TJPR - 0008592-16.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2025 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/01/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/01/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/12/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/09/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/08/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALPRA PARTICIPAÇÕES LTDA
-
12/08/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO JOSE CORREIA
-
23/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALPRA PARTICIPAÇÕES LTDA
-
22/04/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2024 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/03/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALPRA PARTICIPAÇÕES LTDA
-
05/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 21:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 15:08
Alterado o assunto processual
-
29/11/2023 15:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2023 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2023 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2023 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BERNARDO CASINI DE SÁ
-
04/05/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2023 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2023 20:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:55
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALPRA PARTICIPAÇÕES LTDA
-
20/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2022 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 17:32
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:32
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALPRA PARTICIPAÇÕES LTDA
-
22/06/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 14:20
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 14:20
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 14:20
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO JOSE CORREIA
-
05/04/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:54
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/04/2022 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2022 16:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO JOSE CORREIA
-
24/03/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALPRA PARTICIPAÇÕES LTDA
-
11/03/2022 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO JOSE CORREIA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/02/2022 13:30
-
30/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:12
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 13:12
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/11/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
24/11/2021 15:43
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 11:25
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 11:25
Distribuído por dependência
-
28/09/2021 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 17:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/09/2021 17:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/09/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:13
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
15/09/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
14/09/2021 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2021 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ALPRA PARTICIPAÇÕES LTDA
-
24/05/2021 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008592-16.2019.8.16.0044 Processo: 0008592-16.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$41.164,16 Autor(s): Alpra Participações Ltda Réu(s): LEANDRO JOSE CORREIA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com reintegração de posse ajuizada por Alpra Participações Ltda. em face de Leandro José Correia.
Na inicial (seq. 1.1), relata a autora que em 15.03.2011 firmou com o réu um contrato de promessa de compra e venda que teve como objeto o imóvel situado no Lote 5 (cinco), Quadra 59 (cinquenta e nove), do Loteamento Residencial Interlagos.
Disse que o valor total avençado foi de R$ 41.164,16 (quarenta e um mil, cento e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), a ser pago por meio de uma entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o restante em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas de R$ 282,39 (duzentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), cada, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês.
Afirma que o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 10.01.2016 e que, apesar de ter enviado notificação extrajudicial solicitando o pagamento do débito em aberto, o requerido permaneceu inerte.
Em vista disso, ajuíza a presente demanda visando a condenação do réu ao pagamento de multa contratual e taxa de fruição pelo uso do bem, a contar da inadimplência até a efetiva devolução.
Assinala, ainda, que os valores pagos pelo requerido serão parcialmente devolvidos, na proporção constante no contrato firmado entre as partes.
Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.5.
Citado (seq. 98.1), o réu apresenta contestação no seq. 100.1, afirmando que o inadimplemento se deu por conta do desemprego, tendo sua situação financeira se agravado com a pandemia do COVID-19.
Sustenta que, por ter pago 67 (sessenta e sete) prestações, não seria possível a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Subsidiariamente, postula que em caso de eventual rescisão a parte autora seja compelida a lhe devolver os valores pagos.
Junta procuração e documentos nos seqs. 101.1/101.5.
Réplica pela autora no seq. 106.1, em que reiterou os termos da petição inicial.
Instados a especificarem provas (seq. 107.1), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (seqs. 111.1 e 113.1).
Em decisão de seq. 115.1, foi deferida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus probatório.
Na mesma oportunidade, anunciou-se o julgamento antecipado da lide e determinou-se a intimação dos litigantes para apresentarem suas razões finais, as quais foram juntadas nos seqs. 119.1 e 121.1. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual em que figura como autora Alpra Participações Ltda. e réu Leandro José Correia.
Pretende a autora, em linhas gerais, a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes em virtude do inadimplemento do réu, bem como a retenção de parte das parcelas pagas e a condenação do requerido ao pagamento de multa contratual e taxa de fruição.
