TJPR - 0049290-23.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/07/2025 14:52
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DIEMERSON FRANCISCO SANTANA *85.***.*68-60
-
10/07/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DIEMERSON FRANCISCO SANTANA
-
08/07/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
23/05/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DIEMERSON FRANCISCO SANTANA
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DIEMERSON FRANCISCO SANTANA *85.***.*68-60
-
13/04/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/03/2022 12:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/03/2022 12:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/03/2022 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/03/2022 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/03/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/03/2022 18:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/12/2021 17:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/12/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/11/2021 15:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/11/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 09:17
Recebidos os autos
-
13/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:51
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049290-23.2020.8.16.0014 Processo: 0049290-23.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.351,12 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): Diemerson Francisco Santana 1.
Alterando o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, reputo pela impossibilidade de penhora de vencimentos a fim de satisfazer dívida de natureza não alimentar, em razão do que estabelece o artigo 833, IV e §2°, CPC, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, §3°. 2.
Irrefutavelmente, tal dispositivo visa a proteção da dignidade da pessoa humana, posto que a penhora sobre o único meio de sustento da parte executada e de sua família é capaz de causar danos irreparáveis, cabendo à parte exequente comprovar a existência das ressalvas previstas no §2° do mesmo artigo, único meio capaz de relativizar a impenhorabilidade em comento. 3.
Desse modo, não se tratando de dívida alimentar, incumbia à parte interessada apresentar indícios de que a parte executada recebe importâncias além de 50 salários mínimos, o que não se verifica. 4.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação ao Ministério do Trabalho e à Previdência Social. 5.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 6.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
12/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049290-23.2020.8.16.0014 Processo: 0049290-23.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.351,12 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): Diemerson Francisco Santana Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para requerimento de informações das partes envolvidas em processos.
Não se olvida de que é possível a expedição de ofícios para requisição de dados da parte, contudo, a busca por bens imóveis incumbe primeiramente à parte interessada, tendo em vista que para a obtenção de referidas informações não há a necessidade de ordem judicial.
Ademais, a ausência de cadastro desta Magistrada em referidos sistemas impede que a pesquisa seja realizada da forma requerida.
Intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 23 de abril de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
26/04/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2021 22:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 16:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/01/2021 17:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
26/11/2020 15:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/11/2020 16:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/10/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DIEMERSON FRANCISCO SANTANA
-
05/10/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 20:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/08/2020 19:27
Recebidos os autos
-
25/08/2020 19:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2020 16:51
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 16:51
Distribuído por sorteio
-
25/08/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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