TJPR - 0000019-14.2019.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/10/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 15:49
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ DE OLIVEIRA
-
12/08/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 08:51
Recebidos os autos
-
05/08/2022 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
04/08/2022 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2022 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:42
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 18:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ DE OLIVEIRA
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:07
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 17:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2022 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2021 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 13:33
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2021 13:33
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/10/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:46
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/10/2021 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
19/10/2021 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
19/10/2021 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
19/10/2021 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 13:40
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 13:40
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:49
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 10:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/07/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 05:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
08/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:07
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2021 18:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 18:33
Juntada de PARECER
-
29/06/2021 18:33
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2021 07:12
Recebidos os autos
-
27/06/2021 07:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 15:57
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0000019-14.2019.8.16.0165 Processo: 0000019-14.2019.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOCIRLEY MARTA FIORI Réu(s): MARCIO CARDOSO
Vistos.
Tendo em vista que o sentenciado se encontra em lugar incerto (mov. 154.1), intime-se, por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 392, §1º, do CPP.
Intime-se a parte recorrente, para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias, conforme já determinado em decisão de mov. 145.1.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do CPP).
Oportunamente, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça.
Diligências necessárias.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Juíza de Direito -
07/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:40
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2021 11:33
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 17:32
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:32
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0000019-14.2019.8.16.0165 Processo: 0000019-14.2019.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 03/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOCIRLEY MARTA FIORI Réu(s): MARCIO CARDOSO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MARCIO CARDOSO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 7.764.751-1/PR, nascido aos 10.4.1972, com idade de 46 (quarenta e seis) anos na data dos fatos, natural de Iretama/PR, filho de Geni Rodrigues Cardoso e Silas Cardoso, residente e domiciliado na Rua Jandaia do Sul, n.º 159, bairro Vila Rosa, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO No dia 03 de janeiro de 2019, aproximadamente 19h00min, na residência localizada no Sítio ICA, situado na Estrada Volta Grande, Zona Rural do Município e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado MARCIO CARDOSO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e animado por motivo fútil, consistente em descontentamento quanto ao término do relacionamento amoroso, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Jocirley Marta Fiori, sua ex-companheira.
Na ocasião, fazendo uso de uma foice (objeto apreendido, cf. fl. 21 do Inquérito Policial), ameaçou ceifar a vida da vítima e de um dos filhos do casal.
A ameaça foi interpretada como séria e idônea pela ofendida, capaz de lhe incutir temor. 2º FATO Nas mesmas condições de tempo e local do 1º FATO, o denunciado MARCIO CARDOSO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e animado por motivo fútil, consistente em descontentamento quanto ao término do relacionamento amoroso, deu início ao ato de ofender a integridade física da vítima Jocirley Maria Fiori, sua ex-companheira, o que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Na ocasião, o denunciado, após ameaçar a vítima de morte, tentou acertar-lhe golpes de foice, somente não logrando sucesso na empreitada diante da pronta intervenção do filho Nathanael, com 13 (treze) anos de idade, bem como fuga tempestiva da vítima, cf.
Boletim de Ocorrência 2019/12006, assim como Auto de Exibição e apreensão acostado na fl. 21 do Inquérito Policial.
Por tais fatos, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado MARCIO CARDOSO nas disposições do art. 147 c/c art. 61, II, “a” e “f”, do Código Penal c/c art. 5º, inc.
III, e art. 7º, inc.
II, ambos da Lei n. 11.340/2006 (1º FATO); e, art. 129, §9º, c/c art. 61, II, alínea “a”, do Código Penal, c/c art. 5º, inc.
III, e art. 7º, inc.
I, ambos da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 14, II, do Código Penal; ambos na forma do art. 69 do Código Penal (mov. 27.1).
Homologada a prisão em flagrante, concedeu-se liberdade provisória ao acusado com aplicação de medidas cautelares (mov. 12.1).
Juntada de cumprimento de alvará de soltura (mov. 25).
A denúncia foi oferecida em 17.1.2019 (mov. 27.1) e recebida em 22.2.2019 (mov. 38.1), ocasião em que foi determinada a citação do acusado.
Citado (mov. 60.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (mov. 65.1).
O processo foi regularmente saneado, designando-se data para realização de audiência de instrução (mov. 72.1).
Audiência de instrução realizada, na qual houve a oitiva de 2 (duas) testemunhas de acusação, de 2 (dois) informantes, da vítima e o interrogatório do réu (mov. 120.2/120.8).