O réu, por sua vez, sustenta que a rescisão contratual se mostra indevida, na medida em que teria quitado 67 (sessenta e sete) prestações.
Em caso de eventual declaração de rescisão, requer a devolução das parcelas pagas.
Pois bem.
A controvérsia instalada no feito reside em saber: (a) se é possível a rescisão do contrato firmado entre as partes; (b) o valor a ser retido pela parte autora; (c) a existência e extensão dos danos materiais reclamados na inicial. 2.1.
DA RESCISÃO CONTRATUAL Pelo instrumento de seq. 1.4, o réu Leandro José Correia firmou com a autora contrato particular de promessa de compra e venda para fins de adquirir o imóvel situado no Lote de Terras 5 (cinco), Quadra 59 (cinquenta e nove), do Loteamento Residencial Interlagos.
Para que o negócio se concretizasse, o réu se obrigou a efetuar o pagamento da importância de R$ 41.164,16 (quarenta e um mil, cento e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), a ser pago da seguinte forma: a) O valor devido a título de comissão, corretagem e mídia (R$ 4.735,85) seria pago por meio de uma entrada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) e 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 282,39 (duzentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos). b) O saldo remanescente (R$ 36.428,31) seria pago por meio de 129 (cento e vinte e nove) prestações mensais de R$ 282,39 (duzentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês.
O imóvel alienado teve sua posse transferida para o réu, repousando o inadimplemento do devedor nas obrigações indicadas no item “b” acima descrito.
Pois bem.
A despeito de assim não ter sido nomeado expressamente pelo requerido, busca o integrante do polo passivo evitar a rescisão do contrato firmado com a autora invocando a chamada teoria do adimplemento substancial, a qual obsta a rescisão contratual quando há o significativo cumprimento da obrigação.
Para a aplicação da referida teoria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que devem estar presentes os seguintes requisitos: (a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; (b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; (c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (REsp. 1.581.505/SC – STJ).
Levando-se em consideração o valor da venda do imóvel (R$ 41.164,16) e o saldo devedor do réu (R$ 16.113,37 – seq. 1.5), verifica-se que o requerido somente efetivou o pagamento de 61% (sessenta e um por cento) do valor total do contrato.
Mencionado percentual não pode ser reputado como ínfimo e, por conseguinte, inviabiliza a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
No mais, sendo incontroverso o inadimplemento do réu, nasce ao credor o direito de ter rescindido o contrato firmado.
Neste sentido: RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA - Diante do conjunto probatório desenvolvido nos presentes autos, restou configurada a inadimplência contratual, motivo necessário e suficiente para a declaração da rescisão contratual.
SUCUMBÊNCIA - REVELIA - A decretação de revelia não proscreve o direito às verbas sucumbenciais.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 990093439522 SP, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 28/04/2010, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2010).
Grifo nosso.
Com efeito, restando incontroverso o inadimplemento do réu, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de rescisão contratual do instrumento acostado no seq. 1.4, determinando-se o retorno das partes ao status quo ante. 2.2.
DA MULTA CONTRATUAL Aplicando-se o contido na cláusula décima primeira do instrumento contratual aqui rescindido, há que se condenar o réu ao pagamento de multa contratual de 20% (vinte por cento) do valor da venda (R$ 41.164,16), haja vista que demonstrado que a rescisão que aqui se declarou decorre de incontroverso inadimplemento por parte do integrante do polo passivo. 2.3.
DA RETENÇÃO A parte autora pugna pela retenção de parte das parcelas pagas pelo réu, ao passo que este pretende a devolução da íntegra dos valores adimplidos.
Inicialmente, cumpre assinalar que a cláusula estipulada pelos litigantes junto ao instrumento contratual que dispõe acerca da retenção de valores dispõe, in verbis: Cláusula Quarta, parágrafo terceiro: Em caso de rescisão, o PROMITENTE COMPRADOR terá direito de pleitear junto à PROMITENTE VENDEDORA a devolução dos valores conforme a seguir estipulado: Do valor total pago será descontado o valor do sinal do negócio a título de comissão, corretagem e mídia; Dez por cento do valor efetivamente pago a título de despesas administrativas.
