TJPR - 0029204-10.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 20:01
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
30/03/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2023 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/02/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/01/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/12/2022 11:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
05/12/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/11/2022 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/09/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 16:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 23:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 19:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 19:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 19:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 12:03
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 12:03
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/06/2022 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 19:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado n.° 29204-10.2020.8.16.0021 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel Recorrente: Município de Cascavel Recorrido: Daniel Pereira dos Santos Relator: Guilherme Cubas Cesar Trata-se de ação de cobrança na qual visa a parte autora, em essência, obter sua promoção vertical.
Alega, para tanto, que, embora tenha satisfeito os requisitos necessários e esteja apto a progredir em sua carreira desde o ano de 2018, o Município recorrido não incorporou as vantagens decorrentes da promoção vertical em sua remuneração.
Julgada procedente a demanda, o Município interpôs recurso inominado.
Analisando as razões recursais, que basicamente refletem os fundamentos expostos em sede de contestação, verifica-se que o Município assevera, em síntese, que não houve promoção vertical do autor por questões financeiras/orçamentárias, isto é, pelo fato de o ente público estar próximo de atingir o limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (o que efetivamente ocorreu em 2020).
O ente público requereu, ainda, a suspensão do processo, uma vez que pende de julgamento de casos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça o Tema 1075, que trata do tema destes autos.
Comporta acolhimento o pedido de suspensão do processo formulado pelo Município recorrente.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no final do ano de 2020, submeteu ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a questão discutida nos presentes autos, isto é, a legalidade, ou não, da negativa de progressão funcional, quando atendidos dos requisitos por parte do servidor, sob o argumento de questões orçamentárias.
Trata-se do Tema n.° 1075, cuja questão afetada se resume ao seguinte tema: “Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.” Como se percebe, o tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça é basicamente o tratado na presente demanda, isto é, a (i)legalidade da não promoção/progressão funcional da parte autora com fundamento em questões orçamentárias/financeiras, especialmente frente à Lei de Responsabilidade Fiscal.
E conforme se depreende do acórdão relativo ao REsp 1.879.282/TO, houve determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão.
Outrossim, a despeito da oposição da parte autora quanto à suspensão, ao argumento de que nos anos anteriores (em especial em 2018) não houve extrapolação dos limites orçamentários previstos e que a suposta extrapolação no ano de 2020 “não se aplica ao presente caso” por se tratar de “dotação orçamentária diversa”, é certo que o documento de evento 29.1, ainda que referente ao ano de 2020, demonstra que o Município ultrapassou o limite prudencial, situação que certamente seria agravada caso mantida a condenação à promoção do demandante.
Portanto, considerando que a controvérsia objeto deste processo se enquadra naquela objeto do Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que este feito deve permanecer suspenso até a ulterior deliberação daquela Corte Superior.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento dos Recursos Especiais n.° 1.878.849/TOP, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema Repetitivo n.° 1075) por parte do Superior Tribunal de Justiça.
Julgados os recursos e fixada a tese, retire-se a anotação de suspensão dos autos e retornem conclusos.
Intimações, comunicações, anotações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de abril de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
29/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
28/04/2021 13:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Devolvo excepcionalmente o presente feito, sem manifestação, com fulcro no SEI TJPR nº 0022763-84.2021.8.16.6000, que, diante de minha designação para a 5ª Subseção Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba (6177772), revogou a Portaria nº 2281/2021-D.M. Curitiba, 22 de março de 2021.
Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2021 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:10
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 14:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/03/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/02/2021 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:26
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
04/02/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/12/2020 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2020 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/09/2020 10:42
Recebidos os autos
-
18/09/2020 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2020 20:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 18:01
Recebidos os autos
-
17/09/2020 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 18:01
Distribuído por sorteio
-
17/09/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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