TJPR - 0001783-66.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
10/06/2022 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 19:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/05/2022 13:13
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/01/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 18:13
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/07/2021 16:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/07/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:51
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 17:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001783-66.2020.8.16.0014 Processo: 0001783-66.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.090,92 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): LUCAS RICARDO FORNELLI 1.
Alterando o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, reputo pela impossibilidade de penhora de vencimentos a fim de satisfazer dívida de natureza não alimentar, em razão do que estabelece o artigo 833, IV e §2°, CPC, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, §3°. 2.
Irrefutavelmente, tal dispositivo visa a proteção da dignidade da pessoa humana, posto que a penhora sobre o único meio de sustento da parte executada e de sua família é capaz de causar danos irreparáveis, cabendo à parte exequente comprovar a existência das ressalvas previstas no §2° do mesmo artigo, único meio capaz de relativizar a impenhorabilidade em comento. 3.
Desse modo, não se tratando de dívida alimentar, incumbia à parte interessada apresentar indícios de que a parte executada recebe importâncias além de 50 salários mínimos, o que não se verifica. 4.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação ao Ministério do Trabalho e à Previdência Social. 5.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 06 de maio de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
12/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001783-66.2020.8.16.0014 Processo: 0001783-66.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.090,92 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): LUCAS RICARDO FORNELLI Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para requerimento de informações das partes envolvidas em processos.
Não se olvida de que é possível a expedição de ofícios para requisição de dados da parte, contudo, a busca por bens imóveis incumbe primeiramente à parte interessada, tendo em vista que para a obtenção de referidas informações não há a necessidade de ordem judicial.
Ademais, a ausência de cadastro desta Magistrada em referidos sistemas impede que a pesquisa seja realizada da forma requerida.
Intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 23 de abril de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
26/04/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:19
Expedição de Mandado
-
07/07/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 15:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/03/2020 16:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
12/03/2020 13:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
10/03/2020 16:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
07/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RICARDO FORNELLI
-
06/03/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:03
Recebidos os autos
-
22/01/2020 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 17:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/01/2020 08:59
Distribuído por sorteio
-
15/01/2020 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2020 08:59
Recebidos os autos
-
15/01/2020 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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