Do saldo resultante será devolvido 80% (oitenta por cento) caso o PROMITENTE COMPRADOR tenha integralizado 80% (oitenta por cento) ou mais do contrato; 60% (sessenta por cento) caso tenha integralizado de 50% (cinquenta por cento) a 79% (setenta e nove por cento) do contrato; e 50% (cinquenta por cento) para os casos em que tenham sido integralizados até 49% (quarenta e nove por cento) do contrato.
A despeito da disposição contratual estabelecida entre os litigantes, alinhando-se aos precedentes do STJ, tem-se que referida disposição se mostra abusiva, mostrando-se necessária sua readequação.
Explico.
Nas palavras da Professora Maria Helena Diniz: “[...] a cláusula penal possui uma característica de condicionalidade, já que o dever de pagar a pena convencional está subordinada a um evento futuro e incerto: o inadimplemento total ou parcial da prestação [...]” (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil Anotado. 9ª Ed.
Saraiva, pg. 313).
Pondere-se também que por exegese do contido no art. 413 do CC, se o contratante cumprir parcialmente a obrigação que lhe cabia ou se a cláusula penal for manifestamente excessiva, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, tendo em conta a natureza e a finalidade do negócio.
Mencionada possibilidade de redução não pode ser renunciada pelas partes e deve ser aplicada pelo juiz de ofício, caso não haja pedido da parte interessada.
Para que não pairem dúvidas, observe a redação contida no dispositivo legal aqui mencionado: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Nestes autos, tem-se que a cláusula penal fixada através do instrumento contratual de seq. 1.4 se mostra abusiva, haja vista que onera excessivamente o réu, trazendo desequilíbrio à relação material havida entre os litigantes.
Neste sentido, convém observar o teor dos seguintes arestos: RECURSO INOMINADO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CLUBE DE RECREAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL SOLICITADA.
RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO AOS VALORES RECONHECIDAMENTE PAGOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE VALORES COM VENCIMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RESCISÃO.
ABUSO DO DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00074955920198160018 PR 0007495-59.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2020).
Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE EMPREENDIMENTO.
ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO DE PAGAMENTO MEDIANTE FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERCEIRA.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
NEGADO.
RESOLUÇÃO DA AVENÇA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO.
DANO MATERIAL.
CLÁUSULA QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE PERCENTUAIS ABUSIVOS SOBRE O VALOR PAGO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RETENÇÃO DE 20% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
A lei consumerista coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador.
Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas. (TJ-MG - AC: 10000170305577002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/08/0019, Data de Publicação: 30/08/2019).
Grifo nosso.
Portanto, nada obstante seja lícito ao vendedor reter valores objetivando a cobertura das despesas administrativas suportadas com a relação contratual nos casos de extinção prematura do contrato provocada por culpa exclusiva do comprador, tal retenção não pode ser realizada nos moldes constantes da cláusula contratual estipulada, posto que, em tal hipótese, há inconteste enriquecimento ilícito de sua parte, vedado pela legislação de regência.
Neste ínterim, tendo em conta a inconteste abusividade da cláusula penal fixada no contrato objeto deste feito, outra não deve ser a solução senão a sua readequação ao que a jurisprudência dos tribunais tem admitido como razoável e proporcional.
E a respeito do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.723.519/SP, de Relatoria da Ministra Isabel Gallotti, estabeleceu ser possível a retenção pelo vendedor de até 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel em razão da inadimplência do comprador.
Confira o teor do julgado mencionado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1723519 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0023436-5.
Relator (a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145). Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 28/08/2019.
DJe 02/10/2019).
O ETJPR, seguindo a mesma linha de raciocínio, assim tem se posicionado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA INICIAL.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AS HIPÓTESES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR, TEM ADMITIDO A FLUTUAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELO VENDEDOR ENTRE 10% E 25% DO TOTAL DA QUANTIA PAGA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO MANTIDO TAL COMO RESTOU CONSIGNADO EM SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
LOTE DE TERRENO VAZIO.
