TJPR - 0000078-31.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/02/2024 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/02/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 16:52
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
20/02/2024 16:52
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
20/02/2024 16:52
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
20/02/2024 16:52
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
20/02/2024 16:52
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:34
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 16:34
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 16:34
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 16:34
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 16:34
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/08/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/08/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/08/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2022 14:13
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/08/2022 18:44
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:44
Juntada de RESPOSTA
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 16:36
Distribuído por dependência
-
19/07/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
19/07/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
05/07/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 11:30
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:29
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
24/06/2022 17:29
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
17/05/2022 16:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/05/2022 16:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/05/2022 16:12
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/04/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/04/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 17:16
Distribuído por dependência
-
25/04/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 17:15
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/04/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/04/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 17:15
Distribuído por dependência
-
25/04/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
25/04/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
25/04/2022 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/04/2022 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:41
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2022 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2022 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
10/03/2022 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 16:33
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 16:33
Distribuído por dependência
-
10/03/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/03/2022 14:19
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/02/2022 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 05:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 23:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2022 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 23:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
21/01/2022 17:27
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:40
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/01/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 14:54
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/10/2021 01:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 14:23
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 14:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/09/2021 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/09/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:15
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
15/09/2021 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
15/09/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 18:33
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:33
Juntada de CIÊNCIA
-
08/09/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:42
Recebidos os autos
-
03/09/2021 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/09/2021 17:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 16:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:32
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 08:28
Recebidos os autos
-
03/08/2021 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/07/2021 18:28
APENSADO AO PROCESSO 0004095-13.2021.8.16.0165
-
30/07/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/07/2021 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2021 09:46
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/06/2021 17:47
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:04
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
07/06/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 07:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 12:44
Recebidos os autos
-
26/05/2021 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/05/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/04/2021 12:22
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
27/04/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0000078-31.2021.8.16.0165
Vistos.
Trata-se de ação penal movida em face de GUSTAVO RENAN DE ANDRADE.
A prisão preventiva foi decretada em face do denunciado, em 08 de janeiro de 2021, conforme decisão de sequencial 16.1.
Na forma do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, passo à revisão da prisão decretada. É o sucinto relato.
Decido. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (artigo 310, CPP): A prisão preventiva foi decretada no processo após análise minuciosa dos requisitos e pressupostos necessários para a sua aplicação.
Tais elementos permanecem inalterados.
Entretanto, por força de Lei, deve a medida ser revista a cada 90 (noventa) dias.
A prisão preventiva é instituto processual extremo, que visa, com o recolhimento do imputado, resguardar a paz social e a efetividade da persecução criminal.
Por seu caráter excepcional, é denominada medida de ultima ratio, ou seja, só deve ser aplicada nas hipóteses em que realmente se afigure como única opção viável e eficaz diante do caso concreto.
Para a sua decretação (e manutenção), faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis, dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o fumus comissi delicti se traduz na necessidade de apresentação de provas da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
Já o periculum libertatis deve ser entendido como o perigo que o estado de liberdade do agente, decorrente da demonstração concreta de fatos novos ou contemporâneos, representa para a sociedade, podendo ser justificado na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como em caso de descumprimento de eventuais medidas alternativas anteriores.
Além desses requisitos, o decreto de prisão preventiva, para ser válido, também deve estar acompanhado de uma ou mais das condições de admissibilidade do artigo 313 do Diploma Processual Penal: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
No caso dos autos, a prisão preventiva é adequada pois o acusado possuí anotações criminais, conforme análise do relatório extraído do Sistema Oráculo e, o delito pelo qual foi denunciado, possuí pena privativa de liberdade máxima, superior a 04 (quatro) anos.
Salienta-se que, Gustavo possui: - Condenação pelo delito de tráfico de drogas nos autos n.º 0002608-86.2013.8.16.0165, com sentença transitada em julgado em 08/11/2016; - Responde nos autos n.º 0003895-74.2019.8.16.0165, por homicídio qualificado consumado.
Note-se: “A reiteração na prática delituosa configura motivo suficiente a respaldar o decreto prisional com o fito de garantir a ordem pública.” TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1708800-7 - Campina Grande do Sul - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 03.08.2017.
Outrossim, o artigo 312, CPP elenca, ainda, 3 requisitos cumulativos e necessários para a decretação da prisão.
Deve haver materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e haver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A materialidade está estampada pelo: Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos testemunhais, pelo interrogatório do acusado, nota de culpa, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, e pelo mandado de busca e apreensão.
Os indícios de autoria, por sua vez, são evidentes e restaram demonstrados pelas informações e circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante do acusado.
