TJPR - 0001178-52.2019.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 22:58
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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30/08/2021 14:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
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27/08/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 16:48
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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03/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 08:32
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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30/07/2021 17:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
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30/07/2021 17:21
Juntada de PARECER
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30/07/2021 17:21
Recebidos os autos
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30/07/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/07/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2021 17:25
Recebidos os autos
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28/07/2021 17:25
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/07/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUCAS DE ARAUJO
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08/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001178-52.2019.8.16.0048 Processo: 0001178-52.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): Antonio Lucas de Araujo Réu(s): Município de Assis Chateaubriand/PR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Antônio Lucas de Araújo, objetivando anulação de ato administrativo c/c reintegração de cargo e indenização por danos materiais e morais, em face do Município de Assis Chateaubriand/PR, onde alega a parte atura, em síntese, que foi servidor público, desde 01 de agosto do ano de 1988, nomeado para exercer o cargo efetivo de técnico em contabilidade.
Todavia, em 23/11/2018, a municipalidade exonerou o requerente sob o argumento de que teria sido concedida, em favor dele, aposentadoria, por tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 24/09/2013.
Aduz, ainda, que a parte requerida, na tentativa de legalizar o ato administrativo de exoneração, determinou a instauração de processo administrativo, que concluiu que o requerente teria cometido ato ilícito ou indevido por ter se omitido acerca da concessão de aposentadoria em seu favor.
Alegou que tal processo administrativo, instaurado em 20/06/2016, até seu encerramento em 11/05/2018, levou 701 (setecentos e um) dias para ser concluído, sendo que o prazo legal, para tanto, seria de até 60 (sessenta) dias.
Declarou que, conquanto tenha o autor se aposentado pelo Regime Geral de Previdência - RGPS, não aufere nenhum benefício previdenciário, de natureza municipal, de maneira que, por isso, tal questão não pode ser entendida como incompatível com o recebimento da aposentadoria dele.
Informou que foi nomeado ao cargo em comissão de contador e gestor fiscal, em 04/04/2013, ou seja, após o ato que concedeu a aposentadoria dele, por tempo de contribuição, isto é, em 24/09/2013.
Afirmou, ainda, que sofreu abalos psicológicos, pela forma em que a administração pública concluiu pela sua exoneração, isto é, por meio do processo administrativo aberto, sendo que, por conta disso, foi apelidado, por alguns colegas de trabalho, de “Marajá”, mencionando, ainda, ser alvos de comentários maliciosos.
Pleiteou, pela declaração de nulidade de ato administrativo que determinou a exoneração e sua imediata reintegração ao cargo de provimento efetivo de técnico em contabilidade, com a manutenção de todas as vantagens inerentes a tal cargo, a partir da distribuição destes autos, indenização por danos materiais, constituído de todos os vencimentos e vantagens que faria jus, caso não houve sido ilegalmente excluído do âmbito público e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.9).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 33.1), afirmando que o artigo 50, da Lei Municipal n°. 008/2006 é clara ao destacar que uma das causas de extinção do vínculo jurídico-estatutário, em relação a seus servidores, é a concessão de aposentadoria, não fazendo distinção entre a aposentadoria por regime próprio ou pelo RGPS, argumentando, para tanto, que o autor, servidor aposentado do município de Assis Chateaubriand, não pôde continuar recebendo, simultaneamente, proventos de aposentadoria do RGPS mais os vencimentos de cargo público, não em razão de não poder acumulá-los, e sim porque deixou ser titular de cargo público na oportunidade em que se aposentou.
Argumentou que o autor foi exonerado a pedido, de forma que a abertura do procedimento administrativo prévio não se faria necessária.
Outrossim, declarou que, uma vez concedida a aposentadoria pelo RGPS, torna-se automática a exoneração do servidor e, por corolário, a vacância do cargo, pois não seria possível a continuação das atividades laborais com a cumulação de proventos e vencimentos, ambos decorrentes do mesmo cargo público.
No que tange aos danos morais pleiteados pelo autor, afirmou que a abertura do processo administrativo é prevista na própria Constituição Federal, em decorrência do princípio do devido processo legal.
Por sua vez, pelos colegas de trabalho o chamar de “Marajá”, o autor não relatou, administrativamente, nenhuma ocorrência sobre tal questão.
Requereu, por fim, pela total improcedência total da demanda.
Juntou documentos (movs. 33.2 e 33.3).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 37.1), consignando pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 50, inciso IV, da Lei Municipal n°.008/2006, reiterando, ainda, os argumentos deduzidos na inicial.
