TJPR - 0010008-20.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2022 09:16
Recebidos os autos
-
01/10/2022 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
19/09/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
10/09/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:27
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2022 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2022 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
18/05/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
27/04/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/03/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/12/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
05/10/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
27/09/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:50
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
02/07/2021 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2021 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/06/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 12:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
07/05/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
05/05/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 06:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010008-20.2021.8.16.0021 Processo: 0010008-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.472,18 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): ORIVALDO PRADA 1.
Considerando os termos expendidos na inicial, mais precisamente, a mora do devedor, constituída na forma do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69 e, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma normativo, defiro a liminar requerida. 2.
Expeça-se mandado para busca e apreensão do bem alienado descrito na inicial. 3.
Havendo Banco de Mandados, insira-se o presente mandado, seguindo disposição do art. 3º, §11 do Decreto-Lei nº. 911/69. 4.
Proceda-se a inserção de bloqueio completo, inclusive circulação, via convênio Renajud, nos termos do art. 3º, §9º, Dec.
Lei nº 911/69. 5.
Informado o cumprimento do mandado em outra comarca, intime-se a parte autora para efetuar a retirada do veículo, de onde se encontrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, §13, Dec.
Lei nº. 911/69). 6.
A Escrivania não deverá reexpedir mandado de busca e apreensão que retorne com diligência negativa, seja pela não localização do veículo, seja por outro motivo.
O mandado permanecerá vigente e permitirá a concretização da medida até que sobrevenha ordem contrária deste juízo ou pedido da parte autora. 7.
A execução da liminar independe do pagamento prévio das custas, nos casos em que haja localização do veículo após a entrega do mandado ao Oficial de Justiça.
A entrega do veículo à autora, no entanto, ficará condicionada ao pagamento integral da diligência. 8.
Defiro, desde já, os benefícios do art. 212, §2º, do CPC, bem como fica o Sr.
Oficial de Justiça, desde já, expressamente autorizado a (i) requisitar, mediante apresentação desta decisão ou do respectivo mandado, reforço policial para cumprimento da ordem (art. 139, inciso VII, art. 536, §1º e art. 782, §1º e 846, §2º do CPC), bem como (ii) praticar o arrombamento de locais que estejam inviabilizando a apreensão (art. 846, CPC). 9.
Efetivada a medida, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá o devedor fiduciante pagar o total do débito contratual, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, cujo vencimento operou-se antecipadamente, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69: “Art. 3º. (...) § 2º.
No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus”. 10.
No prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, poderá o devedor apresentar resposta. 11.
Cite-se o réu, nos moldes requeridos, com as advertências de praxe. 12.
Deixo a parte autora ciente de que, nos termos do art. 4 do Dec.
Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei nº. 13.043/2014, não mais é possível a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, somente em ação de execução: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 13.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2021 08:48
Recebidos os autos
-
19/04/2021 08:48
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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