TJPR - 0001281-40.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/07/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2024 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:32
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2024 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2024 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
16/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PULVERJET IND E COM DE MAQS EQUIPS AGRIC LTDA
-
16/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CARVALHO, GRAMINHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
26/03/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2024 03:24
DECORRIDO PRAZO DE CARVALHO, GRAMINHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
01/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 17:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/11/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CARVALHO, GRAMINHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/09/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARVALHO, GRAMINHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
07/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PULVERJET IND E COM DE MAQS EQUIPS AGRIC LTDA
-
05/09/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2023 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 08:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
16/08/2023 08:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
16/08/2023 08:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
04/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE MILTON TAKEMASA, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE TIAGO BIERMANN TAKEMASA
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PULVERJET IND E COM DE MAQS EQUIPS AGRIC LTDA
-
21/06/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PULVERJET IND E COM DE MAQS EQUIPS AGRIC LTDA
-
19/05/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/05/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/04/2023 10:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/02/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:29
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
20/09/2022 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PULVERJET IND E COM DE MAQS EQUIPS AGRIC LTDA
-
10/08/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 11:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/07/2022 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PULVERJET IND E COM DE MAQS EQUIPS AGRIC LTDA
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2022 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 22:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/03/2022 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/02/2022 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 08:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/02/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/09/2021 13:42
Expedição de Carta precatória
-
03/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/08/2021 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2021 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 00:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001281-40.2021.8.16.0064 Processo: 0001281-40.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$699.524,56 Autor(s): MILTON TAKEMASSA Réu(s): PULVERJET IND E COM DE MAQS EQUIPS AGRIC LTDA DECISÃO 1. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Trata-se de ‘ação declaratória c/c restituição de valores pagos ajuizada por MILTON TAKEMASA em face de PULVERJET IND E COM DE MAQS EQUIPS AGRIC LTDA, todos qualificados nos autos.
Resumidamente, narra a parte demandante que no dia 17/09/2020 comprou da parte ré 01 (um) pulverizador, marca/modelo ‘AUTOPROPELIDO HD2004/RHINO – Série HD200420200005, SEM GTN’, pelo valor de R$ 645.000,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil reais).
Nos termos da inicial, inúmeros e sucessivos foram os problemas técnicos apresentados pelo equipamento adquirido, ensejando significativo prejuízo à parte autora.
Recentemente, no entanto, o referido pulverizador teria sido apresentados problemas de maior gravidade, inviabilizando o seu regular funcionamento.
Assim, teria sido levado até a oficina do prestador de serviços da ré, Sr.
FABIANO ALVES MACHADO, onde permanece até a presente data.
Neste cenário, pretende a parte autora o ressarcimento pelo investimento realizado no respectivo maquinário agrícola, bem como por todos os prejuízos suportados em decorrência da má qualidade do produto.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela nomeação do terceiro FABIANO ALVES MACHADO, prestador de serviço da ré, como depositário fiel do equipamento (mov. 10.1). É o relato do essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entretanto, compreendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito pleiteado em Juízo, ao menos com relação ao pedido formulado em sede liminar.
Nesse ponto, para além da manifesta relação jurídica havida entre as partes, inclusive com evidências iniciais de que a parte autora efetivamente não se mostrava satisfeita com os problemas técnicos que o produto fornecido pela ré vinha apresentando nos últimos meses, não consta dos autos qualquer elemento reconhecidamente capaz de atestar que o respectivo maquinário agrícola se encontra em poder do terceiro FABIANO ALVES MACHADO, suposto prestador de serviço da ré.
Aliás, vale destacar que a parte autora sequer foi capaz de precisar o endereço pormenorizado de localização do respectivo equipamento, limitando-se a indicar que o mesmo se encontra em uma oficina situada no Município de Carambeí/PR.
Assim, ao menos num juízo de cognição sumária e não exauriente e, ainda, com base nos elementos de informação até o presente momento encartados aos autos, compreendo que os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pretendida não restaram suficientemente demonstrados.
Deste modo, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pelas razões acima apresentadas, sem prejuízo de nova apreciação do pedido, caso novos elementos de convicção sejam trazidos aos autos. 3. Tendo em vista o novo rito processual adotado pelo Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação. 4.
Intime-se a parte Autora na pessoa de seu advogado nos termos do artigo 334, §3º do CPC, com a ressalva prevista no §8º, in verbis: “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré na forma pleiteada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhado de seu advogado, cientificando-a dos termos do artigo 334, §8º do CPC.
Faça constar do mandado as advertências prescritas no artigo 335 do CPC, quais sejam: “Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência”.
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, do CPC). 6. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, tornem os autos conclusos. 7. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte Autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 9. Para evitar a alegação de decisão surpresa, expressamente vedada pelo artigo 10 do CPC, ressalvo desde logo que, se as partes não requererem a produção de provas de forma justificada e pertinente à hipótese dos autos, o processo já será sentenciado quando da próxima conclusão. 10. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
26/04/2021 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/03/2021 14:29
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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