claro o envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas na região de fronteira (Guaíra).
Contudo, não soube indicar a divisão de tarefas entre os denunciados.
O escrivão relatou que sempre houve problemas com o arremesso de drogas no solário da Cadeia Público de Alto Paraná, porque a Cadeia faz divisa com a rua.
Ademais, as celas estão superlotadas, razão pela qual é impossível indicar a quem pertencem as drogas que frequentemente são encontradas no local (mov. 708.3 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041).
Já a testemunha de acusação Dimitri Tostes Monteiro, delegado de polícia civil, ouvido perante a autoridade judicial, relatou que assim que chegou na Comarca participou de uma reunião voltada para segurança pública, na qual teria sido apontado um grande problema com o tráfico de drogas na comarca.
Na ocasião, Paula Pansera teria sido citada como uma das responsáveis pelo tráfico na região.
Desse modo, informou que inicialmente teriam sido cumpridos mandados de busca e apreensão nas residências de Paula e Lindaura, onde foram apreendidos celulares e a quantia de quinhentos reais.
Com a autorização judicial, os celulares foram periciados, sendo que as conversas de WhatsApp davam indicativos de prática de traficância ao passo que, referiam-se a quantidades de entorpecentes e cobranças de dívidas.
Disse que por meio das conversas foi constatado o envolvimento de Paula, Carla Bianca e Luana (Eliana) com o tráfico de drogas, salientando que Paula, inclusive, teria confirmado informalmente aos policiais que a sua família tem envolvimento com o tráfico de drogas.
Diante disso, o delegado representou pela interceptação dos telefones das investigadas acima citadas.
Acompanhando as conversas teria sido possível identificar a adolescente Débora.
Mencionou que Paula era muito discreta, mas Débora e Eliana falavam muito sobre o tráfico de drogas.
Em relação a Frandiesca, pontuou que ela eventualmente escondia as drogas para a organização criminosa.
Já Débora e Eliana atuavam na comercialização e Paula era uma espécie de gestora.
Informou que o acusado Marciano teria sido identificado posteriormente, uma vez que ele falava muito ao telefone, especialmente com Débora, ocasiões em que tratavam de tráfico de drogas o dia inteiro.
Relatou que Débora teria sido muito pressionada, tanto é que acabou largando a organização e indo embora da cidade.
Disse que Marciano e Paula funcionavam como os gestores da organização, sendo que Marciano compartilhava o telefone com outro detento, identificado como Isaías, o que resultou na identificação de um segundo grupo, que atuava em Guaíra.
Mencionou que Isaías praticava o tráfico de drogas em conjunto com sua companheira Carla Daniella e seu sobrinho Gustavo.
Pontuou que o grupo era desvinculado da família Pansera e atuava em Guaíra.
Segundo o Delegado, não foram apreendidas substâncias entorpecentes na fase inicial da operação, contudo, foram produzidas centenas de páginas de conteúdo relacionado ao tráfico de drogas, de modo que posteriormente, a polícia militar apreendeu o adolescente Adriano.
Relatou que Adriano possuía drogas que seriam arremessadas no solário da Cadeia Pública de Alto Paraná.
Dessa forma, sendo autorizado o acesso ao celular do adolescente, a polícia teria constatado que as drogas seriam destinadas a Bruno Pansera, que estava preso.
Na ocasião, mencionou que o adolescente relatou que pegou a droga com Juninho (Charles Júnior), na casa de Paula, e que Charles disse para levar a droga para Bruno, na cadeia.
O delegado ressaltou que todas essas informações estão contidas no celular de Adriano.
Salientou que das interceptações foi possível perceber que Bruno e Eduardo articulavam o tráfico de drogas de dentro da cadeia.
Já Eduardo conversava muito com a companheira Eliane e passava orientações sobre o manuseio dos entorpecentes.
Disse que eram utilizadas as palavras “noiva” referindo-se a cocaína e “palmeira” referindo-se a maconha. Acrescentou que Paula era responsável pela articulação da associação nas demais localidades, sendo que Paula e Marciano exerciam posições de gerência.
Ainda, disse que em muitas ocasiões teriam sido mencionadas Eliana e Lindaura, ao passo que alguns valores seriam entregues na casa de Lindaura.
Explicou que, ao final das investigações, Lindaura já havia abandonado o tráfico.
Pontuou que a investigação teria durado cerca de um ano.
Relatou que Paula sempre foi muito discreta, mas a sua atuação teria sido confirmada em uma conversa e em algumas mensagens.
Isso ocorria de acordo com o delegado, pois a investigada possuía a função de gestora e acabava deixando a distribuição dos entorpecentes a cargo de mulheres e dos mais jovens, Eliana, Frandiesca e Charles.
