TJPR - 0009490-36.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 23:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 11:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:11
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2023 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 23:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ORLEI DO CARMO LOPES REPRESENTADO(A) POR GIANE PERES DE CARVALHO PRIMOR EIRELI
-
14/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2023
-
01/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ORLEI DO CARMO LOPES REPRESENTADO(A) POR GIANE PERES DE CARVALHO PRIMOR EIRELI
-
11/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:30
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
27/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2023 19:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ORLEI DO CARMO LOPES REPRESENTADO(A) POR GIANE PERES DE CARVALHO PRIMOR EIRELI
-
25/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 02:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ORLEI DO CARMO LOPES REPRESENTADO(A) POR GIANE PERES DE CARVALHO PRIMOR EIRELI
-
11/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 20:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ORLEI DO CARMO LOPES REPRESENTADO(A) POR GIANE PERES DE CARVALHO PRIMOR EIRELI
-
14/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:34
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 20:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 23:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/01/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/01/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/12/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
18/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/11/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/08/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2021 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2021 09:38
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 11:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
24/05/2021 17:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009490-36.2021.8.16.0019 I - Defiro o pedido retro (ev. 22.1), pelo que concedo à parte o prazo de 05 (cinco) dias.
II - No mais, conforme requerido (ev. 22.1) retifique-se a razão social no sistema PROJUDI.
Int.
Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
11/05/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n°. 9490-36.2021 Ação de despejo I - Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e acessórios da locação proposta por ORLEI DO CARMO LOPES em face de DANILO NEVES LOBO.
Alega o autor que, em 13/11/2020, locou ao réu o imóvel residencial localizado à Rua Boeing, nº 359, Cará-Cará, nesta cidade, pelo valor de R$ 590,00 mensais no prazo de 06 meses, além do pagamento de todos os encargos e tributos que incidirem sobre o bem.
Afirma que a parte ré não vem cumprindo com suas obrigações, estando com 03 alugueres em atraso e que, em 23/03/2021, tentou notificar o réu.
Em sede de tutela de urgência pede, então, a expedição de mandado de despejo.
Ao final, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. II – Preliminarmente, cumpre ressaltar que o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses dispostas no art. 59 da Lei nº 8.245/91, haja vista a existência de garantia.
Todavia, tal fato não obsta a ocupação liminar do bem, já que parte da doutrina, assim como a jurisprudência tem admitido a concessão de tutela antecipada nas ações de despejo, fora do referido artigo, desde que atendidos os requisitos do art. 300 do CPC/15.
Nesse sentido: TJPR, 17ª C.Cível, AI nº 0030442-30.2020.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel.
Des.
Rosana Amara Girardi Fachin, J. 16.03.2021.
Pois bem.
Como estabelece o art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, como tradicionalmente conhecidos, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em comento, verifica-se a probabilidade do direito alegado pela parte autora, na medida em que comprovou que firmou com a parte ré contrato de locação do referido imóvel (evento 1.4) e na alegação de que o valor inadimplido desde fev/21 já superou o valor depositado a título de caução.
Por outro lado, é evidente o risco de resultado útil do processo pelo fato de que não pode a parte autora ser privada do exercício dos direitos inerentes à sua propriedade por mera desídia da parte ré, até porque, de acordo com a certidão juntada no evento 1.5 constatou-se que “o imóvel aparentemente está abandonado”.
Não há que se falar em irreversibilidade diante da exigência legal de caução para cumprimento da liminar (art. 300, § 1º, do CPC c/c art. 59, § 1º, da LL).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido, concedendo-se à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação espontânea do imóvel, sob pena de despejo forçado.
Na hipótese da parte ré não ser localizado para intimação quanto à desocupação, por força do art. 66 da LL, autorizo a imissão da parte autora na posse.
Nesse caso, eventuais bens de propriedade do locatário deixados no imóvel deverão ser arrecadados pelo Sr.
Oficial de Justiça e entregues ao locatário ou, na hipótese de não ser encontrado, ao Depositário Público.
Não havendo desocupação no prazo fixado, com base no art. 65 da LL, desde já autorizo a realização do despejo.
Contudo, a eficácia desta decisão fica condicionada à prestação de caução real ou fidejussória idônea referente à 03 (três) meses de aluguel.
Caso não apresente a caução ou esta seja julgada inidônea pelo juízo, a liminar será incontinenti revogada.
Prestada a caução, expeça-se o devido mandado, no qual deverá constar que, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTADOS DA JUNTADA DO COMPROVANTE DE CITAÇÃO, poderá a parte ré poderá purgar a mora, atentando-se, neste caso, para o estipulado no art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91, prazo este que deverá ser contado a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, inc.
II, do CPC/15).
III – Quando do cumprimento da liminar, cite-se a parte ré (art. 246, inc.
II, do CPC) para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art. 231, inc.
II, do CPC).
Advirta-se que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, ambos do CPC).
Com fulcro no art. 24 do Dec.
Jud. 400/20 do TJPR, o réu e seu advogado deverão indicar em petição apartada, seus e-mails e/ou número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone.
Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente.
Ainda, deverá constar no instrumento de citação que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20).
IV - Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se: a) pretendem o julgamento antecipado; b) possuem interesse na realização da audiência de conciliação; ou, ainda, c) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas pretendidas.
Int.
Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
26/04/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:07
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
22/04/2021 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/04/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 08:29
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 08:29
Recebidos os autos
-
20/04/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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