Certidão de Antecedentes atualizada do acusado (mov. 121.1).
A partes apresentaram alegações finais (mov. 130.2 e 134.1).
O Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, a fim de condenar o acusado na disposição do art. 147 c/c art. 61, II, “a” e “f”, do Código Penal c/c art. 5º, inc.
III, e art. 7º, inc.
II, ambos da Lei n. 11.340/2006 e absolvê-lo da imputação relativa ao art. 129, §9º, c/c art. 61, II, alínea “a”, do Código Penal, c/c art. 5º, inc.
III, e art. 7º, inc.
I, ambos da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 14, II, do Código Penal (mov. 130.2).
A Defesa, por sua vez, requereu, a absolvição do acusado sob argumento de insuficiência de provas e inexistência da infração, nos termos do art. 386, incs.
III e VII, do CPP.
Subsidiariamente, fixação da pena no mínimo legal e do regime aberto para cumprimento da pena (mov. 134.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das condições da ação e dos pressupostos processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Assim, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidade a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2.2.
Do mérito 2.2.1.
Da ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) – 1º FATO Da materialidade A materialidade dos fatos está consubstanciada nos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); boletim de ocorrência n.º 2019/12006 (mov. 1.10); informação (mov. 27.9); relatório da Autoridade Policial (mov. 27.10); bem como pelos depoimentos colhidos durante o inquérito policial e em juízo.
O conjunto probatório é coeso, firme, não deixando dúvidas quanto à ocorrência do crime, como narrado na denúncia, como adiante se verá.
Da autoria Quanto à autoria imputada ao acusado, é igualmente inquestionável, já que os elementos de prova colhidos não deixam dúvidas em apontá-lo como sendo a pessoa que praticou o fato narrado na denúncia, como adiante se verá.
Em Juízo, a vítima Jocirley Marta Fiori, consoante ao depoimento presta na fase policial, relatou que (mov. 120.4): [...] Que na data dos fatos estava separada há mais de 1 ano do acusado.
Que o acusado bebeu e foi até sua casa no sítio.
Que estava com seu filho Nathanael de 13 anos.
Que o acusado estava bêbado.
Que ele entrou e pegou a foice embaixo do sofá.
Que, ao perceber que o acusado deu as costas, correu junto de seu filho para o vizinho.
Que seu filho gritava muito.
Que ligou para sua irmã da casa do vizinho.
Que sua irmã ligou para polícia.
Que o acusado entrou porque a porta estava aberto e disse que queria matá-la.
Que o acusado passava a foice sobre sua cabeça.
Que o filho interveio pedindo para que o acusado não a matasse.
Que solicitou medida protetiva.
Que o acusado é uma boa pessoa, mas quando faz uso de bebida alcoólica se transforma.
Que conviveu 22 anos com o acusado.
Que o acusado ingere bebida alcoólica frequentemente.
Que o acusado ficou violento nos últimos anos.
Que o acusado estava em Telêmaco e foi com seus amigos para o sítio.
Que o motivo da discussão era porque o acusado queria retornar ao relacionamento conjugal com a vítima.
Que não tem mais relacionamento com o acusado, mas o vê na cidade ou na sua irmã.
Que conversa com o acusado, o qual paga pensão para o filho.
Que o acusado não a matou porque correu.
Que o acusado não a matou porque não quis.
Que correu até o vizinho, o qual a trancou dentro da casa.
Que o acusado foi até o vizinho e ficou batendo na cerca.
Que o acusado não praticou nenhuma lesão contra a depoente e o filho.
Que fazia uso de bebida alcoólica há alguns anos.
Que não tinha feito uso de bebida alcoólica no dia dos fatos.
Que o acusado ameaçou do portão do vizinho.
Que visualizou de longe a prisão do acusado, o qual estava agachado no meio do mato com a foice [...] (g.n.).
O informante Nathanael Fiori Cardoso, assistido por sua genitora/vítima Jocirley Marta Fiori, relatou judicialmente (mov. 120.8): [...] Que é filho do acusado e da vítima.
Que estava presente no dia dos fatos.
Que o acusado chegou bêbado e alterado.
Que entramos para casa e o acusado pegou uma foice e chegou perto ameaçando.
Que o acusado estava bêbado e agressivo.
Que o acusado chegou perto da vítima com a foice.
Que não se recorda do que o acusado falava.
Que a vítima estava com medo.