Mencionou que Luana atuava na comercialização direta, auxiliada por Frandiesca.
Explicou que eventualmente, Frandiesca escondia drogas em sua residência.
Por sua vez, Lindaura recebia valores provenientes do tráfico de drogas. Já Débora (adolescente) atuava na comercialização direta.
Declarou que Marciano atuava como gestor, fazia contato com fornecedores e organizava o transporte das drogas até as meninas.
Quanto ao fracionamento das drogas, relatou que aconteciam na casa de Paula e a venda ocorria em uma casa alugada pela associação.
Salientou que para a comercialização, recrutavam adolescentes, especialmente Débora, que fazia muitas vendas.
As drogas que eram fracionadas, uma parte ficava com Luana, outra parte com Débora e demais adolescentes, e outra com Frandiesca.
Disse que Bruno e Eduardo comercializavam entorpecentes dentro do sistema carcerário e essa droga era fornecida por Paula.
Ainda em sua declaração, mencionou que Débora prestava contas diariamente a Marciano, que a orientava para quem entregar o dinheiro.
Não se recorda se foram interceptadas ligações entre Marciano e Paula.
O delegado indicou a existência de uma associação criminosa, pois percebeu funções bem delimitadas entre os investigados, que agiam sob uma liderança clara.
Indicou uma ligação em que Paula negocia com um fornecedor de drogas de Curitiba, explicando que ela atuava como ponte entre fornecedores, frisando que apenas Paula e Marciano lidavam com os grandes fornecedores.
Disse que sendo as drogas recebidas, Paula articulava a venda pelos familiares, em Alto Paraná.
Já Carla Bianca estava associada ao grupo de Paula, uma vez que teriam sido interceptadas ligações entre as duas com conteúdo de traficância.
Por sua vez, Charles aparece em alguns momentos da interceptação, contudo esclareceu que a participação dele se relaciona ao adolescente, uma vez que Adriano, citou ter pego drogas com Charles para entregar a Bruno.
Disse não terem sido apreendidas drogas na operação.
Acrescentou que Débora tratava abertamente da negociação de drogas com Marciano, e dele recebia orientações.
No WhatsApp de Paula foram encontradas cobranças de dívidas relacionadas a droga.
As drogas vendidas eram maconha, cocaína e crack.
Detalhou que Eliana e Paula moravam juntas e Lindaura morava em frente.
Mencionou que a droga chegava na residência de Paula, era fracionada por Luana e dividida entre Luana e Débora e Frandiesca guardava as partes ainda não fracionadas.
Disse que Paula comandava o tráfico em Alto Paraná há algum tempo, então possuía vários revendedores para quem distribuíam drogas.
Esclareceu que nenhum dos familiares possuía ocupação lícita, todos viviam do tráfico de drogas.
O fluxo de vendas era muito grande e o dinheiro circulava.
Paula não tinha ocupação lícita a justificar a compra de seu veículo.
As interceptações indicam que Paula buscava comprar uma arma de fogo.
Quanto ao grupo de Guaíra, não foi possível identificar com clareza a distribuição de funções, mas a sua atuação e comunicação era estável e rotineira.
Acrescentou que Carla Daniella fazia a venda a drogas e o agenciamento de Gustavo para que ele comercializasse entorpecentes.
Eram comercializadas grandes quantidades de drogas.
As ordens eram dadas diretamente por Isaías e Carla e Gustavo fazia “os corres”, o acondicionamento, fracionamento e venda das drogas.
Relatou ainda que Adriano, Paula e Frandiesca confessaram informalmente os crimes.
Foram apreendidos trinta e sete celulares no último “bate grade” feito pela equipe policial, mas é impossível especificar seus proprietários, pois geralmente são compartilhados entre os presos.
O delegado acredita que não foram interceptadas conversas específicas entre Bruno e outros membros da associação, a sua participação está interligada à apreensão do adolescente Adriano e à conversa de WhatsApp em que pede para o adolescente arremessar drogas, quanto às demais conversas suspeitas não podem ser atribuídas a Bruno.
Afirmou que tem certeza que Bruno e Eduardo vendiam drogas na cadeia, pois foi possível verificar essa situação pelas interceptações.
Disse que Eduardo era responsável por organizar o encaminhamento da droga até a cadeia, o que era feito por meio de Eliana.
Já Marciano era responsável pela contabilidade e ordenava a distribuição do dinheiro.
Paula era responsável pelo controle do estoque da droga, já que os entorpecentes eram recebidos no terreno de Paula ou no terreno do lado e, posteriormente, repassadas aos adolescentes que comercializavam.