Após, foi pleiteado pelo requerente pela expedição de ofício ao INSS (mov. 48.1), a fim de comprovar que o autor teria sido aposentado pelo RGPS.
Tal pedido foi deferido (mov. 51.1) e o ofício respondido pela Autarquia Federal (mov. 67.1), demonstrando tal questão.
As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPP (movs. 48.1 e 72.1).
O autor apresentou alegações finais (movs. 73.1), reiterando, em síntese, toda a matéria alegada na inicial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Deve ocorrer no presente feito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, além de ser matéria unicamente de direito, os fatos já estão devidamente comprovados pela prova documental existentes nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Além disso, as partes não se opuseram a tal questão.
Não foram levantadas preliminares.
Com efeito, o interesse de agir, analisado sob a ótima da necessidade e utilidade, encontra-se presente, a titularidade da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo deste feito.
Deste modo, encontram-se presentes as condições da ação, conforme artigo 17, do CPC.
Igualmente presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, tendo em vista que a demanda inicial encontra-se apta (artigo 319, CPC), o juízo possui investidura jurisdicional necessária para analisar o caso (artigos 144 e 145, CPC), as pessoas encontram-se devidamente representadas e têm capacidade de serem parte e estarem em juízo (artigos 1° do Código Civil e 70 do CPC).
Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Preliminarmente, a parte requerente pleiteou pela nulidade do ato de exoneração, pois teria ocorrido um excesso de prazo entre abertura do PAD e a sua conclusão.
Contudo, tal questão não deve prosperar, já que, ao contrário do que alegado pelo autor, a abertura do PAD não ocorreu em 20/06/2016, e sim em 22/05/2017, conforme portaria de n°.468/2017 (mov. 1.2 – pag. 11), sendo que a conclusão se deu em 11/05/2018.
Dessa forma, apesar do prazo de conclusão do PAD não ter sido observado pela municipalidade, vale dizer, 60 (sessenta dias), é pacifico no âmbito do STJ que o excesso de prazo para conclusão de tal procedimento não gera, por si só, a nulidade do feito, notadamente, no caso dos autos em que o autor não demonstrou qualquer forma prejuízo em seu desfavor.
Nesse sentido, destaco a súmula 592 do STJ: “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”.
Centrada nesses fundamentos, não há que se falar em nulidade, notadamente, por esta ser do tipo relativa, exigindo, portanto, prova do prejuízo, que não foi demonstrado pelo autor.
Superada tal questão, a parte autora, conforme consta na exordial, ingressou no serviço público municipal em 01/08/1978, aposentou-se, pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS/INSS), em 24/09/2013, tendo permanecido em seu cargo até 23/11/2018, quando foi exonerado após a abertura de um Processo Administrativo (PAD).
A motivação de abertura do referido procedimento foi fundamentado no artigo 50, inciso IV, da Lei Complementar n. 008/2016 (Estatuto dos Servidores Público do Munícipio de Assis Chateaubriand), que possui a seguinte disposição legal: “A vacância do cargo público decorrerá de: [...] IV – aposentadoria”.
Para o ente municipal a aposentadoria encerra o vínculo administrativo-funcional existente entre a municipalidade e seu servidor estatutário, vínculo que só pode ser novamente constituído por aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, como também, que tal dispositivo afirmaria que a Carta Magna consagra a regra da impossibilidade de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública (art. 37, § 10, CR/88).
Portanto, ao se aposentar pelo RGPS, o servidor público não poderia permanecer na atividade, cumulando os vencimentos do cargo efetivo com proventos de aposentadoria pelo INSS.
Pois bem.
Primeiramente, importante destacar as especificações contidas na certidão de tempo de contribuição (movs. 67.1 – pags. 08 a 13), emitida pela municipalidade, ipsis litteris: a) de agosto de 1978 a 30 de abril de 193, no emprego de pedreiro, regime CLT, contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social; b) de 01 de maio de 1983 a 31 de outubro de 1983, no emprego de pedreiro, regime CLT, regime CLT, contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social; c) de 01 de novembro de 1983 a 30 de setembro de 1986, no emprego de auxiliar de contabilidade, regime CLT, contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social. d) de 01 de outubro de 1986 a 04 de março de 1992, no cargo de técnico de contabilidade, regime CLT, contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social; e) de 05 de março de 1992 a 31 de maio de 1992, no cargo em comissão de diretor do departamento de contabilidade; f) de 01 de junho de 1992 a 31 de dezembro de 1992, no cargo em comissão de diretor do departamento de contabilidade.
Contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social; g) de 01 de fevereiro de 1993 a 31 de março de 1993, no cargo de provimento em comissão de contador, contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social; h) de 01 de abril de 1993 a 31 de dezembro de 1996, no cargo de provimento em comissão de contador, contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social; i) de 01 de janeiro de 1997 a 31 de outubro de 1999, no cargo de provimento em comissão de chefe de divisão contábil, contribuição pelo Regime Próprio da Prefeitura Municipal; j) de 01 de novembro de 1999 a 15 de março de 2001, no cargo de provimento em comissão de chefe de divisão contábil, pelo Regime Geral da Previdência Social; k) de 16 de março de 2001 a 08 de junho de 2003, no cargo de provimento de contador, contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social; l) de 09 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2004, no cargo de provimento em comissão de gerente de contabilidade e prestação de contas, contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social; m) de 01 de janeiro de 2005 a 30 de junho de 2005, no cargo de provimento em comissão de gerente de contabilidade e prestação de contas, contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social; n) de 01 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2008, no cargo de provimento em comissão de secretário de contabilidade e prestação de contas, contribuição pelo regime geral da previdência social; o) de 02 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, no cargo de provimento em comissão de contador e gestor fiscal, contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social; p) de 02 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, no cargo de provimento em comissão de contador e gestor fiscal, contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social; q) de 02 de janeiro de 2013, até a presente data (04/03/2016), no cargo de provimento em comissão de contador e gestor fiscal, contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social.
Deste modo, importante ressaltar algumas considerações: i) apesar de o autor alegar que a aposentadoria, por tempo de contribuição, requerida perante o INSS, se deu, em 24/09/2013, conforme se extrai da mov. 67.1 – fl. 15, esta foi cessada por “desistência escrita do titular do benefício”; ii) conforme consta na mov. 67.1 - fl. 33, em 02/02/2016, foi concedido, em favor da parte autora, aposentadoria, por tempo de contribuição (n°.171.148.978-3), no valor de R$ 4834,23 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), constando como empregador, naquela oportunidade, o município de Assis Chateaubriand/PR.; iii) a portaria n. 855/2018, com fundamento no artigo 50, inciso IV, da Lei Complementar n. 040/2015, determinou a exoneração do autor que, à época, era servidor municipal, ocupante do cargo de técnico de contabilidade, lotado na contadoria e gestão fiscal da municipalidade.
Contudo, o requerente, mesmo após a exoneração, continua a prestar serviços ao município, todavia, sob a égide de cargo em comissão de contador e gestor fiscal, desde a data de 04/04/2013, quando foi nomeado por meio da portaria n. 384/2013 (mov. 1.4 – fl.38).
Devidamente esclarecida tais questões, não obstante o entendimento do requerido, é preciso considerar, no caso em concreto, que o autor, até então servidor municipal, no cargo de técnico de contabilidade, se inscreveu no Regime Geral de Previdência, não de forma voluntária, mas sim compulsoriamente, em razão da extinção do regime previdenciário próprio do Município de Assis Chateaubriand/PR.
Dessa forma, o autor ingressou nos serviços públicos em 01/08/1978 e desempenhou suas funções, sob o Regime Geral da Previdência Social, até 31/03/1993.
Posteriormente, o Município de Assis Chateaubriand/PR instituiu o Regime Próprio, para onde verteu contribuições, até o dia 31/10/1999.
Após esta data, todos os servidores voltaram a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social, em razão da previsão contida na Lei Municipal nº 1563/99.
Portanto, por contribuir para a Previdência Social comum, o autor teve concedido, em seu favor, aposentadoria por tempo de contribuição, que foi deferido em 02/02/2016 (mov. 67.1 - fl. 33).
Nessa medida, a inativação voluntária, junto ao INSS, não desfez o vínculo funcional e estatutário do autor com o Município de Assis Chateaubriand.
Inclusive, a Lei Federal 8.213/91, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, não impede a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez (que não é o caso).
A Constituição Federal, em seu art. 37, §10, proíbe a percepção simultânea de vencimentos com proventos (fora das situações de acúmulo permitido), limita expressamente a proventos oriundos de regime próprios de previdência (dada a menção aos artigos 40, 42 e 142 da CF e proposital omissão quanto ao art. 201 da mesma Carta), e não a proventos pagos pelo Regime Previdenciário Comum (INSS), situação que se discute na presente lide.
