TJPR - 0006886-45.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2024 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2024 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
01/03/2024 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/12/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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13/06/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
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31/03/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
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07/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 05:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
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23/05/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/05/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
31/03/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 18:09
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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21/03/2022 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/03/2022 05:51
Juntada de Certidão
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09/02/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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10/01/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2021 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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13/12/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006886-45.2019.8.16.0190 Processo: 0006886-45.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$65.150,25 Autor(s): TIM S/A Réu(s): Município de Maringá/PR I.
Primeiramente, anote-se a fase de cumprimento de sentença; II.
Tendo em vista petitório de sequência 65.1, DEFIRO a expedição de alvará em favor da Fazenda Pública Municipal, conforme requerido, com validade de 120 (cento e vinte) dias, dos valores depositados na sequência 62, devendo tal quantia ser atualizada monetariamente da data do depósito.
Após intime-se o Município de Maringá para que se manifeste sobre a satisfação do crédito no prazo de 10 (dez) dias; III.
Em seguida, remetam-se os autos ao contador para elaboração do cálculo das custas processuais.
Sobrevindo resposta, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
09/12/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/12/2021 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
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19/11/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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21/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 20:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
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23/06/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
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08/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006886-45.2019.8.16.0190 Processo: 0006886-45.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$65.150,25 Autor(s): TIM S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-11) RUA FONSECA TELES, 18 A 30 BLOCO B PAVIMENTO 3 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.940-200 Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA RELATÓRIO.
TIM S/A, qualificada nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO com pedido de antecipação de tutela em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR, também qualificado nos autos alegando, em síntese, que teve instaurado contra si procedimento administrativo nº 20047/2014, em decorrência de reclamação do consumidor Anésio Nagy, o qual o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 37.333,33 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos.
Sustentou que o processo administrativo padece de vício de nulidade, dentre eles a inexistência de falha na prestação de serviços, por não ter a reclamação sido fundamentada.
Alega a existência de nulidade por violação ao princípio da legalidade estrita, por ser a multa carente de fundamentação legal.
Fundamentou a existência de nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade material, se tratando de decisão genérica com caráter nitidamente arrecadatório.
Aduziu a nulidade da multa aplicada por não observar a razoabilidade e a proporcionalidade.
Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade da multa, e determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.No mérito, requereu a procedência da ação para reconhecer a nulidade do processo administrativo.
Alternativamente, pugnou pela redução do valor da multa aplicada.
Decisão de seq.13.1, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, condicionando o deferimento do pedido de tutela mediante depósito judicial do valor integral e atualizado da dívida e determinou a citação.
Após realizada a garantia do juízo (apólice de seguro em seq.17.2), decisão de seq.19.1, deferiu o pedido de tutela.
O Município de Maringá apresentou contestação, seq.25.1, rechaçou as alegações da requerente, argumentando a existência de provas da caracterização da infração à legislação de consumo e que a multa foi fixada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
O requerente apresentou impugnação à contestação, seq.28.1.
Decisão de seq.45.1, anunciou o julgamento antecipado.
O Ministério Público, seq.38.1, se manifestou pela desnecessidade de intervenção no processo.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo na qual a requerente pretende a nulidade do ato administrativo que concluiu pela aplicação de multa em seu desfavor, ou, alternativamente, a redução de seu valor.
MÉRITO.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DA ALEGAÇÃO DE RECLAMAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA.
Alegou a nulidade do processo administrativo por inexistência de falha na prestação de serviços, por não ter a reclamação sido fundamentada.
Argumentou que o consumidor deixou de especificar qual o protocolo do pedido de cancelamento do serviço supostamente realizada , razão pela qual, verifica-se que o cancelamento fora devidamente realizado, em data de 06/09/2014, sendo devidas as faturas proporcionais anteriores a esta data, motivo pelo qual, entende que o Procon deveria ter encerrado o processo administrativo sob o fundamento de declamação não fundamentada.
Em razão da reclamação do consumidor, foi lavrado o auto de infração, contendo extenso relatório do ocorrido, apontando 12 (doze) números de protocolos de conversas com a empresa na tentativa de solucionar o problema, inclusive faturas (estas constantes em fls.05/11 do processo administrativo - seq.1.4) Assim cabia à empresa autora, o ônus da prova quanto à existência de fato modificativo ou extintivo do direito do direito alegado pelo consumidor, demonstrando através de provas que a empresa não descumpriu a legislação consumerista.
Outrossim, a inexistências de provas por parte da autora, no caso, restou consubstanciada no fato de não ter apresentado defesa, nem recurso face à decisão de primeira instância, não tendo juntado provas que dão suporte às afirmações, para que pudesse ocorrer a modificação da decisão de 1ª instância.
Inclusive o Decreto Federal nº 2.181/97 prevê, em seu art. 44, que “o infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa: (...) IV - as provas que lhe dão suporte”.