Que o acusado disse para vítima “que hoje ela ia vê!”.
Que não tentou acalmar o acusado porque estava com a foice.
Que o acusado não chegou a agredir a vítima com a foice, pois não chegou a encostar.
Que, quando o acusado saiu, correram e fugiram para o vizinho.
Que a vítima ficou emocionalmente abalada.
Que também ficou abalado.
Que o acusado já teve comportamento agressivo com a vítima.
Que a vítima já estava separada do acusado.
Que o acusado era um pai presente.
Que se encontra muito pouco com o acusado.
Que o acusado chegou perto da vítima com a foice.
Que o acusado ergueu a foice para ameaçar a vítima.
Que não sabe o motivo do acusado não ter golpeado, mas se quisesse poderia tê-lo matado.
Que o acusado não os viu correndo, mas depois ele foi atrás procurar.
Que não foi agredido pelo acusado.
Que presenciou discussões entre o acusado e a vítima.
Que a vítima não agredia o acusado quando fazia uso de bebida alcoólica.
Que em momento algum o acusado agrediu o depoente e sua mãe, somente ameaçou. [...](g.n.).
A informante Marilene Fiori Kroll, ouvida somente em Juízo, narrou (mov. 120.7): [...] Que é irmã da vítima.
Que mora a 7 quilômetros da casa da vítima.
Que a vítima ligou contando que o acusado chegou bêbado e a ameaçou com uma foice.
Que ameaçou a vítima e o filho Nathan.
Que disse para a vítima fugir.
Que a vítima já estava no vizinho quando ligou para depoente.
Que pediu para vítima fugir para mais longe.
Que ligou para polícia militar por medo de chegar no local.
Que a vítima lhe contou que o acusado colocou a foice em cima de sua cabeça.
Que vítima lhe contou que se ajoelhou e pediu para o acusado não lhe matar.
Que a vítima estava muito nervosa, chorando.
Que a vítima ficou com muito medo das ameaças.
Que a vítima chorava o dia inteiro, tanto que se mudou para cidade por medo do acusado.
Que acredita que o acusado não ameaçou matar Nathan.
Que Nathan falava que tinha medo do acusado.
Que o relacionamento conjugal era marcado por brigas.
Que o acusado somente brigava com a vítima quando estava bêbado.
Que o acusado conviveu por 20 anos com a vítima.
Que Márcio é uma pessoa muito boa quando não está bêbado.
Que Marcio é violento somente quando bebe.
Que o acusado conversa com a vítima.
Que conversa sempre com o acusado.
Que o acusado não tentou agredir a vítima porque ela não tinha nenhum machucado.
Que o acusado não continuou ameaçando ou perseguindo a vítima.
Que o casal fazia uso de bebida alcoólica [...] – (g.n.).
O policial militar Jocemar Pereira Fernandes, congruente à versão prestada inicialmente (mov. 1.4), contou, em juízo, que (mov. 120.2): [...] teve a solicitação através da Central de Operações e foi deslocado até o sítio em que a vítima sofreu ameaça do Sr.
Marcio.
Que não localizado ninguém na casa.
Que, enquanto se deslocava para o sítio vizinho em que estava a vítima, localizou-se o Sr.
Marcio escondido no matagal.
Que se fez a abordagem e o identificou posteriormente.
Que o Sr.
Marcio foi encaminhado para Delegacia junto de uma foice, a qual estava ao seu lado.
Que Marcio disse que havia ameaçado a vítima.
Que a vítima lhe relatou que Marcio chegou embriagado na casa.
A vítima relatou que Marcio teria tentado investir contra ela com uma foice.
Que Marcio somente parava porque o menor entrava na frente.
Que o acusado estava à beira da estrada e o sítio vizinho era ao fundo da casa da vítima.
Que foi possível avistar o acusado da estrada.
Que o acusado estava aproximadamente a cinco metros da estrada.
Que, após avistarem o acusado, este não empreendeu fuga. [...] – (g.n.). Igualmente, o policial militar Marcelo Ribeiro de Siqueira, de forma harmônica e coerente ao depoimento prestado inicialmente, contou que (mov. 120.5): [...] a equipe foi acionada para atender uma situação de violência doméstica na área rural de Telêmaco Borba.
Que, enquanto procuravam o sítio, localizou o acusado à beira da estrada escondido.
Que, ao lado do acusado, estava uma foice.
Que foi identificado com Sr.