Lindaura seria a responsável pela gestão financeira e Frandiesca escondia grandes quantidades de drogas, que eram enterradas em sua residência.
Por sua vez, Luana era responsável pela venda de uma grande quantidade de drogas, além de introduzir drogas na cadeia, isto é, era a ponte entre a cadeia e Paula.
O delegado acredita que a operação vazou e que os investigados estavam preparados para receber os policiais, isso porque em uma das interceptações Paula teria falado que estava sendo grampeada.
Não pôde informar quando ou quem fundou a organização criminosa.
Esclareceu que não foram realizadas quebras de sigilo bancário.
Não foram apreendidas armas de fogo.
Por fim, disse que a associação era constituída pelos irmãos Pansera, sendo a organização auto financiada pela comercialização de entorpecentes.
Esclareceu que não foram apreendidas drogas em posse de Paula, também não foram apreendidas drogas com Eduardo, dentro da prisão (mov. 708.4 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041).
A testemunha de acusação Fabrício Luciano de Goes Cappellini, investigador de polícia, ouvido perante a autoridade judicial, disse que foi o responsável pela monitoração de Paula Pansera, sendo que ao decorrer da investigação percebeu a existência de conversas relacionadas ao tráfico e armazenamento de drogas.
Indicou que os entorpecentes ficavam em uma casa alugada pela organização.
Relatou que as conversas eram discretas, pois os investigados estavam desconfiados da possível monitoração, mas era possível perceber indícios de tráfico de drogas.
Não pode afirmar que Paula liderava a atuação do grupo, mas confirma que ela fazia parte da organização criminosa.
Não pode precisar que interceptou conversas entre Paula e Marciano, pois usavam outros nomes.
Algumas vezes referiram-se à tia Lindaura.
Muitas vezes era referido a “verde”, entendido como maconha.
No ato solene, a testemunha leu o relatório policial e confirmou que o Delegado entendeu que havia indícios da existência de organização criminosa voltado ao tráfico de drogas.
Relatou que participou do cumprimento de mandados de busca e apreensão, mas nada de ilícito teria sido encontrado.
Indicou que havia muitas ligações nos terminais interceptados, mas poucas tratavam da comercialização de entorpecentes.
Relatou que não foram identificadas fontes de renda lícitas por parte de Paula Pansera, mas perceberam bastante pedidos de lanches e entregas na residência.
Paula eventualmente se deslocava até Paranavaí e fazia visitas ao presídio que lá funciona.
Acrescento que as investigações não informam como Paula teria conseguido o dinheiro para adquirir seu carro citado nas investigações.
A testemunha não tem conhecimento da atuação de Eduardo e Bruno Pansera (presos na Delegacia de Alto Paraná), também não pode informar qual era a função de cada um dos investigados dentro da organização.
Sabe que Paula era a responsável por agenciar pessoas para venda de drogas, fazia ligações de forma a gerenciar o transporte de drogas e organizar os responsáveis pela venda. A testemunha informou que é comum serem arremessados entorpecentes pelo solário da Cadeia Pública de Alto Paraná, mas que não pode precisar uma ocasião em que Adriano (adolescente à época) arremessou drogas naquele local.
Também relatou a impossibilidade de saber quem seria o destinatário dos entorpecentes.
Indicou que Eliana sempre levava mantimentos para Bruno e Eduardo, eventualmente Paula estava com ela. Relatou que participou do cumprimento de mandados de busca e apreensão, mas nada de ilícito foi encontrado com os alvos.
O investigador não tem qualquer relação com o segundo grupo investigado e nada pode informar sobre Isaías, Carla Daniella ou Gustavo (mov. 708.5 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041).
Igualmente, a testemunha de acusação Fernando Malvezzi Pedazzoli, na qualidade de investigador de polícia, quando ouvido perante a autoridade judicial, declarou que participou das ações da operação que visava desmantelar a família Pansera, que dominava o tráfico de drogas na região.
De acordo com o investigador, as investigações basearam-se em denúncias, mandados de busca e interceptações telefônicas.
Explicou que os policiais foram divididos em alvos e que acompanhou Carla Daniella, Isaías, Marciano e Gustavo.
Mencionou que Marciano e Isaías, embora presos na PECO em Cruzeiro do Oeste, comandavam o tráfico em Alto Paraná.
Carla Daniella era companheira de um dos detentos e responsável pela troca de informações entre os presos e grupo que atuava em Alto Paraná.
A testemunha afirmou que Marciano era a mente por trás de todo o esquema de tráfico, organizando e orientando os demais, inclusive sobre o alistamento de adolescentes.