Portanto afasto esse motivo de nulidade, não havendo que se falar em encerramento da reclamação.
DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA – DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA VERDADE MATERIAL – DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA E COM CARÁTER ARRECADATÓRIO.
Sustentou que não há que se falar em infração as normas de defesa do consumidor, argumentando que a empresa autora não deu causa a nenhuma das hipóteses aventadas (art.12, 14, 18 e 20 do CDC), de modo que, por não haver qualquer infração, não há como subsistir a multa que lhe fora aplicada, já que a medida não está fundamentada no princípio da legalidade.
Aduziu que o processo administrativo não observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade material, tendo proferido decisão genérica, de caráter arrecadatório.
Asseverou, também, que o Procon utilizou-se de argumentos genéricos para fundamentar a decisão, pautada unicamente nas alegações de uma das partes nos processos.
Passo a análise do caso concreto.
Inicialmente se faz necessário afirmar que não cabe ao Poder Judiciário, apreciar o mérito de um ato administrativo, por expressa previsão constitucional da separação dos poderes (CF art. 2º), mas, também, por expressa previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art.5, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) não só pode como deve o Poder Judiciário apreciar sempre a legalidade do ato e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege.
Por legitimidade, entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial o do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública.
Nessa seara, tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que viola a moral da instituição ou se desvia do interesse público para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.
Portanto o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas apenas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência.
Frise-se que não lhe é permitido ir além do exame de legalidade para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração.
No mais é defeso ao Judiciário rever deliberação desta natureza, já que o órgão administrativo tem poder discricionário condizente com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, salvo quanto ao aspecto de legalidade formal do ato.
Aliás oportuno destacar o que decidiu a Desembargadora Lélia Samardã Giacomet, relatora dos autos de Apelação n. 919844-9, oriundos da 7ª Vara Cível desta Comarca: “...o Poder Judiciário, deparando com processo administrativo, não analisará os motivos, a finalidade e as causas do ato administrativo.
Neste sentido, ensina-nos Celso Antônio Bandeira de Mello que: ‘O campo de apreciação meramente subjetiva - seja por conter-se no interior das significações efetivamente possíveis de um conceito legal fluido e impreciso, seja por dizer com a simples conveniência ou oportunidade de um ato - permanece exclusivo do administrador e indevassável pelo juiz, sem o quê haveria substituição de um pelo outro, a dizer, invasão de funções que se poria às testilhas com o próprio princípio da independência dos Poderes, consagrado no art. 2.º da Lei Maior’ ("Curso de direito administrativo", 19.ª ed., Malheiros, 2005, pág. 922).” (TJPR - 4ª C.Cível - AC 919844-9 - Maringá - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - J. 02.10.2012).
No mesmo sentido, o voto prolatado pelo Desembargador Marcos Moura, relator dos autos de Apelação n. 631645-4, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, in verbis: “De início, oportuno salientar que ao Poder Judiciário compete apenas analisar a regularidade formal do procedimento adotado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor para apreciar a reclamação formulada pelo usuário, a qual culminou na imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), não cabendo emitir juízo de valor a respeito dos motivos que levaram à aplicação da penalidade. [...] Nesse sentido, cumpre transcrever a lição de Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 35ª Edição, Editora Malheiros, 2009, p. 675: "1.3.10 Controle de mérito - É todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado.
Daí por que esse controle compete normalmente à Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (CF, art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário." Na mesma esteira é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTAS IMPOSTAS PELO PROCON EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES.
MERA REMISSÃO À PRECEITO LEGAL QUE NÃO SATISFAZ O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO A imposição de multa em processo administrativo demanda a exposição e mensuração dos critérios que levou à fixação do seu valor, não sendo suficiente, pelo princípio da motivação, a mera menção da norma hipotética. (TJPR - 4ª C.Cível - AC 0720390-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Abraham Lincoln Calixto - Por maioria - J. 22.03.2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO DE USUÁRIO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PRESTADOS PELA AGRAVANTE.
TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR.
PEDIDO DE REFORMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PROVA ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
PRETENSÃO, ADEMAIS, DE ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO QUE APLICOU MULTA ADMINISTRATIVA À AGRAVANTE.
CONTROLE JUDICIÁRIO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVE SE ATER A SUA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
VÍCIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 516927-3 ¬ 4ª Câmara Cível ¬ Relatora: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima ¬ Julgado em 19.05.2009).” Outro não poderia ser o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo- lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo propriamente dito." (Reclamação em Mandado de Segurança n. 22.128/MT - 5ª Turma - Relatora: Min.
Laurita Vaz - Julgado em 09.08.2007).