Neste ponto, ressalta-se que o Plenário do Supremo Tribunal Feral, no julgamento da ADI n. 1.721, fixou o entendimento de que a independência entre o vínculo previdenciário mantido pelo trabalhador (público ou privado) com o INSS e o direito à continuidade laboral com o empregador (também público ou privado).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596- 14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 3.
A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. e o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4.
O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do sistema geral de previdência e o instituto nacional de seguro social. às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5.
O ordenamento constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7.
Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da consolidação das leis do trabalho, introduzido pela lei nº 9.528/97 (adi 1.721/df, rel. min.
Carlos Britto, tribunal pleno, dje 29.6.2007) (grifo nosso).
Portanto, a vacância do cargo pela aposentadoria, somente decorre se for concedido no regime próprio de previdência dos servidores públicos, em razão de que o servidor, a seu pedido ou por não mais reunir condições de saúde para o trabalho (invalidez ou idade de 70 anos), rompe o vínculo que o assegura no cargo e passa a perceber benefício previdenciário a ser prestado pelo mesmo ente público.
Como na hipótese dos presentes autos, se o servidor aposenta-se voluntariamente pelo INSS (Regime Geral), não faz jus a qualquer benefício previdenciário pago pelo ente municipal, sequer tem direito a complementação de proventos, entretanto, inexiste qualquer causa legal ou jurídica para o rompimento do vínculo, ainda que tenha a exoneração ocorrido por meio de procedimento administrativo, oportunizada o contraditório e ampla defesa.
Oportuno destacar, ainda, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade de nº 1533873-5/01, caso análogo, entendeu que vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública não devem ser aplicadas na hipótese de o pedido de aposentadoria ter sido formulado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Em razão da observância aos fundamentos da decisão declaratória emanada pela maioria absoluta do órgão especial, (art. 272- A do Regimento Interno do TJPR), a interpretação adequada do dispositivo da Lei Complementar n. 040/2015 (art. 50, IV) do Município de Assis Chateaubriand é de que somente a aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos é que leva à exoneração do cargo.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 41, INC.
III, E ART.113 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.268/05 - MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ - VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA - VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO - ART. 37, § 10, DA CR88 - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.O art. 37, § 10, da Constituição Federal dispõe: "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." Este dispositivo, de acordo com a compreensão dos julgados do Supremo Tribunal Federal, deve ser interpretado de forma literal, não ocorrendo vedação quando o pedido de aposentadoria é formulado pelo Regimento Geral da Previdência Social. É inconstitucional a lei ordinária municipal que amplia as vedações e restrições do art. 37, § 10, da CR/88.Por consequência: a) a aposentadoria requerida pelo Regime Geral da Previdência Social não implica na vacância do cargo público ocupado pela requerente; b) é possível cumular os proventos de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social com a remuneração decorrente de cargo ou emprego público.
Interpretação conforme dos dispositivos legais.
Incidente conhecido e parcialmente provido. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1533873-5/01 - Ivaiporã - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 03.09.2018).
O entendimento da Egrégia Corte Paranaense encontra-se em consonância com os recentes julgados proferidos pelo Superior Tribunal Federal acerca da temática de possibilidade de acumulação na percepção de benefício oriundo do Regime Geral de Previdência Social com a remuneração de cargo público efetivo.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL.
APOSENTADORIA PELO INSS.
VACÂNCIA DO CARGO INEXISTENTE.
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DO CARGO OCUPADO PELO SERVIDOR. 1.
A aposentadoria voluntária do servidor municipal, pelo regime do INSS, em Município que não tem regime próprio de previdência, não provoca a automática vacância do cargo ocupado pela servidora pública.
Exegese pacífica das Câmaras que compõem o 2º Grupo Cível deste Tribunal. 2.
Se a servidora, aposentada voluntariamente pelo INSS, não faz jus a qualquer benefício previdenciário pelo Município, sequer complementação de proventos, inexiste qualquer causa legal ou jurídica para o desligamento involuntário do cargo. 3.
Não obstante o julgamento de improcedência proferido na ADI nº *00.***.*06-47 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, não há pronunciamento, sequer implícito, acerca de suposta inconstitucionalidade do art. 44, inciso V, da Lei Complementar municipal nº 296/2005.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.” (eDOC 2, p. 71) [...].
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ACUMULAÇÃO.