Isaías e Marciano compunham núcleos diferentes voltados ao tráfico de drogas, contudo, dividiam o mesmo telefone celular e, por isso, foram investigados conjuntamente.
A investigação teve início com uma prisão ocorrida na cidade de Inajá, conduzindo aos investigados Paula e Marciano, amplamente conhecidos pelas atividades de traficância.
A partir deles foi possível chegar aos demais familiares.
Relatou que Marciano conversava muito com Carla e com outros dois adolescentes.
Não se recorda de conversas envolvendo a adolescente Débora.
Declarou não se recordar de nenhuma diligência que tenha resultado na apreensão de qualquer entorpecente em posse dos alvos da operação.
Contudo, com um dos adolescentes, foi apreendida uma bucha de cocaína.
Esclareceu que os investigados usavam termos para se referir às drogas, tais como chá para maconha e óleo para crack.
Explicou que a família Pansera é composta por 18 irmãos e que Marciano já se encontrava preso por tráfico de drogas.
Informou que nunca capturou uma conversa entre Marciano e Paula, uma vez que Paula era muito discreta, ao contrário de Eliana que falava mais.
Indicou que a contabilidade da associação era monitorada pelo Delegado e que havia vários pequenos depósitos realizados em lotéricas.
Afirmou que todos os envolvidos vendiam as drogas, mas não sabe quem trazia ou separava e não pode indicar a participação exata de cada um dos investigados.
Como a operação foi subdividida, apenas o Delegado pode informar a integralidade das investigações.
O que pode relacionar é que: Paula era uma das “cabeças” e a responsável pela contabilidade da organização, Paula e Marciano controlavam a venda da droga e a divisão de tarefas, Lindaura era quem guardava o entorpecente, Luana (Eliana) era quem vendia.
Luana e Paula dividiam a mesma residência, Lindaura morava a duas casas de distância.
A sede da organização era a residência da Paula.
Indicou que não foram apreendidas armas, mas foram apreendidas drogas.
Não se recorda em qual residência estavam os entorpecentes.
Não sabe informar quem fundou ou quem financiava a organização criminosa.
Não sabe informar a quantidade de drogas movimentada por eles.
Informou que Paula e Luana (Eliana) repassavam os direcionamentos aos demais membros da organização.
Indicou que a droga vem de fora (Paraguai), mas inexistem meios de comprovação dessas alegações.
Declarou que os celulares dos investigados foram acessados logo após a prisão, com a autorização dos próprios investigados, que lhe forneceram a senha.
Confirmou a existência de investigação de dados bancários.
Quanto ao segundo grupo investigado, informou que funcionavam de maneira similar à família Pansera, sendo que Isaías estava preso na PECO e utilizava de Carla e Gustavo para realizar o tráfico de drogas.
Carla trabalhava em um bar e eventualmente fazia o “corre”, buscando entorpecentes e em outras ocasiões era Gustavo quem o fazia.
Ambos mantinham comunicação intensa com Isaías a fim de discutir qualidades e preços de drogas.
Carla recebia a droga, avaliava e passava as informações para Isaías.
Isaías direcionava o entorpecente até chegar a Carla.
Gustavo era o responsável pela venda da droga, realizada na forma “aviãozinho” que corresponde ao leva e traz.
Gustavo também fazia uso da droga a ser vendida.
Era vendida grande quantidade de maconha e um pouco de cocaína (mov. 708.6 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041).
Por sua vez, a testemunha de acusação José Alberto Esper Nicoletti, investigador de polícia, foi responsável pelo acompanhamento de alguns alvos da operação, degravando os áudios obtidos, sendo que na maioria das vezes, foi responsável pela monitoração de Lindaura Coelho e Carla Bianca.
Explicou que a operação teve início após algumas denúncias e apreensões de celulares na carceragem.
Indicou que Paula era conhecida no meio policial e que a família trazia drogas e celulares para dentro da carceragem. O investigador mencionou que observou uma conversa em que Lindaura afirma a intenção de buscar drogas na cidade de São João do Caiuá, na casa da “velha” que mora perto do cemitério e na ocasião, Lindaura se referiu a “um negócio muito bom”.
A testemunha também acompanhou uma conversa em que Carla Bianca faz menção a buscar drogas na cidade de Nova Esperança.
Informou que, ainda que os policiais fossem divididos em alvos, era possível perceber que muitos dos acusados comunicavam-se entre si. O policial não conseguiu afirmar acerca da existência de uma investigação criminosa ou mesmo indicar quais as espécies de drogas mencionadas, pois foi responsável apenas pela monitoração de Lindaura.