Ainda, deve concorrer de forma alternativa, um dos fundamentos da prisão preventiva, sendo eles a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso vertente, a prisão preventiva, na esteira do art. 312 do Código de Processo Penal, é indispensável para garantia da ordem pública, traduzida na premente necessidade de remediar a insegurança jurídica e a instabilidade social cuja causa provém da prática de gravíssimo crime. É ressabido os efeitos deletérios que a droga causa em toda a sociedade, destruído lares, sonhos, projetos e pessoas de bem.
Além disso, o uso abusivo de substâncias psicoativas é um problema para a saúde pública em todo o mundo, pois possui uma ampla magnitude, com diversas questões envolvidas.
Destacam-se como fatores de risco os aspectos culturais, as relações interpessoais e as questões psicológicas e biológicas.
Nesse contexto, os principais elementos são a disponibilidade da droga, as situações econômicas e social desfavorecidas, os conflitos familiares graves, o baixo aproveitamento escolar, a atitude favorável em relação ao uso, o início precoce do uso, a suscetibilidade herdada em relação ao uso e a vulnerabilidade ao efeito das substâncias.
Ademais, o tráfico de drogas, é delito equiparado a hediondo – segundo o que prescrevem o art. 5º, inciso XLIII, e o art. 2º da Lei 8.072/90 – e tem, na Constituição, regramento absolutamente severo, tal como a cláusula da inafiançabilidade e proibição de graça ou indulto.
E mais, é o único crime que permite a extradição de brasileiro naturalizado que tenha “comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes” – art. 5º, inciso LI, da Constituição da República.
Por tudo isso, é que se exige de todas as autoridades que labutam na persecução penal redobrada cautela na concessão de liberdade provisória – cumulada ou não com outras medidas cautelares (art. 319, CPP) – àqueles que são flagrados em tese praticando referido crime.
Importante destacar que não é a vedação abstrata da liberdade provisória contida no art. 44 da Lei 11.343/06 – declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle concreto – cf.
HC 104.339/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes – tampouco a gravidade em abstrato do delito (já erigida a tanto pelo legislador ordinário), e sim a gravidade concretamente verificada no comportamento do agente que causa, sim, sensível abalo à ordem e à saúde pública.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 35 DA LEI No 11.343/06).
PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
PACIENTE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A gravidade in concreto do delito ante o modus operandi empregado, acrescida da possibilidade de reiteração criminosa e da participação em associação dedicada à prática de crimes são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública (HC 103716, rel.
Min.
Luiz Fux, 1a Turma, julgado em 2/8/2011; HC n. 104.699/SP, 1a Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1a Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10). 2.
In casu, o paciente foi condenado por associação para o tráfico internacional de drogas no estado do Pará, dado concreto ensejador, inclusive, de decreto condenatório, o que permite concluir pela sua periculosidade social. 3.
Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4.
Ordem DENEGADA. (HC 101717, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-176 DIVULG 13-09-2011 PUBLIC 14-09-2011 EMENT VOL-02586-01 PP-00039) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Demonstrada a gravidade concreta do crime em tese cometido, evidenciada pela quantidade da droga apreendida - 861 gramas de cocaína, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3.
Ordem denegada. (HC 226.825/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012).
Outrossim, a prisão preventiva do acusado se faz necessária para cessar as atividades da organização criminosa/associação voltada para o tráfico.
Portanto, havendo manifesto abalo à ordem pública e fundamento também visando o desenvolvimento válido e regular do processo e a aplicação da lei penal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do réu.
No que concerne à prisão para a garantia da ordem pública, de acordo com a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira, esta “dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de Processo Penal. 17 ed.
São Paulo: Atlas, 2013. p. 556).
Ainda sobre o tema, Vicente Greco Filho leciona que: “é ordem pública a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao próximo” (GRECO FILHO, Vicente.
Manual de Processo Penal. 8 ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 262).
Salienta-se, na forma do artigo 312, § 2º, CPP, que os fatos aqui analisados, especialmente quanto ao perigo da liberdade do acusado são contemporâneos.
Isso porque conforme já mencionado, o acusado possuí sentença penal condenatória transitada em julgado e responde por homicídio qualificado, o que leva a crer que se colocado em liberdade, poderá haver risco à ordem pública, ante a probabilidade concreta, que, solto, torne a praticar novos crimes.
Acerca do tema, importante lembrar que segundo o Superior Tribunal de Justiça: “a segregação provisória justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a repetição de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que, diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade.” (STJ - HC 94.551/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 19.05.2008).