SEM EDIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE USO E GOZO DO IMÓVEL PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - “[...] 2.
A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Precedentes. 3.
A alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno não provido. ” (AgInt no AREsp 1062082/AM, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017) - “[...] 2.
Quanto ao percentual da multa, a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedentes. [...]” (AgInt no AREsp 1180352/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) (TJPR - 7ª C.
Cível - 0007382-79.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 22.09.2020).
Grifo nosso.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DA TAXA DE CORRETAGEM.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, RESCINDINDO O CONTRATO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 25% DO TOTAL DO PAGAMENTO REALIZADO PELO COMPRADOR E A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
SITUAÇÃO QUE PERMITE A DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS PAGAMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETENÇÃO QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAR O PERCENTUAL DE 25% DO MONTANTE PAGO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
COBRANÇA LEGÍTIMA DO ENCARGO, A FIM DE RECOMPENSAR O PRESTADOR DO SERVIÇO PELO EMPENHO NA VENDA.
PROPOSTA DE COMPRA E VENDA QUE PREVIU A INCIDÊNCIA DA TAXA.
CLAREZA E TRANSPARÊNCIA DE SUA INCIDÊNCIA DEMONSTRADAS.
PRECEDENTES DO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO 1.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 2.
CONHECIDA E NÃO-PROVIDA. (TJPR - 7ª Cível - 0012871-09.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 11.04.2018).
Grifo nosso.
Voltando os olhos para o caso em concreto a partir de tais perspectivas e levando-se em consideração a quantidade de parcelas pagas, entendo ser razoável a retenção de 15% (quinze por cento) dos valores efetivamente pagos pelo réu, montante suficiente para fazer frente às perdas e danos suportados pelo autor.
Sobre os valores a serem retidos pelo autor, deverá haver o acréscimo de correção monetária a partir da data de cada desembolso pela média do INPC/IGP-DI, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença. 2.4.
DA TAXA DE FRUIÇÃO Alinhando-se aos precedentes do STJ, admite-se a cumulação entre a multa por rescisão contratual e a indenização por perdas e danos pela fruição do bem (aluguel), a partir do inadimplemento.
A cláusula penal estipulada consiste em sanção pelo descumprimento contratual, enquanto que a indenização pela fruição do bem (aluguel) objetiva o ressarcimento da ocupação do imóvel pela parte que deu azo à rescisão contratual.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE "RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE".
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM A MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Em se tratando de promessa de compra e venda de imóvel, a jurisprudência desta Corte afasta qualquer ilação no sentido da caraterização de bis in idem na hipótese de condenação do promissário comprador ao pagamento cumulativo da cláusula penal compensatória e da indenização por perdas e danos a título de fruição do bem. 2.
A cláusula penal, consistente na retenção de percentual sobre o valor das prestações pagas, visa, entre outras coisas, ao ressarcimento do promitente vendedor pela utilização do imóvel durante o período em que o contrato foi cumprido (REsp 963.073/DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.03.2011, DJe 16.04.2012).
Por outro lado, caso o promissário comprador continue na posse do bem após a mora, será devida, ao credor, indenização por perdas e danos, a título de aluguéis, o que não se confunde com a pena convencional. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1179783/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) Harmoniosamente, cito o Voto da Desa.
Joeci Machado Camargo, no julgamento da apelação cível 1.0607.164-6, confirmando a possibilidade de cumulação de cláusula penal (10% valores pagos) com indenização de perdas e danos (aluguel): “(...) Assevera ser indevida a cumulação das sanções aplicadas, devendo ser aplicada apenas a multa contratual de retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos a fim de compensar a apelada pelos danos suportados, com o afastamento da indenização por perdas e danos pelo período de ocupação do imóvel. (...) 2.3.4.
Perdas e Danos Postula o recorrente o afastamento da condenação ao pagamento de indenização pelas perdas e danos consistente em alugueres pelo período de ocupação do imóvel.
