TJPR - 0004947-05.2018.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2025 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
26/05/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIO DE PAULO
-
22/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 13:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 19:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 13:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
25/07/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
-
16/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2023 08:21
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 23:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:51
Juntada de RESPOSTA E-CAC
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30/11/2022 14:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/11/2022 12:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
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09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/06/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/03/2022 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/12/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2021 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIO DE PAULO
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02/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004947-05.2018.8.16.0048 Processo: 0004947-05.2018.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$9.087,10 Exequente(s): Município de Assis Chateaubriand/PR Executado(s): MARIO DE PAULO Vistos 1.
Trata-se de defesa pela curadora especial nomeada nos autos, onde pugna pelo reconhecimento de prescrição atinente aos débitos vencidos em 2013 (mov. 91.1), se manifestando, no mais por negativa geral.
Por sua vez, o exequente não rebateu a defesa, requerendo o julgamento antecipado da demanda. É o breve relatório.
Decido. 2.
A contestação por negativa geral, consoante ensina a melhor doutrina, somente torna controvertida a matéria fática, provocando verdadeira inversão do ônus probandi em louvor ao princípio do contraditório, não se aplicando, pois à matéria de direito, confira-se, a propósito: “Quando o contestante for o MP, advogado dativo ou curador especial (v.g., Código de Processo Civil 9.º II), a eles não se aplica a regra da contestação especificada.
Podem contestar por negação geral.
Neste caso não incidem os efeitos da revelia (CPC 319), de sorte que a contestação genérica controverte todos os fatos afirmados pelo autor na petição inicial.
De consequência, havendo contestação genérica, formulada por um dos órgãos mencionados no CPC 302, parágrafo único, ao autor incumbe provar em audiência os fatos constitutivos de seu direito (CPC 333 I).” (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 572/573). “Ofertada contestação por negação geral, consideram-se impugnados todos os fatos indicados pelo autor em sua petição inicial à guisa de causa de pedir, como constitutivos de seu direito, cabendo-lhe, então, o correspondente ônus da prova, a teor do disposto no inciso I do art. 333 do CPC CARLOS MARCATO, coordenador.
Código de processo civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 940).
Pois bem, trata a presente ação de execução fiscal, em que a exequente, Fazenda Pública do Município de Assis Chateaubriand, é credora do executado, no valor de R$ 9.087,10 (atualizado até dezembro/2018), sem prejuízo das custas processuais.
Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 202, prevê os requisitos que deve conter a Certidão de Dívida Ativa, os quais também foram enumerados nos §§ 5° e 6°, do artigo 2°, da Lei de Execução Fiscal, quais sejam: 1) nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 2) o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 3) a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 4) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à correção monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 5) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; 6) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida; 7) a indicação do livro e da folha da inscrição; e 8) autenticação pela autoridade competente.” Portanto, a Fazenda Pública possui a prerrogativa de formalizar, de forma unilateral, os seus créditos, em razão da presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, decorrente do princípio da legalidade, segundo o qual ao administrador só é dado agir conforme previsto em Lei.
Entretanto, no caso em apreço, verifica-se a prescrição parcial em relação ao débito, a qual pode ser reconhecida de ofício por este juízo. O art. 174 do Código Tributário Nacional, estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sem fazer qualquer ressalva quanto à suspensão do prazo por cento e oitenta dias após a inscrição em dívida ativa.
No caso em exame, cabe aferir se houve, ou não, o lapso temporal de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e exercício de ação executiva pelo exequente, ressalvadas as hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstos na norma supra referida.
De plano, é de se consignar que a constituição do crédito tributário se dá com o lançamento, conforme art. 142 do Código Tributário Nacional.
Neste sentido, não se pode confundir lançamento com inscrição de dívida ativa, pois por esta se dá exequibilidade ao crédito tributário, ao passo que aquele constitui o crédito tributário, tornando líquido, certo e exigível o crédito fiscal decorrente do fato gerador previsto na lei.
Lançar o tributo é formalizar a declaração do débito tributário, com identificação do fato gerador, fundamento legal, identificação do sujeito passivo tributário, notificando-o para exercício de defesa, restando este constituído caso não haja recurso administrativo do ato declaratório de lançamento do crédito tributário.