Informou que participou do cumprimento de mandados de busca e apreensão, mas nada de ilícito foi encontrado na residência a qual foi designado.
A testemunha também não acompanhou o segundo grupo envolvendo Carla Daniella, Isaías e Gustavo, nada podendo declarar.
Por outro lado, o investigador disse se recordar de Adriano de Almeida Silva, adolescente à época e confirmou que o jovem prestou declarações indicando ter pego drogas com Charles Pansera a fim de entregar na Cadeia Público de Alto Paraná.
Relatou que o adolescente trazia drogas para o pessoal investigado na operação, mas não pode afirmar exatamente para quem elas se destinavam ou quem pediu que ele arremessasse as drogas.
Indicou que o celular do adolescente foi periciado e nele haviam pedidos semanais de detentos para que o adolescente arremessasse drogas no solário da Cadeia Pública, além disso, das conversas observadas, restou apurado que o adolescente fazia a distribuição da droga aos usuários, indicando com quem e onde pegar os entorpecentes.
A testemunha afirmou que os áudios indicam que Lindaura tem relação direta com o tráfico de drogas, citou um áudio em que Lindaura fala com Bia (Carla Bianca) em que afirma que o tio Chuva vai trazer dinheiro para que comprem “pérolas”.
Declarou que a chefia da organização era exercida por Paula Pansera, bastante conhecida no meio policial.
Declarou não se recordar de nenhuma comunicação entre Lindaura e Paula, Marciano, Débora, Luana (Eliane), Eduardo ou Charles.
Não pode afirmar que Lindaura se comunicou com Frandiesca, mas acredita que tenham se comunicado.
O policial tem certeza de que Lindaura conversou com Bia (Carla Bianca) e com Rose (mov. 708.7 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041).
Já a testemunha de defesa Alicio Alexandre da Silva, padastro do acusado Eduardo Ferreira da Silva, declarou desconhecer os demais acusados e informou que Eduardo prestava serviços rurais, como diarista.
Disse desconhecer o envolvimento dele com drogas (mov. 814.2 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041).
A testemunha de defesa Luana Cristina Pereira Umbelino, ouvida em juízo perante a autoridade judicial, declarou ser colega de trabalho da acusada Paula Pansera da Silva e conhece os acusados Marciano e Eliana.
Relatou que eram prostituas e que, eventualmente, fazia trabalhos em Paranavaí e outras cidades.
Indicou que a fonte de renda de Paula era a prostituição e desconhece qualquer envolvimento da acusada com drogas.
Informou que Paula deixou a prostituição e passou a exercer a profissão de cozinheira.
Declarou que só ouviu falar sobre o acusado Bruno, que é irmão de Paula, e desconhece qualquer envolvimento dele com drogas (mov. 814.3 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041).
Ainda, a testemunha de defesa Mauro José Bueno, quando ouvido em juízo perante a autoridade judicial, mencionou que conhece o acusado Eduardo há muitos anos e já trabalharam juntos.
Por outro lado, relatou desconhecer os demais acusados, informando na ocasião que Eduardo trabalhava na roça, como diarista e apenas parou de trabalhar quando foi preso.
A testemunha descreve Eduardo como um bom rapaz, trabalhador e tendo conhecimento apenas de que ele seria usuário de drogas (mov. 814.4 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041).
Além disso, em juízo, interrogados sob o pálio das garantias constitucionais, os acusados negaram os fatos narrados na peça acusatória, vejamos.
O acusado Bruno Pansera da Silva, interrogado em juízo afirmou que os fatos não correram da forma como foram narrados, uma vez que nunca teria pedido que o adolescente (Adriano) arremessasse substâncias e/ou objetos ilícitos no solário, mas, em uma ocasião, pediu que ele lhe trouxesse comida, pois os presos passavam fome.
Na época, devido às fugas que ocorriam, foram cortadas as entregas de alimentos para os presos e também as visitas.
Mencionou que conheceu o adolescente por intermédio de outros presos com quem ele se comunicava, apenas pediu que ele trouxesse comida.
Disse que era comum o adolescente arremessar objetos no solário para os presos pegarem e por duas vezes ele arremessou comida a ele, sendo que cobrava cinquenta reais em cada ocasião.
O contato com Adriano se deu apenas por mensagens (escritas) através do celular comunitário da cadeia, aparelho que todos os presos utilizavam.
O acusado nunca possuiu um telefone particular para uso na cadeia.
Indicou que seu apelido é Buda.
Declarou que não manteve a amizade com Eduardo dentro da prisão e que não estavam na mesma cela.
Negou ser “frente” (gerente) da organização, argumentando que não é comum as organizações possuírem três gerentes, assim como foi narrado na acusação.