Fundamenta com esteio no exercício regular de seu direito de retenção do bem imóvel até ulterior pagamento das benfeitorias Cumpre esclarecer que a condenação ao pagamento das perdas e danos consistentes nos aluguéis a serem apurados em fase própria origina-se a partir do legítimo crédito oriundo dos valores que a vendedora deixou de perceber durante o lapso em que ficou privada da posse do bem, não havendo óbice que impeça a cumulação dos alugueis com a contrapartida da restituição das parcelas pagas, haja vista que cada qual possui natureza distinta.
Enquanto a primeira visa compensar a apelada pelo prejuízo sofrido no período em que o imóvel permaneceu ocupado, impossibilitando usufruir-se dele, a segunda objetiva o retorno das partes ao status quo ante. (...)Esclarecida essa premissa, não há nenhum prejuízo às partes a concomitância do direito de retenção do imóvel até pagamento das benfeitorias nele inseridas e a condenação ao pagamento de perdas e danos consistentes nos alugueres pelo período de ocupação do bem, justamente pela natureza diversa que possuem.” Quanto ao valor mensal do aluguel do imóvel objeto desta demanda, de rigor a fixação de 1% (um por cento) sobre o pagamento avençado pelas partes sobre o bem objeto do contrato de seq. 1.4 (R$ 41.164,16), haja vista que referida importância se mostra suficiente à efetiva contraprestação pela utilização mensal do bem e se coaduna com os patamares rotineiramente praticados pelo mercado.
Em razão disso, fixo a importância 1% (um por cento) sobre o pagamento avençado pelas partes sobre o bem objeto do contrato de seq. 1.4 como valor mensal do aluguel a ser desembolsado pelo réu durante o período em que ocupou o imóvel objeto da lide, a partir da data de sua constituição em mora (06.02.2018 – seq. 1.5) até a efetiva desocupação do imóvel.
Sobre os valores mensais acima fixados, deverá haver o acréscimo de correção monetária pela média no INPC/IGPDI incidentes a partir do dia 10 (dez) de cada mês alusivo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da presente sentença. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, resolvendo a fase de conhecimento da lide com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC, para fins de: (a) DECLARAR a rescisão contratual do instrumento acostado no seq. 1.4 e determinar o retorno das partes ao status quo ante; (b) AUTORIZAR que o autor retenha 15% (quinze por cento) dos valores efetivamente pagos pelo réu, a título de perdas e danos, devendo o saldo remanescente ser restituído ao integrante do polo passivo.
Sobre os valores a serem retidos pelo autor, deverá haver o acréscimo de correção monetária a partir da data de cada desembolso pela média do INPC/IGP-DI, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença; (c) CONDENAR o réu ao pagamento de taxa de fruição em favor do autor no importe de 1% (um por cento) do montante avençado pelas partes no contrato de seq. 1.4 (R$ 41.164,16), importância que deverá ser acrescida de correção monetária pela média no INPC/IGPDI incidentes a partir do dia 10 (dez) de cada mês alusivo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da presente sentença; (d) CONDENAR o réu ao pagamento de multa contratual no importe de 20% (vinte por cento) do valor da negociação (R$ 41.164,16), corrigido monetariamente pela médica do INPC/IGP-DI, contados da data de vencimento da parcela inadimplida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação do réu; (e) REINTEGRAR a autora na posse do imóvel objeto da lide, restando autorizada a expedição do mandado de reintegração de posse.
Em vista da sucumbência mínima, condeno os litigantes, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu e 20% (vinte por cento) para o autor, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fincas no art. 85, §2º, I a IV, do CPC.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, inclusive aquelas dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de sua inserção no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
26/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2021 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/02/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/01/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/12/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:12
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 21:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2020 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2019 18:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
09/09/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/09/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/09/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/09/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/09/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/08/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 19:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2019 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 11:35
Recebidos os autos
-
01/07/2019 11:35
Distribuído por sorteio
-
29/06/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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