TJPR - 0023576-69.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Salvatore Antonio Astuti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 14:20
Baixa Definitiva
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23/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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14/07/2022 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE REALEZA/PR
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23/06/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/06/2022 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DEONILSE DE FÁTIMA LOPES
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31/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2022 13:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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13/04/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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13/04/2022 15:45
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:43
Processo Reativado
-
21/05/2021 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DEONILSE DE FÁTIMA LOPES
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20/05/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023576-69.2021.8.16.0000 Recurso: 0023576-69.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Município de Realeza/PR Agravado(s): DEONILSE DE FÁTIMA LOPES 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE REALEZA em face da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 36.1) que, nos autos de ação de restabelecimento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais, ajuizada por DEONILSE DE FÁTIMA LOPES, determinou a intimação do ora agravante para juntar os prontuários médicos indicados pela autora, ora agravada, no prazo de quinze dias. 2.
Infere-se dos autos que o valor dado à causa foi de R$ 35.155,37 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), em 17/10/2019, ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que determina a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/09 - art. 2º, “caput”, §4º.
Não obstante, destaca-se que o feito tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Realeza, a qual detém competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante Resolução nº 93/2013 desta Corte.
A propósito: “Art. 38.
Compõe-se de Juízo Único as seguintes Comarcas/Foros: (...) LVI – Realeza: Comarca integrada pelos Municípios de Realeza e Santa Izabel do Oeste;” “Art. 39.
Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 38 desta Resolução, ao Juízo Único são atribuídas todas as competências mencionadas nos artigos 3º a 13 desta Resolução.” “Art. 3º Às varas judiciais poderão ser atribuídas, cumuladas ou isoladas, as seguintes competências: (...) X – Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 13).” “Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”. A jurisprudência dessa Corte é uníssona nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ABRANGÊNCIA DA MATÉRIA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DE 23/06/2015.
RESOLUÇÃO N.º 143/2015.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/2009.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
JUÍZO “A QUO” COM COMPETÊNCIA PARA JULGAR TAMBÉM AS CAUSAS COM ATRIBUIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0004707-85.2017.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 29.03.2021) 3.
Assim, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, de modo a evitar eventual decisão surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito da hipótese de competência absoluta da Turma Recursal para apreciação deste recurso, a teor do art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009, e do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
26/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 15:56
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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