TJPR - 0010135-55.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 23:45
Juntada de LAUDO
-
13/12/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2024 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/11/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 16:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/10/2024 23:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2023 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 23:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2023 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/02/2023 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2022 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2022 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2022 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2022 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/06/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2022 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2021 17:16
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA BOFF DOS SANTOS
-
27/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA BOFF DOS SANTOS GROBS
-
25/08/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 08:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/08/2021 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA BOFF DOS SANTOS
-
17/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA BOFF DOS SANTOS GROBS
-
17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2021 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2021 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:41
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 08:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos e etc.
Pleiteia a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gra- tuita.
Para comprovar a real necessidade da vantagem em tela, acostou documentos aos movs. 1.6/1.9 e 1.13.
De efeito, tenho que a justiça gratuita não merece ser deferida como pleiteada pela parte.
Justifico.
Diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC determina: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuida- de da justiça, na forma da lei.
Em comentários, Renato Beneduzi leciona: “A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos comentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso.
Em- bora em tese concebível que pudesse ser gratuito para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obrigação, ao final do processo, de pa- gar ao Estado e aos auxiliares da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extrajudiciais que ele razoavelmente tiver realiza- do e, ainda, de pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora (...).
Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não tem recursos suficientes para suportar com dignidade os custos financeiros do processo.
A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática o acesso à Justiça.
Por este motivo, se- gundo o art. 5º LXXIV, da Constituição, ‘o Estado prestará as- sistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insu- ficiência de recursos’.
Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres, expressão pre- conceituosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo vemham a comprometer a sua própria dignidade.
Mas a definição do que se deve entender por comprometer a própria dignidade é ca- suística, e não deve ser encarada de um ponto de vista exclusiva- mente econômico.
Nem todo insolvente, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade. (...)Hoje, a rigor, qualquer pessoa pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, física ou jurídica, dotada ou não de personalidade jurídica, desde que lhe falte recursos para su- portar os custos do processo sem comprometer a sua própria dignidade e independentemente da posição que ocupa na re- lação jurídica processual (...)” (sem grifo no original). (Co- mentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Rena- to Resente Beneduzi.—São Paulo: RT, 2016). 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Portanto, ao menos para este signatário, a concessão da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza (sendo ela natural ou jurídica, respectivamente).
Isso porque, conforme atual sistemática regulamentada pelo CPC, a isenção das despesas processuais seria a última medida, passível de outorga aos que dela realmente necessitam.
Ou seja, a regra é que haja pagamento das despesas proces- suais.
Somente àqueles que tiverem sua dignidade afetada com a cobrança é que será conferida a justiça gratuita.
Há, aos demais, uma série de outros mecanismos passíveis de outorga, tais como: concessão de gratuidade parcial de atos; redução percentual das des- pesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; parcelamento das despesas.
Pois bem.
No caso em comento a parte requerente é pessoa natural.
Ainda que os documentos acostados aos autos não permitam concluir que se tratem de litigan- tes abastados, não é possível evidenciar que estão em situação de miserabilidade tal que, com certo sacrifício, não consiga recolher as despesas processuais.
Consoante se verifica, a requerente Andressa Boff dos Santos aufere mais de R$ 1.800,00 reais por mês.
Destarte, muito embora não conste dos autos documentação comprobatória de insuficiência de recursos de Vanessa Boff dos Santos, certo é que 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL com o rateio das despesas processuais entre os litigantes não há ofensa à dignidade com a persecução das custas.
Diferente seria, caso a parte demonstrasse que seus rendimen- tos são solidamente empregados na manutenção respectiva ou, então, que o recolhimen- to das despesas implicaria em privação de alguma essencialidade na sua vida.
Demais disso, a despeito da tese de revisão contratual, verifica- se que as autoras aderiram a negócio jurídico no valor de R$ 95.000,00, o que não se coaduna com a alegada miserabilidade.
Portanto, considerando que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida que ostenta, mas sim afastar ofensa à dignidade com a cobrança delas, o requerimento não merece amparo.
Entretanto, tenho que há necessidade de deferimento das ou- tras hipóteses previstas em lei.
Desta maneira, entendo viável a concessão de parcelamento das despesas processuais, pois será medida que resguardará a dignidade do requerente do benefício e a correta remuneração do Estado e seus agentes dos serviços prestados.
A título de ilustração trago os seguintes precedentes de nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECU- ÇÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRA- TUITA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
PARCELA- MENTO DAS CUSTAS.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Tendo a parte apresentado comprovante de rendimentos e não 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL se verificando situação que viabilize a concessão da benesse, tem-se como razoável e proporcional a concessão da gratuidade da justiça de forma parcelada nos termos do §6º do art. 98 do CPC/15” (TJPR - 15ª C.Cível - 0040627-35.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.02.2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0055105-77.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO AN- TECIPADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DE- CLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RE- LATIVA (IURIS TANTUM).
INTIMAÇÃO DA AGRAVAN- TE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓ- RIOS DA SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA..
AU- SÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISE- RABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDA- DE DE DEFERIMENTO DA BENESSE.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047892-20.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 16.12.2019) Assim, concedo parcialmente o benefício à parte requerente, de forma que determino o parcelamento das despesas processuais em cinco vezes.
Intime-se a parte autora para depósito da primeira parcela em 5 dias a contar da decisão e as demais terão vencimento no mesmo dia dos meses subse- quentes.
Recolhida a primeira parcela, tornem conclusos com anotação de urgência. 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Desde já autorizo o cartório, nas prestações vincendas, acaso ne- cessário, intimar para recolhimento, sob pena de extinção.
Não recolhida a primeira parcela no prazo assinalado, promova- se o cancelamento do feito, conforme disposição do CPC e Portarias da Unidade. .[4] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 6 -
26/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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23/04/2021 21:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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23/04/2021 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2021 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2021 08:25
Recebidos os autos
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20/04/2021 08:25
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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