Não se confunde, via de consequência, o lançamento com a inscrição do crédito tributário, já constituído pelo lançamento e que com a inscrição passa a ter exequibilidade.
Porém, o crédito já fora constituído pelo lançamento, que em casos tais de IPTU se última com a notificação presumida do contribuinte, mediante remessa dos carnês respectivos para pagamento do crédito constituído pelo lançamento, retratado nos carnês.
Assim, decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA CDA.INOCORRÊNCIA.
REMESSA DE CARNÊ AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
PLENO CONHECIMENTO DA PERIODICIDADE ANUAL DO IMPOSTO.
VALIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO Nº 09/TJPR.
PRESUNÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENTREGUE AO CONTRIBUINTE.ÔNUS DA PROVA DO ENVIO PERTENCENTE AO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DO STJ.
TÍTULO EXECUTIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE CONFEREM CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA (ARTS. 34 E 123, AMBOS DO CTN).
TAXA DE COLETA DE LIXO.CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 19/STF.INCLUSÃO, DE OFÍCIO, DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1362243-8 - Cascavel - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 14.07.2015) Assim, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do vencimento do tributo.
No caso dos presentes autos, em processo de execução fiscal, a interrupção do prazo prescricional somente ocorre pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, em inteligência do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
O despacho que ordenou a citação dos executados foi proferido em 18/01/2019 e nos termos do artigo 240, §1º do CPC, “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Nota-se que a Fazenda Municipal carreou 06 (seis) CDAs no mov. 1.3, a saber: CDA nº 2814/2015; 5314/2015; 434/2017; 2512/2017; 5876/2017; 1897/2018 Nesse passo, deve-se atentar somente para a CDA nº 2814/2015, pois os débitos vencidos no ano de 2013 já se encontravam prescritos quando da propositura da ação – 2018.
Nesse sentido: Execução fiscal - IPTU e taxas. 1.
Prescrição do crédito tributário - CTN, art. 174 - Marco inicial do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele estabelecido para pagamento do valor do tributo - Execução de créditos tributários referentes aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 - Ajuizamento após o decurso do prazo de cinco anos - Prescrição configurada. 2.
Afirmada causa de interrupção do prazo prescricional - Alegação de parcelamento celebrado antes da consumação da prescrição - CTN, art. 174, parágrafo único, inc.
IV - Ausência, contudo, na situação específica dos autos, de prova da realização do noticiado parcelamento - Termo de parcelamento não apresentado - CPC, art. 333, inc.
I - Eficácia interruptiva do prazo prescricional, em ordem a afastar a conformação da prescrição, não reconhecida. 3.
Recurso desprovido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1193271-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 13.05.2014). 3.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os presentes embargos à execução, reconhecendo a prescrição da CDA nº 2814/2015, com a consequente extinção do feito com relação a elas.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao advogado que atuou como curador especial (art. 22, § 1º, Lei n. 8.906/1994), no valor correspondente a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), mediante a expedição de certidão para execução, considerando a simplicidade do litígio, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 5.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo cálculo da execução e dar regular andamento ao processo. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
21/09/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 13:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 22:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004947-05.2018.8.16.0048 Processo: 0004947-05.2018.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$9.087,10 Exequente(s): Município de Assis Chateaubriand/PR Executado(s): MARIO DE PAULO Vistos, etc. 1.Considerando a inércia do defensor dativo anteriormente nomeado, nomeio como Curadora Especial a Dra.
Ana Caroline Zanolla, sob a fé e compromisso de seu grau.
Intime-se lhe e dê-se lhe vista dos autos para a apresentação de resposta, observado o disposto no artigo 341, parágrafo único, do CPC. 2.Após, deem-se novas vistas dos autos ao autor. 3.Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
27/04/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:55
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
01/02/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 22:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIO DE PAULO
-
16/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 19:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/05/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 15:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2019 12:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2019 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2019 13:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2019 08:18
Expedição de Mandado
-
11/10/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/09/2019 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 15:22
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/06/2019 15:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/06/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 15:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2019 13:27
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2019 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2019 17:23
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 08:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2019 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/12/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 17:25
Recebidos os autos
-
17/12/2018 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2018 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2018 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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