TJPR - 0000961-82.2018.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:22
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2024 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:33
Expedição de Mandado
-
02/07/2024 16:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/07/2024 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/07/2024 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 15:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2024 19:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/06/2024 16:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:51
Juntada de DENÚNCIA
-
28/06/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2024 23:37
REVOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
26/04/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2024 17:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2024 17:12
Juntada de PARECER
-
23/01/2024 12:28
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/01/2024 04:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2023 14:14
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
21/09/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2023 12:35
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
22/06/2023 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2023 13:50
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/03/2023 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 12:24
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
19/11/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2022 15:36
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
18/10/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2022 15:09
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
15/07/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2022 11:50
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
14/02/2022 09:05
Recebidos os autos
-
14/02/2022 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:40
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2022 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/02/2022 14:48
Expedição de Certidão GERAL
-
07/02/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:32
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:32
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2022 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:38
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2022 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/11/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000961-82.2018.8.16.0132 Processo: 0000961-82.2018.8.16.0132 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 27/02/2018 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Célio Marques Ruela Indiciado(s): CLAUDEMIR DE SOUZA DECISÃO 1.
Considerando o teor da certidão de seq. 35.1, defiro a cota ministerial de seq. 33.1, e, por corolário, autorizo a busca de endereço(s) do investigado Claudemir de Souza nos sistemas conveniados do TJ/PR. 1.1.
Frutífera a diligência supra, tornem conclusos para designação de audiência de homologação de acordo de não persecução penal. 2.
Caso contrário, dê-se vista ao Ministério Público. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
27/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
27/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
27/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/10/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/10/2021 12:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 14:50
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000961-82.2018.8.16.0132 Processo: 0000961-82.2018.8.16.0132 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 27/02/2018 Autoridade(s): 52ª Delegacia de Polícia de Peabiru Vítima(s): Célio Marques Ruela Indiciado(s): A apurar 1.
Trata-se de “acordo de não persecução penal” oferecido Ministério Pública em favor de CLAUDEMIR DE SOUZA, haja vista instauração de inquérito policial para apurar a prática do delito previsto no artigo 155, §4°, inciso I, do Código Penal (mov. 15.1). 2.
Prima pontuar, preliminarmente, que veio a lume, por intermédio da Lei n.º 13.964/2019, o instituto do acordo de não persecução penal, que pode ser empregado nas hipóteses em que a pena mínima do delito imputado não ultrapassa o patamar máximo de 4 (quatro) anos, incluídas no cálculo as eventuais causas de aumento e diminuição (art. 28-A, e §1º, do CPP). 3.
Desse modo, o Ministério Público, ao mov. 15.1, apresentou termo de acordo de não persecução penal. 4.
De fato, o investigado preenche todos os requisitos elencados na norma do artigo 28-A, da retro mencionada Lei, quais sejam: – A pena mínima do crime é inferior a 04 (quatro) anos; – O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa; – Não é cabível transação penal, já que não se trata de crime de menor potencial ofensivo; – O investigado não é reincidente e os elementos probatórios não indicam que ele possui conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; – O investigado não foi beneficiado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; – O crime não foi praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; – A celebração do acordo atende ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 5.
Ante o exposto, considerando o Acordo de Não Persecução Penal apresentado pelo Ministério Público ao mov. 15.1, em atendimento ao disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, especificamente em seu parágrafo quarto, DESIGNO audiência para verificação da voluntariedade do indiciado quanto ao acordo, para o dia 15.07.2021, às 16h30min. 6.
Intime-se o investigado para comparecimento, acompanhado de seu defensor, cientificando-o de que caso não ocorra a confissão formal do fato e de todas as suas circunstâncias, indicando-se todos eventuais coautores e partícipes da conduta, fica desde logo prejudicada a proposta do acordo. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Peabiru, 26 de abril de 2021.
Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
27/04/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 16:34
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2018 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2018 14:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2018 14:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/06/2018 16:18
Recebidos os autos
-
04/06/2018 16:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2018 17:48
Recebidos os autos
-
04/05/2018 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2018 16:08
Recebidos os autos
-
04/05/2018 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2018 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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