TJPR - 0000128-90.2019.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 12:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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09/05/2023 12:36
Processo Reativado
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24/04/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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13/10/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 22:26
Recebidos os autos
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11/10/2022 22:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/08/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2022 18:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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09/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
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02/08/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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30/06/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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09/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
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08/03/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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08/03/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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08/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 14:02
Recebidos os autos
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07/02/2022 14:02
Juntada de CUSTAS
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07/02/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/01/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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14/01/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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13/12/2021 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
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13/12/2021 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
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13/12/2021 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
13/12/2021 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
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08/12/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
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06/12/2021 18:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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23/11/2021 16:50
Recebidos os autos
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23/11/2021 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
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23/11/2021 16:50
Baixa Definitiva
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23/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 11:59
Recebidos os autos
-
27/10/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 17:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/10/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 13:43
Juntada de ACÓRDÃO
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24/10/2021 14:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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10/09/2021 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 18:32
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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27/08/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/08/2021 20:22
Recebidos os autos
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16/08/2021 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/08/2021 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
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12/08/2021 12:22
Recebidos os autos
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12/08/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/08/2021 12:22
Distribuído por sorteio
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11/08/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
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31/07/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 15:26
Recebidos os autos
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20/07/2021 15:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
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20/07/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 19:03
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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02/06/2021 14:10
Conclusos para despacho
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27/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
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11/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 14:08
Recebidos os autos
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28/04/2021 14:08
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0000128-90.2019.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, LUIZ FERNANDO GONÇALVES ARMOA. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Luiz Fernando Gonçalves Armoa, brasileiro, convivente, operador de máquinas, portador do RG nº 9.918.451-5/PR e inscrito no CPF/MF n° *71.***.*86-04, nascido em 15 de junho de 1989, natural de Santa Helena/PR, filho de Serlei Terezinha Gonçalves e Roberto Armoa Ayala, residente à Rua Irene Kaefer, próximo ao Asilo Lar Rosas Unidas, nesta cidade e Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Em data não especificada nos autos, mas certamente até o dia 11 de janeiro de 2019, por volta das 21h00min, na Rua Minas Gerias cruzamento com a Rua Colombo, Centro, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado LUIS FERNANDO GONÇALVES ARMOA agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, adquiriu, transportou e conduziu, em proveito próprio e alheio, uma motocicleta, placas ANV-5616/PR, chassi 9C2JC30706R871217, avaliada em R$ 3.000,00 (fls. 40), sabendo ser produto de crime, na medida em que a adquiriu de pessoa desconhecida, bem como por não ter auferido qualquer documentação que comprovasse a origem lícita do bem.
Conforme consta dos autos, a motocicleta era produto de crime de furto, tendo como proprietário e vítima Charles Alexandre Balz, conforme BO n° 2018/558121. Recepcionada a basilar (mov. 26.1), pessoalmente citado (item 34.1), o réu respondeu à acusação (mov. 43.1).
Mantido o recebimento da denúncia (campo 45.1), foi decretada a revelia do acusado, que alterou sua residência sem comunicar o Juízo (mov. 61.1) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a inquirição de uma testemunha (mov. 72.1).
Sem outras provas a produzir, as partes, à guisa de debates orais, ofereceram memoriais escritos.
Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado (mov. 76.1), a defesa, sustentando ausência de provas quanto à sua ciência da origem ilícita do bem apreendido com ele, requereu sua absolvição e, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima, com substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de honorários em favor da defensora lhe nomeada (seq. 80.1). É o relatório, em síntese.
DECIDO. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo auto de apreensão (mov. 1.6), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.10), pelo auto de entrega (mov. 18.6), pelo auto de avaliação (seq. 18.5) e pela prova oral colhida.
No que concerne à titularidade da autoria, o réu, que, na fase extrajudicial (mov. 1.7), exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, em Juízo, teve a revelia decretada, em razão de ter alterado sua residência sem comunicar o Juízo (mov. 61.1). O ilícito de receptação, por natureza, é muitas vezes de difícil comprovação, principalmente no que se refere ao elemento subjetivo do tipo, qual seja, o de que o agente tenha conhecimento da origem criminosa do bem.
No caso, embora o acusado não tenha dado sua versão sobre os fatos, a prova testemunhal colhida não deixa dúvida a respeito de sua responsabilização. Com efeito, os policiais militares Nathan Gomes Machado e Maico Marcelo Kalkmann, responsáveis pela prisão em flagrante do incriminado, na fase administrativa, informaram que, ...em data de 11/01/2019, às 21h15min, a equipe policial realizava patrulhamento na Rua Minas Gerais, quando no cruzamento com a Rua Colombo, neste município de Marechal Cândido Rondon/PR, visualizou uma motocicleta placa ANV-5616 estacionada de forma irregular na via.
Que foi realizada consulta no sistema sesp intranet e constatado que se trata de um veículo com indicativo de furto, conforme noticiado no BOU 558121/2018.
Que a equipe indagou o proprietário de um estabelecimento comercial próximo ao local e ele disse que um rapaz de camiseta rosa e shorts jeans havia estacionado a moto por volta das 21h e teria saído a pé do local.