Indicou que Lindaura é sua tia e se trata de pessoa aposentada e Eduardo trabalha na roça, não mexe com drogas, mas é usuário.
O acusado declarou que já fumou maconha, mas parou.
Disse ainda que Marciano é seu irmão e está preso há muitos anos, sendo que quando estava em liberdade usava crack.
Disse que Paula é sua irmã e não usa e/ou vende drogas.
Ainda, menciona que Eliana é sua irmã e mora na casa em frente da sua e nunca viu nada de ilícito por lá.
Que Possui uma prima chamada Carla, mas ela não mexe com drogas.
Esclarece que Charles é seu irmão e usuário de drogas (maconha).
Enfatizou que não possui contato com seus irmãos desde que foram presos.
Conhece Frandiesca dos tempos de escola.
Não conhece os réus Carla Daniella, Isaías ou Gustavo.
Esclareceu que a palavra “verde” utilizada nas mensagens correspondia à cor das garrafinhas que o adolescente arremessaria para ele.
Os alimentos eram acondicionados em garrafinhas pequenas e atirados no solário.
A destinação das garrafinhas era identificada pela cor (mov. 833.1 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041).
Já o acusado Eduardo Ferreira da Silva, quando interrogado em juízo, negou as acusações a ele imputadas.
Ficou impressionado por ter sido indicado como chefe de uma quadrilha, pois não tem nem condições para isso.
Mencionou não saber porque foi envolvido nos fatos e disse não possuir apelidos.
Conhece a acusada Lindaura, sendo ela a tia de sua mulher, mas não convivem muito.
Declarou que Eliana é manicure, pedicure e cabeleireira.
Eliana não faz vendas de nenhum produto.
O acusado sempre fez serviços rurais, como diarista e também trabalhou como servente de pedreiro.
Disse que Bruno Pansera é seu cunhado e trabalhava como lavrador.
O contato que tinha com Bruno restringia-se às oportunidades em que visitava a casa de sua sogra.
O acusado nunca usou drogas na cadeia, pois era muito difícil entrar drogas lá.
Já foi usuário de crack e maconha, mas cessou o consumo.
Nunca negociou drogas na cadeia e não possuía telefone celular enquanto estava preso.
Não ficou preso na mesma cela de Bruno.
Sabe que Bruno era usuário de maconha.
Não sabe dizer a ocupação de Lindaura, uma vez que não eram próximos e nunca pediu favores a ela.
Disse não conhecer Carla e/ou Bia.
Já em relação a Charles, relatou ser ele seu cunhado e teria conhecimento de que ele prestava serviços rurais, contudo não é próximo de Charles e não soube informar se ele utilizava drogas.
Desconhece as pessoas de Carla Daniella, Isaías, Gustavo e Frandiesca.
Não conhece os adolescentes envolvidos na investigação.
Alega nunca ter contato com o tráfico de drogas, sendo que aprendeu as nomenclaturas utilizadas pelo tráfico quando já estava preso, ouvindo os colegas de cela.
Afirmou que o único contato que tinha com Eliana ocorria nas visitas, não se comunicou com ela por telefone e nunca falaram sobre o preparo ou a venda de drogas (mov. 833.2 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041).
Por sua vez, a acusada Eliana Pansera da Silva, quando interrogada em juízo, igualmente negou todas acusações a ela imputada.
Afirmou que as conversas a ela imputadas não existem, pois o seu marido não tinha celular quando estava preso.
Explicou que não tinha condições de comprar um celular de cadeia para o marido e que o contato entre eles era raro, pois estava grávida e não conseguia visita-lo sempre.
Declarou que nunca se comunicou com o acusado Eduardo ou com qualquer outra pessoa chamada Eduardo e que nem mesmo tinha celular.
Argumentou que a polícia cumpriu mandado de busca na sua casa e não encontrou celulares, porque ela não tinha.
Disse que trabalha como manicure, pedicure e cabeleireira, marcava com as clientes por um grupo de WhatsApp e posteriormente, vendeu o celular.
Nunca usou drogas, mas Eduardo já foi usuário de maconha e crack.
Eduardo trabalha na roça e nunca vendeu drogas.
Negou ter os apelidos de Lua e Luana.
Mencionou que Carla é sua prima e Charles é seu irmão, não se veem com frequência e não trabalham juntos.
Não conhece os adolescentes citados nas investigações.
Nunca foi orientada a guardar, empacotar ou esconder coisa alguma.
Relatou que conforme sua gravidez avançava, passou a atender em casa, tendo em vista ser uma gravidez de risco posteriormente parou de trabalhar e teve ajuda de sua mãe e sua irmã.