PROVENTOS E VENCIMENTOS.
REGIMES DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é possível a cumulação de vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (ARe-AgR 1.148.213, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 5.4.2019) “Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo e Constitucional.
Servidor público.
Cumulação de proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência com vencimentos de cargo público.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. 2.
Agravo regimental não provido.” (ARE-AgR 915.420, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 5.6.2018) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE-AgR 914.547, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 29.8.2016) Ademais, esta Corte assentou que o vínculo empregatício não é extinto pela aposentadoria voluntária de servidor público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NÃO EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSEQUÊNCIAS.
A aposentadoria voluntária não extingue o vínculo empregatício, pelo que, tendo o servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho sido demitido em consequência do pedido de aposentadoria, cabe o pagamento de verbas rescisórias.” (AI -AgR 737.279, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 22.8.2013)“DIREITO DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA DE EMPREGADO DE MUNICÍPIO, SUJEITO AO REGIME CELETISTA.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1.
Não ofende a decisão da ADI 1.770 decisão que determinou a reintegração de empregado estável que pediu aposentadoria. 2.
Agravo regimental desprovido.” (Rcl-AgR18.123, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10.3.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2019.
Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 1208113 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: DJe-109 24/05/2019) (Grifo nosso).
Por fim, oportuno destacar que o entendimento não ofende o disposto no art. 37, § 10, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
A proibição de acumular estabelecida pela norma constitucional, refere-se a vencimentos com proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, ou seja, proventos de aposentadoria auferidos do regime próprio dos servidores civis ou do regime próprio de servidores militares, razão pela qual não alcança a cumulação com proventos recebidos do INSS, relativos ao regime geral de previdência, de que a Carta de 1988 cuida apenas no art. 201.
Assim, não há que ser declarada a inconstitucionalidade do art. 50, inciso IV da Lei Complementar n. 040/2015 que prevê a aposentadoria como forma de vacância do cargo público, mas sim, conferir-lhe uma interpretação conforme a Constituição, no sentido de que somente a aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos é que leva à exoneração do cargo (rompe o vínculo). Do danos materiais Como é cediço, os danos materiais se subdividem em danos materiais emergentes e lucros cessantes, conforme se depreende da leitura do artigo 402 do Código Civil, que dispõe: “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucra”.
O requerente pleiteia a condenação do Município de Assis Chateaubriand/PR ao pagamento dos salários e vantagens que deixou de receber, desde a data de sua exoneração, até a sua reintegração, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
Nesse sentido, assiste razão a parte autora, vez que, declarada a ilegalidade do ato administrativo que exonerou o servidor, este faz jus à percepção dos vencimentos, de forma retroativa, em razão do “princípio restitutio in integrum”.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em situações de reintegração de servidor público, tem aplicado esse entendimento, conforme os seguintes julgados.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE DEMISSÃO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, SEM A OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE LANÇADO SEM A APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EVIDENCIADA.
DEMISSÃO DESPROPORCIONAL EM FACE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO APRECIAR A ILEGALIDADE DOS ATOS, EM SENTIDO AMPLO, EIVADOS DE DESPROPORCIONALIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NULO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS VERBAS NÃO RECEBIDAS.DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO CONSENTÂNEO À ESPÉCIE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM OS PARÁMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/73, VIGENTE AO TEMPO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.RECURSOS DESPROVIDOS.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.
Cível - ACR - 1589164-0 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Juiz Rogério Ribas - Unânime - J. 23.05.2017) (Grifo nosso).
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANDIDATA NOMEADA E EMPOSSADA EM CARGO PÚBLICO.
POSTERIOR SUSPENSÃO DA CONTRATAÇÃO, POR FORÇA DE LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.LIMINAR REVOGADA EM SEDE RECURSAL.DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA, CONTUDO, QUE SÓ VEIO A OCORRER QUANDO DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL.DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE FORMA RETROATIVA.
PRINCÍPIO RESTITUTIO IN INTEGRUM.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
REDUÇO.
POSSIBILIDADE.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.RECURSO DO MUNICÍPIO DE RESERVA PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível n.º 1.516.221-7 (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1516221-7 - Reserva - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - - J. 11.10.2016)(TJ-PR - APL: 15162217 PR 1516221-7 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 11/10/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1911 26/10/2016) (Grifo nosso).