Marcio Cardoso.
Que foi indagado o acusado a respeito da ameaça, o qual confessou que tinha ameaçado sua ex-esposa.
Que o acusado falou que ameaçou a vítima com uma foice.
Que ficou interagindo com o acusado, enquanto parte da equipe colheu informações com a vítima.
Que o acusado aparentava estar embriagado.
Que o acusado não ofereceu resistência.
Que o acusado acatou a voz de abordagem.
Que o acusado estava atrás de uma moita, de uma árvore.
Que o acusado estava meio escondido, não estava à beira da estrada.
Que estava a aproximadamente 2 metros da estrada.
Concorda que, caso o acusado estivesse se escondendo, estaria mais longe e empreenderia fuga.
Que o acusado apresentava sintomas de embriaguez.
Que no momento o acusado aparentava estar arrependido [...] – (g.n.).
Diante da Autoridade Policial, o réu Marcio Cardoso relatou (mov. 1.6): [...] QUE o interrogado afirma que conviveu em união estável com Jocirley Marta Fiori, por aproximadamente 25 anos; QUE desta união possuem três filhos em comum, Mateus de 21 anos, Amanda de 20 anos e Natanael de 13 anos; QUE o interrogado afirma que atualmente não está separado de Jocirley "a gente tá meio aqui meio lá.
Ontem mesmo a gente foi numa festa"; QUE o interrogado nega ter ameaçado Jocirley com uma foice na noite de hoje (03/01/2019); QUE afirma ter ingerido bebida alcoólica (02 cervejas) quando foi até o sitio onde Jocirley reside; QUE o interrogado afirma que ameaçou os parentes de Jocirley, ela não - "eles querem tomar tudo que é meu, uma herança"; QUE o interrogado afirma que o sítio onde residiu com Jocirley é uma herança dela, porém a casa em que residiam foi o interrogado que construiu; QUE o interrogado afirma que sempre teve brigas com Jocirley, porém nega tê-la agredido fisicamente "eu que sempre fui agredido por ela, quando ela bebia"; QUE o interrogado afirma que não faz uso de nenhuma substância e ingere bebida alcoólica de vez em quando; QUE o interrogado afirma que pegou a foice, pois Jocirley correu e disse que ia chamar uma pessoa e o interrogado ficou com medo dessa pessoa estar armada; QUE afirma que nem discutiu com Jocirley [...] – (g.n.).
Em Juízo, o réu manteve a negativa de autoria sustentada na fase inquisitorial, contudo, complementou a primeira versão do interrogatório.
Transcreve-se (mov. 120.6): [...] Não são verdadeiros os fatos narrados pela denúncia.
Que chegou da cidade e havia tomado duas ou três cervejas.
Que discutiu com a vítima.
Que sairia para o mato e pegou a foice.
Que a vítima falou coisa errada.
Que não ameaçou e não agrediu a vítima e o filho.
Que a vítima correu e chamou a polícia.
Que morou junto da vítima por 22 anos.
Que, quando a vítima precisava o depoente estava lá e quando não precisava estava trabalhando na cidade.
Que moravam juntos, mas não conviviam como casal.
Que residiam no sítio.
Que chegou por volta das seis horas da tarde.
Que discutiram por motivo fútil, a bebida.
Que a vítima o tocava da casa.
Que a vítima disse que não o queria e discutiu.
Que estava com a foice na mão e pretendia pescar.
Que pegou a foice embaixo do sofá para ir ao rio.
Que levou a foice porque era muito sujo o local.
Que a vítima disse ser ameaçada, mas acha que não foi ameaça.
Que não se recorda dos fatos, mas foi para perto da vítima.
Que foi para perto da vítima para conversar e jamais a ameaçou.
Que acredita ter falado para vítima “você vai ver!”, mas não em relação a ela, era só uma discussão.
Que disse “você vai ver”, mas a vítima estava saindo.
Que não se recorda o intuito de dizer a vítima “você vai ver”.
Que, pelo fato de a vítima ter falado que chamaria os vizinhos, não foi pescar por temer os vizinhos.
Que, na sequência, desceu e se sentou no barranco.
Que Nathanael presenciou a discussão.
Que o motivo seria a intenção da vítima em vender o sítio e o depoente saísse do local.
Que não sabe o porquê de o filho confirmar os fatos relatados pela vítima. [...] que havia no sítio uma casa que construiu.
Que voltava para o sítio todo final de semana.