Disse que Marciano é seu irmão, mas não tem notícias dele, pois está preso há mais de dez anos.
Nunca teve contato com Marciano na cadeia.
Ainda, disse que Paula é sua irmã e morou com ela enquanto Eduardo estava preso.
Relatou que Paula ajudava a cuidar de seus filhos e a ajudava financeiramente.
Acrescentou que Eduardo não possui apelidos; Bruno é seu irmão e não soube informar se ele mexe com droga; Lindaura é sua tia e não mexe com drogas; Carla Bianca é sua prima e não tem apelidos e não mexe com drogas; Frandiesca estudou com a acusada, atualmente possuem filhos da mesma idade.
Por fim, disse que nunca traficou ou mexeu com drogas de qualquer maneira, também nunca foi presa com drogas (mov. 833.3 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041).
A acusada Frandiesca Sara Souza, interrogada em juízo, também negou as acusações a ela imputadas.
Explicou que é muito amiga de Eliana, estudaram juntas e têm filhos da mesma idade, que estudam na mesma creche.
As duas conversavam nas entradas e saídas da creche e Eliana fazia suas unhas e cabelo quando ia trabalhar na noite.
Relatou que Eliana trabalha como cabeleireira e não pode afirmar se a corré possui envolvimento com drogas.
A acusada nunca foi presa ou teve envolvimento com crimes.
Já foi usuária de drogas (cocaína e maconha), mas parou para poder amamentar sua filha.
Nunca comprou drogas de nenhum dos acusados.
Nunca levou, entregou ou escondeu drogas a pedido dos acusados.
Não foram encontradas drogas com ela ou em sua residência.
Não sabe se os demais acusados tem envolvimento com drogas.
Conhece os adolescentes envolvidos na investigação, afirmou que são familiares da Eliana.
Paula e Marciano nunca pediram que guardasse drogas.
Nunca conversou com Eliana sobre drogas ou objetos ilegais ou escondidos.
Não conhece a adolescente Débora Maria da Silva e nunca falou com ela.
Nega as conversas entre ela e Débora.
Nunca participou da organização de um grupo criminoso.
Encerrou seu interrogatório mencionando que nunca teve envolvimento com drogas (mov. 833.4 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041).
Do mesmo modo, a acusada Lindaura Coelho da Silva do Carmo, quando interrogada em juízo, negou as acusações imputadas a ela.
Relatou que trabalhava como diarista na casa de Eliana e Paula, uma vez por semana, e que nunca encontrou nada de incomum na residência.
Afirmou que sempre trabalhou e nunca se envolveu com drogas.
Disse que Paula é garota de programa e Eliana estava com uma gravidez de risco, por isso estaria trabalhando na casa delas.
Nunca viu as sobrinhas vendendo ou usando drogas.
Nunca usou drogas.
Faz muitos anos que não tem informações sobre Marciano.
Não sabe nada sobre o Bruno ou a Carla.
Eduardo é marido de sua sobrinha, conversavam pouco.
Conhece a família de Frandiesca e sabe que ela é garota de programa.
Não conhece os adolescentes citados na denúncia.
Nunca trabalhou com contabilidade ou finanças.
Explicou que as pérolas citadas na conversa interceptada dizem respeito a pérolas de miçanga, que usa para decorar chinelos.
Alegou que não foi apreendido nenhum de seus bens e nenhum caderno de sua propriedade.
Indicou que a polícia cumpriu dois mandados de busca na sua casa e nada foi encontrado.
Nunca foi apreendida com drogas.
Relatou que as sobrinhas não frequentavam sua residência, era ela quem ia na casa das sobrinhas para realizar limpezas (mov. 833.5 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041).
O acusado Gustavo Rodrigues Fernandes, quando interrogado em juízo, negou todas as acusações.
Explicou que Isaías e Carla Daniella são seus tios, mas desconhece os demais réus.
Declarou que é usuário de drogas, o que impossibilitaria de exercer o tráfico de entorpecentes.
Afirmou que trabalha para comprar as drogas que utiliza.
Relatou que estava preso em Guaíra e Isaías estava preso em Cruzeiro do Oeste.
Não possuía contato com Isaías enquanto o tio estava preso e não sabe se Isaías tinha telefone na cadeia.
Declarou que soube dos fatos apenas após ter sido preso.
No momento de sua prisão não carregava drogas ou dinheiro.
Relatou que visitou a Carla em algumas ocasiões, para ver seus sobrinhos.
Carla e Isaías estavam separados, então o acusado não tinha muito contato com ela.
Não sabe dizer se Carla estava envolvida com o tráfico de drogas.
