TJPR - 0013994-41.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2024 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2024
-
23/07/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:07
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2024 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2024 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
13/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/01/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/11/2023 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
15/08/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
18/04/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/03/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
10/02/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/01/2022 15:56
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/01/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:14
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
15/07/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Processo: 0013994-41.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.125,03 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): BELLANCON & CIA LTDA 1.
Por carta AR, cite-se o devedor para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do débito, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora nos termos do art. 10 e seguintes da Lei 6.830/80, ressalvando que o executado terá 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da intimação da penhora.
Ressalto que os procedimentos previstos em Leis Especiais permanecem em vigor por força do art. 1.046, § 2º, do CPC/2015. 2.
Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos do mesmo código.
Friso que conforme determinação do referido artigo, o arresto NÃO depende de nova determinação judicial e deve observar a ordem preferencial fixada no art. 835 e 854 do CPC.
Ressalto, ainda, que realizado o arresto, e, posteriormente citado o executado, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo, com o decurso do prazo para pagamento (art. 830, § 3º, do CPC). 2.1 Ainda na hipótese de não se encontrado o executado, havendo requerimento nesse do exequente, promova-se a consulta de endereços via Copel, Sanepar, Bacenjud, Serasajud 2.0, Cartório Eleitoral e Infojud.
Promova-se alteração no cadastro do projudi, excluindo o endereço no qual frustrada a tentativa de citação. 2.2 Localizado endereço distinto da prévia tentativa, cite-se/intime-se.
SE necessário, paute-se nova audiência. 2.3 Não localizado o endereço, intime-se a parte requerente para manifestação em 10 (dez) dias. 3.
Citado, em caso de não pagamento, proceda-se à penhora dos bens observando a ordem preferencial fixada no art. 835 do CPC/2015, iniciciando-se com a penhora "on-line" (Bacenjud), valendo o extrato do sistema como termo de penhora (art. 854 do CPC). 4.
Efetivada a penhora on line, intime-se o executado com prazo de 30 (trinta) dias: (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC) e (b) se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º). 5.
Requerendo o exequente a penhora sobre bem imóvel deverá apresentar, em 15 (quinze) dias a respectiva matrícula.
Apresentada a matrícula, e confirmado o registro em nome do executado, a penhora será efetivada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.
Lavrado o termo de penhora de bem imóvel: (a) o executado será intimado na forma do item 4 (a) e (b). (b) deve ser também pessoalmente intimada eventual cônjuge (art. 842), na mesma forma que realizada a citação do executado.
Não se aplicando, ao cônjuge, a regra do art. 841, § 4º, do CPC, pois ausente prévia citação, (c) Oficie-se, via mensageiro, para averbação da penhora na matrícula do imóvel. 7.
Infrutífero o bloqueio via bacenjud e ausente indicação de bens imóvel, promova-se bloqueio Renajud, ressaltando que o bloqueio renajud não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 8.
Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 9.
Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado que ficará como depositário do bem. Consignar que, não localizado o veículo, O Sr.
Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida.
Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 10.
Consigno que os veículos e demais bens móveis serão depositados junto ao próprio executado. 11.
Não localizando bens a penhorar, intime-se o credor para indicar os bens, conforme facultado pelo art. 798, II, do CPC/2015, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 01 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
26/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2021 07:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2021 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 13:22
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:22
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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