TJPR - 0016558-57.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:35
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2025 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2025 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2025 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/06/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 19:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/05/2025 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2025 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 16:07
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 16:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/03/2025 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/03/2025 17:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
06/03/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS LOURENÇO
-
09/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:51
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2024 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2024
-
24/07/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 15:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
24/05/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 08:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/12/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/10/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/04/2023 16:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 19:05
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/01/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:42
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/12/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/11/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/10/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 08:53
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 13:24
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
17/05/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/03/2022 17:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 08:29
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 08:31
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
16/08/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 17:46
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:46
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2021 13:24
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
23/06/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 13:45
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
18/06/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
18/06/2021 14:07
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
18/06/2021 14:07
Baixa Definitiva
-
18/06/2021 14:07
Baixa Definitiva
-
18/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:36
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 13:18
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016558-57.2018.8.16.0014/1 Recurso: 0016558-57.2018.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): LUIZ CARLOS LOURENÇO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou ocorrer ofensa ao artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei 12.153/2009, sustentando a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para a execução individual da sentença proferida em ação coletiva.
Encaminhados os autos para exercício do juízo de retratação (mov. 25.1), a Câmara Julgadora alterou o entendimento anteriormente assentado.
Confira-se: Logo, a Corte Superior afastou expressamente a proposição de execução de título executivo judicial formado em sede de Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, sendo tal entendimento dissonante da posição exarada por esta C.
Câmara Cível no acórdão impugnado.
Frise-se que a tese fixada impacta todos os processos, presentes e futuros, que versem sobre idêntica questão.
Em outras palavras, a orientação firmada pela Corte Superior vincula Juízes e Tribunais de todo o território nacional, os quais devem, inexoravelmente, segui-la.
Portanto, considerando a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede dos Recursos Repetitivos, emerge a necessidade de exercício do juízo de retratação na espécie, na forma do já citado art. 1.040, II, do CPC, a fim de adequar o julgamento anteriormente proferido ao entendimento sedimentado no STJ. (mov. 59.1 – Conflito de Competência Cível) Dessa forma, denota-se que a conclusão do Colegiado está em consonância com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.804.186/SC, vinculado ao tema n. 1029.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.029/STJ.
RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA E RITO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente".
EXAME DO TEMA REPETITIVO 2.
Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3.
Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011). 4.
Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta.
Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019. 5.
A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6.
O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas. 7.
Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 8.
O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9.
A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10.
Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". 11.
Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". 12.
Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". 13.
Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 14.
Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência. 15.
Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame: "Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF.
Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução" (REsp 1.648.895/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019; grifo acrescentado). 16.
Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17.
O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015).
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18.
Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19.
A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015. 20.
O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 21.
Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública.
CONCLUSÃO 22.
Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1804186/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020 – sem grifos no original) Assim, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal.
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43 -
27/04/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2021 20:29
Recurso Especial não admitido
-
25/04/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 21:36
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/04/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/04/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/04/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 09:35
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:35
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/03/2021 17:08
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
19/02/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 16:00
-
09/02/2021 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2020 15:52
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
23/11/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/11/2020 03:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/11/2020 03:39
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/11/2020 17:47
Recurso Especial repetitivo
-
04/11/2020 16:27
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/11/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2020 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
27/11/2019 12:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
01/10/2019 16:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/10/2019 11:16
Recebidos os autos
-
01/10/2019 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/09/2019 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2019 18:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/09/2019 18:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/08/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 11:05
Recebidos os autos
-
23/07/2019 11:05
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/07/2019 19:59
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
15/06/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 02/07/2019 13:30
-
05/06/2019 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2019 10:34
Recebidos os autos
-
17/04/2019 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2019 10:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/04/2019 10:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/04/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
08/04/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/04/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2019 12:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/03/2019 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/02/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 09:30
Recebidos os autos
-
11/01/2019 09:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/01/2019 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2019 15:54
Expedição de Certidão GERAL
-
10/01/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2018 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/12/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/11/2018 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 02:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2018 12:36
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 17:28
Recebidos os autos
-
27/09/2018 17:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/09/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2018 15:35
Recebidos os autos
-
22/08/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 17:30
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2018 17:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/08/2018 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 16:31
Recebidos os autos
-
12/07/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 14:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2018 20:27
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/06/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2018 11:16
Recebidos os autos
-
01/06/2018 11:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/06/2018 11:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/05/2018 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS LOURENÇO
-
28/04/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 13:35
Declarada incompetência
-
05/04/2018 14:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2018 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 17:17
Recebidos os autos
-
20/03/2018 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 15:25
Recebidos os autos
-
16/03/2018 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2018 15:25
Distribuído por sorteio
-
16/03/2018 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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