TJPR - 0003375-73.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 12:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
06/02/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
01/12/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 06:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/02/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/11/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
07/10/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
16/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
25/05/2021 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0003375-73.2018.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$72.029,65 Polo Ativo(s): SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Considerando o depósito de mov. 22.2, expeça-se alvará de transferência, em favor do Município, para levantamento do valor total de R$73.013,56 (setenta e três mil, treze reais e cinquenta e seis centavos), sendo: R$70.061,83 (setenta mil, sessenta e um reais e oitenta e três centavos) a título de multa, e R$2.951,73 (dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) referente aos honorários advocatícios devidos ao Município.
Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor da SKY para levantamento do saldo remanescente. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria.
Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV.
Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos; -
30/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0003375-73.2018.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$72.029,65 Polo Ativo(s): SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, em face de Município de Maringá/PR, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1.
A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como a busca de bens via Sistemas Renajud e Infojud.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD.
Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais.
Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo.
Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos.
Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação.
IX.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
X.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XI.
Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
27/04/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
15/01/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 10:04
Recebidos os autos
-
11/01/2021 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/01/2021 09:51
Recebidos os autos
-
08/01/2021 09:51
Juntada de CUSTAS
-
08/01/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/01/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/11/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/10/2020 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2020 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2020
-
17/07/2020 13:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/06/2020 16:09
Recebidos os autos
-
09/06/2020 16:09
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/06/2020 16:09
Baixa Definitiva
-
09/06/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
14/05/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
08/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2020 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 00:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2020 00:00 ATÉ 14/02/2020 23:59
-
22/11/2019 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 14:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2019 14:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/10/2019 13:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/10/2019 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2019 10:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2019 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 16:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/07/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 10:37
Recebidos os autos
-
28/05/2019 10:37
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 18:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2019 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2019 13:32
Recebidos os autos
-
20/03/2019 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2019
-
20/03/2019 13:32
Baixa Definitiva
-
20/03/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
25/02/2019 02:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2019 18:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2019 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/01/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 09:49
Recebidos os autos
-
07/12/2018 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2018 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 05/02/2019 13:30
-
30/11/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2018 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2018 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2018 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 01:40
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
-
26/07/2018 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2018 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2018 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2018 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 15:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/07/2018 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
-
05/07/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2018 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2018 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/07/2018 13:24
Distribuído por sorteio
-
03/07/2018 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
-
30/06/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/06/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/06/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2018 10:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/06/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2018 10:42
Recebidos os autos
-
16/05/2018 10:42
Distribuído por sorteio
-
14/05/2018 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2018 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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