Desta feita, no caso em tela, a análise das teses contidas na inicial, irão se restringir apenas no que diz respeito aos aspectos de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Com efeito não merece acolhimento as alegações de nulidades, pois em análise ao processo administrativo (seq.1.4), verifica-se que houve observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
No processo administrativo (fl.14 do processo adm. - pág. 13 do seq.1.4), consta que a empresa reclamada, recebeu, em data de 20/09/2014, a notificação para apresentação defesa no prazo de 10(dez) dias (previsto na legislação), todavia, conforme fl.15 (pág.14 do seq.1.4), consta certificação de que, em 10/10/2014, decorreram os 10 (dez) dias de prazo.
No mais, verifica-se na decisão administrativa (fl.18 do processo administrativo – pág. 17 do seq.1.4) que a mesma contem o relatório dos fatos, tendo realizado legalmente a subsunção dos fatos ocorridos à norma, por ter constado em sua fundamentação que a empresa violou flagrantemente a legislação consumerista (art.26, do Decreto Municipal de Maringá nº 449/98 – por ter desrespeitado às determinações e convocações do Procon Maringá, o que caracterizou desobediência, ao não ter apresentado justificativa ou atendido a reclamação dentro do prazo legal; art. 6º, inciso III, do CDC – violado o direito à informação; o princípio da vulnerabilidade; art.39, inciso V, do CDC – exigido do consumidor de vantagem excessiva), estando legalmente fundamentada a decisão administrativa, inclusive com transcrição de artigos de leis aplicáveis ao caso, acompanhada de entendimentos jurisprudenciais.
Assim não há que se falar em nulidade da decisão que aplicou multa ou em nulidade do procedimento administrativo, muito menos em decisão genérica ou multa de caráter arrecadatório, tendo o julgador administrativo aplicado a verdade real ao caso para justificar a sanção prevista em lei.
DA ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
Alega que a multa aplicada violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
O art.57 do CDC, tem a seguinte redação: “Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.” Com relação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, Celso Antônio Bandeira de Mello, menciona: “Razoabilidade: Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas — e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis —, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.
Fácil é ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5º, II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5º, LXIX)’. (Curso de Direito Administrativo – 27ª edição – ano 2010).
Proporcionalidade: ‘as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.
Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam’. (Curso de Direito Administrativo – 27ª edição – ano 2010).” No caso dos autos, a decisão administrativa, julgando procedente a reclamação do consumidor, aplicou a penalidade multa, considerou a condição econômica da empresa, as circunstâncias agravantes do art.26, I, IV e VI, do Decreto Federal, bem como considerou o número de reclamações registradas contra a empresa no ano anterior ao da infração.
Contudo, em que pese todas as situações consideradas acima pelo julgador administrativo, entendo que assiste razão a requerente de que deve haver a redução do valor da multa, restando evidente a violação aos princípios retro transcritos, pois entendo ser desproporcional e irrazoável o valor de R$37.333,33 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), a título de multa, o que corresponde em mais de 80(oitenta) vezes o valor tido como prejuízo pela consumidora, qual seja, prejuízo de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), que nada mais se refere a soma da primeira fatura apresentada na reclamação como cobrança indevida (com vencimento em jul/2014 – fl.07) com as faturas seguintes - até as próximas quatorze que se venceram (até a data da decisão administrativa de primeira instância de fl.21-v – 02/10/2015) -, cada uma delas no valor de R$29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos).
Portanto, o pedido do autor deve ser julgado parcialmente procedente para que seja declarada a nulidade parcial do processo administrativo nº 18163/2012, em especial a decisão administrativa de 1ª instância, tendo em vista a fixação de multa em valor desproporcional e irrazoável, razão pela qual deve ser reduzido o valor para R$8.000,00(oito mil reais).
Segue a jurisprudência acerca do tema: “A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo- lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo propriamente dito." (Reclamação em Mandado de Segurança n. 22.128/MT - 5ª Turma - Relatora: Min.
Laurita Vaz - Julgado em 09.08.2007).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por TIM S/A em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, qualificados nos autos, para o fim de DECLARAR a nulidade parcial do processo administrativo nº 20047/2014, em especial a decisão administrativa de 1ª instância, tendo em vista a fixação do valor de multa em valor desproporcional e irrazoável, e, em consequência, DETERMINANDO a redução do valor da multa para R$8.000,00(oito mil reais), tudo nos termos da fundamentação desta sentença, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processauais, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor de redução da multa fixada na decisão administrativa;condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor mantido da multa, incidindo atualização pelo IPCA-E a partir deste arbitramento, tendo em vista a natureza da demanda, tempo de solução da lide e número de atos processuais praticados, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Com a inclusão desta sentença no sistema, a mesma fica registrada e publicada consoante disposições contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/04/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2021 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/12/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2020 16:30
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:30
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2020 14:00
Recebidos os autos
-
10/07/2020 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/11/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2019 14:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/11/2019 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
10/10/2019 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2019 12:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/10/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2019 11:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/09/2019 10:36
Recebidos os autos
-
12/09/2019 10:36
Distribuído por sorteio
-
10/09/2019 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2019 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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