Que a vítima era perturbada quando bebia.
Que a discussão foi iniciada porque a vítima não queria que fosse pescar.
Que, depois que parou de beber, a vítima não gostava de nada que o depoente fazia.
Que não agrediu e não correu atrás da vítima.
Que não quis agredir a vítima [...] – (g.n.).
Pois bem.
Percebe-se que a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime. É cediço que, tratando-se de delitos envolvendo violência doméstica, os quais, em regra, são perpetrados na clandestinidade, deve-se atribuir singular importância à palavra da vítima, desde que harmoniosa com as demais provas constantes do caderno processual.
Neste segmento, o entendimento pacificado do E.
Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS AMEAÇAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA PSÍQUICA.
SALVAGUARDA PELA LEI N. 11.343/2006.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2.
A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006. 3.
A decisão, hígida, não carece de reparação, demonstrada a necessidade das medidas protetivas em virtude do sofrimento psíquico impingido à vítima, destacados o medo e o desejo de se ver protegida do recorrente, que estaria agredindo-a psicologicamente.
Nesse viés, realça-se que a Lei Maria da Penha é destinada também à salvaguarda da integridade psíquica e moral da mulher. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5.
A conclusão do laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal reforça a importância das medidas protetivas para salvaguarda da integridade psíquica da vítima. 6.
Recurso não provido. (RHC 108.350/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019 – g.n.) Os fatos analisados nesta ação penal se amoldam perfeitamente às circunstâncias descritas na ementa paradigma acima, pois a palavra da ofendida foi corroborada em Juízo, afirmando que sentiu medo do acusado, sendo, portanto, meio probatório suficiente para formar a convicção do Juízo e fundamentar a prolação de um édito condenatório em desfavor do réu.
Assim, o entendimento reiterado do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO ACOLHIMENTO – TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA EM DESCREVER O FATO DELITUOSO – RECURSO DESPROVIDO – (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0015258-45.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 30.01.2020.) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9.º E 147 “CAPUT”, AMBOS DO CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (04) MESES E CINCO (05) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS.
VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.500,00) QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO APELO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0007663-35.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020 – g.n.) Desta forma, resta cabalmente comprovado nos autos que a ameaça incutiu fundado temor na ofendida, ao ponto de esta ter se evadido da residência durante o ocorrido num momento de distração do réu, bem como solicitou ajuda dos vizinhos e da irmã Marilene para que solicitassem a intervenção policial.
Ainda, a vítima se deslocou à Delegacia de Polícia para registro de Boletim de Ocorrência, como também solicitou medidas protetivas.
Some-se a isso, outrossim, o teor do relato da ofendida em Juízo, a partir do qual se extrai abalo emocional em decorrência dos episódios narrados aos autos, salientando, para tanto, ter se mudado da zona rural para urbana por temer o acusado.
Nesse sentido, o pedido da Defesa de absolvição por insuficiência de provas não encontra respaldo nos autos.
Inexiste mínima dúvida dos fatos descritos na exordial, haja vista que os elementos produzidos em Juízo corroboram a toda malha probatória de forma plenamente congruente.
No que tange à tipicidade, à luz da fundamentação supra, é visto que o fato praticado pelo acusado se ajusta formalmente ao tipo legal do art. 147, caput, do Código Penal que dispõe constituir crime de ameaça o fato de alguém “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Com efeito, pelo que ficou demonstrado nos autos, o acusado MARCIO CARDOSO ameaçou a ofendida, sua então ex-convivente, Jocirley Marta Fiori, por palavras de lhe causar mal injusto e grave (morte).
No mais, a ameaça descrita na denúncia deixa bastante claro que a conduta narrada tem relação temática de violência doméstica contra mulher, pois praticado contra mulher, no âmbito das relações domésticas, encaixando-se perfeitamente no disposto na Lei nº 11.340/2006, em especial ao artigo 7º, inciso II.
Focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Quanto à culpabilidade, estão presentes a imputabilidade, a exigibilidade de comportamento diverso e a potencial consciência da ilicitude.
Logo, o acolhimento da pretensão punitiva é medida que se impõe. 2.2.2.
Da lesão corporal qualificada, na forma tentada (art. 129, §9º, c/c art. 14, inc.
II, do Código Penal) – 2º FATO Diante dos elementos coligidos aos autos, entendo que a materialidade delitiva não restou cabalmente comprovada no presente caso, conforme será exposto a seguir.
