TJPR - 0000595-87.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/08/2022 17:44
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:44
Alterado o assunto processual
-
26/07/2022 12:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:49
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:49
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 18:28
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
04/04/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
25/02/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/01/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 12:39
Recebidos os autos
-
25/01/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 12:39
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 12:39
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2021 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
14/10/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
12/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
01/10/2021 14:49
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2021 13:24
Recebidos os autos
-
21/09/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 13:24
Distribuído por dependência
-
21/09/2021 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 12:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/08/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
05/08/2021 21:26
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
03/08/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 00:00 ATÉ 10/09/2021 23:59
-
02/08/2021 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 17:48
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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26/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Processo: 0000595-87.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$4.120,92 Autor(s): Romilda Brito Ferreira Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito na qual a parte autora alega, em síntese, que realizou empréstimo junto à instituição financeira ré, mas que, no entanto, os descontos ultrapassam 30% de seu benefício previdenciário, o que é vedado por lei.
Afirmou, ainda, que há cobrança de juros em taxas acima do permitido por lei.
Requereu a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos.
Citada, a ré sustentou que o contrato não se trata de empréstimo consignado, mas sim de empréstimo cuja forma de pagamento é débito em conta corrente.
Insurgiu-se contra os demais pedidos formulados e pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Em seguida, a autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Ante ausência de interesse das partes quanto à dilação probatória, bem como a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Extrai-se do contrato firmado entre as partes, apresentado pelo réu, que o pacto firmado não se trata de empréstimo consignado, mas sim de empréstimo comum, cuja modalidade de pagamento é o débito em conta corrente.
A jurisprudência mais abalizada entende que é admissível o desconto em conta corrente (débito em conta corrente ou amortização automática), desde que haja expressa pactuação nesse sentido, não se submetendo esse tipo de operação aos limites da Lei nº. 13.172/2015.
Com efeito, referido dispositivo legal se aplica apenas ao desconto em folha de pagamento ou empréstimo consignado, o que não é o caso.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula nº. 603 que, aparentemente, vedava o desconto de mais de 30% em hipótese de débito automático, o que reforça a inaplicabilidade desse limite ao caso.
Diversos são os fundamentos para que se admita o débito automático, dentre eles, destacam-se: a) inexiste óbice legal ao desconto automático de parcelas na conta bancária em que o inadimplente deposita seu salário mensal, desde que devidamente pactuado; b) "descabe ao Estado impedir que a pessoa humana higidamente apta para reger-se e praticar atos da vida civil não possa exercer o seu livre arbítrio, contraindo obrigações inclusive de ordem econômica dentro da razoabilidade e discernimento de decisão pessoal" (TJPR - 14ª C.Cível - AI 0683207-7 - Ponta Grossa - Rel.: Des.
Edson Vidal Pinto - Unânime - J. 06.10.2010); c) a proibição de retenção e de penhora do salário, previstas no art. 7º, X, da CF e art. 833, IV, do NCPC, "são dirigidas a terceiras pessoas e não ao próprio titular da verba salarial, que pode livremente dispor de parte de sua renda" (TJDF - AC 2003011064798-4 - 4ª T.
C. - Rel.
VERA ANDRIGHI - J. 25.11.2004); d) não havendo indícios de abusividade das cláusulas contratuais, devem ser mantidos os descontos previamente autorizados pelo inadimplente, pois constituem forma de adimplemento do contrato firmado sem qualquer outra garantia de pagamento (Apelação Cível Nº *00.***.*39-12, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 31/05/2007). É certo que a autora poderia ter comprovado que houve vício de consentimento na contratação, ou seja, que gostaria de ter realizado um empréstimo consignado, mas foi induzida em erro a contratar um empréstimo comum.
Fato é que, ainda que se trate de relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º e Súmula nº. 297/STJ), com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora (CDC, art. 6º, VIII), isso não a desobriga de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
De fato, em caso de eventual vício do consentimento (cuja prova não pode ser atribuída à parte ré, pois se trataria de prova diabólica), pesava sobre a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - EMBARGOS DO DEVEDOR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO ORIGINÁRIA (COMPRA E VENDA DE VEÍCULO) QUE SE SUBSUME AO CONCEITO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE DO JUIZ DETERMINAR, EX OFFICIO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR SE TRATAR DE REGRA DE FACILITAÇÃO DA DEFESA E DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - NECESSIDADE, CONTUDO, DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 8°, INC.
VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REGRA QUE INCIDE APENAS PARA PARTE DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COAÇÃO - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE FAZ A ALEGAÇÃO - EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DA REGRA DE INVERSÃO NESTE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 532853-8 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 28.01.2009 ).
E a parte autora, na hipótese, não se desincumbiu a contento de comprovar a ocorrência de vício do consentimento, até mesmo porque não produziu uma prova sequer nesse sentido e concordou, ainda que tacitamente, com o julgamento antecipado da lide.
Portanto, em se tratando de contrato válido, do qual consta expressamente a modalidade de pagamento "débito em conta", e não comprovado qualquer vício de consentimento na contratação (CPC, art. 373, I), a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Registre-se, por fim, que, no que toca aos juros remuneratórios, a taxa de juros aplicada pela instituição financeira comporta limitação à taxa média divulgada pelo BACEN quando não pactuada ou quando manifestamente excessiva.
A propósito: TJPR - 16ª C.Cível - AC - 964109-0 - Londrina - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 27.03.2013.
No caso, os juros remuneratórios foram e pactuados e não se constata disparidade expressiva entre a taxa contratada e a média de mercado que justifique a intervenção do Poder Judiciário, devendo, portanto, prevalecer o pacta sunt servanda.
Ademais, "se no momento da contratação, com parcelas pré-fixadas, o devedor tem ciência dos encargos cobrados e concorda com o valor das prestações que contém em seu cômputo a incidência de juros, não lhe é permitido posteriormente discutir sobre as taxas avençadas ou a forma de cálculo utilizada, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1330168-3 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 08.04.2015), o que se aplica ao caso.
Assim, é improcedente o pedido inicial, também no tocante aos juros remuneratórios. 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO EXTINTO o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Porque sucumbente, a autora arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 86, §§ 2º e 6º), observando-se eventual concessão da gratuidade judicial (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rolândia, 26 de abril de 2021.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
27/04/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2021 18:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
21/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
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10/02/2021 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/02/2021 14:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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10/02/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2021 14:49
Recebidos os autos
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10/02/2021 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/02/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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