Por derradeiro, em relação a pandemia da Covid-19, não se constata ilegalidade e outrossim, o acusado possui 29 (vinte e nove) anos de idade e não há sequer uma declaração médica atestando que ele integre o grupo de risco, tampouco que tenha apresentado sintomas de contaminação pelo vírus.
Logo, não há de se falar, a princípio, em qualquer benefício sugerido pela Recomendação n.º 62/2020 do CNJ.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO. [...] SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. [...] RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19.
LOCAL COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] ficou consignado na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que “o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - COVID-19, compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades peexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV, e coinfecções” (grifei).
No caso, o agravante não é idoso, tem 49 anos de idade, e tampouco alegou possuir qualquer comorbidade preexistente, não integrando, ao que parece, o grupo de risco para a mencionada doença. [...] (STJ, AgRg no HC 563.330/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020) Deve ser registrado ainda, como exige o art. 282, § 6º, CPP, que não é cabível nenhuma medida cautelar diversa da prisão no caso.
São inadequadas e insuficientes porque nenhuma delas acautelará de forma efetiva o feito e evitará a prática de novas infrações penais ou a turbação da instrução probatória.
A aplicação de qualquer delas se traduziria em proteção deficiente, eis que as medidas não terão eficácia para impedir que o réu volte a praticar outras infrações graves.
Ressalto que, muito embora a prisão preventiva do acusado perdure, justificadamente, há mais de 90 (noventa) dias, não há nos autos elementos que demonstrem desídia ou demora injustificada na formação da culpa.
Devendo ser enfatizado ainda, que a audiência de instrução e julgamento está designada para a data de 25 de maio de 2021.
Desse modo, não há como se reconhecer demora injustificada na prisão do acusado.
A hipótese atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nas palavras de Rogério Sanches Cunha: “Prazo máximo de duração da prisão preventiva - A nossa lei não estipula um prazo máximo de duração da prisão preventiva e, talvez não devesse mesmo fazê-lo, já que a peculiaridade e cada caso concreto pode justificar tratamentos diferentes.” (CUNHA, Rogério Sanches.
Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 257) Nesse sentido: “(...) 1.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (...)” (HC 534.606/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). “(...) VII - No que pertine ao excesso de prazo suscitado, verifico que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, mormente pela particularidade e complexidade do feito - no qual se apura a prática de delito de homicídio qualificado envolvendo pluralidade réus (quatro), havendo ainda a necessidade de expedição de carta precatória, bem como "interposição de recurso em sentido estrito defensivo contra a decisão de pronúncia, cuja preclusão ainda não ocorreu".
Portanto, ao que tudo indica, o processo estaria seguindo seu trâmite regular, sem qualquer paralisação que evidenciasse, ao menos por ora, a configuração de constrangimento ilegal (...)” (AgRg no RHC 124.840/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020).
Aliás, vale frisar, por oportuno, que a permanência do réu no cárcere não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito.
De fato, consoante a uníssona orientação jurisprudencial proveniente do Superior Tribunal de Justiça: “A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade.”(STJ, RHC 37.311/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013).
Desta forma, presentes os pressupostos de fato e de direito MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado GUSTAVO RENAN DE ANDRADE, com fulcro no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise acaso novos elementos fáticos, probatórios ou processuais a permitirem.
Cientifique-se a unidade em que se encontra recolhido o conduzido.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
26/04/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 17:26
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:17
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 12:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2021 15:50
Recebidos os autos
-
13/03/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/03/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2021 15:53
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
22/02/2021 17:09
Juntada de LAUDO
-
04/02/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 05:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 21:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 21:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/02/2021 13:30
-
03/02/2021 21:50
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
03/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 08:40
Recebidos os autos
-
02/02/2021 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/01/2021 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
29/01/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 21:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2021 17:07
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:37
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/01/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:15
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:22
Recebidos os autos
-
19/01/2021 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2021 21:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2021 20:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 20:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2021 20:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
18/01/2021 20:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2021 20:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/01/2021 19:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/01/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2021 13:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/01/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/01/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2021 12:40
Distribuído por sorteio
-
13/01/2021 08:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/01/2021 08:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/01/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/01/2021 11:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/01/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:09
Recebidos os autos
-
12/01/2021 11:09
Juntada de DENÚNCIA
-
12/01/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/01/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/01/2021 13:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/01/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/01/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/01/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 15:02
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
08/01/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 12:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/01/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 11:53
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/01/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/01/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 18:27
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 15:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/01/2021 15:35
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2021 14:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 14:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 14:29
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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