Na fase inicial, a vítima Jocirley Marta Fiori relatou que (mov. 1.8): [...] QUE na noite de hoje (03/01/2018), por volta das 19h00, a declarante estava em casa, quando Márcio chegou, visivelmente embriagado e alterado e disse que ia matar a declarante; QUE ato contínuo Márcio pegou uma foice que a declarante tinha guardada em casa e que estava embaixo do sofá e ameaçou matar a declarante com ela; QUE a declarante então conseguiu fugir até um vizinho, pois reside em uma chácara e então ligou para sua irmã que acionou a policia militar que foi até o local [...].
Em Juízo, a vítima disse (mov. 120.4): [...] Que ele entrou e pegou a foice embaixo do sofá.
Que, ao perceber que o acusado deu as costas, correu junto de seu filho para o vizinho. [...] Que o acusado entrou porque a porta estava aberta e disse que queria matá-la.
Que o acusado passava a foice sobre sua cabeça.
Que o filho interveio pedindo para que o acusado não a matasse.
Que solicitou medida protetiva. [...] Que o acusado não a matou porque correu.
Que o acusado não a matou porque não quis.
Que correu até o vizinho, o qual a trancou dentro da casa.
Que o acusado foi até o vizinho e ficou batendo na cerca.
Que o acusado não praticou nenhuma lesão contra a depoente e o filho. [...] (g.n.).
O informante Nathanael Fiori Cardoso, assistido por sua genitora/vítima Jocirley Marta Fiori, durante seu relato somente descreveu a respeito do crime de ameaça, bem como sobre o modo que ocorreu a sua fuga da residência.
Veja-se (mov. 120.8): [...] Que é filho do acusado e da vítima.
Que estava presente no dia dos fatos.
Que o acusado chegou bêbado e alterado.
Que entraram para casa e o acusado pegou uma foice e chegou perto ameaçando.
Que o acusado estava bêbado e agressivo.
Que o acusado chegou perto da vítima com a foice.
Que não se recorda do que o acusado falava.
Que a vítima estava com medo.
Que o acusado disse para vítima “que hoje ela ia vê!”.
Que não tentou acalmar o acusado porque estava com a foice.
Que o acusado não chegou a agredir a vítima com a foice, pois não chegou a encostar.
Que, quando o acusado saiu, correram e fugiram para o vizinho.
Que a vítima ficou emocionalmente abalada.
Que também ficou abalado. [...] Que o acusado chegou perto da vítima com a foice.
Que o acusado ergueu a foice para ameaçar a vítima.
Que não sabe o motivo do acusado não ter golpeado, mas se quisesse poderia tê-la matado.
Que o acusado não os viu correndo, mas depois ele foi atrás procurar.
Que não foi agredido pelo acusado. [...] Que em momento algum o acusado agrediu o depoente e sua mãe, somente ameaçou. [...] – (g.n.).
Do mesmo modo, a informante Marilene Fiori Kroll, ouvida somente em Juízo, narrou “[...] que o acusado não tentou agredir a vítima porque ela não tinha nenhum machucado [...]” (mov. 120.7).
A respeito da lesão corporal, o policial militar Jocemar Pereira Fernandes contou, em juízo que “[...] a vítima relatou que Marcio teria tentado investir contra ela com uma foice.
Que Marcio somente parava porque o menor entrava na frente [...]” (mov. 120.2). Por sua vez, o policial militar Marcelo Ribeiro de Siqueira nada mencionou sobre os fatos em razão de permanecer interagindo com o acusado no momento da abordagem, enquanto parte da equipe colhia informações com a vítima (mov. 120.5).
Da prova testemunhal colacionada, percebe-se que o depoimento prestado pelo policial militar Jocemar traz informação de que a tentativa de lesão corporal foi extraída de um relato da própria vítima.
Contudo, a vítima, durante fase instrutória, nada disse a respeito da tentativa da lesão corporal de forma esclarecedora.
Logo, ao final, os elementos restaram insuficientes para sustentar édito condenatório, haja vista a fragilidade da prova produzida.
Importante ressaltar que não se retira a credibilidade do depoimento do policial militar no exercício de suas funções, no entanto, no presente caso, a malha probatória é rasa para sustentar uma sentença condenatória.
Ademais, o réu negou a autoria delitiva dos fatos.