Que a equipe realizou patrulhamento na região e por volta das 21h35min, próximo ao local onde a moto estava estacionada, logrou êxito em abordar LUIZ FERNANDO GONCALVES ARMOA, RG 9918451-5, o qual assumiu ser o proprietário da motocicleta e disse que teria a comprado de uma pessoa desconhecida há cerca de 15 dias (mov’s. 1.4 e 1.7). Em Juízo, somente o policial militar Maico Marcelo Kalkmann foi ouvido e ele disse que, na data dos fatos, durante patrulhamento, visualizou a motocicleta estacionada em uma guia rebaixada, que verificaram a placa e constataram que ela possuía alerta de furto, que conversaram com as pessoas de um estabelecimento comercial próximo e elas lhes repassaram as características de quem seria o condutor da moto, que, alguns minutos depois, abordaram o réu, que ele lhes disse que a motocicleta lhe pertencia, mas não se recorda de qual justificativa ele apresentou, porém confirma seu depoimento na fase policial, quanto a ter dito que o acusado teria lhe relatado que havia comprado referida motocicleta há cerca de quinze dias, de uma pessoa desconhecida (mov. 71.1). O Boletim de Ocorrência anexado (seq. 1.11) comprova que a motocicleta apreendida na posse do incriminado foi furtada em maio de 2018 e pertencia a Charles Alexandre Balz, o qual apresentou a respectiva documentação, para sua retirada após a apreensão (mov. 18.6). Como se sabe, no crime de receptação, onde é difícil a comprovação do dolo, é possível fazê-la por indícios, circunstâncias e sinais exteriores dos fatos, bem como pela própria conduta do agente, desde que não contrariados por outros elementos de convicção.[1] No caso, os elementos de convicção abojados aos autos indicam, sem sombra de dúvida, que o réu era conhecedor da origem criminosa da motocicleta apreendida, tendo em vista que a recebeu de pessoa desconhecida e sem qualquer documento que comprovasse sua origem lícita. Outrossim, apesar de a defensora do acusado ter mencionado, na audiência de instrução e julgamento, que, segundo Luiz, ele teria adquirido a motocicleta a partir de um anúncio na rede social “Facebook”, sem ter ciência de sua origem ilícita, transcorrida toda a instrução processual, ele não conseguiu demonstrar o álibi apresentado, eis que sequer compareceu aos autos para ser ouvido e não arrolou qualquer testemunha que confirmasse sua versão.
Ora, alegando o réu em juízo álibi suficiente a afastar-lhe a responsabilidade delitiva pelo fato a ele imputado na exordial acusatória, impõe-se a este o ônus de comprovar nos autos referida alegação, porquanto meras palavras não são suficientes a afastar-lhe a autoria.
Dispositivo constante no art. 156 do Código de Processo Penal.[2] Ademais, de acordo com unânime e remansosa orientação jurisprudencial, o fato de o acusado ter sido flagrado na posse do bem cuja origem lícita ele não logrou demonstrar, enseja a inversão do ônus probatório, com presunção de culpa em seu desfavor, o que autoriza sua condenação, consoante ementas: APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (ART. 180, “CAPUT”, DO CP) – INCONFORMISMO DA DEFESA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – APREENSÃO DO BEM EM PODER DO ACUSADO – PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CABENDO AO RÉU A COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DE SUA CONDUTA – PRECEDENTES – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS – O dolo da receptação, assim como a ciência sobre a origem ilícita, é “factum internum” que se comprova a partir das circunstâncias envolvendo os fatos.
No caso, a reconstrução probatória não deixa dúvida sobre a prática do crime, em especial a ciência da origem ilícita da motocicleta adquirida e transportada pelo recorrente – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (sem destaque no original);[3] PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A EVIDENCIAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO.
DISSERTAÇÃO IMPROCEDENTE.
ELEMENTOS COLACIONADOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE CONSUBSTANCIAM O CONTEXTO FÁTICO APTO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA PELO ACUSADO DA ORIGEM ESPÚRIA DA MOTOCICLETA POR PARTE DO APELANTE.
BEM ADQUIRIDO POR UM TERÇO DO SEU VALOR DE MERCADO E SEM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE A CONSCIÊNCIA DO DENUNCIADO ACERCA DA ESTIRPE APÓCRIFA DO AUTOMOTOR.
ADEMAIS, APREENSÃO DA COISA PRODUTO DE CRIME EM PODER DO RÉU QUE GERA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE.
CHANCELA DO RACIOCÍNIO OPERADO NA ORIGEM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem destaque no original);[4] PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA.
ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PRESUNÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em absolvição quanto ao crime descrito no artigo 180, § 3º, do Código Penal quando, em razão da condição na qual se deu a aquisição do bem, seria presumível que se tratava de produto oriundo de crime. 2.
Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita.
Todavia, a mera alegação de desconhecimento sobre a procedência criminosa da coisa que se deve presumir obtida por meio ilícito não descaracteriza o delito de receptação. 3.
