TJPR - 0001069-86.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EGH - CONSTRUÇÕES EIRELI
-
14/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
03/02/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
03/02/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO GOMES DE MELO ME
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE EGH - CONSTRUÇÕES EIRELI
-
11/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:58
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
10/10/2022 22:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/10/2022 22:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/09/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/07/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:07
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
04/07/2022 12:07
Despacho
-
19/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE EGH - CONSTRUÇÕES EIRELI
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:39
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2021 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EGH - CONSTRUÇÕES EIRELI
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE EGH - CONSTRUÇÕES EIRELI
-
27/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE EGH - CONSTRUÇÕES EIRELI
-
06/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0001069-86.2021.8.16.0074 Processo: 0001069-86.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): EGH - CONSTRUÇÕES – EIRELI Polo Passivo(s): MARCELO GOMES DE MELO ME DESPACHO 1.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO” proposta por EGH - CONSTRUÇÕES – EIRELI em face de MARCELO GOMES DE MELO ME.
Em suma, a parte autora defende que foi inscrita de forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito em razão desconhecida.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para retirada do protesto dos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando que o objeto da tutela antecipada é também a inscrição da parte requerente perante os órgãos de proteção ao crédito, intime-se a parte autora para realizar emenda à inicial, devendo comprovar o fato gerador do direito reivindicado em sede de cognição sumária, isto é, comprovar a inscrição pelas requeridas do nome da parte autora perante os órgão de proteção ao crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo acima mencionado, deverá a parte exequente juntar aos documentos que comprovem seu enquadramento como parte autorizada a litigar perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º da Lei nº. 9.099/95.
Informo que referida comprovação pode se dar através de Certidão Simplificada emitida pela Receita Federal. 2.
Após, tornem-me conclusos com sinalização de urgência. Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
27/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 12:09
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/04/2021 18:43
Recebidos os autos
-
25/04/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2021 18:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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