Nota-se, então, pela prova testemunhal colhida, que materialidade delitiva não restou comprovada. À toda evidência, portanto, o conjunto probatório angariado é insuficiente para se atribuir a conduta delituosa ao acusado, razão pela qual mister se faz absolvê-lo, na forma do art. 386, VII, do CPP.
Relembre-se que, em sede de processo criminal, a dúvida milita em favor do réu, em razão do velho brocardo jurídico in dubio pro reo, que é uma das derivações do princípio da presunção de inocência ou não-culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Tal princípio deve ser aplicado no momento de valoração probatória, de modo que se ao final o juiz não ficar convencido da culpa, deve absolver.
Acerca da matéria vale citar a lição de Guilherme de Souza Nucci[1], ensina: “Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dúbio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (...)” A jurisprudência, ao enfrentar casos semelhantes, também vem afirmando que os meros indícios de autoria não são suficientes para a condenação e que a prova infiltrada de dúvida enseja a absolvição.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA E NÃO CORROBORADA POR QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO - Embora em crimes perpetrados em ambiente doméstico a palavra da vítima tenha valor probatório de maior relevo, as declarações a ofendida, quando isoladas e não corroboradas por qualquer outro elemento, não servem para a prolação de uma condenação - Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10145180171186001 Juiz de Fora, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/10/2020) PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA SUPERFICIAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima assume especial relevância.
Todavia, as declarações devem ser robustas e concretas, aliadas com outras provas. 2.
Ante a ausência de um conjunto probatório harmonioso e coeso, deve o acusado ser absolvido, em observância ao princípio in dubio pro reo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/1551-20 - Segredo de Justiça 0026161-48.2009.8.07.0006, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2019 .
Pág.: 165/167) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AUTORIA NÃO DEMONSTRADA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - INEXISTINDO PROVAS SUFICIENTES DE QUE AS LESÕES CORPORAIS FORAM PROVOCADAS PELA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO RÉU DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA, A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
II - EMBORA A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUMA ELEVADA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS DENTRO DO AMBIENTE DOMÉSTICO, QUANDO ELA NÃO FOR CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS, ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS, SENDO IMPOSSÍVEL PRECISAR QUEM AS INICIOU, NÃO PODE ELA SERVIR PARA FUNDAMENTAR DECRETO CONDENATÓRIO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
III – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - APR: 0022727-79.2013.8.07.0016, Relator: NILSONI DE FREITAS, Julgamento: 17/07/2014, 3ª Turma Criminal).
Assim, em observância ao princípio do in dubio pro reo, tenho que é o caso de julgar improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, a fim de: (3.1) condenar o réu MARCIO CARDOSO pela prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal; (3.2) absolver o réu MARCIO CARDOSO da imputação de prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP.
Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
Da dosimetria da pena a) 1ª Fase O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 1 (um) mês de detenção.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
O réu não registra antecedentes criminais (mov. 121.1).
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone.
Igualmente, no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os elementos dos autos evidenciam que o motivo do crime se deu pelo descontentamento do término conjugal do casal, contudo, trata-se da agravante genérica da motivação fútil, de modo que tal circunstância não pode ser valorada em virtude da ocorrência do bis in idem.
Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime se deu em circunstâncias excepcionais que autorizam a exasperação da pena, haja vista o emprego de uma foice para prática do delito, bem como na presença do filho de 13 (treze) do casal.
Por isso, as circunstâncias do crime devem ser valoradas em desfavor do acusado.
As consequências do crime não extrapolam a normalidade do delito.
O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu.
Feitas estas ponderações, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. b) 2ª Fase Na segunda fase, são valoradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (Código Penal, arts. 61 e 65).
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Ressalvo que as versões trazidas pelo acusado durante a fase indiciária e judicial se trata de conteúdo defensivo com intuito de se eximir das responsabilidades criminais, de modo que as considerado prescindíveis para formação de convencimento deste Juízo.
Por outro lado, verifica-se a presença da agravante da motivação fútil (art. 61, inc.
II, alínea “a” do Código Penal), considerando que conduta delitiva se deu em razão do descontentamento do término conjugal do casal.
Presente, também, a agravante do prevalecimento de relações domésticas com violência contra a mulher (art. 61, inc.
II, alínea “f” do Código Penal) em relação ao tipo penal do art. 147, caput, do Código Penal Feitas estas ponderações, exaspero a pena do crime de lesão corporal em 2/6 (dois sextos), fixando a pena intermediária em 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. c) 3ª Fase Inexistem causas especiais de aumento de pena ou de diminuição de pena. d) Pena definitiva Logo, CONDENO o réu VALDECIR JOSÉ SOUZA à pena definitiva de 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. 4.2.