Recurso conhecido e desprovido (sem destaque no original).[5] ISTO POSTO, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, CONDENO o réu Luiz Fernando Gonçalves Armoa, precedentemente qualificado, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, embora tecnicamente primário, registra uma sentença por fatos anteriores ao processado nestes autos, mas com trânsito em julgado posterior (Autos de Ação Penal nº 0007837-84.2016.8.16.0112) (mov. 73.1), a evidenciar maus antecedentes, pois a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes.[6] No procedimento, não há dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social.
Ele agiu com dolo de regular intensidade.
A motivação, as circunstâncias e as consequências do crime são as próprias do tipo penal violado. Assim sendo, reconhecidos seus maus antecedentes, fixo-lhe a pena base em um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato, o dia, mantendo-a definitiva, neste quantitativo, porque, na segunda e na terceira etapas de sua fixação, inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes e/ou causas para majorá-la ou minorá-la. Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de pedido expresso e em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O sentenciado foi autuado em flagrante e preso em 11 de janeiro de 2019 e foi liberado no dia seguinte, mediante fiança.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Por isso, operada a detração penal, o restante de pena privativa de liberdade a ser cumprida por ele, nestes autos, é de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão! Diante de seu cabimento, porquanto estão presentes os requisitos formais a admiti-la, a presente hipótese é de aplicação do disposto no art. 44, do Diploma Penal.
O apenado é tecnicamente primário e os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito estão a indicar que a presente substituição será suficiente, uma vez que não houve maiores consequências.
Por isso, de acordo com o que dispõe o art. 44, inciso I e § 2º, do Estatuto Punitivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada nestes autos, por duas penas restritivas de direito, determinando que, a teor do disposto no art. 43, itens I e IV, do Código Penal e nos termos dos arts. 45, § 1º e 46, do mesmo Codex, o sentenciado, já procedida a devida detração penal (art. 42, do Estatuto Punitivo e art. 1º, da lei nº 12.736/12), preste, gratuitamente, 418 (quatrocentas e dezoito) horas de serviços à comunidade e pague, mediante depósito em guia emitida através do sistema do TJPR, a quantia correspondente a 01 (um) salário mínimo, em prazos e condições a serem estabelecidos na audiência admonitória, cuja realização será oportunamente designada, podendo, após pagas a multa e as custas processuais, ser utilizado, como parte do pagamento da prestação pecuniária, o saldo remanescente da fiança, se houver (art. 336, do CPP)! Na eventualidade de aplicação do preceituado no § 4º, do art. 44, do Estatuto Substantivo Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto! Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se, o apenado, para que efetue o recolhimento das verbas, devendo, a pena pecuniária, ser paga, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686, do Código de Processo Penal; - expeça-se guia de recolhimento do apenado, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se os respectivos Autos de Execução de Pena; - oficie-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-lhe a condenação do sentenciado, com a devida identificação, acompanhada de cópias da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado.
Aliás, este posicionamento reiteradamente vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, à defensora nomeada nestes autos ao réu (mov. 38.1), Dra.
Jesica Sarturi, honorários advocatícios, que, em razão de ter atuado em todo o procedimento, em analogia ao disposto no item 1.2, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 015/2019, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, não foi cometido com grave ameaça, o sentenciado não é reincidente comum e/ou específico e não há dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ.
Resp nº 1614944/MG.
Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior (decisão monocrática). j. 04.08.2016. [2] TJPR.
Apelação Criminal 0538318-8.
Rel.
Des.
Miguel Pessoa. 4ª Câmara Criminal. j. 02.07.2009.
DJe. 24.07.2009. [3] TJPR.
Apelação Criminal 0002589-10.2017.8.16.0046.
Rel.
Des.
Luiz Osório Moraes Panza. 5ª Câmara Criminal. j. 10.09.2020. [4] TJPR.
Apelação Criminal 0016364-98.2017.8.16.0044.
Relª Juíza Substituta em Segundo Grau Simone Cherem Fabrício de Melo. 5ª Câmara Criminal. j. 16.03.2020. [5] TJDF.
Apelação Criminal 00044826520188070009.
Rel.
Carlos Pires Soares Neto. 1ª Turma Criminal. j. 23.04.2020.
DJe. 05.05.2020. [6] STJ.
AgRg no HC 619727/SP.
Rel.
Min.
Felix Fischer. 5ª Turma. j. 15.12.2020.
DJe. 18.12.2020. -
26/04/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:28
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:28
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 18:19
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 22:10
Recebidos os autos
-
14/01/2021 22:10
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2021 22:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/01/2021 13:31
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
14/01/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/07/2019 15:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 00:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2019 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2019 15:52
Recebidos os autos
-
08/04/2019 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/04/2019 17:04
Expedição de Mandado
-
02/04/2019 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2019 15:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/04/2019 19:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/04/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/03/2019 15:05
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:05
Juntada de DENÚNCIA
-
07/02/2019 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2019 13:45
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/02/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 16:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2019 17:58
Recebidos os autos
-
15/01/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2019 13:54
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
14/01/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 09:24
Recebidos os autos
-
14/01/2019 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2019 13:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2019 13:55
Recebidos os autos
-
12/01/2019 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2019 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2019 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2019
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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