Carla e Isaías nunca pediram que transportasse ou vendesse drogas (mov. 858.2 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041).
A acusada Carla Daniella dos Santos Ribeiro, optou por responder apenas as perguntas de seu advogado.
Declarou que não tem apelidos.
Afirmou que estava separada de Isaías no período em que ele esteve preso em Cruzeiro do Oeste e não mantinham qualquer tipo de contato (mov. 858.3 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041).
O acusado Isaías Rodrigues da Silva, quando interrogado perante a autoridade judicial, relatou que Carla Daniella é sua ex-mulher e mãe de seus filhos, separou-se dela em 2019.
Gustavo é seu sobrinho.
Desconhece os demais réus ou qualquer pessoa da família Pansera.
Negou as acusações, declarando que não possuía telefone quando estava preso em Cruzeiro do Oeste e que sempre manteve bom comportamento.
Afirmou que nunca se comunicou com a Carla ou com Gustavo enquanto esteve preso.
Ainda, nega ter passado quaisquer orientações para Carla quanto à comercialização de drogas.
Indicou que é conhecido pelo apelido de Bita.
Disse que Carla não possui apelidos.
Demonstrou não saber se Gustavo é conhecido por algum apelido.
Afirmou que estava separado de Carla no período em que esteve preso em Cruzeiro do Oeste.
Não se recorda de estar preso com alguém chamado Marciano Pansera.
Relatou que Gustavo é usuário de drogas.
Afirmou que possui desavenças que podem estar utilizando seu nome para lhe incriminar (mov. 858.4 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041) Já o acusado Marciano Pansera da Silva, quando interrogado perante a autoridade judicial, negou os fatos a ele imputados.
Na ocasião argumentou que a interceptação cita alguém chamado Michael e ele se chama Marciano.
Explicou que não tem celular dentro do presídio desde 2017 e, quando tinha, utilizava para falar com sua filha.
Seu apelido é e sempre foi “careca”.
Na época da operação não conversava com a Paula, não havia celular nem para mandar recados.
Declarou que está terminando seus estudos e que saiu do crime após a morte de sua esposa.
Afirmou que seus familiares são trabalhadores rurais e sempre trabalharam.
Paula, Bruno, Charles e Eliana são seus irmãos, como está preso há muitos anos, não tem muitas -
23/02/2022 15:49
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 07:09
Recebidos os autos
-
04/11/2021 07:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/08/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2021 10:17
Recebidos os autos
-
24/07/2021 10:17
Juntada de CIÊNCIA
-
24/07/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/07/2021 12:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:20
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 11:45
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0001840-03.2020.8.16.0041 Processo: 0001840-03.2020.8.16.0041 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/09/2018 Autor(s): A JUSTIÇA PÚBLICA Vítima(s): O ESTADO Réu(s): CHARLES JÚNIOR PANSERA DA SILVA DECISÃO 1.
Decretada a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (seq. 231.1 dos autos 0000046-78.2019.8.16.0041) e decretado o desmembramento do feito em relação ao acusado Charles Júnior dos Santos Ribeiro.
O réu encontra-se foragido e há mandado de prisão em seu desfavor (seq. 1.1). 2.
Determino que a serventia realize as buscas necessárias nos sistemas disponíveis perante este Juízo, a fim de obter o endereço atualizado de Charles Júnior dos Santos Ribeiro, CPF n. *01.***.*94-11. 2.1.
Determino também a busca de endereços através do convênio firmado pelo TJPR com a COPEL. 2.2.
Atualizem-se os antecedentes do Sistema Oráculo. 2.3.
Lance-se certidão indicando se há endereço novo. 3.
Sobrevindo novo endereço, comunique-se imediatamente a autoridade policial, para efetivação da prisão do acusado. 3.2.
Em caso de captura do réu, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com a urgência que o caso requer. 3.1.
Caso contrário, mantenham-se os autos suspensos. 4.
Aguarde-se o decurso do prazo de 01 (um) ano e renove-se vista dos autos. 5.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
18/05/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2021 16:10
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2021 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0001840-03.2020.8.16.0041 Processo: 0001840-03.2020.8.16.0041 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/09/2018 Autor(s): A JUSTIÇA PÚBLICA Vítima(s): O ESTADO Réu(s): CHARLES JÚNIOR PANSERA DA SILVA Em razão de minha permuta à Comarca de Iporã/PR (Decreto Judiciário 205/2021 – DM, publ. em 15/4/2021), devolvo os autos, excepcionalmente sem apreciação, para conclusão ao Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca de Alto Paraná.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito -
26/04/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 10:14
Recebidos os autos
-
27/01/2021 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:56
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
28/09/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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