Da detração Deixo de aplicar a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, eis que réu sequer foi preso preventivamente nos presentes autos. 4.3.
Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto, em face do que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, c.c. § 3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) permanecer em sua residência durante o repouso noturno, a partir das 22hs até às 06h, e nos dias de folga, somente podendo se ausentar para ir ao trabalho; b) não se ausentar da cidade de sua residência por prazo superior a 8 dias sem autorização do Juízo; c) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; d) comprovação de exercício de emprego lícito, no prazo de 30 dias, ou de frequência a curso de capacitação profissional ou de instrução acadêmica, com carga horária mínima de 02 (duas) horas por semana e com aproveitamento de pelo menos 80% (oitenta por cento) a ser comprovado mediante declaração da instituição responsável; e) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; f) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares. 4.4.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, já que o delito foi cometido mediante ameaça contra a pessoa, conforme vedação legal prevista no artigo 44, inciso I do Código Penal e vedação própria da Lei nº 11.340/2006.
Exsurge, ainda, a vedação contida na Súmula 588 do C.
STJ.
Incabível, outrossim, a suspensão condicional da pena (sursis), tendo em vista se tratar de benefício mais desfavorável ao réu quando comparado as condições aplicadas no regime aberto. 4.5.
Do direito de recorrer em liberdade Considerando que a réu permaneceu solto maior parte da instrução processual do feito e que não sobreveio alteração no cenário fático apto a ensejar a segregação cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.6.
Da reparação dos danos causados Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP, por ausência de prova segura a respeito da sua ocorrência e de sua quantificação, o que macularia o devido processo legal em caso de condenação.
Ressalto, desde logo, que tal fato não obsta eventual ação cível indenizatória. 5.
DO DEFENSOR NOMEADO Tendo em vista que o Dr.
Deni Walter Gibson foi nomeado por este juízo para a defesa do acusado, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Extraia-se a respectiva certidão, entregando-se ao defensor, acompanhada das demais cópias necessárias. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeçam-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral (CN, 6.15.1, item V, e 6.15.3); c) dê-se cumprimento à suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; d) providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se a réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) formem-se os autos de execução de pena; f) arquivem-se (CN, 6.28.1).
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Comunique-se a vítima, conforme previsão do art. 201, §2º, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Telêmaco Borba, assinado e datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto [1] Código de Processo Penal Comentado, RT, 11a.
Edição, p. 738/739 -
27/04/2021 18:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:45
RECURSO ORDINÁRIO ADMITIDO
-
27/04/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/04/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/04/2021 13:19
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 21:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 08:49
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/02/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/02/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 11:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/09/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:42
Recebidos os autos
-
01/09/2020 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2020 15:07
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 17:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/01/2020 16:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/12/2019 15:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/11/2019 15:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/09/2019 15:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/08/2019 16:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/07/2019 17:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/07/2019 20:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2019 13:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/05/2019 16:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/05/2019 18:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/03/2019 17:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/03/2019 00:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/03/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2019 14:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/03/2019 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2019 11:01
Expedição de Mandado
-
12/03/2019 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2019 10:16
Recebidos os autos
-
12/03/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2019 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2019 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2019 19:08
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2019 19:08
Recebidos os autos
-
06/03/2019 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/03/2019 14:24
Recebidos os autos
-
06/03/2019 13:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2019 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2019 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2019 13:46
Expedição de Mandado
-
06/03/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/03/2019 13:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2019 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 14:14
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
22/01/2019 14:42
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
17/01/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/01/2019 15:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/01/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 15:06
Recebidos os autos
-
17/01/2019 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2019 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2019 17:29
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
11/01/2019 15:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/01/2019 12:26
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/01/2019 11:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2019 12:30
Recebidos os autos
-
07/01/2019 12:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/01/2019 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2019 17:07
Expedição de Mandado
-
05/01/2019 16:14
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
05/01/2019 08:58
Conclusos para decisão
-
04/01/2019 21:22
Recebidos os autos
-
04/01/2019 21:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/01/2019 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2019 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2019 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/01/2019 14:55
APENSADO AO PROCESSO 0000020-96.2019.8.16.0165
-
04/01/2019 14:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/01/2019 14:55
Recebidos os autos
-
04/01/2019 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/01/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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