Assim, o autor faz jus a percepção dos preventos que deixou de auferir em razão da exoneração, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Do danos morais A parte autora requereu a condenação da municipalidade, por danos morais, em síntese, porque, em tese, teria sofrido abalos psicológicos, pela forma em que a administração pública concluiu pela sua exoneração, isto é, por meio do processo administrativo.
Além disso, afirmou que, em decorrência de todo o acontecido, o requerente teria sido apelidado, pelos colegas de trabalho, de “Marajá”.
A indenização pelos danos morais, além de estar prevista, expressamente, na Constituição Federal, que alberga os direitos e garantias fundamentais, determinando a reparabilidade do dano moral (art. 5º, itens V e X), consistente em afronta a direitos da personalidade, encontra-se, também, previsão nos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Neste sentido, a fim de definir o que é dano moral e qual a sua incidência, leciona o doutrinador Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, que: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Cavalieri Filho, Sergio – Programa de responsabilidade civil – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2014, p. 111).
Assim, entendo que os danos morais não ficaram devidamente comprovados, uma vez que, além de a lei municipal não ter sido considerada inconstitucional, em razão de ter sido utilizada a interpretação conforme a Constituição Federal, a parte autora, como bem apontado pelo requerido, em nenhum momento comunicou as supostas ocorrências de estar sofrendo constrangimentos, por parte dos colegas de trabalho, à Municipalidade.
Além disso, o próprio autor requereu pelo julgamento antecipado da lide (mov. 48.1), dispensando, portanto, a fase instrutória.
Esclareço que, apesar do autor ter alegado que a abertura do processo administrativo, lhe causou abalos psicológicas, tal alegação não prospera.
Explico.
A abertura de processo administrativo possui respaldo constitucional, atendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa, e notadamente do devido processo legal, configurando, portanto, um verdadeiro direito fundamental.
Nesse sentido, prevê o art. 5°, inciso LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do E.TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR, DISCIPLINA DE MATEMÁTICA.
EDITAL N.º 07/2009 – GS/SEED.
ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE DIPLOMA DA DISCIPLINA PARA A QUAL A AUTORA RESTOU APROVADA.
DIPLOMA DE LICENCIATURA EM FÍSICA.
PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE ABERTURA.
EDITAL QUE CONFIGURA A LEI DO CONCURSO.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001035-08.2017.8.16.0186 - Ampére - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 22.06.2020) (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
JUSTA CAUSA PRESENTE.
PODER DISCIPLINAR.PROCEDIMENTO ANULADO POR VÍCIO MERAMENTE FORMAL, CUJA CONDUTA NÃO ENSEJA O DIREITO DE INDENIZAÇÃO, VISTO QUE A CAUSA PARA ABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FOI AFETADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - AC - 1633256-6 - Medianeira - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - Unânime - J. 01.08.2017) (Grifo nosso).
Assim, não há como reconhecer que a exoneração do servidor público foi apto a ensejar dano moral, pois a abertura do PAD trata-se de um exercício regular de direito, de forma a não configurar indenização por dano moral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em face dos argumentos acima expendidos, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte: a) DECLARO a ilegalidade do ato administrativo (portaria n. 855/2018), que exonerou o autor Antônio Lucas de Araújo, devendo ocorrer a sua reintegração ao cargo efetivo de Técnico em Contabilidade, lotado na Contadoria e Gestão Fiscal; b) CONDENO o Munícipio de Assis Chateaubriand/PR, ao pagamento de danos materiais decorrentes da não percepção dos preventos (salário, vencimentos, gratificações) que o autor deixou de auferir, em razão da exoneração, até a data de sua efetiva reintegração, corrigido monetariamente, a partir da respectiva de cada vencimento, e acrescida de juros de mora conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados na inicial, referente à condenação da parte requerida ao pagamento à parte autora de danos morais.
Em razão da parte autora ter sucumbiu com a menor parte, CONDENO ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono judicial da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).
Outrossim, CONDENO a parte requerida ao pagamento de 80% (oitenta por cento) remanescentes das custas e despesas processuais, inclusive, aquelas já adiantadas pelo autor, tendo em vista que este não é beneficiário da gratuidade de justiça, e dos honorários advocatícios do patrono judicial da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º).
Cumpra-se as formalidades legais, mormente as previstas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
27/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/02/2021 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2020 19:02
Recebidos os autos
-
09/12/2020 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 08:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2020 14:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 21:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2020 14:35
Recebidos os autos
-
31/01/2020 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 18:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 13:19
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/04/2019 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2019 12:48
Recebidos os autos
-
03/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2019 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
06/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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