TJPR - 0005278-93.2018.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2025 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2025 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 19:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON VENDRAMETTO
-
12/11/2024 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2024 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
30/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 10:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/08/2024 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 14:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/07/2023 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:01
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
08/04/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/04/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2022 14:45
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2022 14:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:21
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
27/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
29/07/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005278-93.2018.8.16.0045 Processo: 0005278-93.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.138,22 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Airton Vendrametto Airton Vendrametto *53.***.*96-91 DECISÃO A parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada.
A possibilidade de determinação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor em processo executivo fiscal encontra-se prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, que dispõe, in verbis: “Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido”. Destarte, a decretação da indisponibilidade pressupõe a inexistência de indicação de bens à penhora e o esgotamento das buscas por bens penhoráveis.
Acerca do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.377.507/SP, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre os parâmetros a serem observados na aplicação do dispositivo legal supratranscrito, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (grifou-se) Observa-se que restou consolidado o entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) citação da parte executada; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, no prazo legal; e (c) ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema Bacenjud, expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN, bem como diligência junto aos Cartórios de Registros de Imóveis do domicílio do devedor, as quais podem ser realizadas pelo próprio exequente).
No caso dos autos, não foram esgotadas todas as diligências possíveis para a localização de bens penhoráveis.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, 30 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
27/04/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
15/01/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/01/2021 16:51
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
25/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/12/2020 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 23:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 17:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/01/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
25/11/2019 15:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/10/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
30/09/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2019 20:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 11:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
23/04/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/03/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
08/03/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 00:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2018 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/10/2018 09:04
Expedição de Mandado
-
18/09/2018 10:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 16:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 17:23
Recebidos os autos
-
18/04/2018 17:23
Distribuído por sorteio
-
17/04/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2018 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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